- Chamada de artigos sobre jornalismo - O Programa de Pós-Graduação em Jornalismo da UFSC está produzindo a nova edição (vol. 6, nº 2) da revista Estudos em Jornalismo e Mídia, que terá como tema “Teoria: rumos, tensões e desafios”. Reunirá artigos que abordem a trajetória da pesquisa e os desafios implicados no pensamento teórico, seja na perspectiva da conformação de um campo próprio ao Jornalismo, seja na confrontação, assimilação ou diálogo com outras frentes de saber. O endereço para contato é revistaposjor@gmail.com . Prazo final para envio dos trabalhos: 03 de agosto de 2009. Informações: telefone (048) 3721.6610
- Jornadas Bolivarianas - Estão abertas as inscrições para a 5a. edição das Jornadas Bolivarianas, que acontecem de 6 a 9 de abril. É o evento anual mais importante do Instituto de Estudos Latino-Americanos da UFSC, cujo tema geral é "A política dos Estados Unidos para a América Latina". Informações: http://www.iela.ufsc.br/ ; iela@iela.ufsc.br ; telefone (48) 3721.9297 - ramal 37.
- UFSC promove concurso para servidores técnico-administrativos
Estarão abertas até 8 de abril as inscrições do concurso público para os cargos técnico-administrativos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para lotação nas unidades acadêmicas e administrativas nos campi de Florianópolis, Curitibanos, Araranguá e Joinville. São 27 cargos para profissionais de formação superior (nível E) e sete de ensino médio (nível D), com as respectivas remunerações de R$ 1.873,83 e R$ 1.490,53. Informações: pelos telefones (48) 3721-9913, 3721-9954 e 3721-9200 ou www.coperve.ufsc.br/concursos/ddpp/2009/edital.html
segunda-feira, 30 de março de 2009
Informes
sexta-feira, 27 de março de 2009
6 coisa 6 linhas!
1- Linkar a pessoa que te indicou;
2- Colocar as regras do meme em seu blog;
3- Contar 6 coisas aleatórias sobre vc;
4- Indique mais 6 pessoas e coloque os links no final do post;
5- Deixe a pessoa saber que vc a indicou, deixando um comentário para ela;
6- Deixe os indicados saberem quando você publicar seu post.
terça-feira, 24 de março de 2009
Universidade Sem Muros
Leiam as publicações sobre o evento:
UFSC
Secretaria de Segurança Pública - SSP/SC
1ª CONFERÊNCIA NACIONAL PARA SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SC
sábado, 21 de março de 2009
1ª Conferência Nacional para Segurança Pública
terça-feira, 17 de março de 2009
EVENTO: Segurança Pública
CPGD - PET DIREITO - USM
em parceria com o
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSEG
PROMOVEM
Atividade Livre Preparatória da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública*
Programação:
26/03 - Quinta- AUDITÓRIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS/CCJ - 8:30 às 11:30 * 2ª Parte: Segurança Pública: do modelo repressivo à 'Nova Prevenção'
Profa. Pós-Dra. VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE
Comissão Organizadora: Prof. Msc. GIOVANI DE PAULA (CPGD) - Mestranda DANIELA FELIX TEIXEIRA (CPGD) - Mestranda ROBERTA ESPÍNDOLA (CPGD) - Graduando EDUARDO GRANZOTTO MELLO (PET Dir) - Graduando MARCEL SOARES SOUZA (PET Dir) - Graduanda CAROLINA DUARTE ZAMBONATO (PET Dir), Graduanda LORENA PAULA JOSÉ DUARTE (PET Dir)
sexta-feira, 13 de março de 2009
DEFENSORIA PÚBLICA SC
Embora já tivesse tomado conhecimento desta Reunião, não tinha detalhes de onde iria acontecer, hora, etc., por isso posto o convite assim em cima da hora.
Espero que ao menos sirva para mobilização dos interessados na discussão, pois Santa Catarina, de fato, é o único estado da federação que não tem DEFENSORIA PÚBLICA instituída, por quê? Politicagem, pois verbas públicas existe...
Neste final de semana publico as novidades sobre as parcerias que estão surgindo para a discussão da Segurança Pública, aguardem!!!
Abraços,
Daniela Felix®
Reunião do Movimento pela Criação da Defensoria Pública no
Estado de Santa Catarina
Contato Movimento: defensoriapublica_sc@unochapeco.edu.br
A Secretaria Executiva do Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina CONVIDA os comitês regionais e a sociedade civil organizada para REUNIÃO PLENÁRIA, a realizar-se no dia 13/03/2009, das 13h30min às 18 horas, na CNBB, Regional Sul 4, situada na rua Deputado Antonio Edu Vieira, n. 1524, Pantanal, Florianópolis, SC, com a seguinte pauta:
- Apresentação das entidades e comitês presentes;
- Leitura do relatório da reunião do dia 18/02/2009;
- Contextualização das ações do Movimento;
- Contribuições dos participantes;
- Socialização do cronograma das ações em prol da criação da Defensoria Pública Catarinense; e
- Encaminhamentos.
terça-feira, 10 de março de 2009
2 pesos e 2 medidas?
O caso é que não sei se podemos usar estes casos emblemáticos, como o de Daniel Dantas e este que é provável que repercuta na 'mídia grande' até o Advogado de Defesa é (nada mais e nada menos) Alberto Zacharias Toron, que na semana pessada completou 50 anos de idade com uma festa em São Paulo para 300 convidados, gastando R$ 127 mil e, pelo que foi noticiado, irá lançar sua candidatura à Presidencia da OAB Nacional (matéria do Conjur)... Em se tratando de politica o STF tá muito bem servido!
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) XXX
IMPTE.(S) ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 128632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Ministra Laurita Vaz, do STJ, consubstanciado em decisão que negou seguimento a habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
3. A Juíza de Direito do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória (fls. 77/78).
4. O TJ-SP negou a liminar requerida em habeas corpus (fl. 89), sobrevindo, contra essa decisão, habeas corpus no STJ, ao qual foi negado seguimento.
5. Afirmando haver flagrante constrangimento ilegal, a ensejar exceção à Súmula 691 desta Corte, o impetrante resumiu as razões da impetração nos seguintes termos (fls. 4/5):
“1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. Paciente que, além de ostentar condições pessoais favoráveis – jovem de 23 anos, estudante técnico de tecnologia da informação, primário, sem antecedentes criminais, com família constituída e residência fixa com os pais -, não representa qualquer risco à sociedade. Ausência da real necessidade da manutenção da medida constritiva.3. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de liberdade provisória, após destacar alguns dos fatos em apuração, com base numa suposta ‘reprovabilidade da conduta’ para se ‘acautelar a ordem pública’. Caráter genérico. Decisão que não aponta de que forma, concretamente, a ordem pública estaria em risco. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do STJ: ‘Posse ou porte ilegal de arma de fogo. Inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/03 declarada pelo STF. Prisão em flagrante. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Motivação inidônea para respaldar a custódia. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.’ (HC 71.999, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 10.9.07) e deste col. STF: ‘Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública.’ (HC n.º 85.615, rel. GILMAR MENDES, DJ 03.03.2006)
4. Elementos que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal. Magistrado de primeiro grau que confunde matéria fática – a ser apurada na instrução processual – com requisitos da cautelar. Impossibilidade. Argumentos genéricos. Precedente do e. STJ: ‘Não se prestam para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade e o juízo valorativo sobre a gravidade dos delitos imputados ao acusado.’ (HC 91.762, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Tuma, DJ 10.03.2008).5. Alegação, ainda, de que a denúncia poderá ser posteriormente aditada para constar a imputação de crime com pena mais severa (qualificadora da numeração raspada na arma – art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento).
6. Questão que não guarda qualquer relação com a concessão da liberdade provisória. Possibilidade de deferimento do benefício processual ainda que seja na forma qualificada do delito.
7. Manifesta contrariedade à jurisprudência unânime deste e. STF e do e. STJ a autorizar a superação da Súmula nº 691. Precedentes do STF: HC 95.009, Min. EROS GRAU, j. 6.11.2008, HC 91.729, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25.09.2007 e do STJ: HC 59.908, Min. FELIX FISCHER, j. 21.11.2006. Precedente específico quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo: HC 90.157, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.3.07, DJ 12.3.07.
8. Flagrante constrangimento ilegal. Pedido de liminar para colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do writ.”
6. É o relatório.
7. Decido.
8. Eis a decisão que indeferiu a liberdade provisória:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de XXX, o qual foi autuado em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 10.826/03.
Consta que o autuado ‘alugou’ sua arma de fogo para Marcelo Travtzki Barbosa, seu amigo, para matar a ex-namorada, fato que acabou ocorrendo.
Dessa forma, demonstrada a gravidade delitiva, inclusive pelo resultado da conduta de Marcelo, claro está a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Além disso, na residência do autuado teria sido supostamente apreendido um cacete, munição calibre 7,65 e indicou o local onde estava escondida a arma de fogo utilizada na prática delitiva em questão, consistente em um revólver marca Taurus, calibre 38, municiada.
Outrossim, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia por conveniência da instrução criminal, em caso de ajuizamento da ação penal.
A instrução processual, em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do autuado, já que poderá dificultar senão prejudicar a colheita da prova.”
9. Destaca-se dessa decisão que a prisão preventiva do paciente encontraria justificativa (i) na gravidade do crime e (ii) na necessidade de citação do paciente caso venha a ser ajuizada a ação penal.
10. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a invocação da gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. A regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em situações excepcionais, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HCs ns. 83.516, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23.5.08; 91.662, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 4.4.08; 88.858, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25.4.08; 87.343, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22.6.07; 84.071, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.11.06; 88.025, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16.2.07; 85.237, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29.4.05).
11. A prisão cautelar também não se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade da citação do paciente para responder à ação penal. A Juíza não indicou a razão concreta pela qual inferiu que o paciente frustraria a prática desse ato processual, assim como também não se desincumbiu de demonstrar de que forma ele poderia dificultar ou prejudicar a colheita da prova.
12. Condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa devem ser valoradas positivamente quando ausentes os requisitos da prisão cautelar.
Excepciono a regra contida na Súmula 691 desta Corte e defiro a liminar a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2009.
Ministro Eros Grau — Relator —
Acesso à notícia: Jus Brasil Notícias
sábado, 7 de março de 2009
Para nunca perder de vista...
... qual o sentido do Dia Internacional da Mulher!
"No dia 8 de março de 1857, trabalhadoras fabris de uma indústria têxtil de Nova Iorque, em greve e ocupação pela diminuição da jornada de trabalho, foram trancadas. A fábrica foi incendiada pelos patrões, provocando-se assim a morte de 129 operárias. No II Congresso Internacional das Mulheres Socialistas (Copenhague, Dinamarca, 1910), Clara Zetkin – principal delegada alemã e editora do jornal socialista A Igualdade –, propõe essa data como referencial para todas as mulheres comemorarem suas lutas e homenagearem suas martíres, em todo o mundo.
Invariavelmente esta é a versão, hegemônica, adotada para narrar e descrever a origem do que se conhece genericamente como o Dia Internacional da Mulher – reproduzida anualmente, com algumas alterações, em folhetos, boletins e publicações das mais diferentes organizações afins ao movimento de mulheres –, celebrado ao dia 8 de março de cada ano. Nada obstante, não há quaisquer evidências documentais – seja na imprensa burguesa ou mesmo nas numerosas publicações socialistas da respectiva época – sobre o suposto incêndio de 1857 (ou 1908, segundo outros). Mais ainda: no artigo mesmo em que Clara Zetkin propõe a criação do Dia Internacional da Mulher Trabalhadora – publicado no jornal socialista A Igualdade; ainda sem qualquer data preestabelecida para a dita celebração – tampouco há qualquer menção ao suposto incêndio de Nova Iorque. A “versão nova-iorquina” (sobre a origem do 8 de março) teria sido resultado involuntário de uma malha causal de sucessivas justaposições entre datas, locais e fatos diversos – oriunda simultaneamente de abundantes registros de lutas operárias, do final do século XIX ao início do século XX, que nos EUA e Europa tiveram significativa expressão feminina (...) - segue.
A construção mítica do 8 de março não constitui valor utópico na luta contra a opressão das mulheres. Significa, ipso facto, a omissão da verdade histórica – suficientemente plena de sentido – que impregna toda a luta da mulher no caminho por sua libertação. A comemoração dessa jornada de lutas só tem a ganhar com a retomada de sua significação histórico-identitária. Implica a reconstrução das origens do ideal socialista da maioria das mulheres que lutaram por uma nova ordem, sem exploração ou opressão do homem pelo homem e, especificamente, da mulher pelo homem. A medida mesma da superação das velhas contradições históricas em cada ordenação societal sempre será – como sabiamente afirmavam Fourier e Marx – a situação das mulheres. Um dia que quer retomar a tradição histórica das lutas de um outrora 8 de março precisa avançar – sem medo ou embaraço pelas derrotas sofridas nas revoluções sociais do século XX – rumo à conquista da real libertação feminina. Tal qual as revoluções proletárias, a luta anti-opressão deve saber sempre superar-se a si mesma.
domingo, 1 de março de 2009
Acontecimentos importantes na semana
Como nem tudo são flores... trago a dois acontecimentos de suma importância para a Cidade de Florianópolis que ocorrerão no decorrer desta semana, e muito pouco divulgados pelo poder público e mídia local, ainda mais que ambas as temáticas dizem respeito às populações trabalhadoras, de baixa renda e precarizadas, usuárias diretas dos dois sistemas: transporte e carcerário.
Ainda, entendo que o transporte coletivo de qualidade pode ser a maneira mais fácil, inteligente, econômica, ecologicamente sustentável e barata, inclusive para o poder público, para questões como o trânsito, a emissão de gases poluentes, a poluição sonora, planejamento urbano, etc.
Grande parte das opções de novas formas de transporte na Ilha são inviáveis, mas tem servido muito bem à politica "pelega" da Capital, que não tem qualquer intenção de melhorar o transporte de massa.
A íntegra da agenda da Câmara Municipal de Florianópolis/SC pode ser visualizada neste endereço: http://www.cmf.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=77&Itemid=59
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