quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

INÉDITO!!!! Habeas Corpus pela DPESP suspendeu a Revista Íntima (e vexatória!) às visitas de presos

Para conhecimento e divulgação!
Decisão inédita que suspende, temporariamente, a revista íntima invasiva aos familiares de presos.
Parabéns à Defensoria Pública de São Paulo!
Que este HC motive a luta em outros estados da federação (inclusive Santa Catarina!).

Habeas Corpus coletivo e preventivo pela Defensoria Pública de São Paulo SUSPENDEU a determinação da execução de exames invasivos em pessoas suspeitas de carregarem objetos ilícitos quando em visitas a presídios

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0269428-71.2012.8.26.0000
Relator(a): FIGUEIREDO GONÇALVES
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL


Vistos.
No impedimento do Relator Sorteado em apreciar o pedido de liminar, passo a analisá-lo.
Trata-se de Habeas Corpus coletivo e preventivo em que a Defensoria Pública alega que a MM. Juíza de Direito Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté (1ª Vara das Execuções Criminais) determinou a execução de exames invasivos em pessoas suspeitas de carregarem objetos ilícitos quando em visitas a presídios.
Afirma a MM. Juíza de Direito: “... com fundamento no artigo 244, da lei processual penal, determino à autoridade policial competente que em situações desta natureza tome as providências de seu ofício, dentre elas requisitar a quem de direito a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma, prosseguindo-se então com a regular formalização do flagrante, como de rigor é necessário (fls. 35).
Por sua vez, comunicada a E. Corregedoria Geral de Justiça, houve o entendimento de que “a r. decisão proferida pela magistrada está fundamentada (fls. 37/42) e constitui uma das possíveis interpretações para o tema objeto de indagação formulada pelo Diretor da Unidade Prisional”. E mais: “... o posicionamento da magistrada não é isolado na doutrina e na jurisprudência”. E ainda: “... a solução dada pela MM. Juíza é uma das possíveis para o tema, que tentou resolver questão de grande relevância”.
Por primeiro, é de se afirmar que os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana limitam a discricionariedade jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência encontra limites constitucionais. Como consequência, data venia, não se pode, com base em interpretações judiciais não pacificadas, suprimir eventuais lacunas, adotando-se funções legislativas.
O princípio da legalidade tanto demarca e estabelece limites formais ao intérprete do direito, como exige uma correlação material que impede eventuais interpretações analógicas em prejuízo das garantias de cidadania.
Por segundo, o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e encampado pela doutrina, com base na legislação em vigor, reconhece que o Estado não pode obrigar o indivíduo a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas situações semelhantes ao caso presente (em especial nos casos em que seria necessário exame de sangue para dosagem alcoólica) prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.           
Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.
Insiste-se: em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder “a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma”.
Com esses fundamentos, concede-se a liminar para que a decisão concessiva de exames invasivos fique suspensa até julgamento final deste “writ”.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, ao E. Relator Sorteado.

São Paulo, 18 de dezembro de 2012.

Marco Nahum
Relator
No impedimento ocasional do Relator sorteado

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