quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Focinho de Porco é tomada!

Definitivamente a 3ª Câmara Criminal do TJSC provou a teoria da relatividade para os crimes de bagatela!
SEM COMENTÁRIOS!

Brincadeira...
Pergunto: desde quando o Direito Penal e Processual Penal dão conta do direito da vítima??? Será que o dono do capacete, neste caso judicial não mais vítima, pois o dono da Ação Penal é o Ministério Público, recebeu devolta o bem?
Por outro lado, sob esta compreensão de capacidade e valor (que ao meu ver é cabeça de civilista!), houvesse o capacete sido ressarcido ao dono, seria então o Réu condenado pelo furto tentado (art. 155 c/c 14, II do CP)?
Ou seja "Mermão"... furto de pobres por pobres também tem como destino o "xilindró"! Captaram?

Princípio da bagatela é relativo. Depende da situação financeira da vítima


   O princípio da insignificância ou bagatela, em que o furto de um objeto de pequeno valor acaba por impedir a condenação de autor, depende de algumas circunstâncias – entre elas a situação financeira da vítima.
   Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Brusque que condenou Carlos Eduardo Gadotti a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pelo furto de um capacete – produto avaliado em R$ 280,00.
   Na apelação interposta junto ao TJ, a defesa de Gadotti pediu inicialmente sua absolvição, pois interpretou o furto como uma brincadeira de mau gosto praticada pelo réu. Ele teria discutido com a vítima em um bar e, por conta disso, escondido o capacete do desafeto num bananal para castigá-la.
   Quando a polícia lhe intimou sobre o capacete, contudo, Gadotti não indicou sua localização. Alternativamente, a defesa do réu pediu a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a coisa furtada era de pequeno valor.
   O desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, explicou que, para a aplicação deste princípio, faz-se necessária a presença, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: o de natureza objetiva – pequeno valor da res furtiva – , e o de ordem subjetiva – a primariedade e ausência de maus antecedentes. "Gadotti subtraiu um capacete, bem este que, apesar de avaliado em R$280,00, não pode ser considerado, neste caso, irrisório ou insignificante, principalmente se levarmos em consideração a situação econômica da vítima. Além disso, constata-se que ele registra maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente em delitos contra o patrimônio", completou Pacheco. A votação foi unânime. (AC 2009.011155-1).


Fonte: TJSC

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