domingo, 28 de fevereiro de 2010

Vale à pena! "Inconscientes" (2004)


Psicólog@s e não-Psicólg@s... vale assistir!
É ótimo! Morri de rir (um pouco mais que o normal!)... alegrou minha tarde de domingo fria e chuvosa!

Sinopse: Na capital espanhola, em 1913, vive Alma (Leonor Watling). Possivelmente, ela é uma das mulheres mais modernas de Barcelona. Seu marido, Dr. Leon Pardo (Alex Brendemühl), é um psiquiatra que, durante o verão, visita Viena e conhece o Dr. Sigmund Freud e suas teorias revolucionárias sobre sexualidade. Mas a crise no relacionamento dos dois começa quando Leon tem idéias de sumir. Sem maiores explicações, ele realmente desaparece, abandonando sua esposa que, não bastando, está grávida. Ela e Salvador (Luis Tosar) – seu cunhado que nutre uma paixão secreta pela mulher do irmão – iniciam uma jornada em busca do psicanalista, tendo como base algumas anotações que ele fez sobre quatro pacientes.

Título Original: Inconscientes - País de Origem: Espanha / Alemanha / Itália / Portugal - Gênero: Comédia - Classificação etária: 12 anos - Tempo de Duração: 100 minutos - Ano de Lançamento: 2004

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Matrículas abertas para a pós-graduação em Cooperação Internacional, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável na UCS


O curso de especialização em “Cooperação Internacional, Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável”, pós-graduação lato sensu, organizado pela Universidade de Caxias do Sul em parceria com a Universidade de Roma III e com o apoio da Advogados Sem Fronteiras e de outras organizações nacionais e internacionais, está com as inscrições abertas até o dia 19/04/2010.
Esta será a primeira atividade de formação universitária com a participação da ASF-Brasil. O objetivo é formar profissionais com nível internacional para atuar em atividades, projetos e programas ligados ao desenvolvimento e à promoção dos direitos sociais, civis, econômicos, políticos, culturais e ambientais em organizações públicas, privadas e do terceiro setor, no Brasil e no exterior.
O curso será presencial na cidade de Caxias do Sul, sede oficial da ASF no Brasil, nas sextas-feiras à noite e sábados pela manhã e é aberto a profissionais graduados em diversas áreas.
Maiores informações e inscrições no site http://www.ucs.br/ucs/posgraduacao/latosensu/caxiasdosul/cooperacao_internacional/apresentacao

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Inércia do Defensor Dativo na prestação jurisdicional em defesa do Réu!





1ª Turma concede HC a condenado por tráfico de drogas que não recorreu 
por inércia de defensor dativo

Por decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC) 98664 a O.L.C.S., condenado por tráfico de entorpecentes à pena de três anos de reclusão em regime fechado, cumulada com medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Conforme a ação, teria havido ausência de apresentação de contrarrazões pelo defensor dativo.
O.L.C.S. estava na posse de 480 gramas de maconha, que seriam repassados para terceiros, de forma onerosa ou gratuita. Conforme a sentença, “o juízo consignou não poder concluir ser a droga para uso próprio, porquanto a quantidade seria suficiente à confecção de 475 cigarros e, se o paciente fumasse três cigarros por dia, estaria abastecido por cinco meses”.
No momento em que deveria recorrer, o condenado esteve indefeso, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecido a sentença proferida, afastando a desclassificação do crime de tráfico para consumo. No HC, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a declaração da nulidade do recurso especial (Resp) analisado pelo STJ.
Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo considerava a circunstância de tratar-se de réu viciado, ou seja, ter a posse para uso, o STJ apontou a intenção de comercializar o produto.

Voto do relator
“O processo penal pressupõe a concretude da defesa. Então, interposto recurso pelo Ministério Público, deixando aquela [a defesa] de apresentar impugnação, cumpre designar defensor para fazê-lo”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio, ao ressaltar que nenhum réu, seja qual for a instância, pode ser julgado sem defesa.
De acordo com ele, é sabido que muitas vezes o defensor dativo não atua com a diligência recomendável. “Ao contrário do que ocorre com a Defensoria Pública, a prestação de serviços fica a desejar. Isso não é incomum”, disse.
O ministro considerou importante frisar que apenas a quantidade de entorpecente não é suficiente para determinar “a intenção de mercancia”. “Em especial no presente caso, a quantidade de droga apreendida está no limite entre um estoque que um usuário pode fazer para que não tenha que ir a todo momento procurar o traficante e correr risco maior de prisão, assim como pode representar estoque mínimo para que possa exercer o comércio ilícito”, destacou o ministro Marco Aurélio.
Segundo o relator, “não se está a afirmar que o acusado não iria praticar o tráfico, o que se afirma é que a prova é pífia a este respeito e se baseia apenas na quantidade do entorpecente apreendido, o que não se mostra seguro para uma condenação”. Portanto, o ministro entendeu que a conduta do recorrente está desclassificada para o tipo do artigo 16, da Lei de Tóxicos.
Para o ministro Marco Aurélio, o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma oposta, “fazendo a partir da premissa de que estaria em jogo não a prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas sim de tráfico”. Assim, concedeu a ordem para restabelecer o acórdão do TJ-SP.

EC/LF//AM
* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial


Notícias STF- Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

IMMANUEL WALLERSTEIN

Matéria da Carta Capital, Publicada em 06.02.2010:
 
"EUA lêem erroneamente a política externa do Brasil"

Quando, por volta de 1970, os Estados Unidos se deram conta pela primeira vez que sua dominação hegemônica era ameaçada pela crescente força econômica (e, por conseqüência, geopolítica) da Europa Ocidental e do Japão, trataram de mudar sua postura, buscando evitar que assumissem uma posição demasiado independente nos assuntos mundiais.
Os EUA enviaram a seguinte mensagem, ainda que não com palavras: até agora temos tratado vocês como satélites e exigido que nos sigam sem questionamento algum na cena mundial. Mas agora vocês estão mais fortes. Assim, os convidamos para ser sócios, sócios menores, que tomarão parte conosco na tomada de decisões coletivas, sempre e quando não se afastem demasiado por conta própria. Esta nova política estadunidense foi institucionalizada de diferentes maneiras – especialmente com a criação do G-7, o estabelecimento da Comissão Trilateral e a invenção do Fórum Econômico Mundial de Davos como espaço de encontro da “amigável” elite mundial.
O objetivo principal dos EUA era desacelerar a decadência de seu poder geopolítico. A nova política funcionou durante cerca de 20 anos. Dois eventos sucessivos causaram o seu fim. O primeiro foi a desintegração da União Soviética (1989-1991), que desmantelou o argumento principal que os EUA tinham  usado com seus “sócios”, a saber, que não deviam ser demasiado “independentes” no cenário mundial. O segundo evento foi o militarismo “macho” unilateral e auto-derrotado do regime de Bush. Em vez de restaurar a hegemonia estadunidense resultou no devastador fracasso dos EUA em 2003, quando não conseguiu obter o respaldo do Conselho de Segurança da ONU para a invasão do Iraque.
As políticas neoconservadoras de Bush foram um absoluto tiro pela culatra e converteram o lento declínio do poder geopolítico estadunidense em uma queda precipitada. Hoje, quase todos reconhecem que os EUA não têm a influência que já tiveram uma vez.
Poderia se pensar que os EUA teriam aprendido algumas lições com os erros do governo Bush. Mas parece que hoje está tentando repetir o mesmo cenário com o Brasil. Desta vez, não passarão 20 anos para que esse intento se mostre fracassado. A principal jogada geopolítica de Obama até aqui foi converter a reunião do G-8 em uma reunião de um G-20. O grupo crucial que foi adicionado à reunião é o formado pelos chamados países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China). O que os EUA oferecem ao Brasil é “associar-se”. Isso fica muito claro em um informe recente do grupo de trabalho do Conselho de Relações Exteriores chamado de “US-Latin America Relations: A New Direction for a New Reality” (As relações Estados Unidos-América Latina:uma nova direção para uma nova realidade). O Conselho de Relações Exteriores é a voz do establishment e este informe, provavelmente, reflete o pensamento da Casa Branca.
Há duas frases cruciais neste informe relacionadas ao Brasil. A primeira diz: “o Grupo de Trabalho considera que aprofundar as relações estratégicas com Brasil e México e reformular os esforços diplomáticos com Venezuela e Cuba não só estabelecerão uma maior interação frutífera com estes países, como também transformarão positivamente as relações Estados Unidos-América latina. A segunda frase do documento refere-se diretamente ao Brasil: “O Grupo de Trabalho recomenda que os EUA construam sua colaboração existente com o Brasil no que diz respeito ao etanol para desenvolver uma sociedademais consistente, coordenada e ampla que incorpore um amplo leque de assuntos bilaterais, regionais e globais”.
Este informe foi publicado em 2009. Em dezembro, o Centro de Relações Exteriores organizou com a Fundação Getúlio Vargas um seminário sobre o “Brasil emergente”. Coincidentemente, o seminário foi realizado justamente no momento em que ocorriam a crise política hondurenha e a visita do presidente Mahmud Ahmadinejad ao Brasil. Os participantes estadunidenses no seminário não falavam a mesma linguagem que os brasileiros. Eles defendiam que o Brasil deveria atuar como uma potência regional, ou seja, como um poder subimperial. Não conseguiam entender a desaprovação do Brasil frente aos acordos militares e econômicos da Colômbia com os EUA. Pensavam que o Brasil deveria assumir algumas responsabilidades para a manutenção da “ordem mundial”, o que significava unir-se aos EUA em sua pressão sobre as políticas nucleares do Irã, enquanto os brasileiros achavam que a posição dos EUA sobre o Irã era “hipócrita”. Finalmente, enquanto os participantes dos EUA olhavam a Venezuela de Chávez como “longe de ser democrática”, os brasileiros faziam eco à caracterização da Venezuela feita pelo presidente Lula: a de que o país sofre de “um excesso de democracia”.
Em janeiro de 2010, Susan Purcell, uma analista estadunidense conservadora, publicou no jornal Miami Herald uma crítica à política de seu país sobre o Brasil, a qual denominou de “pensamento ilusório”. Ela pode ter razão. Desde seu ponto de vista, “Washington precisa repensar suas suposições acerca do grau em que pode depender do Brasil para lidar com problemas políticos e de segurança na América Latina, de um modo que seja compatível com os interesses estadunidenses”. Também em janeiro, Valter Pomar, secretário de Relações Internacionais do PT, o partido de Lula, disse que a intenção estadunidense de constituir um G-20 era “uma tentativa de absorver e controlar os pólos alternativos de poder...uma tentativa de manter a multipolaridade sob controle”. Ele insistiu que, diante do conflito entre respaldar os interesses capitalistas no mundo como poder subimperial e apoiar “os interesses democrático-populares”, o Brasil terminaria assumindo esta segunda postura.
Dada a maior força da Europa Ocidental e do Japão, no início dos anos 70, os EUA lhes ofereceram o status de sócios menores. A França e a Alemanha optaram, em 2003, por prosseguir na direção de um papel mais independente no mundo. O Japão, em suas eleições nacionais de 2009 e na eleição municipal de 2010 na ilha de Okinawa (que teve a vitória de um político que se opõe à instalação de uma base norteamericana), parece optar pelo mesmo caminho. Dado o crescimento de sua força, ofereceram ao Brasil, em 2009, a condição de “sócio menor”. Parece que o país insistirá, quase de imediato, em manter um papel independente no mundo.

Tradução: Katarina Peixoto
CARTA CAPITAL - http://www.cartamaior.com.br

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Entrevista ao Passa Palavra de Altair Lavratti, Coordenador do MST-SC




Em entrevista ao Passa Palavra, Altair Lavratti, coordenador estadual do MST em Santa Catarina, fala sobre as prisões “preventivas” ocorridas recentemente, o contexto de criminalização ao movimento e as perspectivas de continuidade do trabalho.

Para começar, gostaríamos que você falasse sobre o contexto em que ocorreram as prisões e sobre essa movimentação que se iniciava em Imbituba.

A nossa atividade em Imbituba é um ato seqüencial. Nós acompanhamos e sempre fomos convidados pela associação dos trabalhadores rurais, a ACORDI [Associação Comunitária Rural de Imbituba], porque sempre tiveram em nós um espelho na luta pela terra. Como lá não é diferente, estão lutando e resistindo para estar na sua terra, que lhe foi roubada, sempre participamos com palestras, com debates, nas atividades do povo de lá. Desde 2001, na verdade, quando surgiu a ACORDI.
Então não é um fato novo. O que é novo é que a gente saiu da ACORDI e foi para os bairros carentes da cidade. Se quiser dar uma olhadinha no site do IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística] você vê um município que é o 30º em arrecadação no estado, por conta do porto, e que ao mesmo tempo tem 40% de sua população abaixo da linha de pobreza. Uma cidade que tem uma boa arrecadação, dos 293 municípios de Santa Catarina, ocupa o 30º lugar, mas, em contrapartida, é um povo empobrecido, vivendo na linha de miséria. No site do IBGE a gente encontra esses dados.
Aí tu te depara com esse absurdo: latifúndios improdutivos, terras que eram dessas famílias que estão nos bairros. Elas não conseguem mais produzir suas vidas nessas terras e ficam ali na expectativa das promessas de emprego que vêm, principalmente, sob a ótica da Zona de Processamento de Exportação [ZPE]. Praticamente todas as pessoas que estão nos bairros estão cadastradas, estão fichadas para emprego na ZPE, mas a ZPE só surge em momentos de eleições. Quando aparece uma eleição, dizem que a ZPE vai produzir emprego.
E daí ficam os fichamentos de trabalhadores e trabalhadoras. Eles até falam que ZPE é uma “Zona de Promessa de Emprego”, não uma Zona de Processamento de Exportação. Falam o que é certo.
Nesse contexto, nesse histórico de negação do espaço de produção da vida e aglomeração das famílias em bairros pobres, onde existe prostituição infantil, falta de moradia, de alimentação… Você sabe o que é um bairro empobrecido, não tem uma política pública que funcione. A gente não pode concordar com esse tipo de Estado Democrático de Direito, nosso papel foi dialogar com o povo para que as pessoas se sintam sujeitos capazes de se organizar e lutar.
Quando nós começamos a atuar nos bairros, a gente sabe que as primeiras denúncias partiram das famílias ligadas ao prefeito. “Olha, o Movimento Sem Terra tá por aí, o Movimento Sem Terra tá chegando”. E aí o que faz o prefeito? O prefeito faz aquela juntada das polícias para ver o que fazer, numa iniciativa direta da prefeitura, da administração pública. Todo esse processo de retirada das famílias de suas terras partiu do poder municipal.
De posse dessas desigualdades, a gente foi dialogar. E, dialogando, você mexe com quem não tem interesse nenhum na presença de trabalhador em processo de organização.

E aí começou uma perseguição ao movimento? Essa perseguição era direta?

Começou uma perseguição a nós, lideranças, que estávamos ali. Uma perseguição direta, visível, a ponto de eu trocar de carro porque sabíamos que estavam seguindo o primeiro carro que tínhamos. E na nossa ida para casa sempre encontrávamos duas viaturas na viagem, mais dois pontos policiais que estavam ligados.
Os P2 [policiais a paisana] nós descobrimos já na primeira reunião. Mas aí o que acontece? A gente sabia da existência de P2 na reunião. Dialogamos, conversamos, fomos buscar informações. E chegamos à conclusão de que se nós pararmos com o trabalho, não vamos fazer nada lá. Então, se eles estão nos perseguindo, que vão. O importante é que as famílias venham e a gente dialogue.
O que nós estávamos fazendo eram umas aulinhas de história, sobre o que é o Movimento Sem Terra, seus princípios, o que se quer, qual é o nosso inimigo, por que é inimigo…

Esse era o trabalho com as famílias?
Sim, era o trabalho com as famílias. A gente até retratou os policiais como trabalhadores, o que é real. São trabalhadores, têm famílias, então não tem porque a gente estar criando conflito aqui. O nosso inimigo é bem maior.
E, mesmo sabendo da existência deles, a gente não parou com o trabalho, e a gente sabia que um momento ou outro, cedo ou tarde, eles viriam até nós. Mas o que eu esperava era que eles iriam reagir com violência, não com processo de prisão, o que no fim deu esse caldo todo, criou essa efervescência.

E quais são os motivos alegados para as prisões?
Formação de quadrilha e propenso esbulho possessório.

A participação do Ministério Público foi bastante controversa, não é verdade?

Com certeza. Temos várias coisas para questionar. A participação do Ministério Público, por exemplo. Qual é o papel do Ministério Público no Estado de Santa Catarina?
Eu fiquei com a minha mochila detida até sexta-feira, dia do ato público [05 de fevereiro], e quando fui buscar conversamos com um promotor: “Gostaríamos que vocês fossem nos bairros, convidassem as polícias militar e civil também para ver a situação em que as famílias estão e dar conta de resolver. Com a Constituição embaixo do braço. Pega os princípios constitucionais. Qual é o dever do Estado Democrático de Direito, em termos de moradia, saúde, educação e trabalho?”. No sentido de dizer para ele que o papel do Ministério Público é outro, pelo que a gente entende. Que peguem a carta magna e façam jus aos preceitos.
Vieram com a idéia de que nós não podemos ser violentos, resolver as coisas com violência. Nós não estávamos fazendo trabalho de violência absolutamente nenhuma.

Em relação às prisões, gostaria que você destacasse alguns pontos. Porque a gente sabe que vocês foram isolados de forma ilegal e levados para outros municípios.

Sim. Principalmente relativo à Marlene. Ela é de Imbituba, não estava nas ações. Uma mãe, grávida, com gravidez de risco. Tiraram do seu município e levaram para Criciúma, o mais distante de todos nós. As ilegalidades aí são brutais, são cruéis. No caso do Rui, ele se entregou porque se ele não demonstra que está aí presente, eles iam arrombar a casa dele. E a minha prisão foi essa de pegar um “Lalau” da vida, quer dizer, pro “Lalau” não fizeram isso, foi coisa para pegar um grande bandido.
Foram trinta policiais. A mídia, RBS, Diário Catarinense, entraram junto com os policiais. Fizeram esse papel de bandidos também, de ser coniventes com essa ação. A prisão num espaço de reunião, num espaço de diálogo, de conversa. Nos proíbem de fazer reunião. A Constituição permite. Se é ela que serve de base para o Estado Democrático de Direito, não é respeitada… Eu fiquei incomunicável das nove horas da noite, horário em que fui pego, até as sete, oito da manhã do dia seguinte. Das nove da noite até sete, oito da manhã.

Incomunicável?


Incomunicável. Não me deixaram telefonar pra casa, nem pro advogado. Quando perguntei para onde é que eu estava indo, responderam “daqui a pouco a gente vai saber”, uma resposta bruta, bem de militar mesmo. Foi cárcere privado, aquela emboscada seca. Houve todo um preparativo para pegar um trabalhador num momento de reunião.

A CPT até lançou uma nota sobre a espetacularização das prisões.
Sim. Quando foi com o Daniel Dantas o STF aprovou a proibição do uso de algema e agora, nesse caso comprovado de excesso na atuação policial, eles não têm nada a declarar.
A ilegalidade dos fatos… Bom, você imagina, ao ponto da Associação dos Delegados Federais lançar nota questionando a legalidade da ação. Saltou aos olhos que aquilo ali foi um ato totalmente ilegal, preparado pelo mando da elite instalada ali em Imbituba.

Gostaríamos que você falasse dos apoios recebidos e o que o movimento está planejando fazer agora em resposta.

O que impressionou realmente foi esse levante feito pelas entidades amigas, companheiras de luta. A ponto de que lá no presídio a frente de massa continuou. Eu fiquei com os presos em regime semi-aberto, e eles perguntavam: “meu deus, mas você é tão importante assim?”. “Não, não, o que é importante aqui é a ação, é o movimento social”. É isso que se questiona, é o que está em jogo.
O que a mídia está tentando fazer é criminalizar o movimento social. E o que as entidades fizeram, num ato relâmpago, foi prestar esse grande apoio à luta. Isso foi impressionante, nos emociona e nos deixa em débito com a companheirada, com um reconhecimento profundo dessa intervenção de solidariedade.
Nós ficamos dois dias presos até que o habeas corpus conseguiu nos sacar da prisão. Nesse tempo, muitos profissionais da área do direito assinaram uma moção, uma nota de apoio e repúdio à ação da Polícia Militar, do Ministério Público e da administração pública de Imbituba.
Na seqüência nós pensamos nesse ato de esclarecimento à população, principalmente de Imbituba. Também no sentido de dizer às famílias, com quem dialogamos lá naquele município, que não se amedrontassem com as ameaças que o município faz com a sobrecarga de fardas que trafegam, que passam pelos bairros, e as ameaças verbais, no sentido de “Calem, fiquem no lugar onde estão. Não deixem ninguém vir aqui porque nós temos o poder”.
O ato foi brilhante no sentido de que comunicamos a população, houve uma participação grande de entidades apoiadoras, que continuaram a luta, continuaram na marcha. E a gente conseguiu entrar na cidade, fomos até o centro de Imbituba e a acolhida da comunidade foi algo brilhante.
É certo que algumas pessoas olhavam pelas janelas, amedrontadas. Mas isso tudo a gente compreende numa sociedade onde há tanta repressão e imposição do medo… Mas vimos mesmo essas pessoas, apesar de um pouco recuadas, participarem.
Foi feita uma bela panfletagem e acredito que o esclarecimento foi feito.
Mas, acima de tudo, o Movimento Sem Terra ficou cravado muito mais forte agora do que antes. E eu acredito que não precisa militantes de fora ir organizar o povo lá. Porque as pessoas que estavam assumindo as reuniões, que estavam junto nas reuniões, estavam ali. Vieram abraçar, vieram com sua solidariedade, com seu compromisso.
Lideranças da cidade, dos bairros, que estavam escondidas, amedrontadas, e viram: “Opa, se a gente organizadamente lutar, tem um poder aí que é inegável”. Sentiram que é possível encarar as falcatruas, as sacanagens que faz o poder municipal. Se nós saímos em marcha… Ficou gente, povo comprometido lá para dar continuidade.
É um município que a gente tem que continuar a luta de organização, tem que continuar. Não dá pra gente se conformar, com certeza vamos dar continuidade e aquelas terras têm que cumprir sua função social. A Constituição, no artigo 186, esclarece bem o que é a função social da propriedade. A terra não se presta mais para aquela coisa absoluta, “é minha, faço o que quero, ninguém me manda”. Terra hoje tem que estar vinculada com o ser social.

Para fechar, você quer complementar com mais alguma coisa, deixar alguma mensagem?

Eu acho que esse início de ano demonstra que a ação da elite brasileira de criminalizar os movimentos sociais toma corpo e nos dá o recado. Mas não nos calarão. A gente não pode se calar. Se faz necessário pensar um pouquinho mais longe. Com tantas outras famílias que não conseguem se alimentar, que não conseguem lugar para morar, o nosso compromisso é fazer com que outros adentrem e passem a ser sujeitos da história e não meras peças de manipulação.

8 de fevereiro de 2010 - Do Passa Palavra
[Gravura de Van Gogh]

 

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

[Código Fux, o Novo CPC] O VESTIDO DE EMÍLIA

Companheir@s,
Coloquei-me o desafio de participar da Blogagem Coletiva da Blogsfera Jurídica e, para tanto, seria necessário escrever algo (decente) sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil [Código Fux], Então, segue o post  como participação na postagem coletiva proposta.
Saliento que é uma reflexão pessoal sobre questões que orbitam o tema do princípio da eficiência, que, confesso, tem sido um motivo de preocupação muito grande de minha parte.
Embora faça algumas referências, dando a ideia de um artigo científico, não me impus este objetivo e, portanto, não foram seguidos quaisquer parâmetros metodológicos.
É isso aí... sei que minha fala é crítica e enseja discussões, em razão disso estarei à disposição para contra argumentar meus posicionamentos!
Desafio posto, aceito e cumprido!
Abraços!



O VESTIDO DE EMÍLIA
Daniela Felix[1]
 

 
Sim, Emília aquela de vestido remendado do Sítio do Pica-Pau Amarelo que GIL[2] canta:

 
Marmelada de banana, bananada de goiab/Goiabada de marmelo/Sítio do Pica-Pau amarelo/Sítio do Pica-Pau amarelo/Boneca de pano é gente, sabugo de milho é gente/O sol nascente é tão belo/Sítio do Pica-Pau amarelo/Sítio do Pica-Pau amarelo/Rios de prata, pirata/Vôo sideral na mata, universo paralelo/Sítio do Pica-Pau amarelo/Sítio do Pica-Pau amarelo/No país da fantasia, num estado de euforia/Cidade polichinelo/Sítio do Pica-Pau amarelo.

 
Este é o retrato do Projeto de CPC em fase de debate, o chamado Código FUX, em razão da Presidência da Comissão ser de Luiz Fux[3].
Digo isso, pois, percebe-se claramente na cultura jurídica brasileira a imensa dificuldade de se reconhecer que o que se tem, não serve mais, mas a raiz positivista é algo tão rígido que a simples ideia de se rasgar os velhos códigos, e neste caso, o velho código instrumental civil, sequer entra na pauta para um debate, pois isto seria uma revolução jurídica – e revolução é coisa de comunista que come criancinhas -, logo, perpetuaremos o que ANDRADE chama de "A Ilusão da Segurança Jurídica"[4].
A segurança jurídica no Brasil é claramente mensurada pela quantidade de dinheiro que se tem, ou seja, a estrutura legislativa é, desde a sua concepção jus-positivista, de base patrimonial e elitista, em que os acessos elementares de direitos e de cidadania medem-se pela quantidade de riqueza acumulada, não diferente se comporta na matéria civil, ao contrário, é na instrumentalidade do direito privado que se evidencia concretamente a base de proteção ao direito dos possuidores de bens e meios de produção.
Não obstante, a proposta de reformulação de mecanismos obsoletos constantes no Projeto de Reforma do Código de Processo Civil, tendem, mais uma vez, à supressão de direitos e garantias elementares e, o mais grave, a precarização do acesso à justiça. Neste sentido verifica-se supressões de instâncias e de mecanismos que tutelam direitos coletivos, bem como a padronização da compreensão das matérias dadas pelos tribunais superiores, o que, diga-se de passagem, já vigora no nosso ordenamento por meio das súmulas vinculantes e dos recursos repetitivos.
Vejamos:

 
A Comissão, por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, (...). A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos, hodiernamente no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.[5]


Sob o argumento da necessidade de implementação do princípio da eficiência, que virou moda nos últimos anos, compreende-se que esta eficiência a que se referiu o poder constituinte, embora sua definição só tenha sido estabelecida pela EC n° 19/98[6], entendeu a eficiência como atributo de qualidade das atividades e prestações dos serviços públicos, salientando MORAES que "A idéia de defesa do bem comum enquanto finalidade básica da atuação da administração pública decorre da própria razão de existência do Estado e está prevista implicitamente em todos os ordenamentos jurídicos"[7].
Adverte, antemão, MORAIS DA ROSA sobre o significado do princípio da eficiência como "Uma palavra vedete que veio, por seu vazio, seu buraco negro, dar sentido, como sempre, ao que se quer depois, desde antes. A mão invisível (ideológica e eficiente) do Mercado, assumiu, no contexto do Direito, a proeminência a partir do Princípio da Eficiência, inserido como significante primeiro de que qualquer compreensão jurídica, ao preço da democracia"[8].
Assim, estabeleceu-se que a eficiência da Administração Pública com vistas à concretização deste bem comum sustenta-se nos critérios da eficácia, neutralidade, imparcialidade, transparência, impessoalidade, participação e aproximação social, desburocratização e qualidade. Ainda, a revisão dos atos administrativos e a devida responsabilização pelo poder público por parte do agente público.[9]
Ou seja, a EC n° 19/98, por via de suas alterações, tratou de dar substância aos princípios da Administração Pública, já estabelecidos no art. 37 caput da CRFB/88.
Com muita pertinência MARCELINO JR., define o propósito da inserção do princípio da eficiência na esfera da Administração Pública no contexto neoliberal como a "principal marca e base de sua ideologia: a ação eficiente"[10].
Não diferente da lógica e tendência neoliberal legislativa preleciona o Projeto de Código:

 
A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio. Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo, e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade, o sonho de justiça.[11]


 
Tais modificações importaram na progressiva alteração do papel do Estado, do Judiciário e das agências legislativas, que desde sempre estiveram ligadas ao positivismo e às classes dominantes.
As supressões de acesso à justiça, privilegiar a conciliação, supressão de recursos e de instâncias, dificuldade de acesso às demandas cautelares, suprimem-se em razão da obrigação de prestar um serviço de qualidade, célere e efetivo.
Com base nesses equívocos, salienta-se o que MORAES chama de eficiência, dizendo que "não se trata da consagração da tecnocracia"[12].
Diferentemente do sentido jurídico dado à eficiência[13], a compreensão tem se centrado nos conceitos de produtividade, planejamento e controle de resultados e trazem ao contexto da administração pública fundamentos ligados à ciência da administração, lógica essa, direcionada à contabilização de resultados e ao estabelecimento de mérito nas atividades, com vistas à obtenção de cumprimento das metas positivadas e, em alguns casos, meio de viabilizar a execução de projetos de políticas a serem implementados, como p. ex., pesquisas estatísticas da produtividade de um determinado órgão público, ou, ainda, as baixas estatísticas (leia-se Meta 1, Meta 2, Meta 3, etc.).[14]
Como alude a Exposição de Motivos do Projeto do Código de Processo Civil:

 
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demanda, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.
A redução dos números de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.[15]


 
Como exemplificado, a eficiência traz ao contexto da atividade estatal os parâmetros técnicos ligados às novas tecnologias de informação e de sistemas, operando-se, assim, a tendência da subtração do serviço humano em detrimento da máquina, principalmente o aparato computacional, não diferente tem sido o comportamento do judiciário.
A eficiência merece, ainda, ser diferenciada da efetividade,
vez "que grande parte da sociedade sempre pensou, com a expressão eficiência, estar falando em efetividade estatal, no sentido de efetividade social, de melhoria da qualidade e ampliação dos serviços públicos, de garantia e implementação de Direitos Fundamentais".[16]
Por isso, diz-se que a legislação pátria, e também a legislação processual civil, carece de uma revolução, no sentido mais puro, ou seja, precisamos rasgar os velhos códigos, elitistas, patrimonialistas e ultrapassados, e começar um processo de elaboração de um novo ordenamento jurídico no Brasil, elaborando-se códigos includentes, emancipatórios e que contemplem de maneira equilibrada questões patrimoniais e realização de diretos humanos, sociais e acesso à cidadania.
Não esqueçam:

 
Marmelada deve ser de marmelo, bananada de banana e goiabada de goiaba.
Boneca de pano não é gente, sabugo de milho não é gente.
Mas o sol nascente é tão belo!!!
 
 

 

 
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[1] Advogada OAB/SC. Mestre em Direito CPGD/UFSC. Membro do Projeto Universidade Sem Muros (UFSC). Vice-Presidente da Advogados Sem Fronteiras – ASF-Brasil.
[2] GIL, Gilberto. Sítio do Pica-pau Amarelo (letra de música). Disponível em: <http://letras.terra.com.br/gilberto-gil/46244/>. Acesso em 14 fev. 2010.
[3] A íntegra do Texto: PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Comiss_Juristas_Novo_CPC.pdf>. Acesso em 14 fev. 2010.
[4] ANDRADE, Vera R. P. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 336 p.
[5] Exposição de Motivos. PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Comiss_Juristas_Novo_CPC.pdf>. Acesso em 14 fev. 2010.
[6] Que alterou a redação do art. 37 caput da CRFB/1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (sem grifo no original) – Emenda Constitucional n° 19/1998.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 301.
[8] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Apresentação, com gosto. In: MARCELINO JR. Princípio constitucional da eficiência administrativa, p. 15.
[9] Cf. art. 37 da CRFB/1988 (alt. EC n°19/1998).
[10] MARCELINO JR. Princípio constitucional da eficiência administrativa, p. 183.
[11] Exposição de Motivos. PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Comiss_Juristas_Novo_CPC.pdf>. Acesso em 14 fev. 2010.
[12] Por tecnocrata AULETE define: "Aquele que governa, administra ou executa funções valorizando apenas soluções técnicas para os problemas, sem levar em conta aspectos humanos e sociais" - AULETE, Caldas.
[13] Que também pode ser compreendida como eficácia, todavia, numa compreensão diferente do estabelecido no âmbito jurídico (que é a vigência de lei), que representa, cf. seu sentido dicionário, a "Qualidade do que é eficaz, capacidade de produzir o efeito desejado ou esperado (...) [ou a] Capacidade de realização de tarefas com eficiência, com bons resultados" (AULETE, Caldas.).
[14] Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, p. 37-38.
[15] Exposição de Motivos. PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Comiss_Juristas_Novo_CPC.pdf>. Acesso em 14 fev. 2010.
[16] MARCELINO JR. Princípio constitucional da eficiência administrativa, p. 188.

 

 

sábado, 13 de fevereiro de 2010

Vale à pena...


Ler sempre esse editorial escrito por Mino Carta! 

Publicdo na carta Capital dessa semana, em 11 de fevereiro de 2010 (www.cartacapital.com.br), que rebate as críticas de FHC ao trabalho empreendido pelo Governo Lula nestes 7 anos de governo.
Como muito bem escrito por Mino, menciona além de Lula - eleito internacionalmente o Melhor Estadista de 2009, a participação de competentes Ministros, que  assumiram pastas e fizeram de suas atividades o que nunca ninguém fez na história do Brasil, a exemplo, o trabalho empreendido por Celso Amorim no Ministério das Relações Exteriores, Tarso Genro a frente do Ministério da Justiça e, também, Dilma Rousseff na Casa Civil.
Vejo que não se trata de levantar a bandeira petista, achando que estamos no "país das maravilhas", mas penso que temos nas mãos projetos políticos bem definidos, - embora a proposta do PT esteja muito longe de ser um projeto de esquerda -, um que leva o Brasil ao neoliberelismo (com bases claras de colonialidade), em que a economia impera em detrimento de todas as demais políticas sociais; ou, o que vem sendo proposto no Governo Lula, uma tentativa de introduzir uma cultura "democrático-participativa", mesmo com todos  os equívocos e contradições, intrínsecos a quaisquer projetos plurais.
Ainda, saliento que mesmo que saibamos que não está em pauta a ruptura das estruturas capitalistas e sequer a possibilidade de romper radicalmente com o liberalismo, vemos uma nova perspectiva de construção de espaços políticos e de mobilizações sociais, mesmo que seja com o hasteamento das velhas bandeiras de luta pela terra, de luta pelo reconhecimento da igualdade racial, de gênero, de cidadania, etc.
Embora o passado faça parte das análises, principalmente em se tratando de um compartaivo entre duas gestões próximas, penso que é para o futuro que iremos e é neste sentido que devemos refletir nossas escolhas políticas (e  eleitorais, claro!), tendo como norte um claro, mesmo que defeituoso, processo de inclusão social!
É isso aí. 
SALIENTO QUE NÃO SOU FILIADA AO PT.
 

Pecado Capital, Por Mino Carta
 
É do conhecimento até do mundo mineral que Fernando Henrique é vaidoso. Mesmo os amigos mais chegados lhe apontam o pecado desde os tempos em que iam às calçadas paulistanas na noite da corrida de São Silvestre para torcer pelo tcheco Emil Zatopek, a “locomotiva humana”, por enxergar nele o perfeito representante do império soviético.

Pecado capital, a vaidade, segundo os católicos. Se esse aspecto da personalidade do ex-presidente não passa despercebido aos olhos do Pão de Açúcar e da Pedra do Baú, imaginem o que se dá com Lula, um expert em FHC. As mais recentes reações do príncipe dos sociólogos às comparações promovidas na área petista entre seu governo e o de Lula servem somente para demonstrar que FHC é pecador contumaz, de sorte a alegrar seus adversários e, assim me parece, inquietar José Serra.

Se a vaidade de FHC se estabelece, Lula vence, pois é exatamente a vitória que procura. O presidente montou o ardil, o ex-presidente caiu na esparrela. Adaptou-se ao esquema do plebiscito convocado peremptoriamente pelo atual titular sem perceber o erro pueril que estava a cometer. Vanitas vanitatum, diriam os antigos romanos. Dona Dilma esfrega as mãos de puro contentamento.

Interessantes as repercussões na mídia nativa. O Estadão, por exemplo, com patética insistência, orgulha-se por ter publicado no domingo 7 o artigo de FHC que abre fogo e que teria seguimento na segunda com novos, comovedores esforços do ex-presidente para levar lenha à lareira petista. Já a Folha de S.Paulo na terça levanta claras dúvidas quanto à conveniência das atitudes fernandistas a contrariar a estratégia do governador Serra. O qual, anote-se, fecha-se em copas.

O jornal tem sido bom intérprete do pensamento serrista, de sorte a induzir a impressão de que expõe, de fato, o desconforto do pré-candidato. E chega ao ponto de colocar em papel impresso aquilo que FHC não disse e deveria ter dito a bem da verdade factual. No caso da taxa de pobreza, ela permaneceu estável de 1996 a 2002, caiu “de forma aguda” somente sob Lula. A Folha lembra também que o salário mínimo cresceu mais no governo atual e que as dívidas interna e externa fermentaram à desmesura à sombra do tucanato.

Apesar de tudo, a Folha foi generosa com o ex-presidente, aquele que o mundo nos invejou, não é mesmo? Aliás, Lula atingiu uma popularidade mundial com que FHC nunca sonhou, graças também a uma política exterior conduzida com extrema competência, enquanto o antecessor, protegido de Clinton, atrelou-se passivamente à vontade americana e professou a religião neoliberal. Quem sabe, no caso dê o ar de sua graça outro pecado capital: a inveja, ótima aliada da vaidade.

Há, entretanto, comparações mais preocupantes, digamos assim. Fernando Henrique quebrou o Brasil três vezes e sua obra-prima em matéria foi realizada para garantir o segundo mandato, quando, em campanha, prometeu a estabilidade do real para desvalorizá-lo doze dias depois de empossado. Antes, votos de parlamentares haviam sido comprados para assegurar a alteração constitucional.

E nem se fale das privatizações, colossal bandalheira sem precedentes na história pátria, tormentosa época em que a turma da equipe econômica se referia a FHC como a “bomba atômica”. E também evitemos referências à chacina de Eldorado dos Carajás, perpetrada pela polícia de um governador tucano pronta a atirar em lavradores do MST. Dezenove morreram diante do descaso do presidente da República.

E por que não evocar a figura onipresente de Daniel Dantas, o banqueiro do Opportunity, favorecido pelas privatizações e pela condescendência de FHC, que mais de uma vez lhe fez as vontades? Ou não seria mais verdadeira a recíproca? Ou, por outra, a condescendência de Dantas em relação ao presidente da República e ao tucanato em geral?

Certo é que FHC fortalece a ideia do plebiscito, tão cara e pacientemente cultivada pelo adversário.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Focinho de Porco é tomada!

Definitivamente a 3ª Câmara Criminal do TJSC provou a teoria da relatividade para os crimes de bagatela!
SEM COMENTÁRIOS!

Brincadeira...
Pergunto: desde quando o Direito Penal e Processual Penal dão conta do direito da vítima??? Será que o dono do capacete, neste caso judicial não mais vítima, pois o dono da Ação Penal é o Ministério Público, recebeu devolta o bem?
Por outro lado, sob esta compreensão de capacidade e valor (que ao meu ver é cabeça de civilista!), houvesse o capacete sido ressarcido ao dono, seria então o Réu condenado pelo furto tentado (art. 155 c/c 14, II do CP)?
Ou seja "Mermão"... furto de pobres por pobres também tem como destino o "xilindró"! Captaram?

Princípio da bagatela é relativo. Depende da situação financeira da vítima


   O princípio da insignificância ou bagatela, em que o furto de um objeto de pequeno valor acaba por impedir a condenação de autor, depende de algumas circunstâncias – entre elas a situação financeira da vítima.
   Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Brusque que condenou Carlos Eduardo Gadotti a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pelo furto de um capacete – produto avaliado em R$ 280,00.
   Na apelação interposta junto ao TJ, a defesa de Gadotti pediu inicialmente sua absolvição, pois interpretou o furto como uma brincadeira de mau gosto praticada pelo réu. Ele teria discutido com a vítima em um bar e, por conta disso, escondido o capacete do desafeto num bananal para castigá-la.
   Quando a polícia lhe intimou sobre o capacete, contudo, Gadotti não indicou sua localização. Alternativamente, a defesa do réu pediu a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a coisa furtada era de pequeno valor.
   O desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, explicou que, para a aplicação deste princípio, faz-se necessária a presença, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: o de natureza objetiva – pequeno valor da res furtiva – , e o de ordem subjetiva – a primariedade e ausência de maus antecedentes. "Gadotti subtraiu um capacete, bem este que, apesar de avaliado em R$280,00, não pode ser considerado, neste caso, irrisório ou insignificante, principalmente se levarmos em consideração a situação econômica da vítima. Além disso, constata-se que ele registra maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente em delitos contra o patrimônio", completou Pacheco. A votação foi unânime. (AC 2009.011155-1).


Fonte: TJSC

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Um dia se perde... no seguinte se ganha!!!

As sentenças do Dr. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA (TJSC) merecem todo o meu respeito e destaque. 
Em dedicatória para mim no seu último livro escreveu: "és especial". 
Eis a oportunidade de manifestar não só a minha compreensão da sua fala, mas retribuí-la:  "Caríssimo, és também especial! Digo isto não pelos méritos da causa, mas pela diferença que faz na magistratura e na vida de muitos sujeitos em que pouco ou nada tiveram nesta vida e têm, por via de regra, o Poder Punitivo do Estado como único futuro...
Abraços e forças para continuar na luta!

Segue a decisão na íntegra:
  • Absolvição Sumária - (art. 397, III, do CPP) - CP, art. 155, § 4º, I e IV.
  • Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
  • Autor: Ministério Público Estadual
  • Denunciado: xxx 

         Vistos para sentença.

          I - Relatório.

         O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra XXX, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, tendo em vista dos atos delituosos assim narrados na peça acusatória: 

        "No dia 10 de junho de 2009, durante a madrugada, em hora incerta, na Rua Padre Miguelinho, n. 96, Bairro Centro, nesta Comarca, o denunciado XXX e outros dois rapazes do bairro Estreito, unidos pelo mesmo vínculo psicológico, arrombaram a fachada de vidro a Igreja Livre em Jesus, adentraram pela marquise frontal e subtraíram, para si, 3 (três) aparelhos DVD, respectivamente das marcas Philco, Cyber Home e Phillips, todos com controle remoto, mais 1 (um) aparelho de som 2/1, da marca Britânia e 1 (um) controle da marca Smart, conforme Termo de Apreensão da fl. 08 e Termo de Reconhecimento e Entrega da fl. 9 do APF. No mesmo dia dos fatos, a Polícia Militar, após receber denúncia anônima comunicando que um andarilho se encontrava no antigo prédio da 1ª Delegacia de Polícia, na Rua Santos Dumont, Bairro Centro, com objetos furtados, dirigiu-se ao local e encontraram a res furtiva dentro de um saco de lixo no banheiro do último andar do prédio, oportunidade em que todos os presentes indiciaram o denunciado XXX como o autor do delito, tendo ele inclusive assumido o delito e informado que agira com o auxílio de outros dois comparsas." (fls. II e III)
        Aportou aos autos o Laudo Pericial de Avaliação nº IC/1690/2009 (fls. 48/49).
        A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2009 (fl. 52).
       A defesa apresentou defesa prévia, às fls. 61/65, requerendo a improcedência da denúncia, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
        Os autos vieram conclusos.
         É o relatório.

        II - Fundamentação.

       O fato narrado não é crime materialmente falando. Está com a razão a defesa. Por oportunidade do relaxamento da prisão (f. 27) aduzi que não havia nada, a não ser denúncia anônima, ou seja, nada de válido constitucionalmente, que vinculasse o conduzido ao furto. Os policiais que efetuaram a prisão - YYY e ZZZ - apenas afirmaram que os bens foram encontrados na mesma casa abandonada em que estava o conduzido, junto com outros moradores de rua. Em nenhum momento há referência a outros conduzidos, ou seja, os dois que qualificariam a ação de furto, salvo a referência do próprio conduzido nos escombros da delegacia, e não confirmada perante a autoridade policial. De outro lado, não foi requisitada a realização de perícia para se demonstrar a qualificadora do arrombamento. E sem perícia, impossível sua configuração. Restaria, assim, a conduta prevista no art. 155 do CP, exclusivamente porque estaria na posse das coisas que não serviram para o flagrante. Não há mais nada a ser apurado
na instrução, dado que foram as testemunhas arroladas pela acusação (f. IV) apenas poderiam confirmar a versão. Continuar-se com este processo é literalmente despender dinheiro público em algo que não redundará em nada!
        É preciso dizer-se, também, q2u.e as condições pessoais do agente não podem integrar o tipo, ou seja, ou a conduta descrita é crime para o Paulo, João, Alfredo, Alexandre, Harold, ou não é para ninguém. A superação do Direito Penal do Autor, de cariz totalitário, isto é, em que as condições pessoais do agente integram o tipo, é conquista democrática. Não se pode, assim, porque há registros antecedentes entender, por este fato pessoal do autor, que há crime. A vingar este entendimento, caso fosse a primeira infração, não haveria crime- Se fossem dois agente, um primário e o outro não- O Direito Penal deve tratar os sujeitos de maneira igual. As condições pessoais somente importam no momento da aplicação da pena. O STJ, no HC n. 118.702, DJU 16.02.2009, relatora Min. Laurita Vaz, no caso da insignificância, hipótese também aplicável, afirmou: "As circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado, que não pode ser considerara para aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incorrer no inaceitável Direito Penal do autor, incompatível com o sistema democrático." Ainda: "I. Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância. (...) III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes. IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor, está excluído do campo de incidência do direito penal. (...) VII. Recurso provido, no termos do voto do Relator." (STJ, RHC n. 20.028/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgado em 24.04.2007).
Irrelevante, pois, se o acusado é vezeiro nas práticas porque isto é antecipar o momento da aplicação da pena e o usar para criminalizar. Isto é o básico da teoria do delito!
3. Com efeito, é preciso superar a visão causalista e subjetivista, pois estas não conseguem dar conta do intrincado mundo complexo da atualidade. É que a moderna teoria do fato punível norteia-se pelos critérios mais democráticos do Direito Penal, é dizer, não se desvalora somente a ação contrária ao direito, mas, também, o resultado. Portanto, nos casos em que efetivamente o bem jurídico protegido não foi posto em perigo, não há punir a tentativa, devendo-se reconhecer o crime impossível. É o caso dos autos, no qual a agente é acusado de subtrair bens avaliados em menos de um salário mínimo, todos recuperados e reconhecidos, mesmo sem a documentação (f. 28-29), ficaram na seara de proteção de Jesus. Não há crime. (grifo meu!!!!)
4. É que diante da evolução do Direito Penal, especialmente do funcionalismo de Claus Roxin (Derecho Penal, parte general. Trad. Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Ariel, 1989), a conduta que não causa risco significativo ao bem jurídico é atípica, pois a imputação passa a exigir – diferentemente dos modelos causalista e finalista – algo além do viés subjetivo (dolo) e da relação de causalidade. Imputar a alguém a responsabilidade penal implica criação de um risco (relevante) não permitido em que haja tanto desvalor da conduta como do resultado. A imputação objetiva veio conferir ao tipo a matriz valorativa necessária à conduta, na linha do que Ferrajoli também propõe. Com base na imputação objetiva, pois,
perde o sentido buscar discutir as maiores polêmicas doutrinárias/jurisprudenciais sobre o delito em comento, havendo quem resgate no direito romano a fonte das controvérsias. Quando se considera consumado o furto- É necessária a posse pacífica, tranquila, desvigiada da coisa- Ou basta o simples apoderamento, ainda que efêmero, para aperfeiçoar o tipo- A perseguição imediata obsta a consumação- Enfim, todos esses questionamentos são absolutamente irrelevantes. Somente se compreende a discussão dentro de um paradigma formal e de uma dogmática acrítica. Em nome dos princípios constitucionais do Direito Penal democrático, o que interessa perquirir é se a conduta do sujeito causou dano efetivo ao patrimônio alheio. Se a resposta for positiva, furto existiu. Caso seja negativa, não há crime, não fazendo a menor diferença se a posse foi mansa, se foi desvigiada, se o sujeito sequer chegou a retirar o objeto da esfera de vigilância da vítima, se o agente possui antecedentes, etc... Em suma, consumado ou tentado, o "furto" que não cause dano efetivo ao patrimônio é atípico. Importa esclarecer
que se o sujeito ativo do crime, para livrar-se de uma perseguição, abandona a coisa sem dela tirar nenhum proveito há crime de furto, dado que o abandono implica disposição, que é uma das faculdades inerentes ao domínio e domínio somente tem aquele que se sente dono. O prejuízo à vítima, neste caso, é inquestionável. Entretanto, na espécie, nenhum prejuízo teve a vítima. Logo, sem dano. E sem dano, inexiste desvalor do resultado em crimes patrimoniais, dado, ainda, o caráter não fundamental do bem em questão, isto é, sua disponibilidade. Em síntese, embora a conduta possa ser desvalorada, seu resultado não.
5. Com efeito, em princípio, caso adotado o causalismo, haveria crime (CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 82-84). Mas há de se perquerir se o bem jurídico tutelado, de fato, restou atingido, no âmbito da antijuridicidade, como aponta Roxin. Partindo-se do Direito Penal como última ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas (FOUCAULT, Michael. Resumo dos cursos do Collège de France. Trad. Andrea Daher. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, págs. 11-44; FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2000), brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira pois desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário ao Direito Penal. Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer et. alli. São Paulo: RT, 2002, pág. 310) sustenta: "A história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um. Frente à artificial função de defesa social, não é arriscado afirmar que o conjunto das penas cominadas na história tem produzido ao gênero humano um custo de sangue, de vidas e de padecimentos incomparavelmente superior ao produzido pela soma de todos os delitos." Na sua proposta, Ferrajoli aponta para a construção de um 'direito penal mínimo', entregando para outros mecanismos de resolução de conflito - leia-se extra-penais - cuja necessidade de intervenção, via aparelho repressor penal não esteja devidamente justificada. Este critério utilitarista reformado e humanitário procura garantir, também, que o sujeito não seja submetido às imposições totalitárias de índole moralizante, uma vez que o discurso da reeducação é anti-democrático. Assim é que somente nos casos em que os 'efeitos lesivos' das condutas praticadas possam justificar os custos das penas e proibições, as sanções estariam autorizadas. Consequência direta desse princípio é a redução do número de tipos penais, a diminuição do tempo das sanções, as quais por serem longas demais, excluem o
sujeito da sociedade e são desumanas, mormente nas condições em que são executadas, bem como a deslegitimidade das sanções pecuniárias e dos 'crimes de bagatela', que não justificam nem mesmo a instauração do processo, além dos de cunho moralizante (STF, Habeas Corpus n. 92.411/RS. Rel. Min. Carlos Britto. J. em 12.02.2008), podendo-se conferir substancioso balanço crítico formulado por Gomes (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Ofensividade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e Bueno de Carvalho (BUENO DE CARVALHO, Amilton. Garantismo Penal aplicado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003). Por isto que: "Se o direito penal responde somente ao objetivo de tutelar os cidadãos e de minimizar a violência, as únicas proibições penais justificadas por sua 'absoluta necessidade' são, por sua vez, as proibições mínimas necessárias, isto é, as estabelecidas para impedir
condutas lesivas que, acrescentadas à reação informal que comportam, suporiam uma maior violência e uma mais grave lesão de direitos do que as geradas institucionalmente pelo direito penal." (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão..., pág. 373) A aplicação de uma sanção exige a lesividade mensurável do resultado da ação, lida a partir dos seus efeitos. Esta é a carga do princípio da 'lesividade'. Isto porque as palavras 'dano', 'lesão' e 'bem jurídico' demandam uma atribuição de sentido, um preenchimento semântico, vinculado aos fundamentos do direito de punir, ou seja, "com os benefícios que com ela se pretendem alcançar." (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão..., pág. 374.) Resumindo a discussão sobre os equívocos da evolução do conceito de 'bem jurídico', o qual deixou de ter como referencial o ponto de vista externo, na direção contrária do pensamento 'Iluminista', passando a tutelar situações de ordem interna e autoritárias, como paroxismo é o Direito Penal do Inimigo, Ferrajoli assevera: "Estas questões, que correspondem a outros tantos níveis do discurso e que se caracterizam por um estatuto lógico e semântico diferente, são, na minha opinião, quatro: a) se as proibições penais
devem tutelar um bem jurídico para não ficar sem justificação moral e política; b) se um determinado ordenamento oferece a garantia de lesividade, isto é, as proibições legais e as sanções concretas são legítimas juridicamente se produz um ataque a um bem jurídico; c) quais bens, ou não bens, tutelam normativamente as leis penais; d) quais bens, ou não bens, tutelam, de fato, as mesmas leis, e quais bens, ou não bens, são atacados pelas condutas que elas proíbem. A primeira destas quatro questões é ético-política; a segunda, jurídico-constitucional; a terceira, jurídico-penal; e a quarta, sociológico-empírica."
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão..., pág. 376). Apesar de sedutor, não se pode continuar abordando a questão do 'princípio da lesividade', mormente diante da instigante discussão possíveis nos crimes de perigo abstrato ou ex vi legis e da construção do princípio da 'insignificância', deslegitimador tanto da instauração do processo, como da sanção. Por isso, necessário continuar a evolução deste princípio e o da 'necessidade' na própria obra de Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão..., p. 383-384) ou, dentre outras, nas de Zaffaroni-Batista (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, págs. 225-230.), Bianchini (BIANCHINI, Alice. Pressupostos
materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, Paschoal (PASCHOAL, Janaina Conceição. Constituição, criminalização e Direito Penal mínimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003) e Aury Lopes Jr. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 359). Em resumo, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos mais relevantes, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões efetivas aos direitos fundamentais. Conforme a clássica lição de Francisco de Assis Toledo: "segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas" (Princípios básicos do direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 133). Poderia-se,
ainda, por fim, falar-se de "atipicidade material", com Zaffaroni.
6. Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, pois é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. Em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma. Por fim, reitero, de nada
importam as condições subjetivas, pois no caso a conduta precisa ser apta à responsabilização, razão pela qual cabe, no caso, a absolvição sumária. Por tais motivos, merece o acusado ser absolvido sumariamente da imputação do crime de furto tendo em vista o fato não constituir crime.


         IV - Dispositivo.
Por tais razões, ABSOLVO SUMARIAMENTE XXXX, já qualificado, da imputação que lhe feita (CP, art. 155, § 4º, I e IV), nos termos do art. 397, III, do CPP.
Sem custas.
PRI.
Fixo a remuneração da defensora dativa (...).
Se transitar em julgado, cumprida, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 05 de fevereiro de 2010.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
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 Tela de Luciano Martins - Artista Plático de Florianópolis/SC, visite: http://www.lucianomartins.com.br/

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Santa Catarina: TJ cria coordenadoria para execução penal e infância e juventude no 1º Grau

Des. Solon D'Eça Neves, Des. José Trindade dos Santos e Juiz Julio Machado de Melo

   O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Trindade dos Santos, recebeu, no início da tarde desta segunda-feira (8/02), o corregedor-geral da Justiça, desembargador Solón d’Eça Neves e o juiz corregedor Julio Machado de Melo.
   Eles apresentaram o projeto e a equipe da nova coordenadoria vinculada ao gabinete da presidência do TJ, a CEPIJ, que tratará de dois temas específicos: Execução Penal e Infância e Juventude. Tal projeto será encaminhado para aprovação na próxima sessão do Tribunal Pleno, no dia 17 de fevereiro.
   A coordenadoria terá, entre outras funções, a de fomentar e fiscalizar projetos para a reinserção social de presos e egressos dos sistemas carcerário e da Infância e da juventude, e será formada por um coordenador, um secretário e juízes de 1º grau que convivem com tais realidades. 
   "Escolhemos os juízes que possuem grande afinidade com a matéria para essa iniciativa que valoriza a participação do juiz de 1º grau", explicou o presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), juiz Paulo Bruschi, que gerenciou a seleção.
   Aprovada pelo Pleno, a nova unidade será coordenada pelo juiz corregedor Julio Machado de Melo e secretariada pelo servidor Antônio Julião da Silva. Ela englobará dois grupos operacionais. O primeiro trabalhará com assuntos ligados à Infância e Juventude. O segundo abordará matérias da Execução Penal.
   Cada grupo terá seis participantes, distribuídos para atuar em diferentes regiões do Estado: Sul, Norte, Serrano, Oeste, Vale e Grande Florianópolis. "A participação democrática nos deixará mais fortes para prevenir futuras barbaridades no sistema prisional, bem como pressionar o Executivo para que também faça sua parte", enfatizou o juiz corregedor.
   Após a apresentação, os juízes se reuniram, de acordo com seus grupos operacionais, para criar e formalizar o plano de ação para 2010. O coordenador adiantou que o Mutirão carcerário será uma das atividades.
Confira os magistrados sugeridos para atuar nos grupos operacionais:
Execução Penal – Alexandre Karazawa Takaschima, Sílvio José Franco, Maycon Rangel Favareto, Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, Marcelo Carlin e Flávio Luís Dell’Antônio.
Infância e Juventude – Giancarlo Bremer Nones, Sérgio Luiz Junkes, Rudson Marcos, Rodrigo Pereira Antunes, Brigitte Remor de Souza May e Edison Zimmer.


Fonte: Notícias do TJSC