segue o texto da Emenda Constitucional, acerca da Defensoria Pública, para conhecimento.
Abraços,
Daniela
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, de 19 de julho de 2012
Modifica os arts. 57, 59, 104 e 124 da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art.
49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I,
do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O inciso II do parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57
................................................................................
Parágrafo único.
.................................................................
.............................................................................................
II - organização do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
..................................................................................."
(NR)
Art. 2º O inciso I do art. 59 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
59
..............................................................................
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão
anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará
em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
..................................................................................."
(NR)
Art.
3º O art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os
graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de
recursos, nos termos de lei complementar.
§ 1º À
Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º
Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3º
Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como
parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos
ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das
despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades
de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de
despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 4º O
Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a
elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 5º
Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a
carreira de Defensor Público.
§ 6º O
ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante
concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 7º
Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com
remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no
§ 5º
deste artigo.
§ 8º
Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II -
exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III -
participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV -
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
V -
exercer atividade político-partidária; e
VI -
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei.
§ 9º O
Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia
Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria
Pública.” (NR)
Art.
4º O art. 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão
entregues no segundo decêndio de cada mês.” (NR)
Art.
5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 19 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio – Presidente
Deputado Moacir Sopelsa - 1º
Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves - 2º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima - 1º Secretário
Deputado Reno Caramori - 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar - 3º
Secretário
Deputada Ana Paula Lima - 4ª Secretária
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