sexta-feira, 30 de julho de 2010

CARTA MAIOR: Boaventura e a pós-colonialidade

A CPLP vista da África

Os países africanos têm hoje um interesse acrescido em fortalecer as organizações internacionais em que participam e em maximizar as valências que elas oferecem (Portugal e o acesso à União Européia; o Brasil e o acesso aos países emergentes).

Data: 28/07/2010

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é constituída predominantemente por países africanos. Não admira que nela dominem as dinâmicas políticas africanas, regionais e que sejam estas a condicionar as relações com países como Portugal e o Brasil. O regionalismo africano é hoje muito diversificado e intenso e é herdeiro de duas tradições: o pan-africanismo e o colonialismo. Há, por um lado, a União Africana e várias organizações regionais das quais as principais são a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC), a Comunidade Econômica dos Estados da África Austral (SADC), a Comunidade da África Oriental (EAC); e há, por outro lado, as organizações que decorrem do colonialismo e dos laços neocoloniais que se procuraram manter depois das independências: a Commonwealth, a Francofonia e a CPLP.
De todas elas, a CPLP é aquela em que os países africanos têm, por agora, mais capacidade de manobra pelo fato de o fraco desenvolvimento de Portugal e a guerra de libertação não terem permitido à antiga potência colonial controlar os processos de desenvolvimento pós-independência.
Isto não significa que os laços neocoloniais não possam vir a surgir, quer protagonizados por Portugal, quer pelo Brasil (que foi colonizado, não colonizador, outra originalidade da CPLP).
As organizações de origem neocolonial são vistas pelos países africanos com uma forte dose de pragmatismo. Daí, que Moçambique seja membro de pleno direito da Commonwealth e observador da Francofonia e Cabo-Verde, a Guiné-Bissau e São Tome e Príncipe sejam membros de pleno direito da Francofonia. Arvorar a prevalência linguística, as tradições culturais ou os valores de direitos humanos em critérios definidores de pertença a estas organizações faz muito pouco sentido à luz do que tem sido a lógica da sua evolução. Quando qualquer destes critérios é acionado ele revela uma de duas coisas. Ou é usado para disfarçar as verdadeiras motivações: a expulsão do Zimbabwe da Commonwealth por violar os direitos humanos, quando o verdadeiro ‘crime’ foi o de expropriar os agricultores brancos, descendentes dos colonos. Ou é usado tão seletivamente que, no mínimo, revela hipocrisia.
Se, com olhar desapaixonado, observarmos o que se passa nos países da CPLP (e não me refiro exclusivamente aos africanos) não temos grandes razões para triunfalismo e, perante isso, a opção é entre a incoerência ou a arrogância de reclamarmos o privilégio de definir a norma: aos filhos legítimos da CPLP permitimos tudo, aos filhos adotivos exigimos que cumpram a lei e os princípios.
Os países africanos têm hoje um interesse acrescido em fortalecer as
organizações internacionais em que participam e em maximizar as valências que elas oferecem (Portugal e o acesso à UE; o Brasil e o acesso aos países emergentes). São várias as razões. A África confronta-se com um problema de segurança que em larga medida é importado e que, paradoxalmente, é causado por quem pretende resolvê-lo: a criação, em 2007, do Africom, o Comando militar dos EUA para a África, por enquanto sediado fora de África. Na aparência vocacionado para combater o fundamentalismo islâmico e apoiar as missões de paz, o Africom visa garantir o acesso dos EUA aos recursos naturais estratégicos do continente (petróleo, bauxite, urânio, aquíferos) ante a eventual ameaça da China. Faz prever mais instabilidade política e uma corrida aos armamentos (tal como está acontecendo na América Latina), o que será fatal para países a braços com carências sociais elementares. Um multilateralismo alternativo pode ser uma salvaguarda.
A segunda razão prende-se à invisibilidade do sofrimento das populações africanas e a necessidade de por fim a isso. Ressentem-se os africanos que tanta atenção mundial seja dada ao derrame do petróleo no golfo do México quando a destruição ambiental do delta do Níger, muitas vezes mais grave e em resultado de décadas de criminosa negligência, não suscite interesse midiático.

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......alexandre morais da rosa: Psicologia no Judiciário: limites democráticos. Se...: "Nota sobre a Resolução CFP que, ao regulamentar a atuação do psicólogo no sistema prisional, impede a realização do exame criminológico pel..."

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domingo, 25 de julho de 2010

ENCONTRO INTERNACIONAL: JUSTIÇA RESTAURATIVA & CONTROLE SOCIAL

O Encontro Internacional de Justiça Restaurativa & Controle Social é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa e de Extensão Universidade sem Muros, do CCJ-UFSC/CNPq, Coordenado pela Dra. Vera Regina Pereira de Andrade, e tem como objetivo a abertura de um amplo canal de comunicação e consolidação de intercâmbio entre as Instituições envolvidas, incluindo a Magistratura Catarinense, por intermédio da ESMESC, no campo do Controle Social e da Justiça Restaurativa, tema sobre o qual versará.
O Encontro reunirá Palestrantes da Universidade Simon Fraser (Vancouver-Canadá), da Universidade Federal de Santa Catarina e do Centro Cultural Escrava Anastácia (Organização da Sociedade Civil).

As Inscrições são gratuitas 
serão emitidos certificados de até 20h/a

 

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Frente Única em defesa da não violência

Divulgo aqui o texto que recebi pela lista da Frente Única do Transporte Coletivo de Florianópolis.
Abraços,
Dani Felix
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Dossiê  em  defesa  da  liberdade de expressão e  pela suspensão definitiva do uso da arma de choque elétrico utilizada pela polícia militar de Santa Catarina
                                                                                                   Paulo Onésimo Minardi Pereira

“A maior das liberdades é a liberdade de não ter medo, de não ser coagido, pois com o medo não se expressa nem a liberdade de pensar”.

Procura-se tratar aqui da admissibilidade e o uso da arma de choque elétrico que está sendo utilizada pela polícia militar do Estado de Santa Catarina. Esta arma conhecida como Taser, sob a denominação de “não letal ”é considerada pela Anistia Internacional como uma tortura institucionalizada, um pau-de-arara portátil.  De  acordo com a Anistia Internacional a arma em questão já matou 336 pessoas nos Estados Unidos, local de onde o artefato é oriundo.  O que pode-se esperar de um império senão  a contínua fabricação de armas cada vez mais terríveis?  
Antes de entrar nos detalhes específicos da arma e suas consequências nefastas para os cidadãos, é necessário tecer determinados comentários em relação ao Estado, ou seja, a estrutura formal, institucional, que permite que tal situação se  implemente sob a égide da legalidade. De acordo com Nilo Batista nos Anais da 1ª Conferência de Direitos Humanos verifica-se que as múltiplas violências do Estado (a cada dia menos veladamente manipuladas por interesses privados ) devem ser compreendidas dentro de um quadro jurídico que legitima suas rotinas e dissimula a maior parte de seus abusos. Ou seja, para falar da violência do Estado e os seus aparelhos policiais é necessário falar da base legislativa e do sistema penal que a partir dele se estrutura e opera. A militarização da segurança pública é outra característica desse sistema penal que se dá ao influxo de dois fatores: o primeiro é a reinvenção do inimigo interno que integrava a doutrina da segurança nacional e o segundo é a questão das drogas. Como se sabe o conceito de inimigo interno integrava a doutrina da segurança nacional, importada dos Estados Unidos e desenvolvida por nós na Escola Superior de Guerra, diante do alinhamento geopolítico do Brasil no quadro da chamada guerra fria. Quando sob a ditadura militar, a doutrina da segurança militar ganhou positividade jurídica, numa conjuntura onde a mera manifestação de pensamento poderia constituir-se num ato de guerra psicológica adversa, o conceito de inimigo interno foi internalizado pelos operadores da repressão aos crimes políticos para a qual a tortura de suspeitos era um instrumento investigatório rotineiro. Vejam senhores e senhoras são as terríveis e humilhantes penas da Idade Média, quando a Igreja e o Estado aplicavam o terror e penas hediondas para manter o seu status quo. O estilo penal sanguinário do “ancién regime ” adaptou práticas da baixa Idade Média  às conveniências do absolutismo. Não podemos nos esquecer, jamais, que o poder originário da delegação dos poderes na democracia pertence ao povo, e somente ao povo.
 Mas seguindo o raciocínio de Nilo Batista verificamos que não é difícil perceber as consequências funestas da consideração do acusado como inimigo; esse pensamento tem um caráter segregador e os acusados se vêem desde logo espoliados de um direito civil: já não se trata aqui de um cidadão sujeito as restrições legais em face de uma fundamentada indicação, mas sim de um estranho, um inimigo.
A questão das drogas ilícitas oferece um campo fértil para a cultura do inimigo interno e mobiliza recursos astronômicos. Esse argumento é utilizado com freqüência pelos norte- americanos para defender outros interesses mascarados pelo tráfico de drogas e assim procuram legitimar a violência bélica do Estado. É evidente que ninguém é a favor do tráfico de drogas, mas esse argumento é reutilizado com intuitos escusos.   Basta lembrar que no séc. XIX quando a China não aceitava abrir o seu comércio para a Inglaterra, os ingleses introduziram o ópio na China e posteriormente declaram guerra  invadiram e tomaram territórios sob a fundamentação de tráfico de drogas. Ou seja, esse argumento é antigo, continua sendo utilizado atualmente e tem o respaldo do poder dos veículos de  comunicação,  e o que é o pior:  os próprios donos do poder detém a comunicação direta ou indiretamente. Existe um monopólio  de comunicação no Brasil  que fere a Constituição Federal. Voltando ao Nilo Batista: À televisão corresponde um papel especial nesse empreendimento de colocar a vítima de acordo com o carrasco: o vigilantismo eletrônico funciona também como um amansamento em escala das mentes, da despolitização e do encobrimento de conflitos. Fomentam o empobrecimento crítico das controvérsias, da exibição bisonha de um país que não existe em lugar algum, salvo nos impulsos eletrônicos. Como disse Madalena Román: o poder mais eficaz é aquele que nos seduz e se inscreve em nossos corpos de maneira sutil e nos converte em partícipes de uma sociedade disciplinar.
Interessante tratar agora de uma defesa em relação aos movimentos sociais, porque a Constituição brasileira diz no seu artigo quinto que é permitida a manifestação popular.
A alegação do Estado na sua repressão aos movimentos sociais é a de que os estas manifestações impedem o direito de ir e vir quando utilizam as ruas. Ora, esse argumento é incipiente, porque em determinadas situações de conflito  o Estado insiste  em reprimir, porque seus entendimentos são praticamente  imutáveis, e em função disto, à população  é necessário dar visibilidade às suas reivindicações.   Não há nenhum tipo de conflito sem que aja algum tipo de ônus que deverá ser suportado por parte da população. Deve-se tratar brevemente do conceito da desobediência civil como um tema pertinente e uma necessidade popular.
De acordo com Celso Lafer, que trabalha o pensamento de Hannah Arendt  a desobediência civil tal como formulada por Thoreau pode ser encarada como Direito Humano de primeira geração. Ele é individual quanto ao modo de exercício, quanto ao sujeito passivo do direito e quanto a titularidade. Demonstra a injustiça de uma lei através de uma ação que almeja a inovação e a mudança da norma através da publicidade do ato da transgressão. Esta transgressão à norma na desobediência civil, é vista como um cumprimento de um dever ético do cidadão, dever este que não pretende ter validez absoluta ou universal, mas que se coloca como imperativo pessoal numa dada situação concreta e histórica. Vejam que essa reflexão de Thoreau influenciou Ghandi, que nele encontrou argumento ocidental para fundamentar a Satyagraha, que é a sustentação da verdade frente às injustiças legais. Essa desobediência civil tem caráter pacífico, não violento.
Como diz Hannah Arendt:  a autoridade não se confunde com o monólogo da coerção imposto pela força, pelo vigor ou pela violência. A cidadania é o direito a ter direitos. A crise de autoridade ou seja a falta de confiança mais ampla no mundo é um dos processos importantes que contribuem para abalar a concepção da legitimidade. Quando a violência transforma-se em estratégia há claramente uma tendência à monopolização do poder. Resgatar a faculdade de agir para resistir a opressão e impedir desta maneira  a destrutividade da violência é resposta que deriva da análise Arendtiana.
Evidentemente que em questões teóricas ainda temos muito a falar. Mas este pequeno dossiê tem a intenção de objetivamente levantar as questões mais polêmicas e colocá-las publicamente para que possamos debater e encontrar soluções para resolver estes problemas que extrapolaram todos os limites democráticos e com o seu cunho pragmático recolher a arma  de choque elétrico e suspender seu uso.
A Emenda Constitucional 45 introduziu o  parágrafo terceiro ao art 5º da Constituição Federal, dando status  de emenda constitucional aos tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional com o mesmo trâmite da emenda constitucional. Em 1989 foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Tratamentos Degradantes Desumanos e Cruéis. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 29 de setembro de 1989.
No seu artigo primeiro designa o termo tortura como qualquer ato pelo qual cause dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, que são infligidos intencionalmente a uma pessoa, castigando-a  por ato que tenha cometido,  ou seja suspeita de tê-lo cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas.
Em 16 de dezembro de 2009 a Anistia Internacional requereu aos governos que suspendessem o uso dessas armas. A polícia americana usou essas armas em mulheres grávidas, estudantes e idosos com problemas de demência senil.
Noventa por cento das  336 pessoas que morreram em conseqüência desta arma de choque elétrico estavam desarmadas.
Diz o art. 5º da Declaração dos Direitos Humanos : ninguém será submetido a tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
No art. 6º: toda pessoa tem o direito de ser em todos os lugares reconhecida como pessoa perante a lei.
É de uma evidência clara, transparente, a caracterização do abuso de poder por parte do Estado, quando permite o uso desta arma de choque elétrico. Esta arma é fortemente questionada pelo Comitê contra a Tortura das Nações Unidas e o Conselho de Direitos Humanos da ONU e pela Anistia Internacional que as consideram como sendo um método de tortura.

Das consequências nefastas da arma de choque elétrico
Segundo a Anistia Internacional, conclusão esta que aparece após a análise de 98 processos de autópsia, muitas pessoas foram submetidas a choques mais prolongados, alem dos famigerados 5 segundos, ou aplicadas por mais de um agente ao mesmo tempo.
Esta arma já causou a morte de 336 pessoas nos Estados Unidos segundo a Anistia Internacional;
Risco de colapso nervoso após o choque;
Paralisia do sistema nervoso;
Com métodos suplementares de imobilização da pessoa,  depois do choque,  há risco de morte por asfixia.

O Princípio Constitucional da Dignidade Humana
 A Dignidade Humana é o princípio mais importante da nossa Constituição Federal.  Para a exata compreensão  do Princípio da Dignidade Humana é necessário lembrar que os avanços tem sido frutos da dor física e do sofrimento moral, como resultados de surtos de violência , mutilações, torturas, massacres coletivos, enfim, situações aviltantes que fizeram nascer consciências e exigências de novas regras de respeito a uma vida digna para todos os seres humanos. Foi claramente a experiência nazista que gerou a consciência universal de que se devia preservar a dignidade da pessoa humana, como uma conquista de valor ético-jurídico intangível. Segundo Paulo Otero o homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade e do Estado de Direito. Flávia Piovesan ensina que a Dignidade Humana serve como uma mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela defluindo o respeito a integridade física e psíquica das pessoas . Logo, de acordo com o advogado Nehemias Domingos de Melo a conclusão que chegamos é que o intérprete deve ter em mente como o maior bem a ser protegido, a dignidade do ser humano, de tal sorte que qualquer norma que viole ou colida com os preceitos fundamentais deve imediatamente ser afastada por incompatibilidade ético-jurídica fundamentada nos princípios existentes na Declaração dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

Bibliografia:
OTERO, Paulo.    Legalidade a administração pública. O Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa  Almedina  2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional   São Paulo.  Max Limonard, 1977
SILVA, José Afonso da . Curso de Direito Constitucional Positivo   São Paulo Malheiros  1999

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Introspecção mística!

Enquanto o tempo
Não trouxer teu abacate
Amanhecerá tomate
E anoitecerá mamão 

Refazenda - Gilberto Gil


Naquela época a maconha já era um grande mal pro Mundo... a Guerra não!

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Mais uma da série: FOCINHO DE PORCO NÃO É TOMADA!!!

Companheir@s,
Com sentenças desta magnitude renovo minhas esperanças por um processo penal democrático.
A reportagem acostada aos autos foi ao ar na RBSTV, no Jornal do Almoço, do dia 09 de julho.
Explica-se as razões da defesa, cf. consta na sentença, a prisão ocorreu às 15h do dia 8/7, sendo que desde o final da tarde deste dia tentamos (o Mário foi persistente) cópia do APF, ou ao menos saber o teor dos depoimentos, o que só tivemos acesso após a conclusão do processo ao juiz natural, que ocorreu às 18h do dia 9/7.
A TV denunciou o caso, tendo o Repórter acesso ao APF, informações diretas pelo Delegado da 5ª DP, pelos Agentes de Polícia, bem como filmagens dos Indiciados (INCLUSIVE MOSTROU MEIA FACE DO MENOR APREENDIDO, CONTRADIZENDO SUA GRANDE POLÍTICA ÉTICA PELA PRESERVAÇÃO DO ECA!!!! Aproveito para parafasear ELIANE TAVARES, dizendo que o Menor não é o nosso, aí pode!!!), não tendo sido sequer dado vistas no cartório da Delegacia do que estava sendo apurado, sendo os dizeres da Escrivã: estamos montando o APF para encaminhar para o Fórum, por isso o Dr. Advogado precisa esperar.
Ainda, o APF chegou no Fórum (cf. certidão que colhemos no distribuidor) às 16h do dia 9/7.
QUESTIONA-SE: quem de fato obsta a construção de processos penais mais democráticos??? Os Advogados? O Poder Judiciário? 
Que lógica é essa, como dito pelo Dr. Alexandre, do Direito Penal do Espetáculo? Pra quem as Polícias trabalham? Qual a lógica da atuação policial hoje? Será a propaganda da boa imagem pela mídia?
Precisamos refletir sobre isso seriamente!
Abraços FeliXes após esta lúcida Decisão!


(leiam o inteiro teor da sentença, com as devidas supressões de nomes e meios de identificações)

Autos n° 023.10.XXXXX
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor: Ministério Público Estadual-4 ª Promotoria de Justiça
Acusados: X Y W Z M e D
(GRIFOS NOSSOS)

Vistos para sentença.
I – Relatório.
O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra XXXXXXX, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10826/03, tendo em vista dos atos delituosos assim narrados na peça acusatória:
"I – No dia 8 de julho de 2010, por volta das 15 horas, na Rua Antônio X Y W Z e M (nomes subtraídos da sentença) em uma casa roxa e branca, bairro Agronômica, nesta Comarca, depois de denúncias da comunidade, policiais civis e militares para lá se deslocaram e ali flagraram os denunciados X, Y, W, Z e M, juntos com o adolescente D, os quais mantinham guardados consigo, para fins de comércio e distribuição, 2 (dois) tabletes de maconha, sendo um grande outro menos, acondicionados em plástico azul, com peso total de 138,8 (cento e trinta e oito gramas e oito decigramas), confomre registra o Termo de Apreensão de fl. 14 do APF.
Conforme indicado pelos policiais, os denunciados eram alvos de investigações que perduraram cerca de 40 (quarenta) dias por praticarem o comércio ilegal de substâncias entorpecentes naquela localidade, sendo que, após a prisão em flagrante, foi constatado que mantinham um sistema de vigilância relativamente sofisticado, composto por três câmeras de vídeo instaladas junto ao muro da residência e conectadas a um aparelho de TV no interior do imóvel.
A substância apreendida foi submetida ao exame de constatação, verificando tratar-se, efetivamente, de 138,8 (cento e trinta e oito gramas e oito decigramas) de erca Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, a qual tem o seu comércio e uso proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC.N. 7/09.

II – Os denunciados X Y W Z e M, juntos com o adolescente D, estavam associados entre si, de foram eventual ou permanente, para a execução do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, revelando verdadeira associação para o tráfico de drogas ilícitas.

III – Constatou-se, também, na mesma oportunidade que o denunciado X portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo de uso restrito, consistente na Pistola.45, marca COLT, n. 81618, municiado com 7 (sete) munições, conforme registra o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 14".
Os indiciados X e W requeram liberdade provisória, alegando, ainda, a dificuldade de acesso dos advogados aos autos de Inquérito Policial.
O Ministério Público se manifestou e requereu diligências.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.

II – Fundamentação.
Não há como receber a denúncia dada as condições ilegais da prisão dos conduzidos, as quais se estenderam pela vedação de acesso ao APF, numa Democracia, aos defensores. Não se venha falar de ausência de prejuízo porque somente na ditadura não se dava acesso aos advogados. A divulgação das imagens dos indiciados, pela imprensa, em franca violação aos direitos individuais destes, transcende ao Direito de Informação. É o Direito Penal do Espetáculo; aos defensores se veda, mas os jornalistas circulam livremente na Delegacia de Polícia, com câmeras e tudo o mais, consoante o CD acostado.
No caso presente, consoante depoimento dos policiais que conduziram a prisão e lavraram o flagrante, "que, nesta data após encerramento de cumprimento de mandado de prisão, por volta das 15:00 horas, (mandado contra quem-, terceiros-, onde-) obtiveram denúncia que masculinos armados se encontravam na residência de OUTRO na rua Geral do Morro do Horácio; que, Policiais da PM e Civis se dirigiram ao local, onde se encontravam os conduzidos acima nominados, e ainda o menor D, sendo que todos já são conhecidos da Polícia, pela prática de tráfico no morro do Horário; que, todos os envolvidos se encontravam no interior da residência de OUTRO e ao perceber a presença dos Policiais tentaram fuga através dos fundos, cuja fuga somente não ocorreu pois a residência estava cercada pelos Policiais; que durante a fuga ouviu um barulho de algo sendo dispensado, sendo encontrado sob o corpo de X o qual estava deitado no chão, uma pistola .45; que, ainda foi encontrada uma arma de fogo com o menor, além de três tabletes de substância semelhante a maconha; que, os conduzidos não deram nenhuma declaração quanto à procedência das armas e da droga, sendo dado voz de prisão." (D – f. 02). Já, por sua vez, Renato Weber, disse: "Que, Policiias desta Delegacia há quarenta dias estão investigando a quadrilha organizada por OUTRO, vulgo 'OUTRO', de acordo com informações obtidas por Policiais da equipe de investigações desta Delegacia a quadrilha pratica tráfico de entorpecentes junto ao Morro do Horácio, beco próximo da Mercearia da OUTRA, uma casa de cor branca e a outra roxa; que, nesta data obtiveram denúncia que junto a residência de OUTRO havia integrantes portando e exibindo armas de fogo, mediante tais informações Policiais desta Delegacia juntamente com Policiais Militares se dirigiram ao endereço onde foi observada a movimentação no pátio das residências; que, cujos integrantes ao perceber a aproximação da Polícia tentaram se evadir do local pelos fundos das residências, não obtendo sucesso na fuga pois o local estava cercado; que, na abordagem de X foi encontrado embaixo de seu corpo uma pistola .45, sendo localizdo próximo a W, Y, Z e M dois tabletes de maconha, conforme descrito no termo de apreensão; que, entre os conduzidos se encotrava o menor D o qual portava uma pistola .9 mm; que, ainda foram encontrados próximo aos conduzidos três aparelhos de telefone celular e junto ao muro das residências três câmeras de vídeo de monitoramento, conectadas a um aparelho de TV que se encontrava no interior da residência;"(f. 03).
Com efeito, as versões policiais são no mínimo contraditórias. Nos autos não consta qualquerrelatório, memorando ou depoimento que ateste o conteúdo da investigação preliminar, reconhecida na denúncia ofertada (f. IV), salvo uma singela referência de que estavam os investigando. Não há filmagens, gravações, fotos, juntada de diligências, apreensões de usuários. Nada comprovado. O que se fez, então- No dia dos fatos, depois de cumprirem mandados de prisão, sem dizer quem nem onde, mas aceitando-se que era nas imediações do local, sem mais, diante de uma "denúncia anônima", cuja validade democrática é discutível, a casa dos agentes foi cercada por policiais, que entraram sem mandado. Não há como aceitar a versão policial, salvo se for acolhida uma hermenêutica da eficiência: se apreenderam armas e droga, então vale tudo! Anoto, ainda - e isto é importante - que embora agentes da Delegacia tenham investigado por 40 dias, as casas tenham sido cercadas, apenas dois policiais foram ouvidos no flagrante: o condutor mais um, situação, entretanto, que não é acolhida como nulidade (STJ, HC 116.174/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008), mas é sintomática da ausência de elementos efetivos da prisão!
Assim é que para se aceitar a materialidade da ação penal detonada é preciso analisar as condições em que a arma e droga foram apreendidas. Primeiro se é verdade, como dizem os policiais, que os indiciados e em especial OUTRO estavam sendo investigados anteriormente, deveriam ir munidos de um mandado de Busca e Apreensão, o único meio idôneo para adentrar numa casa em qualquer lugar do país. Na de todos, salvo flagrante delito! Mas não havia flagrante. Acabaram de efetuar uma prisão – não se sabe de quem- - e com uma "denúncia anônima" se dirigiram às casas onde estavam os segregados. O que viram- O condutor (f. 02) se refere à arma somente depois de X estar no chão, pelo barulho, bem assim uma arma com o adolescente, sem explicitar como, enquanto o policial 1a testemunha (f. 03) fala que foi observada "movimentação no pátio das casas" e que somente na "abordagem de X foi encontrado embaixo de seu corpo uma arma pistola .45." A ação foi ilegal! Ninguém pode ir à casa de ninguém com base em denúncia anônima e achar que "limpou" a ilegalidade porque não havia prisão em flagrante a ser lavrada.
A função do Poder Judiciário é o de garantir Direitos Fundamentais do sujeito em face do Estado (PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006), a saber, as intervenções na esfera privada somente se justificam se houver uma relevância coletiva e, no caso de investigações criminais, os fundamentos precisam ser firmes. Por isto, para se investigar alguém, numa democracia, não se pode iniciar com o "denuncismo anônimo" contemporâneo em que a polícia recebe a denúncia anônima e se dá por satisfeita. Tanto assim que agora se fomenta programas denuncistas como o do "Informante Cidadão". É preciso que as investigações aconteçam no limite da legalidade. O processo da inquisição acontecia com testemunhas sem rosto, sem face, sem nome, num denuncismo sem limites. Para isto a Constituição da República em vigor há mais de VINTE ANOS, estabeleceu claramente no art.5º, IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.". Paulo (A Linguagem pelo Avesso: a Denúncia Anônima como causa (i)legitimadora da Instauração de Investigação Criminal: Inconstitucionalidade e Irracionalidade. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (orgs). Processo Penal e Democracia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 477-494), promotor de Justiça no Rio de Janeiro, sem aceitar investigar a qualquer preço, pontua: "Pensamos que autoridade que determinar a instauração do procedimento criminal ou administrativo, tendo como base a denúncia anônima, ficaria sujeita, em tese, à responsabilidade criminal, nos exatos limites do art. 339 do CP. O denunciante anônimo se esconde atrás das vestes da impunidade, pois, se sua denúncia for falsa, ele não será responsabilizado. (...) O 'denunciado' tem o direito de demonstrar os motivos pelos quais quem o denuncia o faz: vingança, perseguição política, inveja, despeito, falta do que fazer etc. Sendo anônima a denúncia, não há como reagir contra o denunciante. Ele fica refém." Tourinho Filho (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.Processo Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 218) sustenta: "se o nosso CP erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os 'denunciados' chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis, se esta pudesse ser anônima- A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros da impunidade. Se se admitisse a delatio anônima, à semelhança do que ocorria em Veneza, ao tempo da inquisitio extraordinem, quando se permitia ao povo jogasse nas famosas 'Bocas dos Leões' suas denúncias anônimas, seus escritos apócrifos, a sociedade viveria em constante sobressalto, uma vez que qualquer do povo poderia sofrer o vexame de uma injusta, absurda e inverídica delação, por mero capricho, ódio, vingança ou qualquer outro sentimento subalterno." Decidiu-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.: Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, visto que tal procedimento iniciou-se com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima. A Turma, por maioria, entendeu que, embora apta para justificar a instauração do inquérito
policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico (art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996). A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária; é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, as gravações levadas a efeito contra o paciente, por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais, bem como todas as demais provas delas decorrentes, abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conforme o disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação. Contudo, entendeu-se que é temerário fulminar o inquérito policial tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada. Isso porque, no transcurso do inquérito, é possível que tenha ocorrido a coleta de alguma prova nova e independente levada por pessoa estranha, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e a autoridade policial pode recomeçar as averiguações por outra linha de investigação, independente da que motivou a instauração do inquérito, ou seja, a denúncia anônima, tendo em vista que o procedimento ainda não foi encerrado, quer por indiciamento quer por arquivamento. Com esses fundamentos, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: Pet-AgR 2.805-DF, DJ 13/11/2002; RHC 90.376-RJ, DJ 18/05/2007; do STJ: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 67.433-RJ, DJ 7/5/2007." (HC 64.096-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/5/2008).
Assim é que a denúncia anônima não pode ser tida,  a priori, como verdade, nem justifica qualquer medida direta pela autoridade policial que não a investigação preliminar e, se for o caso, requerer-se ao Juízo competente o respectivo mandado de busca e apreensão, apresentando-se as investigações preliminares. Claro que se verificar alguma das hipóteses do art. 302, I ou II, do CPP, estará autorizada a agir. Mas esta ação precisa estar autorizada anteriormente, ou seja, o flagrante não pode ser pressuposto, mas deve estar posto, a saber, não se pode "achar" que há droga e se adentrar. É preciso que a droga e/ou arma tenha sido vista anteriormente ou sua entrega ou mesmo a venda, situação diversa da presente.
Com efeito, não basta que o agente estatal afirme que alguém denunciou..., sem que indique quem fez a denúncia, bem como que "acharam" que havia droga e armas. É preciso que hajam evidências ex ante. Assim é que a atuação policial será abusiva e inconstitucional por violação do domicílio dos indiciados. Embora seja uma prática rotineira a violação da casa, não se pode continuar tolerando a arbitrariedade (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Tráfico e flagrante: apreensão da droga sem mandado. Uma prática (in)tolerável- In: PINHO, Ana Cláudia Bastos de; GOMES, Marcus Alan de Melo. Direito Penal & Democracia. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010, p. 69-77.). Desde há muito se sabe – e os policiais não podem desconhecer a lei – que não se pode entrar na casa de ninguém – pobre ou rico – sem mandado judicial, salvo na hipótese de flagrante próprio, o qual não existe com denúncia anônima, nem sem a antevisão dos fatos. Nem se diga que depois se verificou o flagrante porque quando ele se deu já havia contaminação pela entrada inconstitucional no domicílio. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 92) aponta: "Em conclusão, só é possível o ingresso em domicílio alheio nas circunstâncias seguintes: à noite ou de dia, sem mandado judicial, em caso de flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), desastre ou prestação de socorro; e durante o dia, com mandado judicial, em todas as outras hipóteses de flagrante (CPP, art. 302, III e IV). Reconheço que a falta de estrutura do sistema investigatório brasileiro, tornando inviável o contato próximo e a tempo com a autoridade judiciária, possa fazer com que o entendimento exposto se transforme em mais um entrave burocrático à persecução penal. Não é essa a intenção, mas não se pode aceitar que a doutrina fique à mercê da boa-vontade dos governantes para dotarem a polícia dos recursos técnicos e humanos necessários para o desempenho da função." Assim é que não se pode  tolerar violações de Direitos Fundamentais em nome do resultado, pois pelo mesmo argumento seria legítima a "tortura", a qual, no fundo não é tão diferente da ação iniciada exclusivamente por "denúncia anônima", à margem da legalidade e com franca violação dos Direitos Fundamentais. Qualquer um agora pode plantar droga em quem quiser e depois ligar para polícia denunciando anonimamente o depósito de drogas no terreno e a polícia, sem mais, vai até o local, sem mandado, e prende o proprietário. Não dá para tolerar isto! Não há verossimilhança, ainda mais com a constante acolhimento jurisdicional desta prática, mormente em se tratando de crime permanente, como de tráfico. A prevalecer esta lógica, a garantia do cidadão resta fenecida. Ana Maria Campos Tôrres (A busca e apreensão e o devido processo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 153-154) sustenta: "Ora, sabendo que alguém tem em depósito drogas, vende droga, ou outras situações de permanência é que pode, conforme a Constituição, penetrar em domicílio sem o consentimento do morador. Sabe, logo tem indícios que permitam solicitar ao juiz o mandado, imprescindível contra o abuso. Não basta a mera desconfiança, pois corre o risco de responder por descumprimento da lei, logo, impossível considerar válida a apreensão nesses casos, sem ordem judicial. Seria, como o é de fato, fazer vista grossa aos abusos policiais (...) Como entender urgente o que se protrai no tempo- É possível, graças à presença diuturna do judiciário guardião da lei, requerer e ser atendido em pouco tempo, o direito constitucionalmente previsto de entrar em domicílio. A facilidade do arguir-se urgência é forma espúria de desconhecer direitos, é subterfúgio para o exercício de força, é descumprimento do dever de acatar as diretrizes políticas assumidas pelo Estado. Impossível legalizar o ilícito. Deve, nestes crimes chamados permanentes, especificamente por durarem, não se reconhecer a urgência do flagrante próprio, pois nem se evita sua consumação, nem se impede maiores consequências, e, sobretudo, arrisca-se sequer determinar a autoria, interesse maior nesses casos. O argumento de urgência deve fundamentar pedido à autoridade judiciária, inclusive, modos legais de realização. Nada impede o respeito à intimidade nessa hipótese. (...) No caso do flagrante em crime permanente, vê-se com muita frequência não só o descumprimento da lei, mais que isto, um caminho perigoso a permitir retornem as más autoridade o modelo inquisitorial, buscando provar a qualquer custo, não se preocupando com mais nada, senão com a punição pela punição."
Cabe destacar julgado relatado pelo Des. Geraldo Prado, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 2009.050.07372, uma verdadeira aula de como se deve proceder na garantia de Direitos Fundamentais:"EMENTA: APELAÇÃO. PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 171, § 2.º, INCISO V, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, 299 E 340, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E DIREITO AO SILÊNCIO. CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. Apelantes condenadas pela prática dos crimes definidos nos artigos 171, § 2.º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, 299 e 340, todos do Código Penal. Prova ilícita. Ingresso indevido no quarto de hospedagem das acusadas. Inviolabilidade de domicílio, da intimidade e da vida privada (artigo 5.º, incisos X e XI, da Constituição da República). Rés que não foram informadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República). Apreensão dos bens falsamente furtados, portanto, ilícita. Prova oral que, decorrente exclusivamente dessa apreensão, também se revela ilícita. Desaparecimento da materialidade do crime. Absolvição. RECURSOS PROVIDOS." Consta do voto: "O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume. Se assim não fosse, seria permitido ingressar nas casas alheias, de forma aleatória, até encontrar substrato fático, consistente em flagrante delito, capaz de ensejar a formal instauração de procedimento investigatório criminal. Mais que isso, seria incentivar que a autoridade policial assim fizesse e, com a intenção de se livrar de uma eventual imputação de abuso de autoridade, "encontrasse" à força o estado de flagrância no domicílio indevidamente violado."
Desta feita, diante das condições em que a droga/arma continua sendo apreendida neste país, em franca violação dos direitos fundamentais, a prova deve ser declarada ilícita, especialmente nos casos de ilegal denúncia anônima, bem assim quando a atuação dos policiais acontece sem mandado judicial, implicando, pois, na ilegalidade da apreensão da droga/armas e, por via de consequência, da ausência de materialidade. Agora não se pode é se acovardar em nome do resultado. A função do Judiciário é de garantia! No caso presente, pois, declaro ilegal a apreensão e rejeito a denúncia, por ausência de materialidade constitucionalmente válida. 
III – Dispositivo.
Por tais razões, REJEITO a denúncia de f. II-V, ofertada em face de X Y W Z M e D, já qualificados, nos termos do art. 395, III, do CPP. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeçam-se alvarás de soltura se por al não estiverem presos.
Dê-se a destinação legal à droga e armas referenciadas nestes autos, após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 15 de julho de 2010.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito


sábado, 10 de julho de 2010

Judiciário Catarinense e a transsexualidade

É isso aí Companheir@s!
À luta pelo reconhecimento das pluralidades, das liberdade e das dignidades!
Acertada decisão!

Autos n° 090.09.800504-9 - Ação: Indenização Por Danos Morais/Ordinário - Autor: André dos Santos Fialho - Réu: Beiramar Empresa Schopping Center Ltda

Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por André dos Santos Fialho, mais conhecido por AMA, em face do Beiramar Empresa Shopping Center Ltda.
Sustentou a parte autora que, na data de 08/08/2008, foi impedida por funcionários da ré de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento em virtude da sua condição de transexual. Aduziu que a abordagem feita a sua pessoa deu-se de maneira grosseira e vexatória. Afirmou que até mesmo o uso do banheiro masculino lhe foi impedido, gerando-lhe descontrole tal que acabou fazendo as necessidades fisiológicas nas suas vestes. Asseverou a demandante, ainda, que após todo o transtorno psicológico e vergonha sofridos teve que voltar para casa de ônibus, sendo alvo de olhares curiosos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (pp. 18/27).
A benesse foi concedida à p. 28.
Devidamente citada (p. 30), a empresa demandada apresentou resposta na forma de contestação (pp. 31/37).
Aduziu o réu que não houve qualquer ato ilícito perpetrado por seus funcionários.
Afirmou que seus empregados apenas solicitaram que a autora utilizasse o banheiro masculino. Impugnou o boletim de ocorrência e as receitas médicas apresentadas pelo autor.
Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (pp. 38/47).
A tentativa de conciliação restou inexitosa, conforme o termo de audiência de p. 68.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos 2 informantes e 2 testemunhas da parte autora (pp. 76/79) e 1 informante do réu (p. 92).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (pp. 96/102 e 106/109).

É o relatório.
Decido.

Da aplicação do CDC
Inicialmente, é necessário ressaltar que são aplicáveis ao presente caso as normas de proteção ao consumidor, uma vez que consoante prescreve o art. 17 do CDC a lei consumeirista deve ser aplicada a todas as vítimas do evento, independentemente terem adquirido produtos do fornecedor.
Inobstante a discussão da necessidade da pessoa ter que adquirir algum produto nas lojas localizadas no shopping center para ser considerada como consumidora, deve-se ressaltar que os estabelecimentos assim denominados tem como característica distintiva a disposição para todos aqueles que por ele circulam de uma gama de serviços e comodidades, ou seja, não disponibilizam apenas à aquisição de produtos. Deste modo, os transeuntes que circulam por estabelecimentos comerciais como o do demandado figuram como consumidores ante o fato de usufruírem dos serviços por ele prestados.
Neste diapasão lecionou a Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, em Palestra proferida no Congresso Brasileiro de Direitos Fundamentais, realizado em Maceió/AL, em 8 de dezembro 2004:
"Esta eficácia máxima dos princípios é conseguida pela dicção alargada da competência do Ministério Público para agir na condição de substituto processual e também pela incorporação da tese de que os transeuntes em Shopping Centers devem ser considerados como consumidores, isto pela aplicação do conceito denominado de bystander para o qual, são consumidores, todas as pessoas físicas ou jurídicas que foram atingidas em sua integridade física ou segurança, em virtude do defeito do produto, não obstante não serem partícipes diretos da relação de consumo" (grifou-se). 
Da inversão do ônus da prova Requereu a parte autora, com fulcro no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, permite-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a inversão não é obrigatória. Cabe ao juiz, observados o processo e seus pressupostos, aplica-la. Na presente demanda, não houve a inversão do ônus probatório até o presente momento e o seu deferimento nesta fase ensejaria cerceamento de defesa da ré.
Ensina a doutrina:
"O fornecedor, como réu, precisa saber que está ocorrendo a inversão do ônus probatória, para, se defendendo, provar a inexistência de fato constitutivo alegado. Caso não saiba da inversão, está sendo prejudicado em sua ampla defesa. Desta maneira, não é na sentença final que o juiz deve decidir pela inversão; sim no despacho saneador, para precatar o interesse do réu."1 Assim, indefiro pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo com o consumidor o ônus probatório.

Do ato ilícito
Aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o artigo 14 deste diploma, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Tendo em vista o caráter consumeirista da relação jurídica que foi mantida pelas partes, a responsabilidade civil do réu é objetiva, logo descabe a perquirição quanto a sua culpa pelo evento danoso, basta, tão-somente, que a parte autora comprove o ato ilícito, o dano que sofreu e o nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC). Restando ao demandado comprovar uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos do artigo antes mencionado: inexistência de defeito do serviço, culpa de terceiro ou do consumidor.
O pedido de indenização por danos morais requerido pela autora baseia-se não apenas no fato de ter sido impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento réu, mas também pela discriminação por ela sofrida ante a sua condição de transexual. 
Fundamenta seu pedido, ainda, no fato de ter sido ofendida pelos funcionários do réu. 
Impende esclarecer que o transexualismo significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem a convicção de pertencer a um sexo e possuir genitais opostos ao sexo que psicologicamente se pertence. 
Pelas fotografias acostadas aos autos às pp. 94/95 e pelos depoimentos testemunhais (pp. 76/79 e 92) percebe-se que a parte autora se comporta e se veste como mulher, sendo inclusive conhecido como AMA.
Assim, apesar de ser legalmente homem, o sexo psicológico da demandante é feminino. Tal condição, entretanto, não pode ser alvo de atos discriminatórios, como os perpetrados pelos funcionários do réu.
Pelos depoimentos testemunhais denota-se que a autora foi alvo de uma conduta discriminatória. O estabelecimento réu, por intermédio de seus empregados, ao impedir que a demandante fizesse uso do sanitário feminino, colocou a parte autora em situação vexatória.
Alega o requerido que por ser legalmente do sexo masculino a parte requerente não poderia adentrar no banheiro feminino, pois geraria um contrangimento para as mulheres ali presentes.
Inconsistente o argumento trazido pelo demandado, eis que lavabos localizados dentro do banheiro feminino são individuais e fechados.
Pelo que se denota dos elementos constantes dos autos, o que causaria constrangimento aos demais usuários do estabelecimento réu seria a demandante utilizar o banheiro masculino.
Ressalte-se que é incontroverso o fato de que funcionários do réu impediram a requerente de utilizar o banheiro feminino, eis que afirmado pelo próprio réu na sua peça contestatória, assim como no depoimento da informante Suzana, funcionária do shopping (p. 92).
Do depoimento da referida informante tem-se que:
"(...)a depoente abordou e solicitou para que utilizasse o banheiro masculino; que a autora vestia roupa de mulher; que a depoente abordou a autora em razão de sempre ter sido orientada por seus superiores; (...)".
A depoente Suzana afirma, ainda, que no shopping há um banheiro "família", o qual poderia ter sido utilizado pela parte autora. Contudo, a funcionária deixou de informar à demandante a existência do referido lavabo (p. 92).
Fica claro, diante dos depoimentos colhidos, que a autora foi discriminada por ser transexual. Tendo sido impedida de utilizar o banheiro público feminino do shopping, a demandante teve que procurar por outro sanitário.
Nesse momento a requerente já se encontrava bastante abalada psicologicamente.
É o que se extrai do depoimento da testemunha Inessa (p. 79):
"(...) que o autor é cliente da loja e no dia 08/08/2008 esteve na loja, chorando, bastante chateada, e comentou que ela tentou ir no banheiro feminino e foi 'brecada' pelos seguranças; (...)".
Diante da situação humilhante a qual a autora foi colocada pelos atos dos funcionários da ré, aquela acabou fazendo suas necessidades fisiológicas nas próprias vestes.
Além de toda a vergonha e humilhação imposta à demandante dentro do estabelecimento réu, a autora teve que voltar de ônibus para casa. Fato que só agravou a sua situação, conforme se denota do depoimento da testemunha Guilherme (p. 77):
"(...) que no dia 08/08/2008 estava no ônibus que ia em direção ao Córrego Grande quando o autor entrou e parecia constrangido; que sentiu mal cheiro e percebe que tinha acontecido algo; que percebeu porque já teve problemas de controle de esfíncter, pelo jeito de andar do autor e cheiro; que no percurso do ônibus o autor contou que teve um problema no shopping, pois foi impedido de usa o banheiro feminino; (...) que as roupas estavam sujas, estavam molhadas na região respectiva, (...) que o autor estava com cara de quem tinha chorado mas não estava chorando no momento (...)".
Frise-se que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da persuasão racional do juiz, conferindo a este o poder da livre apreciação da prova, sob pena de, caso verificadas a presença de versões antagônicas durante a instrução do feito se pronunciar o non liquet.
Sobre o festejado princípio, assim doutrinou o grande mestre Pontes de Miranda:
O princípio da livre apreciação judicial da prova (Grundsatz der freien richterlichen Beweiswürdigun) é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa.
E continua o saudoso doutrinador:
Para apreciar a prova, deve o juiz considerar o elemento probatório que foi produzido, os debates, as recusas em confirmar ou em dar informes, as infrações ao dever de veracidade, a qualidade e atitude das testemunhas e recusas a depoimento. Se alguma parte sustentou certeza de algum fato, tanto pode o juiz tirar daí conclusão a favor quanto contrária à manifestante, sem que essa se possa opor (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 252).
Nesta linha, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: 
APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
O Juiz é livre na apreciação dos elementos de prova, devendo pesá-los e submetê-los aos rigores do seu raciocínio, formando sua convicção, não estando sujeito a seguir regras que lhes atribuam valor qualitativo, devendo, porém, demonstrar fundamentadamente, seu convencimento.
APELO DESPROVIDO (Apelação cível n. 97.006806-9, de São Bento do Sul,  Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara Civil do TJSC, julgado em 10 de maio de 2001).
E ainda:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO - CULPA CONCORRENTE - MOTORISTA - PROVA ORAL - ENTRECHOQUE - SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA - CAUSADOR DO ACIDENTE. 1. "A prova oral, quando traz duas versões antagônicas, deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias" (AC n. 34.133, Des. João José Schaefer).
Destarte, ante a prova testemunhal produzida e pela verossimilhança das alegações da parte autora, tem-se como verídico o fato apontado na inicial quanto ao ato ilícito perpetrado pelos funcionários do réu.

Dos danos morais
A Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco: 
"O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. [...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático. Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a natureza da indenização devida" (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-2).
A propósito deste tema, lecionam Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa, respectivamente:
"... tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20/21).
"Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima" (Contratos em espécie e Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 2001, v. 3, p. 510).
A Constituição Federal de 1988, no Título I, ao tratar dos princípios fundamentais que norteiam a República Federativa do Brasil, destaca, no art. 1º, incisos II e III, a valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana, elegendo, desta forma, valores humanistas como alguns dos princípios objetivos do Estado.
Cabe ao Estado a obrigação de garantir o bem-estar do cidadão, de zelar por sua dignidade e pelo livre desenvolvimento de sua personalidade.
O princípio da dignidade humana é um dos fundamentos de nossa sociedade, reconhecido constitucionalmente, sendo o direito à igualdade uma das manifestações deste princípio.
O princípio igualdade não sustenta o tratamento igual aos cidadãos, ao contrário, busca tratamento equilibrado mantendo o respeito aos grupos minoritários. A igualdade material está em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Esclarece Maria Celina Bondin de Moraes que: 
"A forma de violação por excelência do direito à igualdade, ensejadora de dano moral, traduz-se na prática de tratamento discriminatórios, isto é, em proceder a diferenciações sem fundamentação jurídica (ratio), sejam elas baseadas em sexo, raça, credo, orientação sexual, nacionalidade, classe social, idade, doença, dentre outras." (MORAES. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. P. 90).
Assim, a exposição da parte autora tal qual foi realizada, sem dúvida, enseja o dever de indenizar, pois inexiste qualquer excludente que possa eximir a ré da responsabilidade que lhe é imputada.
Sem qualquer esforço de ótica, constata-se na hipótese o fato lesivo perpetrado contra a requerente, o dano produzido e o nexo de causalidade entre as ofensas perpetradas pela ré e o prejuízo invocado.
Sobre a natureza dos danos morais, ensinam Carlos Alberto Bittar e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:
"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).
"Entende-se por danos morais aqueles 'ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)" (Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).
Antonio Jeová dos Santos, ao fazer um apanhado das diversas conceituações de dano moral no direito comparado, assim disserta: 
"O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral" (In: Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 94-95).
E continua:
"O dano moral é aquele que, no mais íntimo de seu ser, padece quem tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em dores e padecimento pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial" (op. cit. p. 96).
Na realidade, o dano moral é aquele que se manifesta na esfera íntima e valorativa da pessoa, fazendo-se presente sempre que houver, em razão de uma conduta, ferimento em terreno psíquico. Carateriza-se pela ofensa à honra ou à reputação social do indivíduo lesado, pela perda de um ente querido, dentre outras situações. 
A propósito:
A reparação devida nestes casos, evidentemente quando a conduta geradora for ilícita, não tem o intuito de recuperar ou apagar o mal decorrente do dano que, por sua natureza, na maioria das vezes produz feridas incuráveis. Busca ela, apenas, amenizar, ainda que em outro plano (material), o sofrimento causado pelo acontecimento (Apelação cível, n. 98.003763-8, de Brusque, rel. Des. Gaspar Rubik, Segunda Câmara Civil do TJSC, julgada em 5 de agosto de 1999).
A indenização a título de danos morais, assim, visa a compensar a dor experimentada pela vítima, quando sujeita a situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade. E os danos morais resultam do próprio fato narrado, sendo dispensável a produção de provas ou a verificação de prejuízos materiais.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 
"O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização" (AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).
"A existência do dano moral é o bastante para justificar a indenização, independente de prova do prejuízo" (AC n.º 1997.008948-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento).
Por sua vez, os critérios de fixação dos danos morais são por demais subjetivos, ficando ao arbítrio do juiz sua quantificação e fixação.
Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais. A respeito dos elementos de quantificação, é sabido que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini:
"Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador  que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45). 
Levando em consideração o grau de lesividade e de culpa, bem como a situação econômico-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional, previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, tem-se por razoável fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, no índice de 1% ao mês até o efetivo pagamento, a partir da data desta sentença.
Observo que o valor fixado é um pouco superior ao patamar médio utilizado pela Primeira Turma Recursal para os casos de simples inscrição indevida do nome do devedor perante o Serasa (em torno de R$ 10.000,00), bem como infinitamente inferior ao valor de indenização fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para caso de negativa de fornecimento de internet (R$ 50.000,00).

DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data desta sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação, com base no art. 20, p. 3º, letras "a", "b" e "c", do CPC, eis que o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço indicam como adequada a verba em tal patamar. 

P. R. I.
Florianópolis, 08 de julho de 2010.

Vilson Fontana
Juiz de Direito

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1 NASCIMENTO, Tupinambá M.C. do. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Rio de janeiro: Aide, 1991. p. 91

sexta-feira, 9 de julho de 2010

NÃO AO ESTALEIRO EM SC

http://turismo.bicodocorvo.com.br/ecoturismo/reserva-biologica-do-arvoredo

Florianópolis, 07 de julho de 2010.

INSTITUTO CHICO MENDES (ICMBio) E O ESTALEIRO OSX

NOTA AOS CATARINENSES

Considerando- se as últimas notícias referentes à possível mudança do estaleiro OSX para o estado do Rio de Janeiro em decorrência da negativa do Instituto Chico Mendes (ICMBio) para sua instalação na Baia Norte (município de Biguaçu/SC), vimos por meio deste informar que:

1 O Instituto Chico Mendes (ICMBio) é um órgão do governo federal, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Foi criado em 2007, resultado da reestruturação do Ibama e tem a missão institucional de “proteger o patrimônio natural e promover o desenvolvimento socioambiental” .

2 O Instituto Chico Mendes (ICMBio) é responsável pela gestão de 310 unidades de conservação federais - o que totaliza aproximadamente 78 milhões de hectares - além de 15 centros de pesquisa relacionados à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais.

3 Nos processos de licenciamento em que ocorrem impactos às unidades de conservação e seus objetivos, ou às espécies ameaçadas de extinção, o Instituto Chico Mendes (ICMBio) é obrigado legalmente a se manifestar.

4 A implantação do estaleiro OSX, na alternativa locacional proposta, impacta três unidades de conservação federais (Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim, Reserva Biológica Marinha do Arvoredo e Estação Ecológica de Carijós), por isso a FATMA solicitou a manifestação do Instituto Chico Mendes (ICMBio).

5 Após criteriosa análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental, observou-se que o mesmo identifica uma série de conseqüências irreversíveis e não mitigáveis a estas unidades e a seus objetivos.

6 Reunindo a enorme possibilidade de permanente contaminação biológica dos atributos bióticos da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, os indícios irrefutáveis de modificações nos atributos físicos e bióticos da Estação Ecológica de Carijós (ambas unidades de conservação de proteção integral) e os impactos negativos irreversíveis e diretos (inclusive podendo ocasionar a extinção local) do grupo de indivíduos de golfinhos cinza Sotalia guianensis, que foi o objetivo principal de criação da Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim, o empreendimento na alternativa locacional proposta torna-se totalmente incompatível com a existência dessas unidades de conservação.

7 Além do acima exposto, ainda pesam contra a instalação do empreendimento no local todos os outros impactos à biota e às comunidades do entorno e a impossibilidade de mitigação de grande parte desses impactos.

8 Por estes motivos o Instituto Chico Mendes (ICMBio) concluiu pela inviabilidade ambiental do empreendimento e recomendou a não autorização na alternativa locacional proposta.

9 Outrossim, cabe destacar que o mesmo Estudo de Impacto Ambiental apresenta outras três alternativas locacionais para o empreendimento, todas no estado de Santa Catarina. E dentre todas as alternativas locacionais, a escolhida pelo empreendedor é, sem sombra de dúvidas, a mais impactante do ponto de vista ambiental, pois gerará impactos permanentes a três unidades de conservação, cada uma com seus atributos bióticos a abióticos únicos, que suscitaram suas criações. Neste contexto, em verdade, torna-se difícil conceber local mais sensível na costa catarinense para a instalação de empreendimento dessa natureza.

10 Diante do exposto, vimos informar à sociedade catarinense que a posição do Instituto Chico Mendes (ICMBio) não é “contra o estaleiro”, ou “contra Santa Catarina”, como vem sendo exposto em alguns meios de comunicação. Somos contrários ao empreendimento no local proposto para sua instalação (Baía Norte), caracterizado atualmente por uma rica biodiversidade e por atividades de maricultura, pesca artesanal e turismo.

11 Ficamos à disposição para todos os esclarecimentos que se fizerem necessários e reiteramos os compromissos estabelecidos com nossa missão institucional.



APA Anhatomirim
ESEC Carijós
REBIO Arvoredo
Coordenação Regional 09
--
UNIDADES MARINHO-COSTEIRAS DE SANTA CATARINA
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Rod. Maurício Sirotsky Sobrinho s/n°, km 02, Jurerê.
CEP: 88053-700 - Florianópolis- SC
Tel. (48)3282-1863 Fax. (48) 3282-9002

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Sempre é bom lembrar...

Por Michael Moore


Moore viajou a Cuba com três voluntários que haviam trabalhado nas ruínas do World Trade Center, em New York, depois dos ataques de 11 de setembro de 2001. Segundo ele, os voluntários sofrem de problemas de saúde desde que atuaram naquele local e têm dificuldade de acesso aos tratamentos públicos. Moore diz tê-los levado de barco até a base naval estadunidense de Guantánamo - que fica encravada no leste de Cuba e onde Washington mantém suspeitos estrangeiros de terrorismo - para ver se eles receberiam o mesmo atendimento médico gratuito dos detentos. Após serem barrados, eles decidiram ver que tipo de atendimento médico encontrariam em Cuba, cujo governo comunista se orgulha da qualidade de seus hospitais. Excerto do documentário "Sicko" (S.O.S. Saúde), de Michael Moore.

terça-feira, 6 de julho de 2010

FIQUEI E ESTOU INDIGNADA!

O TJSC mostra suas garras repressoras!!! Lei e Ordem pouca é bobagem! Impressionante... reconhece o uso da força como forma de imposição da suposta "ordem", muito embora o Estado esteja dando conta da adaptação de um prédio - reconhecido como indigno, insalubre e sem condições de habitabilidade -, que durante 8 anos o pouco de dignidade dada ao espaço ficou a cargo da Ex-Diretora, Margarete Sandrini, pessoa essa repudiada pela atua administração da Secretaria de Segurança  Pública, Diretoria de Justiça e Cidadania e pelos próprios Colegas do Centro Educacional São Lucas... 
Seria mesmo possível acreditar na seriedade do Judiciário e do Executivo??? Nem crenças e nem esperanças... pois os poucos que fazem algo dentro dessas Instituições são vistos com descréditos pelos seus pares.
Querid@s Amig@s, a LUTA CONTINUA!



O desembargador substituto Carlos Alberto Civinski, em despacho lançado na tarde desta segunda-feira (5/7), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, e suspendeu a interdição do Centro Educacional (CER) São Lucas, determinada pela Vara da Infância e Juventude de São José no último dia 18.
A sentença determinava o recambiamento dos internos a outras unidades do Estado num prazo de 15 dias, fato considerado inadmissível pelo magistrado, visto que a unidade em São José é a maior delas, com 52 vagas. O CER de Chapecó, por exemplo, possui 30 vagas.
“O recambiamento sobrecarregará os outros centros, dificultando a atuação administrativa nessas unidades”, frisou. Além disso, com o deslocamento, os jovens ficariam privados do contato com seus familiares, que usualmente moram em regiões próximas aos CERs.
Em inspeção in loco realizada pelo juiz de 2º Grau e seus assessores, ficou constatado, também, que as adequações estruturais do São Lucas - determinadas nos autos da Ação Civil Pública n. 023.10.019326-1, após irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros - estão sendo realizadas.
“Enquanto o Estado demonstrar, através da efetiva concretização do cronograma de obras, o comprometimento com a melhoria da qualidade da estrutura e dos serviços prestados, não haverá razão para determinar sua interdição total”, afirmou. A decisão também suspendeu o afastamento do gerente da instituição, Venício Machado Pereira Neto, e permitiu sua imediata recondução ao cargo. A sentença da Vara da Infância e Juventude de São José o afastara devido a sua metodologia repressiva, conhecida como “mão de ferro”.
O magistrado explicou, entretanto, que tal motivo não é considerado grave - como requer o Estatuto da Criança e do Adolescente - para sustentar um afastamento. Não ficou comprovada, ainda, nenhuma infração por parte do gerente, servidor com experiência no Centro de Internação Provisória de Chapecó, que permaneceu por 20 dias na gerência do São Lucas.
“A perda repentina de sua experiência ensejou prejuízo para a continuidade dos serviços com a qualidade que havia sido prestada, haja vista a dificuldade em encontrar pessoas aptas para exercer cargo que demanda conhecimento de causa, sensibilidade e capacidade técnica/operacional”, detalhou. (Agravo de Instrumento n. 2010.036423-5).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21162