terça-feira, 28 de agosto de 2012

STJ. Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto



 
A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.
Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.
A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.
Processos: REsp 1107314; HC 228668; HC 125410; HC 139457

Fonte: Publicações on-line - Jurídico News, de 28 de agosto de 2012

sábado, 25 de agosto de 2012

EVENTO em Floripa!

RELATOS DA DITADURA

Realização: Comissão da Verdade da OAB-SC

Data: 28 agosto de 2012 - terça-feira - Horário: 19h

Local: Auditório da OAB/SC 
(R. Paschoal Apóstolo Pitsica, 4860, Agronômica, Florianópolis/SC)

+ informações e incrição CLIQUE AQUI

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Programação para este final de semana!!!

Da Caros Amigos Cia de Teatro - Direção de João Otávio
Realização - Pesquisadores Sem Fronteiras

Espetáculo GRATUITO!!!!

O espetáculo FILHA DA ANISTIA tem como objetivo contribuir com a reflexão sobre o período da ditadura militar, as suas consequências na sociedade brasileira, os Direitos Humanos e o Direito à Memória, Verdade e Justiça.
 
"Filha da Anistia" conta a história de uma jovem que parte em busca do pai que nunca conhecera e acaba descobrindo um passado de mentiras e omissões, forjado durante os anos de chumbo no Brasil.

Clara é uma advogada que procura refazer sua história e esclarecer seu passado, sem imaginar que a sua vida seria radicalmente transformada nessa trajetória. Todas as suas certezas caem por terra diante das descobertas sobre seu passado familiar e sobre um período da história de nosso país que poucos conhecem - e que a maioria prefere esquecer. Para ela, isso não será mais possível. "Filha da Anistia" provoca no espectador a reflexão sobre esse período, usando como metáfora os desencontros de uma família despedaçada pela ditadura.

“Para quem insiste na ideia de que a Anistia é sinônimo de esquecimento da barbárie do passado, Filha da Anistia é um libelo contra a ignorância e a insensibilidade.” - Paulo Abrão – Secretário Nacional de Justiça e Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

“Filha da Anistia é uma peça teatral que expressa o questionamento legítimo de uma geração que não vivenciou a ditadura militar e lhes foi negado a informação sobre o acontecido; por isto mesmo clama pela verdade dos fatos, perseguições, prisões, torturas e desaparecimentos forçados de opositores políticos." Maria do Rosário Nunes - Ministra dos Direitos Humanos
 
+ informações:
 
Em cartaz no Teatro Álvaro de Carvalho - TAC, em Floripa (R. Marechal Guilherme, 26, Centro)

24 de agosto (sexta), às 20h
25 de agosto (sábado), às 16h e às 20h
26 de agosto (domingo), às 16h e às 20h
 
Após cada sessão haverá debate com o elenco e convidados!
 
*OS INGRESSOS PODERÃO SER RETIRADOS NA BILHETERIA DO TAC 1h ANTES DO ESPETÁCULO!
 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Do blog da AJD-SC

quarta-feira, 8 de agosto de 2012
 
 

O Brasil é um país sem memória. Na famosa obra “Tristes trópicos”, dos anos 30, o sociólogo francês Levi Strauss já denunciava que sob a pressão de fábulas progressistas as cidades industriais da América tropical se alimentavam vorazmente do novo, sem nenhum compromisso com o seu passado histórico.

Nos últimos anos temos testemunhado iniciativas que vão de encontro a essa característica nacional, que visam a manter viva a lembrança de fatos que ocorreram em nosso passado, de maneira que no futuro não incidamos nos mesmos erros. Nesse esforço vale citar a ação que buscou dar à Lei de Anistia interpretação que esteja de acordo com a nova realidade político-institucional inaugurada com a Constituição Federal de 1988. O objetivo era julgar os indivíduos que cometeram crimes em nome do Estado durante o período ditatorial de 1964 a 1988.
Como vimos, o Supremo Tribunal Federal não acolheu essa interpretação e manteve a já tradicional amnésia histórica.
Recentemente foi instalada a Comissão da Verdade, que tem a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura militar, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica.
Em Santa Catarina, após intensa mobilização social, foi aprovada a Lei 15.450/2011, que denominou a rodovia que liga Penha a Piçarras com o nome de Paulo Stuart Wright. Trata-se de uma singela homenagem a um dos dez catarinenses mortos ou desaparecidos, vítimas da ditadura militar.
Nascido em Herval, atual Joaçaba, Paulo teve intensa participação nos movimentos populares e operários nos anos 60, tendo sido eleito deputado estadual em 62. Com o golpe de 64 ele foi cassado e passou a viver na clandestinidade até 1973, quando foi preso em São Paulo e levado ao DOI/Codi, na época comandada pelo coronel Brilhante Ustra, notório torturador. Desde então Paulo passou a figurar na lista de desaparecidos. Até hoje a família não teve notícias acerca de seu destino.
Para espanto da comunidade catarinense, a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei 199.9/2011, que altera a denominação da Rodovia Paulo Stuart Wright. Em verdade, se trata de mais um capítulo na trajetória de um país que insiste em negar a própria história.
O governador Raimundo Colombo, que sancionou a Lei 15.450/2011, tem até este dia 9 de agosto para decidir se sanciona ou veta o Projeto de Lei 199.9. Caberá a ele escolher entre perpetuar a nossa crônica falta de memória ou mudar esse tedioso roteiro, mantendo viva a lembrança de um daqueles que deram o que tinham de maior, a própria vida, na luta pela liberdade.
A escolha certa também ficará registrada no percurso da nossa história.


* membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Jornal Notícias do Dia de 08/08/2012 ( http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/32295-uma-afronta-a-memoria-politica.html
Postado por AJD-SC às 12:32

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Do Blog Sem Juízo, por Marcelo Semer

....efeito da decisão do STF sobre tráfico na execução....

Decisão sobre inconstitucionalidade de regime inicial deve ser estendida aos já condenados

Fazendo Justiça publica hoje sentença do Juiz das Execuções Criminais de Joinville (SC), João Marcos Buch, estendendo a sentenciado, decisão do STF que, em sede de controle difuso, assentou a inconstitucionalidade do cumprimento obrigatório, em regime inicial fechado, das condenações por tráfico de entorpecente.
Como afirma o magistrado, aplicar no caso o princípio da isonomia àqueles que foram condenados em regime fechado, “nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.
Em consequência, aplicou-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez presentes as condições subjetivas.

“Se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N.111840, reconheceu em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição
humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.


VISTOS.

Trata-se de execução penal relativa ao reeducando J.B., condenado à pena de 3 anos e 4 meses, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ao Juízo da Execução cumpre aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art.66, I, da LEP). Este aliás o teor da Súmula n. 611 do STF, ao dispor que "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

De acordo com a doutrina, esta é uma das mais importantes atividades do juiz a execução penal. Para NUCCI Não há que se considerar o juiz da execução um super-juiz; ao contrário, tomemos como parâmetro o interesse do condenado e a celeridade do processo, hoje preceito constitucionalmente previsto (art.5º, LXXVIII, CF). Se um Acórdão proferir decisão condenatória, fixando a pena ao réu, advindo lei posterior benéfica, cabe ao juiz da execução penal aplicá-la, revendo a pena aplicada à luz da nova legislação (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2009, pág.496).
Uma vez considerando isto, há que se avaliar se a mesma regra se aplica a situações envolvendo norma reconhecida como inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso (art.97, CF). E isso porque, na espécie, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N. 111840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.
Certo é que os efeitos ex tunc (retroativos) das decisões dos Tribunais que em controle difuso reconhecem a inconstitucionalidade de uma norma somente tem aplicação para as partes, no caso concreto e no processo respectivo. Tanto é que para alcançar efeito erga omnes, no caso do controle difuso pelos tribunais, a Constituição Federal reservou ao Senado Federal a competência privativa para deliberar (art.52, X) (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.727).

De uma forma ou de outra, como lembra MORAES, pela via de exceção ou defesa é permitido a todo e qualquer juiz realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.720).

Neste ponto assim, é preciso reconhecer que a decisão do STF acima mencionada deve ser aplicada aos casos concretos da execução penal, mormente em razão do princípio constitucional da isonomia. Não é razoável que apenas o reeducando que possua condições de contratar defensor, uma vez que defensoria pública lamentavelmente ainda não há no Estado, possa fazer chegar seu pleito ao STF para então lá, seguindo-se a nova orientação, conquiste o direito de cumprimento de pena em regime inicial mais benéfico.

Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N. 111840, reconheceu em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais. (grifo meu)

A esse respeito Pedro Lenza enuncia como uma nova tendência no STF a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso. "[...] Respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF ('Mira Estrela' e 'progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos') e do STJ rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF".

Tergiversando sobre os efeitos erga omnes no controle difuso, acrescenta o aludido autor acórdão do STJ assim epigrafado: "[...] Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ [...] Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado [...] (Resp
828.106/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª. Turma, j. 02.05.2006, DJ de 15.05.2006, p. 186)" (sublinhou-se).

Ademais, em julgamento liminar de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público com o fim de impedir a aplicação dos efeitos do HC nº. 111.840 do STF, assim decidiu o TJ/SC: "A liminar não pode ser concedida. Em primeiro lugar porque não vislumbro claramente o direito líquido e certo para que se fundamente o presente writ, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988. Na verdade, são os condenados que possuem o direito líquido e certo de terem suas penas revisadas por conta da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que determina a fixação do regime fechado para todos os crimes hediondos e equiparados, independente da pena aplicada e das circunstâncias judiciais inerentes a cada caso. Em segundo, não demonstra ilegalidade a decisão por vislumbrar a possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fundamentado no julgamento do Habeas Corpus 111840. Tanto que esta egrégia Câmara já vem aplicando igual entendimento nos recursos de crimes com condenações iguais ou inferiores a 8 anos de reclusão, por crimes previstos na Lei 8.072/90. Aliás, não é a primeira vez que este Tribunal corrige situações alusivas a presos condenados diante de decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal que consideram
dispositivos de lei federal inconstitucionais. Exemplo disso era a impossibilidade de progressão de regime prevista na Lei 8.072/90. Eis os precedentes desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.464/07 PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE LEX MITIOR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 QUE, MALGRADO TENHA SIDO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEVE SER ESTENDIDA AOS DEMAIS APENADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, A QUAL TEM MERO EFEITO DECLARATÓRIO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Agravo n. 2007.057813-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro). [...]. Assim, não vislumbro no presente momento ilegalidade na decisão do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Também não abusou o magistrado de seu poder jurisdicional. Além do mais, se o representante do Ministério Público entender pela impossibilidade da fixação de regime diverso daquele a ser possivelmente fixado pela autoridade coatora, poderá recorrer da decisão" (TJ/SC; Mandado de Segurança nº. 2012.048302-9; Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer).

Com efeito, considerando o disposto no art.66, I, da LEP, a Súmula n. 611 do STF, a decisão do STF supra mencionada, a natureza e os efeitos do controle incidental de constitucionalidade e o princípio da isonomia, resta adotar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS (HC) 111840, como razão de decidir e consequentemente pela via da exceção neste PEC reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.

Como corolário, cabe nesta etapa avaliar em que regime tem o reeducando direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi cominada.

Verifica-se que na dosimetria da pena constante na sentença condenatória (fl.24) o Juízo sentenciante consignou que o regime inicial de reclusão seria o fechado, unicamente em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90.
Destarte, como este dispositivo é materialmente inconstitucional e como não tem este Juízo da Execução a mínima possibilidade de reavaliar as circunstâncias judiciais fixadas na dosimetria da pena ou até mesmo de realizar um exercício de hermenêutica a respeito, sob pena de ingressar na seara subjetiva e por isso ilimitada, com consequências sérias na segurança jurídica, cumpre objetivamente verificar os requisitos do disposto no art. 33, §2º, do CP, para efeito de fixação do regime inicial da pena.

E assim, tendo como base o montante da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade, na forma do art. 33, do CP, deve a pena privativa de liberdade aplicada ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Ex positis: Com base na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS (HC) 111840, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deixo de aplicar no caso em apreço o parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, por reconhecê-lo inconstitucional quanto à materialidade.

Por outro lado, com base no art. 66, I, da LEP, na Súmula n. 611 do STF, na decisão do STF supra mencionada, na inconstitucionalidade ora reconhecida e nos fundamentos acima tecidos, na forma do art. 33, do CP, objetivamente, fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em consequência, fixo ao reeducando as condições seguintes para o cumprimento da reprimenda remanescente, inclusive sob pena de regressão de regime: (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, ocupação lícita e endereço fixo; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente; (III) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; (IV) comunicação prévia de mudança de endereço e (V) comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

Requisite-se à direção prisional a apresentação do reeducando a este Juízo, imediatamente, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso, nos moldes da Portaria Conjunta 01/2002.
Retifique-se a Carta de Guia e encaminhe-se cópia à direção prisional para anotação no prontuário do reeducando.

Intimem-se.
Joinville (SC), 24 de julho de 2012.

João Marcos Buch
Juiz de Direito