terça-feira, 31 de julho de 2012

Emenda Constitucional nº 62, que trata da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Companheir@s,
segue o texto da Emenda Constitucional, acerca da Defensoria Pública,  para conhecimento.
Abraços,
Daniela
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, de 19 de julho de 2012



Modifica os arts. 57, 59, 104 e 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina.



A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 ................................................................................
Parágrafo único. .................................................................
.............................................................................................
II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
..................................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 ..............................................................................
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
..................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.
§ 6º O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no
§ 5º deste artigo.
§ 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:
 I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.” (NR)

Art. 4º O art. 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.” (NR)

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio – Presidente
Deputado Moacir Sopelsa - 1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima - 1º Secretário
Deputado Reno Caramori - 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar - 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima - 4ª Secretária

quinta-feira, 26 de julho de 2012

5º Seminário de Gestão Prisional, Segurança Pública e Cidadania

Companheir@s!!!
Convido-os para o 5º Seminário de Gestão Prisional, Segurança Pública e Cidadania, que ocorrerá no Hotel Prinz, em Joinville/SC, dias 2 e 3 de agosto.
Participarei da mesa redonda no dia 3, às 10h20, que debaterá  "A indústria da segurança pública e do encarceramento".
Seguem todas as informações abaixo!
Abraços,
Daniela Felix
 



O Centro dos Direitos Humanos, o Conselho Carcerário e a Pastoral Carcerária de Joinville realizam, nos dias 2 e 3 de agosto, o 5º Seminário de Gestão Prisional, Segurança Pública e Cidadania, no Hotel Prinz, com a presença de autoridades e especialistas na área. O evento tem se traduzido em uma das iniciativas de maior sucesso para as entidades e provoca o debate sobre a falência do sistema prisional, os métodos de gestão adotados pelo Estado e seus reflexos na segurança pública.
O seminário inicia-se com a realização do 6º Encontro Estadual dos Conselhos da Comunidade, com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, e reúne os conselhos da comunidade, que se articulam na promoção da construção de projetos de humanização nas unidades prisionais de Santa Catarina.
Os problemas são muitos e têm reflexos para além da comunidade carcerária. É necessário discutir e dar visibilidade às novas perspectivas para a construção da segurança pública, abordando as responsabilidades, posturas e possibilidades de ação de cada esfera governamental envolvida no processo, além da radicalização no combate à corrupção, à violência nas prisões e à cobrança de melhorias nas condições carcerárias, como o fim da superlotação, direito à saúde e acesso à Justiça.
É preciso lembrar que a violência gerada pelo sistema se desdobra em mais violência, voltada contra a sociedade de forma geral.
O juiz corregedor das unidades prisionais de Joinville, João Marcos Buch, estará na mesa inaugural do seminário, às 19 horas do mesmo dia, com o debate sobre a prática da tortura, enfocando a necessidade de um posicionamento mais efetivo e menos tolerante frente ao quadro de violência institucional do sistema prisional brasileiro.
No dia 3, o evento prossegue com temas como “Diversidade sexual e relações de gênero no sistema prisional”; “A indústria da violência e o encarceramento”; “Direito à saúde da pessoa presa”; e “O fenômeno do encarceramento como estratégia de controle social”.
É importante destacar que política de segurança pública precisa ser sinônimo de ações integradas e coordenadas entre todos os entes da Federação. A psicóloga Valdirene Daufemback, ouvidora nacional do Depen, acompanhará o seminário atenta para a construção de parcerias entre governo federal, Estado e município.

Faça sua inscrição pelo endereço http://migre.me/9VYOL. É gratuita.
Programação
 
Dia 02 de Agosto

19h - Mesa solene de abertura do Seminário
Convidados: Presidente do Conselho Carcerário de Joinville; Coordenador do Centro dos Direitos Humanos de Joinville; Juiz Corregedor do Sistema Prisional em Joinville; 16ª Promotoria de Justiça de Joinville; Direção do DEPEN; Secretária de Justiça e Cidadania de SC. 
 
19h30 - Mesa redonda para debate: Luta contra a tortura – radicalizar é preciso!
Palestrantes: 
- Luciano Mariz (ES) – Comitê Nacional de Combate a Tortura. 
- Virgílio de Mattos (MG) – Associação de Amigos e Familiares de Pessoas Presas de Minas Gerais
Coordenador/Mediador - Dr. João Marcos Buch – Juiz de Direito, Corregedor do Sistema Prisional de Joinville – titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville – Corregedor do Sistema Prisional e membro do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia.

Dia 03 de Agosto

8h - Palestra - Diversidade sexual e relações de gênero no Sistema Prisional 
- Sonia Drigo (SP) – Advogada – militante pelos direitos das mulheres presas – Membro do Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”;
- Irma Manuela Paso – Associação Arco-Íris de Florianópolis.
Mediação da mesa: Cynthia Pinto da Luz – Advogada do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Braz.


Coffee Break – 10h00 às 10h20min

10h20 - Mesa Redonda: A indústria da segurança pública e do encarceramento
Palestrantes:
- José de Jesus Filho (SP) – Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária Nacional;
- Daniela Félix Teixeira (SC - Florianópolis) – Advogada, integrante da RENAP.


Intervalo para almoço – 12h00 às 14h00min

14h - Mesa Redonda: Direito a Saúde da Pessoa Presa – Política Nacional e a condição catarinense
Palestrantes: 
- Railander Quintão de Figueiredo - Coordenador de Apoio à Assistência Jurídica, Social e a Saúde do Departamento Penitenciário Nacional/MJ 
- Marden Marques Soares Filho – Coordenador da Área Técnica da Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde e Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e  Penitenciária/MJ 
- Juliana Coelho de Campos – gerente de apoio psiquiátrico do DEAP SC; 


16h - Mesa Redonda: O fenômeno do encarceramento como estratégia de controle social: as responsabilidades dos atores da execução penal.
Palestrantes: 
- Luis Carlos Valois (AM) – Juiz da Vara de Execuções Penais e Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas. Membro da Comissão Nacional de Fomento dos  Conselhos da Comunidade – DEPEN-MJ; 
- Helio Sell Junior – Promotor titular da 16ª Promotoria de Justiça de Joinville. 
- Leandro Antônio Soares Lima – Diretor do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina (DEAP-SC).

Encerramento do Evento – 18h

segunda-feira, 23 de julho de 2012

CNPCP/MJ - AUDIÊNCIA PÚBLICA: INDULTO NATALINO 2012

Companheir@s!
Recebi e divulgo aqui o Convite para a Audiência Pública que tratará dos termos do Decreto de Indulto que é promulgado anualmente.
Ele é sempre discutido a partir do Decreto vigente, neste caso, Decreto n° 7.648/2011. 
Penso que toda a cntribuição ao debate é válida.
Abraços,
Daniela

domingo, 15 de julho de 2012

Violência do Estado é o ingrediente central da onda de assassinatos em SP

Excelente reflexão sobre os episódios de violência na última semana em São Paulo.
O que mais me chamou a atenção foram os números do encarceamento em São Paulo, o que reflete a política beligerante adotada pelo Governo. Atribui-se a responsabilidade ao Governo Estadual, mas pondero que todas as políticas criminais são implantadas e implementadas com verba preponderantemente federal, ou seja, há a anuência do Ministério da Justiça... mesmo que se respeite o pacto federativo, as políticas criminais adotadas pelos governos estaduais vem seguindo a mesma lógica... 
Vale a leitura!
Abraços e bom início de semana!
Daniela Felix 
 
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A criminalização da pobreza, o descaso com o sistema prisional, a conivência com a corrupção policial e o incentivo à violência da Polícia Militar são os pilares da política de extermínio que o Governo do Estado de São Paulo reproduz há décadas, avalia o advogado Rodolfo de Almeida Valente, assessor jurídico da Pastoral Carcerária. Leia e entrevista exclusiva.

Carta MaiorHá relação entre a onda de violência por que passa a cidade de São Paulo e a crescente população carcerária?
Rodolfo de Almeida Valente – São Paulo detém um terço da população prisional do Brasil, com cerca de 190 mil pessoas presas. São aproximadamente 450 pessoas presas por cem mil habitantes, o que coloca São Paulo como o nono estado que mais encarcera no mundo. Aqui, uma a cada 171 pessoas adultas está presa. Apenas nesse ano, temos média próxima a 3.000 pessoas presas a mais por mês no sistema prisional paulista. Essa população crescente é amontoada em um sistema prisional cada vez mais superlotado e degradante, onde campeiam as mais diversas violações de direitos. Nesse cenário, pode-se afirmar que a população carcerária está literalmente acuada. É preciso notar que as pessoas que povoam o sistema prisional são aquelas mesmas pessoas historicamente alijadas do exercício de direitos básicos nesse estado. São jovens, pobres e negras, geralmente oriundas das regiões periféricas. O sistema prisional está claramente voltado não ao combate da criminalidade, mas à neutralização daquelas pessoas que não interessam ao sistema de cidadania de consumo e de acumulação de riqueza capitaneado pelos poucos de sempre. Não apenas são neutralizadas, como também já são alvo de interesse da iniciativa privada, ávida por receber dinheiro público pela administração de presídios e, principalmente, por auferir grandes lucros com a exploração de mão-de-obra disciplinada e barata. Essa é a lógica material do sistema, apesar do discurso falacioso de combate à criminalidade e de ressocialização. Obviamente, essa manifesta política de encarceramento em massa dos pobres acaba por multiplicar sentimentos de revolta, de segregação e, por conseqüência, reproduz continuamente uma sociedade crescentemente desigual e violenta.

CM Há alguma motivação específica para o atual cenário de violência e a onda de assassinatos?
RAV – É difícil apontar, sem correr o risco de ser leviano, uma motivação específica. Os ataques de 2006 que culminaram nos ainda não esclarecidos crimes de maio, quando mais de 500 pessoas foram executadas em menos de 10 dias, tiveram como um dos seus principais estopins um achaque praticado pela polícia civil, como evidenciou uma pesquisa da Justiça Global e da Universidade de Harvard. Não surpreenderia se um escândalo similar fosse revelado agora. Certo mesmo é que a política de segurança pública adotada pelo governo de São Paulo, longe de debelar esses massacres, na verdade acaba por fomentá-los. A criminalização da pobreza, o descaso com o sistema prisional, a conivência com a corrupção policial e o incentivo à violência da polícia militar são os pilares dessa política de extermínio que o governo reproduz há décadas.

CM – O número de homicídios praticados pela Rota, grupo de elite da polícia militar paulista, tem aumentado. O novo comandante do grupo é o tenente-coronel Salvador Modesto Madia, nomeado em novembro do ano passado e que foi um dos comandantes do chamado Massacre do Carandiru. Em recente declaração a Folha de S. Paulo, Madia afirmou que não se importa com o número de mortes, mas sim com a legalidade delas. É possível estabelecer um paralelo entre o aumento do número de mortes praticadas pela Rota e uma cultura de extermínio existente na mesma?
RAV – A Rota é o destacamento mais letal da PM, e isso não é uma casualidade. A Rota recebeu esse nome na Ditadura Militar, quando foi reorganizada exatamente para aniquilar militantes contrários ao regime de exceção. Os militares saíram do governo, o Brasil, ao menos formalmente, se redemocratizou, mas a Rota não apenas subsistiu com a sua cultura de exceção, como foi fortalecida pelo governador Alckmin, responsável pela nomeação de Salvador Modesto Madia para o comando desse destacamento. Bom lembrar que Madia carrega nas costas 78 execuções no Massacre do Carandiru, cuja infeliz ocorrência completa, em outubro próximo, 20 anos sem nenhuma responsabilização. Não há mera coincidência aí. Nomear um dos principais responsáveis pelo Massacre do Carandiru para o destacamento mais letal da PM é legitimar esse e tantos outros massacres ocorridos desde a "redemocratização". A lamentável declaração de Madia, por sua vez, é claramente uma carta branca para que os policiais sob o seu comando sigam com os massacres perpetrados contra a população periférica, jovem, pobre e negra. Há nisso tudo mais do que uma cultura de extermínio; trata-se de verdadeira política de extermínio adotada pelo governador Alckmin, que também não tem maiores pudores em legitimar as execuções cometidas por seus policiais. Basta lembrar que esse mesmo governador declarou que em São Paulo "bandido tem duas opções: ou é prisão ou é caixão" e, recentemente, afirmou que quem atacar a polícia "vai se dar mal" e que "não recua um milímetro". Enquanto não desmantelarmos essa estrutura de guerra contra as periferias, contra os pobres, que vigora desde que o Brasil é Brasil e, sobretudo, desde que São Paulo é São Paulo, e que muito se conjuga com o sistema de produção capitalista, em que poucos se fartam com a exploração do trabalho e da miséria da maioria, os massacres contra nossa juventude negra e pobre tendem a continuar.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Audiência Pública - DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA

 

Catarinenses,
O Movimento pela Criação da Defensoria Pública em Santa Catarina convida para AUDIÊNCIA PÚBLICA a realizar-se no dia 10 de julho de 2012, a fim de discutirmos sobre a PEC e o PLC da Defensoria Pública.
Local ALESC - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Data: 10/07/2012.
Horário: 9h.

Contamos com a presença de todos(as)!

domingo, 1 de julho de 2012

Execução Penal: inconstitucionalidade de regime inicial deve ser estendida aos já condenados

Socializo aqui esta decisão importante e corajosa do Juiz da VEP de Joinville/SC, Dr. João Marcos Buch, publicada no Blog Sem Juízo, de Marcelo Semer, Magistrado do TJSP e Membro da AJD.
Abraços,
Dani Felix
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....efeito da decisão do STF sobre tráfico na execução....

Decisão sobre inconstitucionalidade de regime inicial deve ser estendida aos já condenados
Por Marcelo Semer
Fazendo Justiça publica hoje sentença do Juiz das Execuções Criminais de Joinville (SC), João Marcos Buch, estendendo a sentenciado, decisão do STF que, em sede de controle difuso, assentou a inconstitucionalidade do cumprimento obrigatório, em regime inicial fechado, das condenações por tráfico de entorpecente.
Como afirma o magistrado, aplicar no caso o princípio da isonomia àqueles que foram condenados em regime fechado, “nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.
Em consequência, aplicou-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez presentes as condições subjetivas.

“Se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N.111840, reconheceu em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição
humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.


VISTOS.

Trata-se de execução penal relativa ao reeducando J.B., condenado à pena de 3 anos e 4 meses, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ao Juízo da Execução cumpre aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art.66, I, da LEP). Este aliás o teor da Súmula n. 611 do STF, ao dispor que "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

De acordo com a doutrina, esta é uma das mais importantes atividades do juiz a execução penal. Para NUCCI Não há que se considerar o juiz da execução um super-juiz; ao contrário, tomemos como parâmetro o interesse do condenado e a celeridade do processo, hoje preceito constitucionalmente previsto (art.5º, LXXVIII, CF). Se um Acórdão proferir decisão condenatória, fixando a pena ao réu, advindo lei posterior benéfica, cabe ao juiz da execução penal aplicá-la, revendo a pena aplicada à luz da nova legislação (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2009, pág.496).
Uma vez considerando isto, há que se avaliar se a mesma regra se aplica a situações envolvendo norma reconhecida como inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso (art.97, CF). E isso porque, na espécie, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N. 111840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.
Certo é que os efeitos ex tunc (retroativos) das decisões dos Tribunais que em controle difuso reconhecem a inconstitucionalidade de uma norma somente tem aplicação para as partes, no caso concreto e no processo respectivo. Tanto é que para alcançar efeito erga omnes, no caso do controle difuso pelos tribunais, a Constituição Federal reservou ao Senado Federal a competência privativa para deliberar (art.52, X) (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.727).

De uma forma ou de outra, como lembra MORAES, pela via de exceção ou defesa é permitido a todo e qualquer juiz realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.720).

Neste ponto assim, é preciso reconhecer que a decisão do STF acima mencionada deve ser aplicada aos casos concretos da execução penal, mormente em razão do princípio constitucional da isonomia. Não é razoável que apenas o reeducando que possua condições de contratar defensor, uma vez que defensoria pública lamentavelmente ainda não há no Estado, possa fazer chegar seu pleito ao STF para então lá, seguindo-se a nova orientação, conquiste o direito de cumprimento de pena em regime inicial mais benéfico.

Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N. 111840, reconheceu em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais. (grifo meu)

A esse respeito Pedro Lenza enuncia como uma nova tendência no STF a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso. "[...] Respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF ('Mira Estrela' e 'progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos') e do STJ rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF".

Tergiversando sobre os efeitos erga omnes no controle difuso, acrescenta o aludido autor acórdão do STJ assim epigrafado: "[...] Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ [...] Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado [...] (Resp
828.106/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª. Turma, j. 02.05.2006, DJ de 15.05.2006, p. 186)" (sublinhou-se).

Ademais, em julgamento liminar de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público com o fim de impedir a aplicação dos efeitos do HC nº. 111.840 do STF, assim decidiu o TJ/SC: "A liminar não pode ser concedida. Em primeiro lugar porque não vislumbro claramente o direito líquido e certo para que se fundamente o presente writ, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988. Na verdade, são os condenados que possuem o direito líquido e certo de terem suas penas revisadas por conta da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que determina a fixação do regime fechado para todos os crimes hediondos e equiparados, independente da pena aplicada e das circunstâncias judiciais inerentes a cada caso. Em segundo, não demonstra ilegalidade a decisão por vislumbrar a possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fundamentado no julgamento do Habeas Corpus 111840. Tanto que esta egrégia Câmara já vem aplicando igual entendimento nos recursos de crimes com condenações iguais ou inferiores a 8 anos de reclusão, por crimes previstos na Lei 8.072/90. Aliás, não é a primeira vez que este Tribunal corrige situações alusivas a presos condenados diante de decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal que consideram
dispositivos de lei federal inconstitucionais. Exemplo disso era a impossibilidade de progressão de regime prevista na Lei 8.072/90. Eis os precedentes desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.464/07 PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE LEX MITIOR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 QUE, MALGRADO TENHA SIDO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEVE SER ESTENDIDA AOS DEMAIS APENADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, A QUAL TEM MERO EFEITO DECLARATÓRIO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Agravo n. 2007.057813-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro). [...]. Assim, não vislumbro no presente momento ilegalidade na decisão do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Também não abusou o magistrado de seu poder jurisdicional. Além do mais, se o representante do Ministério Público entender pela impossibilidade da fixação de regime diverso daquele a ser possivelmente fixado pela autoridade coatora, poderá recorrer da decisão" (TJ/SC; Mandado de Segurança nº. 2012.048302-9; Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer).

Com efeito, considerando o disposto no art.66, I, da LEP, a Súmula n. 611 do STF, a decisão do STF supra mencionada, a natureza e os efeitos do controle incidental de constitucionalidade e o princípio da isonomia, resta adotar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS (HC) 111840, como razão de decidir e consequentemente pela via da exceção neste PEC reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.

Como corolário, cabe nesta etapa avaliar em que regime tem o reeducando direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi cominada.

Verifica-se que na dosimetria da pena constante na sentença condenatória (fl.24) o Juízo sentenciante consignou que o regime inicial de reclusão seria o fechado, unicamente em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90.
Destarte, como este dispositivo é materialmente inconstitucional e como não tem este Juízo da Execução a mínima possibilidade de reavaliar as circunstâncias judiciais fixadas na dosimetria da pena ou até mesmo de realizar um exercício de hermenêutica a respeito, sob pena de ingressar na seara subjetiva e por isso ilimitada, com consequências sérias na segurança jurídica, cumpre objetivamente verificar os requisitos do disposto no art. 33, §2º, do CP, para efeito de fixação do regime inicial da pena.

E assim, tendo como base o montante da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade, na forma do art. 33, do CP, deve a pena privativa de liberdade aplicada ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Ex positis: Com base na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS (HC) 111840, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deixo de aplicar no caso em apreço o parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, por reconhecê-lo inconstitucional quanto à materialidade.

Por outro lado, com base no art. 66, I, da LEP, na Súmula n. 611 do STF, na decisão do STF supra mencionada, na inconstitucionalidade ora reconhecida e nos fundamentos acima tecidos, na forma do art. 33, do CP, objetivamente, fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em consequência, fixo ao reeducando as condições seguintes para o cumprimento da reprimenda remanescente, inclusive sob pena de regressão de regime: (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, ocupação lícita e endereço fixo; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente; (III) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; (IV) comunicação prévia de mudança de endereço e (V) comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

Requisite-se à direção prisional a apresentação do reeducando a este Juízo, imediatamente, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso, nos moldes da Portaria Conjunta 01/2002.
Retifique-se a Carta de Guia e encaminhe-se cópia à direção prisional para anotação no prontuário do reeducando.

Intimem-se.
Joinville (SC), 24 de julho de 2012.

João Marcos Buch
Juiz de Direito