Decisão inédita que suspende, temporariamente, a revista íntima invasiva aos familiares de presos.
Parabéns à Defensoria Pública de São Paulo!
Que este HC motive a luta em outros estados da federação (inclusive Santa Catarina!).
Habeas Corpus coletivo e preventivo pela Defensoria Pública de São Paulo SUSPENDEU a determinação da execução de exames invasivos em pessoas suspeitas de carregarem objetos ilícitos quando em visitas a presídios
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0269428-71.2012.8.26.0000
Relator(a): FIGUEIREDO GONÇALVES
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Vistos.
No impedimento do Relator
Sorteado em apreciar o pedido de liminar, passo a analisá-lo.
Trata-se de Habeas Corpus coletivo e preventivo em que
a Defensoria Pública alega que a MM. Juíza de Direito Corregedora dos Presídios
da Comarca de Taubaté (1ª Vara das Execuções Criminais) determinou a execução
de exames invasivos em pessoas suspeitas de carregarem objetos ilícitos quando
em visitas a presídios.
Afirma a MM. Juíza de
Direito: “... com
fundamento no artigo 244, da lei processual penal, determino à autoridade
policial competente que em situações desta natureza tome as providências de seu
ofício, dentre elas requisitar a quem de direito a retirada do corpo estranho
do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma,
prosseguindo-se então com a regular formalização do flagrante, como de rigor é
necessário (fls. 35).
Por sua vez, comunicada a
E. Corregedoria Geral de Justiça, houve o entendimento de que “a r. decisão
proferida pela magistrada está fundamentada (fls. 37/42) e constitui uma das possíveis
interpretações para o tema objeto de indagação formulada pelo Diretor da
Unidade Prisional”. E mais: “... o posicionamento da magistrada não é isolado na doutrina e
na jurisprudência”. E ainda: “... a solução dada pela MM. Juíza é uma das possíveis para o
tema, que tentou resolver questão de grande relevância”.
Por primeiro, é de se
afirmar que os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana limitam
a discricionariedade jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência encontra
limites constitucionais. Como consequência, data venia, não se pode, com base em
interpretações judiciais não pacificadas, suprimir eventuais lacunas,
adotando-se funções legislativas.
O princípio da legalidade
tanto demarca e estabelece limites formais ao intérprete do direito, como exige
uma correlação material que impede eventuais interpretações analógicas em
prejuízo das garantias de cidadania.
Por segundo, o exame
invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em
violência inadmissível num estado democrático de direito.
O entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal, e encampado pela doutrina, com base na
legislação em vigor, reconhece que o Estado não pode obrigar o indivíduo a se autoincriminar
(nemo
tenetur se detegere). Em todas situações semelhantes ao caso presente (em especial nos
casos em que seria necessário exame de sangue para dosagem alcoólica)
prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução
estatal.
Em nome
de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de
ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento
ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.
Insiste-se: em nome de
eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser
humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade
possa proceder “a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada,
com ou sem o consentimento da mesma”.
Com esses fundamentos,
concede-se a liminar para que a decisão concessiva de exames invasivos fique
suspensa até julgamento final deste “writ”.
Requisitem-se informações
da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e,
em seguida, ao E. Relator Sorteado.
São Paulo, 18 de dezembro
de 2012.
Marco Nahum
Relator
No impedimento ocasional do Relator sorteado