terça-feira, 31 de julho de 2012

Emenda Constitucional nº 62, que trata da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Companheir@s,
segue o texto da Emenda Constitucional, acerca da Defensoria Pública,  para conhecimento.
Abraços,
Daniela
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, de 19 de julho de 2012



Modifica os arts. 57, 59, 104 e 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina.



A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 ................................................................................
Parágrafo único. .................................................................
.............................................................................................
II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
..................................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 ..............................................................................
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
..................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.
§ 6º O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no
§ 5º deste artigo.
§ 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:
 I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.” (NR)

Art. 4º O art. 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.” (NR)

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio – Presidente
Deputado Moacir Sopelsa - 1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima - 1º Secretário
Deputado Reno Caramori - 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar - 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima - 4ª Secretária

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