sexta-feira, 27 de maio de 2011

Do blog "Sem Juízo", de Marcelo Semer

Reproduzo aqui a postagem de ontem do Blog de Marcelo Semer, pois uma sentença desta em Florianópolis/SC e por uma juíza do cível... é louvável!
Sem desmerecer Meus Querid@s Juízes (com saudades) que quebram pedra pelos Direitos Humanos em Santa Catarina.
Bom saber que mais juízes da Magistratura Catarinense estão tirando o mofo das decisões por lá!
Abraços!

 

Fonte: Sem Juízo, por Marcelo Semer
"quinta-feira, 26 de maio de 2011 - ....alguma coisa está fora da ordem (sentença)....
Fere a razoabilidade admitir ação cível para obstar a prática de crime que, em tese, se imagina possa acontecer
A sentença que segue é da Juíza estadual Maria Paula Kern, de Florianópolis. A magistrada indeferiu a inicial de ação cautelar cível que visava a proibição da Marcha da Maconha naquela cidade, entre outros motivos, pela impossibilidade de usar ação cível para impedir prática de crime em tese. Agregada à fundamentação, citou artigo que publiquei originalmente no Terra Magazine e reproduzi por aqui: "Repressão à Marcha da Maconha é nostalgia da ditadura"


***
Autos n° 023.11.026976-7
Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar
Requerente: Ismael dos Santos e outros
Requerido: Marcha da Maconha Brasil

"Eu não espero pelo dia em que todos os homens concordem
Apenas sei de diversas harmonias bonitas possíveis sem juízo final
Alguma coisa está fora da ordem
Fora da nova ordem mundial"
(Caetano Veloso)


Vistos, etc...

Ismael dos Santos, Centro Terapêutico Vida - CTV, e JC Associação Brasileira de Combate às Drogas, qualificado à fl. 02, ajuizaram, por meio de procurador, a presente ação que denominam de "Medida Cautelar Inominada" em face de Marcha da Maconha Brasil, também qualificada.
Pretendem a concessão de liminar para a suspensão de evento nesta Capital, determinando-se medidas para a não realização da denominada "Marcha da Maconha", nesta cidade, sob pena de crime de desobediência.
Não indicam ação principal e pedem a citação genérica e editalícia dos responsáveis pelo sítio da rede mundial de computadores denominado www.marchadamaconha.org.
É o relatório.
Decido:
Impõe-se o indeferimento da inicial.
Dentre os defeitos que a contaminam, já de início urge lembrar que para se estar em juízo é necessário ter existência jurídica, o que não ocorre em relação à denominada ré.
É cediço, outrossim, que não há lugar no ordenamento jurídico pátrio para cautelares satisfativas. Característica intrínseca ao processo cautelar é a sua instrumentalidade (acessoriedade). Isto é, trata-se de um mecanismo processual que visa resguardar o resultado útil de futura ação de conhecimento ou de execução. É o instrumento de outro instrumento.
No caso dos autos, verifico o nítido caráter satisfativo da pretensão, que consiste pura e simplesmente que seja obstado o evento atacado.
Vale anotar, também, que os autores partem da premissa de que na aventada marcha ocorrerá ilícito penal, e fere a razoabilidade admitir como cabível o manejo de ação cautelar cível para obstar a prática de um crime que, em tese, se imagina possa acontecer.
Ora, a prática de crime deve ser obstada e punida na esfera penal, ofendendo ao bom senso que, usando o mesmo raciocínio da inicial se admita uma cautelar cível, por exemplo, para proibir furtos em uma determinada região. Os argumentos a esse título trazidos à fl. 08 se sustentam em conjecturas do que poderia acontecer, e não justificam pedido que, no estado atual dos fatos, nada mais faz do que tentar obstar manifestação de um grupo indeterminado de pessoas.
Vale, por fim, trazer a sensata argumentação do magistrado paulista Marcelo Semer:

"Será que podemos dizer que defender a legalização da maconha seja mesmo uma apologia ao uso das drogas?
Se a manifestação fosse de gestantes pela não criminalização do aborto, diríamos que se se tratava de uma apologia à interrupção da gravidez?
A democracia é construída por contrastes. É natural divergir e faz parte das regras respeitar o pluralismo.
Pode ser pluralismo defender algo que hoje é ilícito?
Pois é o que os ruralistas fizeram ao pleitear mudanças no Código Florestal. Com a significativa diferença de que com a revisão do Código, busca-se expressamente a anistia para todos aqueles que já cometeram os atos ilícitos de desmatamento.
O debate quanto à descriminalização dos entorpecentes, aliás, está em pauta no mundo inteiro. Por que estaria proibido por aqui?
A democracia fica menor cada vez que uma manifestação é reprimida a bala.
Nesses momentos, é impossível não se lembrar dos anos de ditadura e as tantas passeatas que foram interrompidas na base do cassetete.
De lá para cá, todavia, uma nova Constituição foi escrita e nos acostumamos a chamá-la de cidadã, justamente por assegurar o direito à reunião, à livre manifestação sem necessidade de autorização e à liberdade de expressão sem censura prévia.(...)
A nostalgia da repressão chega, curiosamente, em um momento de despertar da cidadania, em sua acepção mais legítima.
Estamos no limiar da construção de uma nova política, ainda que não saibamos exatamente qual será ela.
As redes sociais aproximam as pessoas de tal forma, que não estão mais sendo necessárias lideranças para convocar ou promover manifestações, suprindo, para o bem ou para o mal, uma enorme crise do sistema representativo, que atinge governos e oposições.
Os exemplos da Praça Tahir, e de vários outros pontos pelos quais sopraram os ventos da primavera árabe, mostraram a velocidade da disseminação nas redes sociais, e sua enorme influência na capacidade de mobilização. O Egito derrubou um ditador de décadas, sem um único líder governando as massas.
Até São Paulo provou um pouco dessa nova espontaneidade, com o churrasco da 'gente diferenciada'. Marcado por um convite no Facebook, agregou em cascata centenas de pessoas indignadas com o preconceito como motor de recusa a uma estação de Metrô.
Desde o dia 15 de maio, mais de uma centena de praças espanholas estão repletas de jovens, de desempregados e de aposentados, clamando por uma democracia real, que não os exclua das riquezas do país e não os marginalize nas decisões.
Reuniram-se sem líderes e sem partidos e passaram a cobrar perspectivas que a Espanha vem lhes negando: "Se não nos deixam sonhar, não os deixaremos dormir", dizem em um de seus mais repetidos slogans.
Dá pra pensar na nostalgia dos anos de chumbo?
Não há espaço nesse admirável mundo novo para uma democracia que interdite o debate, um Estado que decida apenas ouvindo suas elites, uma política que sirva para o enriquecimento de seus burocratas, e juízes que se estabelecem como censores.
Alguma coisa está fora da ordem e isso não é necessariamente ruim." (fonte: Terra Magazine)

Desnecessárias outras considerações. Não há possibilidade de suprimento das falhas apontadas e o feito está, de qualquer forma, fadado à extinção, por impossibilidade jurídica do pedido.
Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, IV e VI, 3o, do CPC c/c art.295, II do mesmo estatuto.

Custas pelos autores.

P. R. I.

Florianópolis (SC), 25 de maio de 2011.

Maria Paula Kern
Juiza de Direito

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações na Lei de Crimes Ambientais

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2° Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3° O material citado no art. 2° desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4° As embalagens dos produtos citados no art. 2° desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5° Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6° O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1° Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2° Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7° Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2° desta Lei.

Art. 8° Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7° desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Cidade dos Mortos

Companheir@s,
Divulgo e recomento aqui o documenário "Cidade dos Mortos", produzido a partir de uma pesquisa sobre medidas de segurança do Instituto Anis (www.anis.org.br), que tomei conhecimento hoje (20/05/2011) numa Reunião do Projeto Pensando o Direito - SAL/MJ e PNUD.
Impactante e excelente trabalho.
O Filme (assista aqui)
Bubu é um poeta com doze internações em manicômios judiciários. Ele desafia o sentido dos hospitais-presídios, instituições híbridas que sentenciam a loucura à prisão perpétua. O poema A Casa dos Mortos foi escrito durante as filmagens do documentário e desvelou as mortes esquecidas dos manicômios judiciários. São três histórias em três atos de morte. Jaime, Antônio e Almerindo são homens anônimos, considerados perigosos para a vida social, cujo castigo será a tragédia do suicídio, o ciclo interminável de internações, ou a sobrevivência em prisão perpétua nas casas dos mortos. Bubu é o narrador de sua própria vida, mas também de seu destino de morte. 

Ficha Técnica
Direção, Roteiro e Pesquisa Etnográfica
Debora Diniz
Direção de Produção e Produção de Campo
Fabiana Paranhos
Produção Executiva
Flávia Squinca e Sandra Costa
Imagens e Direção de Fotografia
Billa Franzoni
Edição, Áudio, Mixagem e Legendagem
João Neves
Direção de Arte
Ramon Navarro
Finalização
Ramon Abreu
Som Direto
Felipe De Simone e Eder “Long”
Decupagem e Transcrição
Jandher Ernane e Marina Falcão
Poesia
“A Casa dos Mortos”, de Bubu
Pesquisa de Campo e Assessoria Jurídica
Janaína Penalva
Assistentes de Produção
Ana América Gonçalves Silva e Mayara Araújo
Equipe de Produção
Andréa Sugai, Kátia Soares Braga, Lívia Barbosa e Malu Fontes


clique aqui para assistir a poesia completa do Bubu

terça-feira, 17 de maio de 2011

Portarias publicadas do Ministério da Justiça


PORTARIA N° 931, DE 16 DE MAIO DE 2011
Cria a Comissão de Políticas Penitenciárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, art. 1º, inciso XIII, do Anexo I. 
CONSIDERANDO que ao Ministério da Justiça compete promover políticas na área penitenciária voltadas à garantia e ao desenvolvimento do Estado de Democrático Direito, da Cidadania e da Segurança Pública, por meio de ações conjuntas do poder público e da sociedade; 
CONSIDERANDO a necessidade de implementar um conjunto de medidas intersetoriais que orientem as ações do Ministério da Justiça na promoção e aperfeiçoamento da gestão participativa e democrática de suas políticas penitenciárias, com foco na garantia dos Direitos Humanos e da Cidadania;
CONSIDERANDO a demanda e o potencial de diversas áreas do Governo no sentido de contribuir com o Ministério na formulação de propostas sobre essas políticas; resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Políticas Penitenciárias, a fim de fomentar o debate interministerial com vistas à na formulação das políticas penitenciárias que demandam foco multidisciplinar.
Art. 2º São atribuições da Comissão debater e formular propostas de políticas penitenciárias atendendo ao caráter multidisciplinar, sempre que necessário e possível, para a qualificação das ações do Ministério na defesa dos direitos de gênero, raça e etnia, da população LGBT, imigrantes estrangeiros, e outras populações vulneráveis, para garantia dos direitos humanos em ambiente penitenciário.
Art. 3º Poderão integrar a Comissão os seguintes Ministérios, indicando, cada qual, um(a) representante:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Saúde;
III - Secretaria de Direitos Humanos;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Esporte;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Secretaria Geral da Presidência da República;
IX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
X - Secretaria de Políticas para as Mulheres.
Art. 4º O Ministério da Justiça, presidirá a Comissão por meio de um representante do Gabinete do Ministro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

***
PORTARIA N° 932, DE 16 DE MAIO DE 2011
Cria a Comissão de Debates sobre Formação de Operadores do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, art. 1º, inciso XIII, do Anexo I. 
CONSIDERANDO que ao Ministério da Justiça compete promover políticas de justiça voltadas à garantia e ao desenvolvimento do Estado de Democrático Direito, da Cidadania e da Segurança Pública, por meio de ações conjuntas do poder público e da sociedade; 
CONSIDERANDO que a forma de atuação dos operadores dos Sistemas de Segurança Pública e Penitenciário é fundamental para o desenvolvimento das competências acima citadas; 
CONSIDERANDO a necessidade de implementar um conjunto de medidas intersetoriais que orientem as ações do Ministério da Justiça na promoção e aperfeiçoamento da gestão participativa e democrática de suas políticas de Segurança, com foco na garantia dos Direitos Humanos e da Cidadania; 
CONSIDERANDO a demanda e o potencial de diversas áreas do Governo no sentido de contribuir com o Ministério na formulação de propostas sobre ações policiais e penitenciárias; resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Debates para a formação de operadores do sistema de segurança pública e do sistema penitenciário.
Art. 2º São atribuições da Comissão debater e formular proposta de grade curricular para a formação dos policiais e agentes penitenciários, federais e estaduais, com vistas à qualificação do processo de formação desses profissionais por meio da inclusão de temas como a defesa dos direitos de gênero, o combate à violência doméstica e familiar, na defesa e promoção da igualdade étnica e racial, nas políticas LGBT, no combate à homofobia, racismo e intolerâncias, e outras que sejam inerentes à garantia dos direitos e no fortalecimentoda cidadania
Art. 3º Poderão integrar a Comissão os seguintes Ministérios, indicando, cada qual, um(a) representante:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Saúde;
III - Secretaria de Direitos Humanos;
IV - Secretaria Geral da Presidência da República;
V - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
VI - Secretaria de Políticas para as Mulheres.
Art. 4º O Ministério da Justiça, presidirá a Comissão por meio de um representante do Gabinete do Ministro.
Art. 5º A Comissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta final, prorrogável por igual período, caso necessário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ministério da Justiça lança Campanha Nacional do Desarmamento 2011

  Pesso@l!
  Divulgo aqui a Campanha Nacional do Desarmamento, lançada hoje pelo Min. da Justiça.
Faço algumas correções ou adiçoes ao texto em vermelho, bem como trago abaixo do informe o Decreto n° 7.473, de 5 de maio de 2011 e a Portaria n° 797, de 05 de maio de 2011, que alteram substancialmente o Estatuto do Desarmamento e procedimentos que garante o anonimato da entrega das armas de fogo, a boa fé e o procedimento de pagamento mais rápido.
  Deixo minhas análises para outro momento, vez que a SAL teve efetiva participação na construção da Campanha e na elaboração legislativa, o que muda meu foco de análise, inclusive sob o ponto de vista da crítica às políticas de segurança empreendidas.
  Lembro-me que em 2009 estudei esta pauta do desarmamento, no contexto da 1ª CONSEG, e de um todo minha elaboração seguiu na perspectiva de que todas as campanhas de pacificação social, principalmente aquela que intuem a redução da letalidade - mesmo que simbolicamente -, são válidas.
  Abraços, Dani Felix 

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Campanha Nacional do Desarmamento 2011Rio de Janeiro, 06/05/2011 (MJ) – O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, lança (lançou) nesta sexta-feira (06), às 10 horas, no Rio de Janeiro, a Campanha Nacional do Desarmamento 2011 – Tire uma Arma do Futuro do Brasil. O objetivo da campanha, que reúne órgãos governamentais e várias entidades da sociedade civil, é recolher o maior número possível de armas e aumentar a segurança de todos os brasileiros. Dados oficiais indicam que do total de homicídios registrados por ano no Brasil, 80% são cometidos com armas compradas legalmente. De acordo com estudos como o Mapa da Violência, a realização de campanhas para o recolhimento ou legalização de armas tem impacto direto na redução do índices de criminalidade, notadamente os índices de homicídios. O Ministério da Justiça realizou campanhas para entrega voluntária e para a legalização de armas em 2004/2005 e 2008/2009.
A Campanha Nacional do Desarmamento, que começa nesta sexta-feira, se estenderá até 31 de dezembro de 2011 (esta campanha será contínua).  Tem como premissa a boa fé do cidadão ou cidadã que vai entregar a arma e está baseada no Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) - e Decreto n° 5.123/2004. É o Estatuto que regulamenta o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição no Brasil.
Desta vez, a campanha traz novidades em relação às outras duas já realizadas pelo governo federal: o anonimato para quem entregar a arma; a inutilização da arma no ato da entrega; a indenização mais rápida e a ampliação da rede de recolhimento. O propósito é facilitar todos os trâmites para quem quiser participar da campanha, entregar a arma e contribuir para construção de um país com mais segurança.

Mídia - Para sensibilizar e mobilizar a sociedade, começa também uma campanha no rádio e na TV que conta com a participação do ator Wagner Moura. Protagonista de “Tropa de Elite”, Moura faz a locução do filme (tv) e do spot (rádio), que têm como slogan: Tire uma arma do futuro do Brasil. O ator abriu mão do cachê para dar voz, literalmente, à causa. Nesta primeira etapa, o filme é o mesmo da campanha de 2008, mas com nova trilha sonora, texto e a locução de Wagner Moura.

Confira os principais aspectos da Campanha Nacional do Desarmamento 2011:
  Anonimato - A boa fé do cidadão é premissa fundamental da campanha e quem entregar a arma não precisará se identificar. Não serão exigidos dados pessoais no ato da entrega nem para o recebimento da indenização. Quando entregar a arma em uma das unidades da Polícia Federal ou postos credenciados, a pessoa vai receber um documento com um número por meio do qual sacará a indenização. O objetivo da campanha é incentivar o desarmamento, portanto quem entregar uma arma não correrá o risco de sofrer qualquer sanção ou penalidade.
  Inutilização da arma de fogo - Para o cidadão ter certeza de que a arma não será usada novamente, ela será inutilizada no ato de entrega a um dos postos de recolhimento credenciados. Posteriormente, elas serão encaminhadas ao setor especializado da Polícia Federal para o descarte total, que poderá ser feito por meio da queima em fornos industriais de alta temperatura.
  Indenização mais rápida - O pagamento de indenização a quem entregar uma arma de fogo será mais ágil do que nas campanhas anteriores, pois será possível sacar o valor já no dia seguinte à entrega. O prazo para o saque se estende até 30 dias depois. É importante que o cidadão estaja com o documento ao ser dirigir a agências ou caixas eletrônicos do Banco do Brasil. O valor da indenização varia de R$ 100, R$ 200 e R$ 300, conforme o tipo de arma. Munições também podem ser entregues, mas não serão indenizadas. Ao entregar a arma, o cidadão receberá um documento com um número identificador. Por meio deste número, cadastrará uma senha de quatro dígitos – única e intransferível – que permitirá a retirada da indenização no banco. A senha é pessoal e intransferível e não é possí vel novo cadastro.
  Mais postos de recolhimento - No primeiro momento funcionarão como postos de recolhimento de armas as superintendências e demais unidades da Polícia Federal. A partir do lançamento oficial da campanha, outras instituições e entidades da sociedade civil serão cadastradas pelo Ministério da Justiça para funcionar como postos de coleta. Entre elas, Polícia Rodoviária Federal, Forças Armadas, polícias civil e militar, bombeiros e organizações não-governamentais (ONGs).
Para garantir segurança ao processo, ONGs, igrejas e outros locais que funcionarem como postos de coleta deverão contar sempre com a presença de um agente público de segurança (policial federal, civil ou militar). Além disso, deverão oferecer condições operacionais para gerar o protocolo de pagamento e local adequado para recolher armas.
Antes de entregar qualquer arma, o cidadão precisa retirar uma guia de trânsito no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br) . Com a guia, o transporte da arma de fogo ao posto de recolhimento será feito de forma legal. É importante que a arma esteja descarregada e embalada. Se alguma munição também for entregue, deve ser transportada separadamente da arma.
Nas duas campanhas de desarmamento anteriores, foram recolhidas mais de 550 mil armas.  Independentemente de campanha, a entrega das armas pode ser feita em qualquer período nas unidades da Polícia Federal de todo o país, mas sem indenização e as condições oferecidas até 31 de dezembro deste ano.
Acesse as informações sobre a nova Campanha do Desarmamento pelo endereço www.entreguesuaarma.gov.br 
  Conselho da Campanha Nacional do Desarmamento 2011
As ações da Campanha Nacional do Desarmamento 2011 serão geridas por um conselho. Além do Ministério da Justiça, participam do Conselho da Campanha do Desarmamento: Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Defesa, conselhos estaduais de segurança, conselho das guardas municipais, conselhos municipais dos secretários de segurança, Conselho Nacional de Segurança Pública, Conselho dos Chefes de Polícia Civil, Conselho Nacional dos Comandantes de Polícia Militar, Banco do Brasil, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional da Defensoria Pública, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Conselho Nacional das Igrejas do Brasil, Associação Ma çônica do Brasil e rede Desarma Brasil.
Ministério da Justiça - 06/05/2011 - 12:13h
***
DECRETO N° 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011

Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1° Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. ...................................................................................

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.

"Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003." (NR)

"Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

§ 1° Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

................................................................................................"(NR)

"Art. 70-G. Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

***

PORTARIA N° 797, DE 5 DE MAIO DE 2011

Estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista no art. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 68 do Decreto nº 5.123, de 1o de julho de 2004, resolve:

Art. 1° A entrega de arma de fogo, acessórios ou munição e o pagamento de indenização no âmbito da Campanha do Desarmamento se dará de acordo com o procedimento estabelecido na presente Portaria.

Parágrafo único. Será assegurada a não identificação do proprietário ou possuidor durante o procedimento de entrega e pagamento da indenização.

Art. 2º O possuidor ou proprietário da arma de fogo, acessório ou munição interessado em entregá-lo deverá comparecer às unidades da Policia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

§1º Para transportar a arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput, o interessado deverá portar guia de trânsito disponibilizada eletronicamente na página http://www.entreguesuaarma. gov. br.

§ 2° O proprietário ou possuidor que não tenha acesso à internet poderá comparecer a uma das unidades credenciadas para obter a Guia de Trânsito prevista no § 1° deste artigo.

§ 3° O interessado deverá, caso possível, levar o documento de registro da arma de fogo para que se proceda ao seu respectivo cancelamento no SINARM.

§4º A arma de fogo a ser entregue nos locais previstos no caput deverá ser transportada desmuniciada e embalada de forma que não seja possível seu uso imediato.

Art. 3º Recebida a arma de fogo, acessório ou munição, a Polícia Federal ou órgão ou entidade credenciados que efetivar o recolhimento expedirá protocolo para o recebimento da indenização e recibo, em duas vias, desde que verificada que a arma de fogo não é artesanal, de fabricação caseira, simulacro ou se enquadre na hipótese do art. 70-H do Decreto 5.123/04.

§1º O protocolo previsto no caput deverá contar com numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, que identificará o número e a arma entregue, bem como o valor devido e o prazo para o saque da indenização.

§2º O recibo previsto no caput deverá conter numeração única concedida pelo Ministério da Justiça, dados de identificação da arma de fogo e os dados do local de entrega.

§3º No momento da expedição do protocolo o proprietário ou possuidor que compareceu ao posto de recolhimento para a entrega da arma deverá cadastrar senha pessoal a ser utilizada para o saque do valor da indenização.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá autorizar a instituição financeira, por meio eletrônico, a efetivar o pagamento da indenização referente aos protocolos expedidos pelos postos de recolhimento.

Art. 5º Os valores referentes à indenização pela entrega de arma de fogo são os constantes na tabela do Anexo I, desta Portaria, podendo ser sacado em qualquer posto de auto atendimento, modalidade saque do Banco do Brasil, em prazo não inferior a 01 dia útil.

Art. 6º Caberá ao agente público autorizado que receber a arma de fogo realizar a consulta de dados no SINARM para verificar a existência de ocorrência referente à arma de fogo recolhida

§1º Não havendo ocorrência no SINARM, a arma de fogo será imediatamente inutilizada, se possível, na presença de quem a entregou.

§2º Verificada a existência de ocorrência no SINARM, o responsável pelo recebimento da arma de fogo tomará as providências necessárias para seu encaminhamento ao órgão policial competente.

§4º Para fins de controle das indenizações pagas, o órgão ou entidade responsável pelo recebimento deverá manter a listagem das armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.

Art. 7º O órgão ou entidade credenciada, observado o procedimento previsto no art. 1º desta Portaria, ficará autorizada a:

I - receber armas de fogo, acessório ou munição e expedir o respectivo recibo, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Justiça;

II - expedir guias de trânsito, na forma art. 2º, §1º, desta Portaria, para o transporte das armas do seu local de guarda até o posto de entrega e o protocolo referente à indenização pela entrega da arma.

Art. 8º O Departamento de Polícia Federal ou os órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça, deverão encaminhar as armas de fogo, munições e acessórios recebidos ao Comando do Exército para posterior destruição.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades credenciados deverão encaminhar para o Departamento de Polícia Federal as armas de fogo de valor histórico, as brasonadas, e as que possuam ocorrência de furto, roubo, extravio e apreensão no SINARM,

Art. 9º Os dados sobre entrega de armas de fogo deverão ser remetidos ao SINARM, de forma eletrônica e automatizada, para a atualização do sistema.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO I

Revólver Valor
Cal. 22 R$ 100,00
Cal. 32 R$ 100,00
Cal. 38 R$ 100,00
Cal. 357 Magnum R$ 200,00
Cal. 44 R$ 200,00
Cal. 44 Magnum R$ 200,00 
 
Pistola Valor
Cal. 22 R$ 100,00
Cal. 6,35 R$ 100,00
Cal. 7,65 R$ 100,00
Cal. 380 R$ 100,00
Cal. 9mm R$ 300,00
Cal. 10mm R$ 300,00
Cal. 40 R$ 300,00
Cal. 357 (1) R$ 300,00
Cal. 44 Magnum (1) R$ 300,00
Cal. 45 R$ 300,00

Espingardas Valor
Cal. 40 R$ 100,00
Cal. 36 R$ 100,00
Cal. 32 R$ 100,00
Cal. 28 R$ 100,00
Cal. 24 R$ 100,00
Cal. 20 R$ 100,00
Cal. 16 R$ 100,00
Cal. 12 R$ 100,00

Carabinas Valor
Cal. 17 R$ 200,00
Cal. 22 R$ 200,00
Cal. 22 Magnum R$ 200,00
Cal. 32.20 R$ 200,00
Cal. 38 R$ 200,00
Cal. 38.40 R$ 200,00
Cal. 44.40 R$ 200,00

Fuzis Valor
Cal. 7mm R$ 300,00
Cal. 762/308 R$ 300,00
Cal. 223/556 R$ 300,00
Cal. 243 R$ 300,00
Cal. 375 R$ 300,00
Cal. 338 R$ 300,00
Cal. 30 R$ 300,00
Cal. .30 carbine R$ 300,00

Outras armas de fogo R$ 100,00 a R$ 300,00*

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lembram do Projeto de Lei 4208/2001 que mencionei aqui?

Então... virou lei! Acabou de sair do forno do Diário Oficial da União.
TOMARA que ela tem um impacto significativo no desencarceramento. 
Abraços, 
Dani

Ato do Poder Legislativo
LEI N° 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
 E DA  LIBERDADE PROVISÓRIA"

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR) 

"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)

"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)

"Art. 300. e outros ..... veja a íntegra na presente edição – D.O.U – Seção I – pág. 2.

Presidência da República
SECRETARIA-GERAL