quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Sonhor faz parte da vida!





LIBERDADE

Ai que prazer
Não cumprir um dever,
Ter um livro pra ler
E não o fazer!
Ler é maçada,
Estudar é nada.
O sol doira
Sem literatura.

O rio corre, bem ou mal,
Sem edição original.
E a brisa, essa,
De tão naturalmente matinal,
Como tem tempo não tem pressa...

Livros são papéis pintados com tinta.
Estudar é uma coisa em que está indistinta
A distinção entre nada e coisa nenhuma.

Quanto é melhor, quando há bruma,
Esperar por D. Sebastião,
Quer venha quer não!

Grande é a poesia, a bondade e as danças...
Mas o melhor do mundo são as crianças,
Flores, música, o luar e o sol, que peca
Só quando, em vez de criar, seca.

O mais do que isto
É Jesus Cristo,
Que não sabia nada de finanças
Nem consta que tivesse biblioteca.

Fernando Pessoa




Caríssim@s,
Ver o sol, depois de longos dias cinzentos, fez eu imaginar que a vida é possível além dos meus próprios horizontes...
FIQUEM BEM!

Beijos,
Dani Felix

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

28 de Setembro – Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe

Companheir@s!
 Como abolicionista que sou, reafirmo a campanha do Dia de Luta pela Decriminalização do Aborto, ao qual tomei conhecimento hoje.
 Trago abaixo trecho de um artigo da Minha Querida (Des)Orientadora, Dra. Vera Regina Pereira de Andrade, deniminado "Movimentos Contemporâneos do Controle do Crime", disponível em: Criminologia Crítica, que trata justamente desta colonização dos problemas sociais (estruturais) elo Sistema de Justiça Criminal, por meio da criminalização de condutas. Além, indico, aos interessados sobre o assunto, mais um artigo da autoria dela, denominado "A SOBERANIA PATRIARCAL: O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL NO TRATAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER" (originariamente publicado na Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas./MA, disponível em: www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp, mas também acessível na página do nosso Grupo de Pesquisa Criminologia Crítica.

 Bom, eu penso que o aborto, assim como as drogas, é um assunto de Saúde Pública, sua criminalização (manutenção da criminalização) além de violenta é comprovadamente seletiva e seu peso recai exclusivamente nas Mulheres Pobres!  As mulheres das classes economicamente mais abastadas e que, em tese, são melhores informadas, utilizam-se de práticas abortivas da mesma forma que as mulheres pobres, todavia, encontram-se numa localização de conforto (as clínicas particulares) que o Sistema Penal jamais atingirá, o que reforça o alvo da seletividade e da criminalização da pobreza.
 Este processo infinitamente violento, ao qual por via de regra estas mulheres já padecem de falta de informação, acessos aos métodos contraceptivos, défice escolar, baixa ou nenhuma renda, submissão à métodos abortivos cruéis (que empiricamente comprovam o alto índice de mortes por abortos malfeitos), ainda SOFREM a humilhação da prisão e do peso moral atribuído ao fato.
 Há muito mais a ser debatido, sem dúvida! O que não podemos nos restringir, embora seja importante, é fazer o debate somente numa data específica. A luta deve ser contínua!


"Todos estes movimentos do controle penal se traduzem num conjunto também
complexo de reformas penais, processuais penais e penitenciárias, aparentemente contraditórias e superpostas, como na sociedade brasileira da "redemocratização", que tecem a trama, só aparentemente anárquica, do controle penal. O emaranhado integra, por sua vez, o universo da política como espetáculo, cujo centro é ocupado pela política criminal, na ausência política do Estado e da política como mediação da construção social democrática, e assim o controle penal contemporâneo caminha na direção de um dramático 'autoritarismo cool' (Zaffaroni), genocida, fazendo refém o rumo das democracias, sobretudo aquelas, como as latino-americanas, encarceradas no secular domínio imperial do capital"
- VERA REGINA P. DE ANDRADE,
Movimentos Contemporâneos do Controle do Crime (artigo disponível em: Criminologia Crítica)


 

O Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe foi instituído após uma oficina sobre aborto realizada durante o V Encontro Feminista Latinoamericano e Caribenho, realizado em San Bernardo, na Argentina, em 1990. Organizado pela Comissão pelo direito ao aborto, da Argentina, e pelas Católicas pelo Direito de Decidir, do Uruguai, com a participação de feministas da Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, El Salvador, Guatemala, México, Nicaragua, Paraguai e Peru, o evento definiu, ainda, a necessidade da criação de uma campanha para marcar a data.
Em 1993, em reunião promovida pela Rede de Saúde de Mulheres Latinoamericanas e Caribenhas (RSMLAC) e coordenada pelas Católicas pelo Direito de Decidir, foi criada a Coordenação Regional, que seria responsável pela Campanha do 28 de Setembro. Com diversos enfoques, entre eles: a modificação das legislações punitivas sobre o aborto; a construção e atualização de uma fala pública feminista em defesa da legalização do aborto; e a formação de alianças e ampliação da base de sustentação, a campanha tem conquistado importantes vitórias. Desde a criação da mobilização, vem ocorrendo um grande investimento por parte do movimento de mulheres de diversos países para consolidar um espaço de articulação política regional com a finalidade de ampliar a luta pelo direito ao aborto.
A defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, a humanização dos serviços de atenção à saúde e a luta pela diminuição da mortalidade materna são finalidades globais que servem de moldura para essa campanha. As Católicas pelo Direito de Decidir, do Uruguai, foram responsáveis pela primeira coordenação da Campanha do 28 de Setembro, no período de 1993 a 1994. O Grupo de Información e Reproducción Elegida (GIRE), do México, foi responsável pela campanha de 1994 a 1997. De 1997 a 1999, quem organizou foi o Centro de Información y Desarrollo de la Mujer (CIDEM), da Bolívia. Entre 2000 e 2002, a coordenação ficou a cargo da Rede Nacional Feminista de Saúde (Brasil). E, desde 2003 a organização está sob responsabilidade do Centro de la Mujer Peruana "Flora Tristán" (Perú).
A experiência brasileira na luta pelo direito ao aborto tem sido uma referência importante para a região. As ações feministas visando garantir o acesso a serviços de aborto legal e ampliar os debates no Legislativo têm colocado o tema do aborto na agenda política e na mídia brasileira. Um projeto para descriminalização do aborto está em pauta no Congresso Nacional, mas tem enfrentado resistência das bancadas católica e evangélica para ser aprovado. As Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro têm representado importante papel nesta luta. A AGENDE apóia a campanha e participa ativamente dos eventos realizados pela Regional da Rede Saúde/DF e os promovidos nacionalmente pela Rede Saúde.
Adotando a estratégia de luta permanente pelo direito ao aborto na América Latina e Caribe, a articulação política tem correspondido às dinâmicas do debate sobre aborto em cada região. Ao longo dos anos 90, campanha consolidou-se como um momento importante da luta do movimento de mulheres e um espaço fundamental de articulação política regional. Integram a Campanha 7 Redes Regionais e mulheres organizadas de 21 países.
Estima-se que, a cada ano, 46 milhões de mulheres em todo o mundo recorram ao aborto induzido para acabar com uma gravidez não desejada. O aborto clandestino é inseguro porque não existem condições para garantir uma intervenção cirúrgica correta. São clinicas sujas, médicos não-especializados e materiais que, muitas vezes põem em risco a vida da mulher. As hemorragias e outras complicações de abortos incompletos são uma das maiores causas de mortalidade materna.
A criminalização do aborto contribui para o aumento de gravidez não desejadas e a mortalidade das mulheres, principalmente aquelas que não possuem recursos econômicos e institucionais para fazer a operação. Ao articular a luta pela despenalização do aborto na América Latina à agenda mais ampla de saúde e direitos reprodutivos, o movimento de mulheres tem potencializado o debate sobre o aborto em âmbito nacional e internacional. Para mais informações, acesse aborto legal.
O email para informações é campanha28set@flora.org.br

"A América Latina é hoje o lugar mais estimulante do mundo"

"Fragmento da Entrevista de Noam CHOMSKY concedida ao Jornal Mexicano La Jornada e publicado pela Carta Maior (www.cartamaior.com.br) - em 27 de setembro se 2009.


 
A América Latina é hoje o lugar mais estimulante do mundo. Pela primeira vez em 500 anos há movimentos rumo a uma verdadeira independência e separação do mundo imperial. Países que historicamente estiveram separados estão começando a se integrar. Esta integração é um pré-requisito para a independência. Historicamente, os EUA derrubaram um governo após outro; agora já não podem fazê-lo.

O Brasil é um exemplo interessante. No princípio dos anos 60, os programas de (João) Goulart não eram tão diferentes dos de Lula. Naquele caso, o governo de Kennedy organizou um golpe de Estado militar. Assim, o estado de segurança nacional se propagou por toda a região como uma praga. Hoje em dia, Lula é o cara bom, ao qual procuram tratar bem, em reação aos governos mais militantes na região. Nos EUA, não se publicam os comentários favoráveis de Lula a Chavez ou a Evo Morales. Eles silenciados porque não são o modelo.
Há um movimento em direção à unificação regional. Começam a se formar instituições que, se ainda não funcionam plenamente, começam a existir, como é o caso do Mercosul e da Unasul.
Outro caso notável na região é o da Bolívia. Depois do referendo, houve uma grande vitória e também uma sublevação bastante violenta nas províncias da Meia Lua, onde estão os governadores tradicionais, brancos. Dezenas de pessoas morreram. Houve uma reunião regional em Santiago do Chile, onde se expressou um grande apoio a Morales e uma firme condenação à violência, o que foi respondido pelo presidente boliviano com uma declaração importante. Ele disse que era a primeira vez na história da América Latina, desde a conquista européia, que os povos tomaram o destino de seus países em suas próprias mãos sem o controle de um poder estrangeiro, ou seja, Washington. Essa declaração não foi publicada nos EUA.
A América Central está traumatizada pelo terror da era Reagan. Não é muito o que ocorre nesta região. Os EUA seguem tolerando o golpe militar em Honduras, ainda que seja significativo que não possa apoiá-lo abertamente.
Outra mudança, ainda que acidentada, é a superação da patologia na América Latina, provavelmente a região mais desigual do mundo. É uma região muito rica, sempre governada por uma pequena elite europeizada, que não assume nenhuma responsabilidade com o resto de seus respectivos países. Isso pode ser visto em coisas muito simples, como o fluxo internacional de bens e capitais. Na América Latina a fuga de capitais é quase igual à dívida. O contraste com a Ásia oriental é muito impactante. Aquela região, muito mais pobre, teve um desenvolvimento econômico muito mais substantivo e os ricos estão submetidos a mecanismos de controle. Não há fuga de capitais; na Coréia do Sul, por exemplo, ele é castigado com a pena de morte. O desenvolvimento econômico lá é relativamente igualitário.

(...)

sábado, 26 de setembro de 2009

Parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti

Companheir@s!
Recebi este parecer do Prof. Dr. Celso A. Bandeira de Mello (PUC/SP), sobre a extradição de CESARE BATTISTI, pela lista de email da RENAP - Rede Nacional de Assessoria Jurídica Popular e repasso.
Como tem sido assunto há meses, além de ataque incessante da mídia  "grande" ao Governo Lula e ao Ministro da Justiça Tarso Genro (que concedeu o refúgio), penso que merece ser publicado no maior número de mídias "alternativas e/ou subterrâneas" (tida por uns como subversiva), possibilitando que outros leitores interessados tenham conhecimento da produção técnica extremamente qualificada e respeitada do Dr. Celso Bandeira de Mello.
É isso aí!
Abraços!

*Reproduzo a mensagem e o parecer:

Citado por diversos ministros no julgamento da extradição de Cesare Battisti, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello concluiu parecer sobre a matéria. Segundo ele, o ato de refúgio não é vinculado – como sustentou o relator, min. Peluso –, mas discricionário, e "obviamente impede a extradição".
Afirmou, ainda, existirem "indiscutíveis razões ensejadoras" de fundado temor de perseguição política. Sustenta, por fim, que em caso de empate, não deve o presidente do STF votar: "o empate será interpretado como favorável ao acusado". Com isso, já se manifestaram a favor do refúgio e contra a extradição alguns dos mais renomados professores do país, como Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari e Celso Antônio Bandeira de Mello.
A causa é defendida no STF pelo professor Luís Roberto Barroso.



Parecer:
O ilustre advogado e professor Luís ROBERTO BARROSO, acosta documentos instrutórios relativos ao refúgio e ao processo de extradição de CESARE BATTISTI, que ora se processa ante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, formulando a seguir, em vista deles, a seguinte

CONSULTA

"I - O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE BATTISTI configura ato vinculado ou envolveu o exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente decisão não pode ser substituída pelo juízo do Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolvem?
II - Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?"
Ao indagado respondo nos termos que seguem.

PARECER

1. No Estado de Direito não há ato algum que escape ao exame de legalidade efetuável pelo Poder Judiciário. Isto não significa, entretanto, que todos os aspectos envolvidos nos atos administrativos sejam reexamináveis pelo Poder Judiciário. Em muitos deles o próprio núcleo do ato, isto é, sua essência, terá sido pelo próprio Direito, caracterizado como um objeto de alçada de outro Poder, donde, predefinido como um tópico alheio ao espaço inerente à esfera sobre a qual incide a correção jurisdicional, esfera esta, que é a da legalidade e não a da apreciação discricionária.

2. De outra feita anotamos que "embora seja comum falar-se em «ato discricionário», a expressão deve ser recebida apenas como uma maneira elíptica de dizer «ato praticado no exercício de apreciação discricionária em relação a algum ou alguns dos aspectos que o condicionam ou que o compõem». Com efeito, o que é discricionária é a competência do agente quanto ao aspecto ou aspectos tais ou quais, conforme se viu".1
Logo, a verdadeira questão é a de saber-se sobre quê poderá incidir a correção judicial do ato e sobre quê não poderá incidir sob pena de invadir esfera da alçada do Executivo. Naquilo que estiver em causa aspecto discricionário, só cabe juízo administrativo não havendo espaço, então, para juízo de legalidade.

3. A antítese do campo de apreciação discricionária é a que se expressa no chamado ato vinculado. A identificação dele auxilia, então, por antinomia, o reconhecimento da esfera antitética na qual descabe interferência da revisão judicial. O eminente Min. CEZAR PELUSO, por ocasião de seu voto no caso CESARE BATTISTI, honrou-nos com a citação de obra teórica de nossa lavra, assumindo, dessarte, como correta a qualificação que fizemos do que seria tal ato.
Disse, então, o reputado magistrado que, diversamente dos atos discricionários, nos vinculados a lei disciplina "a conduta do agente público estabelecendo de antemão e em termos estritamente objetivos, aferiveis objetivamente, quais as situações de fato que ensejarão o exercício de uma dada conduta e determinando, em seguida, de modo completo, qual o comportamento único que, perante aquela situação de fato, tem que ser obrigatoriamente tomado pelo agente. Neste caso, diz-se que existe vinculação, porque foi pré-traçada pela regra de Direito a situação de fato, e o foi em termos de incontendível objetividade" .

4. Visto isto, para saber-se se o ato de "refúgio" e se a "extradição" comportam apreciação administrativa discricionária ou se, pelo contrário, respondem a um modelo legal que haja delineado uma situação de fato caracterizada de modo inteiramente objetivo, isto é, reconhecível com incontendível objetividade, apontando diante dela a conduta única exigida pela regra de direito, tudo se resume a aplicar as noções referidas. É o contraste do modelo legal com os atos supostos que oferece resposta simples ao questionado.

5. De acordo com o art. 10 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997, "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I -devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;".
Por acaso "fundados temores de perseguição" é a descrição de algo que se pode reconhecer de modo plenamente objetivo ou tal desenho normativo comporta, nas situações concretas da vida real, mais de uma intelecção aceitável ? Ou seja: é induvidoso, é unanimemente sempre certo, que dada situação responde, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, ao que caberia denominar como "fundados temores de perseguição" ou inversamente, a captação desta idéia padece de certa fluidez, de uma imprecisão que levaria certos sujeitos a reputarem inexistente afigura normativa, do mesmo passo que conduziria outros a aceitarem-na como ocorrente, sendo razoável a opinião abraçada tanto por um quanto por outros ?

6. Parece extreme de dúvidas que a noção referida não se encaixa entre aquelas cujo reconhecimento é de universal coincidência, mas pelo contrário, enseja o prosperar de intelecções contraditórias. Isto ocorre porque, para servirmo-nos da insuperável lição de RENATO ALESSI, estão em pauta "condizioni di falto suscetibili, oltre che di un accertamento, anche di un aprezzamento, di una valutazione della misura nella quale sussistono", por se tratar de "condizioni che possono sussistere in grado maggiore o minore" -"condições que podem subsistir em grau maior ou menor" (principi di Diritto Amministrativo, Giuffre Ed., 43 ed., 1979, vol I, pag. 236).
Em síntese e conclusão: não está em pauta no caso do refúgio e, pois, da extradição de CESARE BATTISTI, um ato vinculado, mas pelo contrário, um ato que comporta teor de discricionariedade e nesta mesma medida, insuscetível de substituição do juízo administrativo que lhe concedeu refúgio pelo juízo jurisdicional, fato que obviamente impede sua extradição, porquanto o art. 33 da mencionada lei n° 9.474, de 22 dejulho de 1997, estabelece de modo claro que: "O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio".

7. Aliás, no caso concreto, diante dos elementos acostados, há indicações veementes de que existiam indiscutíveis razões ensejadoras de 'fundados temores de perseguição". Com efeito, preliminarmente, cabe anotar que é induvidoso que os fatos que lhe foram apontados como justificadores de sua condenação, na Itália (em um segundo julgamento, na "reformatio in pejus" ocorrida, pois no primeiro a acusação de homicídio foi atribuída a outro sujeito e não a ele) estão referidos, pela própria sentença, como crimes cometidos sob inspiração política e com propósitos políticos, tanto que esteve preso em prisão destinada a autores de crimes políticos que não estiveram envolvidos em ações que causaram morte. O que impressiona na verdade, além do fato de que foi julgado em período notoriamente de grande conturbação, no qual era extremamente exacerbado o sentimento de repúdio e repressão aos participantes do movimento de esquerda ao qual era filiado, é a circunstância de ainda hoje, décadas depois daqueles eventos, inexistir um clima de mínima serenidade em relação a eles.

8. Mesmo deixando de lado, o fato de que a imputação de crimes de morte contra CESARE BATTISTI, em julgamento à sua revelia, assentou-se sobre depoimento dos chamados "pentiti", justamente os que dantes haviam sido condenados por este mesmo fato (que no julgamento anterior não lhe havia sido irrogado pela Justiça Italiana), é o rancor atualmente evidentíssimo em diversas manifestações provenientes de autoridades italianas, o que, não pode deixar de suscitar "fundados temores de perseguição", identificados seja pelo ângulo objetivo ou subjetivo.
Com efeito, um parlamentar italiano, da base de apoio ao Governo do Primeiro Ministro Berlusconi, como noticiam elementos acostados à consulta, manifestou-se em relação ao refúgio concedido afirmando; "Não me parece que o Brasil seja conhecido por seus juristas (... entre os quais pelo menos nós brasileiros teríamos de incluir os Ministros do Egrégio STF ...) mas sim por suas dançarinas". Por mais críticas que se faça a nossos legisladores, dificilmente se imaginaria um parlamentar brasileiro, dizendo -salvo se inspirado por um fortíssimo ódio e desequilíbrio emocional -que os parlamentares italianos eram mais conhecidos pela presença da atriz "Cicciolina" em seus quadros do que pelo descortínio político ...Nem se imaginaria pessoas de responsabilidade nos quadros políticos do Brasil dizendo, por exemplo, que o senhor Berlusconi é mais conhecido por suas aventuras amorosas com jovens do que por sua ressonância política, dado o fato da imprensa internacional divulgá-las com alarde.

9. A frase do deputado italiano é, pois, bastante expressiva de um estado de ânimo que não inspira segurança de que, hoje, inexistam naquele país razões para "fundados temores de perseguição". Fosse ela um comportamento isolado, poder-se-ia supor um exagero na ilação daí extraída. Sucede, todavia, que esta foi apenas uma dentre muitas manifestações expressivas de um estado de espírito destemperado e flagrantemente desproporcional em relação ao caso CESARE BATTISTI.
Com efeito, o ex-Presidente da República Italiana FRANCESCO COSSIGA afirmou que "o Ministro da Justiça do Brasil disse umas cretinices" e que o Presidente LULA era do tipo chamado na Itália de "cato-comunista". O Vice-Prefeito de Milão propôs um boicote aos produtos brasileiros "como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar a decisão" de refúgio a CESARE BATTISTI. O Vice Presidente de Relações Exteriores do Senado da Itália, Senador SERGIO DIVINA defendeu o "boicote turístico ao Brasil". O Ministro da Defesa IGNAZIO LA RUSSA declarou que a decisão "coloca em risco a amizade entre a Itália e o Brasil", ameaçou "se acorrentar à porta da embaixada brasileira em Roma" e saiu à frente de uma passeata de protesto em Milão contra o refúgio a CESARE BATTISTI. Aliás, o próprio presidente do Conselho de Ministros Italiano, ROMANO PRODI, enviou carta pessoal ao presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, encarecendo a importância 'para o Governo e a opinião pública da ltália que a extradição fosse deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Será que isto ocorreria se estivesse em pauta um crime comum ? Ou, seria tratado de outra forma, isto é, com a serenidade da Justiça e das relações respeitosas entre as Nações, tanto mais sendo certo e sabido que, similarmente ao que ocorre em todos os demais países, existem dezenas de foragidos da Justiça Italiana pelo mundo afora, condenados por crimes comuns, mas onde a presença notória da Máfia exacerba o fenômeno?

10. Há outros exemplos mais do mesmo clima de descontrolada fúria que poderiam ser citados mas parece desnecessário mencioná-los. Se estes não são suficientes para ilustrar um estado de espírito desmesuradamente falto de proporção e, em consequência obviamente justificador de "fundados temores de perseguição", não haveria como reconhecer esta figura salvo se fosse explicitamente confessado pelas autoridades daquele País. De resto, se o clima é este, hoje, é de perguntar-se: como seria, então, à época do segundo julgamento do ora extraditando ?

11. Em conclusão: é inequívoco que o refúgio correspondeu a uma decisão tomada no âmbito de discrição administrativa e no qual, "in casu", existem as mais categóricas indicações da ocorrência de "fundados temores de perseguição", sendo incabível a revisão jurisdicional deste ato. Inversamente, o arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado, por força do art. 33 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997.

12. Indaga, ainda o Consulente se, vindo a ocorrer empate na extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado?
De acordo com este preceptivo: "No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão maisfavorávelao paciente."
E claro a todas as luzes que o bem jurídico prestigiado neste comando foi a liberdade. No referido preceptivo a Suprema Corte manifestou sua prévia opção em prol deste valor relevantíssimo e o fez de forma tão assinalada que excluiu a possibilidade de um voto do Presidente assumir rumo que pudesse fazê-lo periclitar. Sendo este, pois - como evidentemente é - o sentido da regra em questão, resulta inequívoca sua aplicação perante situações da mesma compostura, isto é, em que se digladiem duas posições, uma das quais implicaria em fazer soçobrar a liberdade e outra em resguardá-Ia, quando a votação para decidir pela prevalência de uma ou de outra haja abicado em um empate.
Trata-se, já se vê, pura e simplesmente da aplicação da notória regra de interpretação, apontada por CARLOS MAXIMILIANO, nosso mestre maior de hermenêutica, segundo a qual "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". "Ou seja: onde existe a mesma razão, prevalece a mesma regra de direito" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15a ed., 1995, pág. 245).

13. De fato, seria manifestarnente descabido que, existindo um empate quanto à questão de confirmar ou infirmar o refúgio de CESARE BATTISTI fosse negada a opção "favor libertatis" suposta no parágrafo único do art. 146 do RISTF, pois em tal caso dita negativa traria implicada consigo não apenas a perda da liberdade de um extraditando, mas além disto uma perda até mesmo maior do que a admitida pelo direito brasileiro: a prisão perpétua. Deveras, a opção pela liberdade em caso de empate no julgamento de "habeas corpus" é garantida perante gravames à liberdade menos radicais do que os que estariam em pauta na hipótese de extradição de CESARE BA TTISTI, já que, se esta viesse a ocorrer, o sacrificio da liberdade estaria predefinido em termos radicais e absolutos: até a morte do extraditando.
Seria um sem-sentido que o Direito salvaguardasse o menos e deixasse a descoberto o mais; logo, interpretação que abonasse conclusão desta ordem pecaria por ilogismo.

4. Isto tudo posto e considerado, às indagações da Consulta respondo:

I - O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE BATTISTI não configura ato vinculado. Pelo contrário, envolveu o exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente decisão não pode ser substituída pelo juízo do Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolvem. Já o arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado, imposto pelo art. 33 da lei n° 9.474, de 22.07.97.

II - Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como favorável ao acusado. É que, em um e outro caso está presente o mesmo fundamento lógico abraçado pelo Direito, ou seja, o de optar pelo princípio "favor libertatis", o qual se aplica ainda com maior razão em hipótese na qual a extradição implicaria, como ocorre no caso concreto, no agravo máximo à liberdade, ou seja, a prisão perpétua que, de resto, não é tolerada em nosso sistema jurídico.

É o meu parecer.

São Paulo, 21 de setembro de 2009

Celso Antônio Bandeira de Mello
OAB-SP nº 11.199

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Absolvição Sumária: crime de bagatela


Companheir@s,
Trago a decisão de 1° Grau, prolatada em 04 de setembro último, em que o juiz absolveu sumariamente o réu, denunciado pelo Ministério Público pela prática de tentativa de furto (art. 155 c/c 14, II, do CP) de 2 filtros solar.
Alguns Juízes Criminais da Comarca da Capital (Florianópolis/SC), têm, com bastante dedicação e persistência, conseguido fazer a diferença nas decisões penais, motivo que me leva a acreditar que podemos ter esperanças na abolição da criminalização de algumas condutas que ainda são pagas com penas de privação de liberdade. 
   
Neste caso específico, tem-se que o objeto do furto foi restituído no próprio estabelecimento comercial, sem qualquer prejuízo à vítima, motivo que sequer valesse a autuação do flagrante, quanto mais uma denúncia pelo MP.
Ainda, tratava-se de um catador de papelão, que veio para Capital em busca de trabalho, mas que não encontrou, além da atividade desumana, não tinha sequer moradia.
Penso que estamos num MOMENTO OPORTUNO à reflexão, por todos, mas principalmente  os Agentes da Segurança Pública e o Poder Judiciário, de revisão dos seus papéis  dentro da estrutura e quais suas pretensões com a aplicação exacerbada de certas condutas criminais.
Se o Direito Penal e processual, por meio das Delegacias, Presídios e Penitenciárias de fato educassem alguém ao não cometimento de crimes, não estaríamos precisando rediscutir a SP em nível nacional.
Além, a base de princípios no qual a nossa legislação se funda tem o direito penal como vingança do Estado? Cabe ao MP somente a acusação? Será que não é o contrário?
   


Segue a decisão na íntegra:

Vistos, etc.
I. Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público em face de XX, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Foi juntado laudo pericial de avaliação indireta de material, concluindo-se pelo montante de R$64,80(sessenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme fls. 30-31.
A denúncia foi recebida em 23/06/05 (fl. 33).
Citado por edital, o réu não se manifestou, razão pela qual foi o feito suspenso (fl. 61). O feito retomou a marcha processual (fl. 69), tendo o réu sido citado pessoalmente em fl. 74 e apresentado defesa prévia através de defensor nomeado, às fls. 83-87, alegando tratar-se de crime de bagatela, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, tendo em vista os antecedentes criminais do acusado.
É o breve relato.
Decido.

II. Cuida-se de ação penal proposta em face de XX, em razão desse ter tentado furtar 2 protetores solares, perfazendo o valor de R$64,80(sessenta e quatro reais e oitenta centavos)
1. Dos antecedentes criminais do acusado - Em análise aos autos, constata-se que o acusado responde aos seguintes feitos criminais: 064.03.aaa, 033.00.bbb, 033.09.ccc. Em uma leitura detalhada denota-se que os autos n. 033.00.bbb tratam-se de procedimentos investigatórios, ou seja, o réu sequer foi denunciado por infração a qualquer crime em tais feitos, de modo que não podem ser considerados maus antecedentes, pois, do contrário, haveria grande violação do princípio da presunção de inocência.
Nesse diapasão, quanto aos feitos n. 064.03.aaa e 033.09.ccc, os quais encontram-se tramitando, tem-se que sob o império de uma nova ordem constitucional e constitucionalizando o Direito Penal, quaisquer investigações preliminares, processos criminais em andamento, ou mesmo em fase recursal, não podem ser valorados como maus antecedentes.
Inclusive, destaca-se:
"Impossibilidade de considerar-se como maus antecedentes a existência de processos criminais pendentes de julgamento, com o conseqüente aumento da pena-base." (RHC 83.493, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-11-03, 1ª Turma, DJ de 13-2-04)
"Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a existência de referido inquérito policial legitima a formulação de juízo negativo de maus antecedentes (...) A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de
condenado, com todas as conseqüências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina." (HC 69.298, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-92, 1ª Turma, DJ de 15-12-06) (destacou-se).

No entanto, ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ – VALOR DE R$ 50,00 – OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA – ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela. 4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (HC 96.929/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 25/08/2008) (grifo meu).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível à distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada à mínima gravidade).2. In casu, a res furtiva se enquadra no conceito de bagatela, pois a interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto no caso concreto. 3. Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 922.863/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 08/09/2008) (grifo meu).

Ainda, do Supremo Tribunal Federal:
"Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem
subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto." (RE 514.531, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09). No mesmo sentido: HC 96.309, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-09, 1ª Turma, DJE 24-4-09; HC 93.482, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09) (destacou-se).

Assim, os antecedentes criminais do acusado não são capazes de impedir a aplicação do princípio da insignificância.

2. Do tipo
Para a configuração do delito de tentativa de furto significante é necessária a relevância da materialidade, ou seja, ser intenso o grau da lesão produzida. In casu, o valor da res furtiva é ínfimo, desprezível, não merecendo a tipicidade material.
Nesse ínterim, tem-se que:

"É necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Freqüentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida. A insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica [...]" (Tratado de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 223).

Assim, é cediço que a concepção de aplicabilidade da reprovação penal no contexto atual não mais se restringe a subsunção de fato delitivo à norma incriminadora insculpida, mas também a necessária presença de uma terceira condicionante, a lesividade da conduta para vítima.
Dispõe Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

"(...) o princípio da insignificância é que erige uma hermenêutica dinâmica projetada sobre o direito Penal já construído, buscando atualizar e materializar a tipicidade e a ilicitude em função do resultado concreto da ação ou do móvel inspirador do comportamento" (in Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2ª ed., pág. 82). 

Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal.
A existência de crime e eventual sanção conseqüente exige destarte, ao par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica. Ao passo de todos estes fundamentos, resta salientar finalmente que exurge-se dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem de fato a reprovação penal.
Com efeito, antecipando-se a adoção do princípio da insignificância como fundamento para prolação de eventual sentença absolutória pela atipicidade da conduta, alguns Tribunais, em recentes julgados, vem abarcando este princípio, inclusive para efeito de rejeição de denúncia, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"JUSTA CAUSA. INSIGNIFICÂNCIA DA ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerando período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público" (HC-77003/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 16.06.1998, DJ 11.09.1998, p.5).

Ainda, colhe-se da referida Corte:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PENAL E CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os objetos que supostamente se tentou subtrair não ultrapassam o valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais): dois shampoos, quatro desodorantes e um isqueiro. Objetos que foram restituídos integralmente à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência. 2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira dos objetos que se tentou furtar salta aos olhos. A revelar a extrema carência material do ora paciente. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. Análise objetiva que torna irrelevante a existência de registros criminais em curso contra o paciente. Precedentes: AI 559.904-QO, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e HC 88.393, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 4. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.(HC 94427 -RS. Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 14/10/2008)
.

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense:
HABEAS CORPUS - PRETENDIDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DE FURTO TENTADO - RES FURTIVA VALORADA EM R$80,00 (OITENTA REAIS) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CAUSA SUPRALEGAL - DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO PATRIMÔNIO ALHEIO - ORDEM CONCEDIDA (Habeas Corpus n. 2009.017142-3, da Capital, relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, 3ª Câmara Criminal, j. em:05/05/09).

Inclusive, tem-se que o valor da res furtiva é ínfimo utilizando-se como parâmetro para tal os valores da execução fiscal estadual. Há necessidade de se aferir a elevada despesa desencadeada por processos de ação penal, conjugando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade. Na execução fiscal estadual, a Lei 14.266 de 21.12.2007, dispõe sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade e da suspensão dos processos de
valor inferior a um salário mínimo.
Tal lei foi regulamentada pela Resolução n. 02/2008 do Conselho da Magistratura, que explicita:

"Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980¹.

Na esfera federal, existe edição de lei semelhante, só que o patamar, na execução fiscal da União, é que não são ajuizados valores inferiores a R$10.000, "ex vi" artigos. 18 e 20 da lei 10.522/022. O critério valorativo da Lei Federal é inclusive utilizado como parâmetro pelo Supremo Tribunal Federal para aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sustentando que a conduta não pode ter relevância criminal, invocando princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal, bem como da inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
Inclusive, construções jurídicas referentes a inexistência de justa causa para a ação penal são tecidas no Supremo Tribunal Federal no caso de crime de descaminho³, utilizando-se as premissas de que as condutas são irrelevantes criminalmente. Se escoram, ainda, nos princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal, aliada a inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado4.
Os legisladores, estadual e federal, fizeram uma opção legislativa e o STF utilizou a hermenêutica. Da mesma forma, o juiz de primeiro grau, sopesando os princípios da celeridade, eficiência, conveniência (art. 37 da Constituição Federal) e os princípios constitucionais penais, se socorre na hermenêutica, a qual é vista por José Lamego(5) nos seguintes termos:
"A hermenêutica rompe o hermetismo do universo dos signos, abrindo o texto e o discurso ao 'mundo'. Para a Hermenêutica, o interprete não 'descodifica' apenas um sistema de signos, mas 'interpreta' um texto. Subjacente a este conjunto de idéias está a rejeição pela Hermenêutica de uma concepção de linguagem com função meramente instrumental - a linguagem como 'signo' ou mera 'forma simbólica'- considerando-a, ao invés, como uma 'instituição social' complexa. As expressões têm sentido apenas no contexto dos distintos jogos de linguagem, que são complexos de discurso e de ação. A aprendizagem de uma linguagem 'natural' implica a participação em práticas e a comparticipação de critérios que regem o seu desempenho. A 'gramática' da linguagem só poderá ser elucidada de 'dentro', a partir do conhecimento das regras constitutivas do 'jogo' e não mediante apelo a 'metalinguagens'." 

Lamego(6), citando GADAMER, menciona que:
"a interpretação do texto eqüivale a um diálogo entre o autor e o intérprete sobre aquilo que no texto é mencionado. Nesse diálogo o intérprete apropria-se do discurso expresso no texto e prossegue a elaboração intelectiva do objecto feita pelo autor. Ao retomar a noção da hermenêutica de applicatio, GADAMER tem em vista a interpretação que constitui um aditamento (...)".

Tal digressão tem como corolário não apenas e tão somente uma "política judiciária", como parece crer, mas na verdade encontra amparo em uma "individualização judiciária" e no princípio constitucional do interesse público e da Finalidade da Pena.
Para Luiz Vicente Cernicchiaro tal postulado determina que a intervenção do Estado na esfera privada de liberdade do particular só pode ocorrer se houver efetivo interesse público nessa intervenção. Sustenta que o legislador deverá levar em consideração, no momento de criminalizar uma conduta, não só a relevância desta e o bem jurídico que está sendo tutelado, como também o interesse social efetivo em promover esta intervenção.(7)
E, outros autores, mencionam ser decorrente do princípio da humanidade e do interesse público, o princípio da subsidiariedade do direito penal e o da insignificância.

Aliado ao exposto, tem-se a redação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o qual autoriza a absolvição do acusado quando o fato narrado não constituir crime.
Desta feita, em se tratando a res subtraída tão-somente de 2 protetores solar no valor total de R$64,80(sessenta e quatro reais e oitenta centavos), cujo valor presume-se ser despiciendo, mormente face às condições da vítima, estabelecimento comercial de grande porte, o caminho mais judicioso é o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada e isto porque, face o irrisório valor atribuído a res, não se vislumbra expressividade na conduta enveredada pelo(a) acusado(a).
Inclusive, tomando por parâmetro o valor do salário mínimo, denota-se que o valor da res furtiva não ultrapassa o referido montante que equivalia à época a R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
Ademais, o bem foi devolvido à vítima, não restando qualquer prejuízo (fl. 14).
Assim, embasada nos princípios da celeridade, eficiência, conveniência (desproporção entre a despesa pública e a movimentação de processos), "ex vi" art. 37 da Constituição Federal, aliado ao princípio da individualidade (situação econômica do réu), interesse público e finalidade da pena, ou seja, o efetivo interesse público na intervenção, a absolvição sumária do(a) acusado(a) pelo crime descrito no art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP é medida que se impõe.


III. Ante o exposto, JULGO IMPROCENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o(a) acusado(a) XX da acusação que lhe fora feita, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
...

Florianópolis (SC), 04 de setembro de 2009.
Juiz de Direito


===
1 Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valorinexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação(...)§ 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.rt. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:I – incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;II – reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); eIII – manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público oimediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.§ 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.§ 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.§ 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes..."
2 § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis(...)Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3 AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGOPENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO.HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, porconseqüência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do  princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje eqüivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência dejusta causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.( HC 96309 / RS ABEAS CORPUSRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 24/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma.

4 " HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGALDE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITOPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador d Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. 2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. 3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal." HC 92438/PR HABEAS CORPUSRelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 19/08/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
5 LAMEGO, José. Hermeneutica e Jurisprudência. Lisboa, Fragmentos, 1990 citado por MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Princípios constitucionais e interpretaçãoconstitucional. In: Jus Navigandi, n. 13. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp-id=87Capturado 2002.

6 LAMEGO, José. Hermenêutica e Jurisprudência, ob. cit. pp. 181-182. 
7 CERNICCHIARO, Luiz Vicente; e COSTA JR., Paulo José. Direito penal na constituição. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995., p.124.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Advogados Sem Fronteiras Brasil!

from HelloTxtCompanheir@s, Já havia postado antes sobre a instituição da Ong "Advogados Sem Fronteiras no Brasil", mas estava aguardando as coordenadas do Responsável pelo projeto. Pois então... bons ventos do Sul sopraram e foi marcada a data da Assembléia Inaugural! Tão logo sejam confirmados os detalhes, postarei o convite! (Minha passagem tá comprada!) Abraços de uma Dissertanda cansada, mas feliX!

domingo, 20 de setembro de 2009

Manifesto em defesa do MST

Apoio à causa e sensibilizo àqueles que lutam por uma justiça social!
Companheir@s!
Repasso para leitura e apoio ao MST.
Peço que quem quiser aderir à campanha mande um mail para gianealvares@gmail.com com seu nome.
Nota:
Estimados amigos e amigas, 
Voces devem estar acompanhando a ofensiva que a direita troglodita esta fazendo contra o MST. Estão usando todas suas "armas", a repressão policial de governos estaduais direitistas (como Yeda Crusius) no Judiciario, na imprensa burguesa (como veja, estadão, jornal Globo), em alguns setores do Ministerio Público e agora querem instalar uma comissao parlamentar de inquerito para investigar o MST. 
Tudo em defesa do direito "absoluto" a manter seus latifundios intocáveis... 
Diante disso, alguns intelectuais amigos tomaram a iniciativa de preparar um manifesto público em defesa do MST. Para ser publicado em jornais, distribuido entre os parlamentares e na opinião pública. 
Pedimos que os que quiserem aderir, nos confirmem adesão, ate segunda-feira (21 set) 18 h, pois colocaremos na nossa pagina da internet e enviaremos aos parlamentares logo na terça, com as adesões obtidas e depois deixaremos à disposiçao na página. 
(Sobre o Manifesto acima e os signatários que tomaram a iniciativa)
Abraços, Joao Pedro




   

“... Legitimam-se não pela propriedade, mas pelo trabalho,
nesse mundo em que o trabalho está em extinção. 
Legitimam-se porque fazem História, num mundo que já proclamou o fim da História. 
Esses homens e mulheres são um contra-senso porque restituem à vida um sentido que se perdeu ...” (“Notícias dos sobreviventes”, Eldorado dos Carajás, 1996)


 A reconstrução da democracia no Brasil tem exigido, há trinta anos, enormes sacrifícios dos trabalhadores. Desde a reconstrução de suas organizações, destruídas por duas décadas de repressão da ditadura militar, até a invenção de novas formas de movimentos e de lutas capazes de responder ao desafio de enfrentar uma das sociedades mais desiguais do mundo. Isto tem implicado, também, apresentar aos herdeiros da cultura escravocrata de cinco séculos, os trabalhadores da cidade e do campo como cidadãos e como participantes legítimos não apenas da produção da riqueza do País (como ocorreu desde sempre), mas igualmente como beneficiários da partilha da riqueza produzida.
O ódio das oligarquias rurais e urbanas não perde de vista um único dia, um desses novos instrumentos de organização e luta criados pelos trabalhadores brasileiros a partir de 1984: o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST. E esse Movimento paga diariamente com suor e sangue – como ocorreu há pouco no Rio Grande do Sul, por sua ousadia de questionar um dos pilares da desigualdade social no Brasil: o monopólio da terra. O gesto de levantar sua bandeira numa ocupação, se traduz numa frase simples de entender e, por isso, intolerável aos ouvidos dos senhores da terra e do agronegócio. Um País, onde 1% da população tem a propriedade de 46% do território, defendida por cercas, agentes do Estado e matadores de aluguel, não podemos considerar uma República. Menos ainda, uma democracia. 
A Constituição de 1988 determina que os latifúndios improdutivos e terras usadas para a plantação de matérias primas para a produção de drogas, devem ser destinados à Reforma Agrária. Mas, desde a assinatura da nova Carta, os sucessivos Governos têm negligenciado o seu cumprimento. À ousadia do MST de garantir esses direitos conquistados na Constituição, pressionando as autoridades através de ocupações pacíficas, soma-se outra ousadia, igualmente intolerável para os senhores do grande capital do campo e das cidades: a disputa legítima e legal do Orçamento Público. 
Em quarenta anos, desde a criação do INCRA (1970), cerca de um milhão de famílias rurais foram assentadas. Mais da metade, entre 2003 e 2008. Para viabilizar a atividade econômica dessas famílias, para integrá-las ao processo produtivo de alimentos e divisas no novo ciclo de desenvolvimento, é necessário travar a disputa diária pelos recursos públicos. Daí resulta o ódio dos ruralistas e outros setores do grande capital, habituados desde sempre ao acesso exclusivo aos créditos, subsídios e ao perdão periódico de suas dívidas. 
O compromisso do Governo de rever os critérios de produtividade para a agricultura brasileira, responde a uma bandeira de quatro décadas de lutas dos movimentos dos trabalhadores do campo. Ao exigir a atualização desses índices, os trabalhadores do campo estão apenas exigindo o cumprimento da Constituição Federal, e que os avanços científicos e tecnológicos ocorridos nas últimas quatro décadas, sejam incorporados aos métodos de medir a produtividade agrícola do nosso País. 
É contra essa bandeira que a bancada ruralista do Congresso Nacional reage, e ataca o MST. Como represália, buscam, mais uma vez, articular a formação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) contra o MST. Seria a terceira em cinco anos. Se a agricultura brasileira é tão moderna e produtiva – como alardeia o agronegócio, por que temem tanto a atualização desses índices? 
E, por que não é criada uma única CPI para analisar os recursos públicos destinados às organizações da classe patronal rural? Uma CPI que desse conta, por exemplo, de responder a algumas perguntas, tão simples como: O que ocorreu ao longo desses quarenta anos no campo brasileiro em termos de ganho de produtividade? Quanto a sociedade brasileira investiu para que uma verdadeira revolução – do ponto de vista de incorporação de novas tecnologias – tornasse a agricultura brasileira capaz de alimentar nosso povo e se afirmar como uma das maiores exportadoras de alimentos? Quantos perdões da dívida agrícola foram oferecidos pelos cofres públicos aos grandes proprietários de terra, nesse período? 
O ataque ao MST extrapola a luta pela Reforma Agrária. É um ataque contra os avanços democráticos conquistados na Constituição de 1988 – como o que estabelece a função social da propriedade agrícola – e contra os direitos imprescindíveis para a reconstrução democrática do nosso País. É, portanto, contra essa reconstrução democrática que se levantam as lideranças do agronegócio e seus aliados no campo e nas cidades. E isso é grave. E isso é uma ameaça não apenas contra os movimentos dos trabalhadores rurais e urbanos, como para toda a sociedade. É a própria reconstrução democrática do Brasil, que custou os esforços e mesmo a vida de muitos brasileiros, que está sendo posta em xeque. É a própria reconstrução democrática do Brasil, que está sendo violentada. 
É por essa razão que se arma, hoje, uma nova ofensiva dos setores mais conservadores da sociedade contra o Movimento dos Sem Terra – seja no Congresso Nacional, seja nos monopólios de comunicação, seja nos lobbies de pressão em todas as esferas de Poder. Trata-se, assim, ainda uma vez, de criminalizar um movimento que se mantém como uma bandeira acesa, inquietando a consciência democrática do país: a nossa democracia só será digna desse nome, quando incorporar todos os brasileiros e lhes conferir, como cidadãos e cidadãs, o direito a participar da partilha da riqueza que produzem ao longo de suas vidas, com suas mãos, o seu talento, o seu amor pela pátria de todos nós.



CONTRA A CRIMINALIZACÃO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. 
PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DEFINEM AS TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA.
PELA ADOCÃO IMEDIATA DOS NOVOS CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

Brasília, 21 de setembro de 2009

PEDRO TIERRA (Hamiltom Pereira)
OSVALDO RUSSO
PLINIO ARRUDA SAMPAIO
EDUARDO GALEANO
HELOISA FERNANDES
 
DANIELA FELIX TEIXEIRA
 
Fonte: lista de e-mail da Rede Nacional de Assessoria Jurídica Popular - RENAP
 

sábado, 19 de setembro de 2009

Juízo? Por quê?

 Companheir@s!
Por indicação e presente de uma Colega, Gaby, vi ontem este filme, "Juízo", de Maria Augusta Ramos, a mesma diretora de "Justiça" (2004).
Confesso que não é um filme propício para fazer antes de ir dormir, pois é incômodo, triste e, principalmente, revoltante (dormi mesmo assim angustiada).
Bom, hoje ao fazer minhas pesquisas para colocar no blog (claro!) fui analisar a ficha técnica e alguns artigos veiculados e vídeos, chegando a algumas considerações pessoais:

1. Definitivamente o espaço cultural de Florianópolis é cada vez mais dominado pela mídia comercial e enlatada. Tomei conhecimento do filme pela Gaby, pois até então Maria Augusta só havia produzido "Justiça", que vi, diga-se de passagem, naquela época porque fui convidada para a apresentação de lançamento na Associação dos Magistrados Catarinense, caso contrário, não sei se teria assistido. Além, sequer fazia idéia de que o Dr. Rubens Casara (agora Juiz do TJRJ) era o Defensor Público (risos!). Enfim... quero dizer que temos atualmente 13 salas de cinemas em 2 Shopping's e não temos quaisquer alternativas além dos "blockbuster's". É uma vergonha este monopólio cultural (nem vou entrar na discussão do valor, que também é vergonhoso!)... Atualmente, tirando os 2 filmes nacionais globais ("À Deriva" e "Os Normais 2"), todos são enlatados Made in USA, nada diferente têm sido trazido. Pergunto: É ou não uma ditadura cultural?

2. Mas, voltando ao "Juízo", eu gostei do documentário e acho que vale assistir, todavia o que me decepcionei foi o após com as pesquisas e falas dos produtores e autores. Embora esteja longe de uma sólida formação Acadêmica, tenho um olhar crítico sobre o Mundo e, principalmente, sobre a realidade do Sistema de Justiça Criminal. Vi o filme como uma denúncia ao trato desumano e a falta completa de percepção dos papéis exercidos pelos Representantes do Estado, ali no Documentário era o Estado contra aquelas Crianças, até aquele que deveria fazer a sua ampla defesa era uma peça meramente ilustrativa diante daquele olhar autoritário e moralista da Juíza (a que analisa grande parte dos casos). O Ministério Público, com exceção de 1 caso de flagrante erro do próprio judiciário (por esquecer que o "juridiquês" não habita no senso coumum, principalmente daquelas crianças semi ou mesmo analfabetas).
Penso, e os que assistiram ou forem assistir tirem suas próprias conclusões, a Juíza que se diz "isenta" - e a próproa Diretora na entrevista que trago abaixo afirma o serviço de amparo familiar que ela exerce (no meu entendimento desserviço) , mas passa quase que integralmente fazendo um julgamento moral pessoal sobre a infância, reafirmando o total império burguês, exerce INTEGRALMENTE a função do Judiciário enquanto protetor do patrimônio dos estratos mais altos em detrimento das mais inferiores.
Assim como em certo caso ela diz que não pode fazer nada por não ser responsabilidade do Judiciário o estado de conservação dos abrigos de menores e meios de convivências com os filhos e, sim, responsabilidade do Poder Executivo, deveria se manter adstrita a lei sem interferir no direito de liberdade da criança e se calar diante de comentários do tipo: "não vai mais arranjar filhos se não tem dinheiro pra sustentar", ou "roubar é bonito?", ou, ainda "eu posso te absolver, mas você vai carregar eternamente a culpa pelo ato que praticou". ISSO É COISA QUE SE DIGA?
Há muitas outras situações absurdas relatadas no Filme, mas vou guardar minhas críticas pra quem quiser "colocar a lenha na fogueira"!!!


Assistam ao trailler







Sinopse:
Juízo acompanha a trajetória de jovens com menos de 18 anos de idade diante da lei. Meninas e meninos pobres entre o instante da prisão e o do julgamento por roubo, tráfico, homicídio.
Como a identificação de jovens infratores é vedada por lei, no filme eles são representados por jovens não-infratores que vivem em condições sociais similares.
Todos os demais personagens de Juízo - juízes, promotores, defensores, agentes do DEGASE, familiares - são pessoas reais filmadas durante as audiências na II Vara da Justiça do Rio de Janeiro e durante visitas ao Instituto Padre Severino, local de reclusão dos menores infratores.
Juízo atravessa os mesmos corredores sem saída e as mesmas pilhas de processos vistas no filme anterior de Maria Augusta Ramos, o premiado Justiça. Conduz o espectador ao instante do julgamento para desmontar os juízos fáceis sobre a questão dos menores infratores. Quem sabe o quê fazer?
As cenas finais de Juízo revelam as conseqüências de uma sociedade que recomenda "juízo" a seus filhos, mas não o pratica.


Ficha Técnica:
Brasil/ 2007/ 90 min. /35mm
Produção: DILER & ASSOCIADOS / NOFOCO FILMES
Direção/Roteiro: Maria Augusta Ramos
Produtor: Diler Trindade
Produtora Associada: Maria Augusta Ramos
Produtor Executivo: Telmo Maia
Produtor Delegado: Geraldo Silva de Carvalho
Diretor de Fotografia: Guy Gonçalves
Som: Pedro Sá Earp/ José Moreau Louzeiro
Montagem: Maria Augusta Ramos/ Joana Collier
Ediçção e Mixagem de Sons: Denilson Campos
Direção de Produção: Henrique Castelo Branco/ Mariana Vianna

Crítica:

Cidadãos só na cadeira do réu.
Ana Paula Sousa - Revista Carta Capital - 12.3.2008

A documentarista Maria Augusta Ramos tem um jeito manso de falar que destoa de contundência de suas imagens. Deve ter sido essa mansidão que tornou possível a realização de Justiça (2004). Um agudo retrato da rotina de juízes, defensores públicos e promotores de um tribunal do Rio de Janeiro, e de Juízo, que estréia nos cinemas na sexta-feira 14. Não fosse a confiança na diretora, a 2º Vara da Justiça do Rio e o Instituto Padre Severino não teriam possibilitado a construção desde raro documento sobre os menores infratores brasileiros.
Juízo nos leva às salas de audiência onde se decide o destino de garotos que na imprensa viram apenas iniciais. Os infratores, que por lei não podem ter o rosto revelado, foram filmados de costas e depois substituídos por não-atores de idade e situação social semelhante. Coube a esses jovens “dublês” repetir as frases registradas nos processos.
CartaCapital: a mistura entre ficção e documentário era um desejo como linguagem ou foi decorrência do tema?
Maria Augusta Ramos: Foi pura decorrência do tema, uma solução para humanizá-los. E é fácil encontrar em Bangu e Cidade de Deus adolescente com uma vivência semelhante à dos infratores. Esses dublês sentem que poderiam estar na sala de audiência. Eles fazem parte dessa geração consciente da miséria e da falta de perspectivas de futuro.
CartaCapital: Mas essa mistura de real e ficção incomoda, até porque todos parecem órfãos de uma porção de coisas.
Maria Augusta Ramos: Eles são órfãos de Estado, de cidadania e, quase sempre, de pai. A sociedade oferece tão pouco e pede tanto... Eles são tratados como cidadão apenas quando sentam na cadeira do réu. Que respeito a sociedade tem por ele? Eles não têm acesso a nenhum direito.
CartaCapital: Juízo nasceu como uma derivação de Justiça?
Maria Augusta Ramos: sempre me interessei pela Vara da infância, até porque, na Europa (a diretora se divide entre a Holanda e o Brasil), fiz filmes sobre crianças. No justiça, pensei sobre isso, mas nunca pensei que conseguisse filmar, que fossem abrir as portas para min.
CartaCapital: Juízes e promotores surpreenderam?
Maria Augusta Ramos: Eles trabalham num ambiente muito difícil e têm as mãos presas. O que a juíza (Luciana Fiala Carvalho) faz é uma terapia familiar muito forte. Ela fala das mães que falharam, ela é passional e fica incomodada com aquilo tudo.
CartaCapital: Como você se sentia quando terminou o filme?
Maria Augusta Ramos: Exaurida. Toda a equipe saía do Padre Severino bastante arrasada, desiludida. É difícil ver uma solução imediata. Qual a chance de a filha daquela menina de 13 anos ter um futuro diferente do da mãe? Mas a classe média, que é refém do medo, tende a ver os infratores como pessoas que não lhe dizem respeito.
CartaCapital: O que você diria as pessoas que não tem interesse em ver um filme sobre isso?
Maria Augusta Ramos: Acho que o filme vai ajudá-las a exorcizar essa realidade, mesmo que não no sentido racional. O Filme incomoda, mas te dá consciência, te ajuda a entender este País do qual a gente faz parte.



Fonte: http://www.juizoofilme.com.br

Abraços,
Dani Felix

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

"Choque de Ordem"

Companheir@s!
Reproduzo aqui, com as devidas referências ao Autor, artigo veiculado em 12 de setembro último. Ainda não tinha tido notícias da criação de uma Secretaria Especial para a Ordem Pública... estou "pasma"! 
Note-se que a contra-ordem pública é a pobreza tão somente... impressionante a falta de percepção que estamos padecendo. Às vezes penso que a "doida" da história sou eu... (não! não precisam tecer comentários! Risos!)
Vale a leitura!
Abraços e boa quinta,
Dani Felix 
 
Como se fosse Entulho
por Ignácio Cano*
Nos últimos tempos, a prefeitura do Rio de Janeiro vem desenvolvendo campanhas denominadas de "choque de ordem", executadas pela recém criada Secretaria Especial da Ordem Pública, com o objetivo declarado de restabelecer a ordem urbana. Essas campanhas parecem contar com a aprovação de certos setores da sociedade e com o apoio explícito de importantes meios de comunicação.
As raízes da demanda social pela instauração de uma ordem urbana são diversas e, em boa parte, legítimas.
A sujeira e o descaso com a infraestrutura urbana, o caos na utilização do espaço, um arcabouço normativo frequentemente ignorado até pelas próprias autoridades, a sensação de ameaça representada por flanelinhas que se apropriam das ruas, intimidando os clientes. Esses e outros elementos conspiram para estimular a exigência de uma nova ordem urbana.
De forma geral, o espaço público está submetido a um uso concorrente por parte de diversos grupos sociais que precisa, necessariamente, ser regulado. O problema está na percepção de que essa ordem está sendo entronizada preferencialmente a favor de alguns grupos e, sobretudo, contra outros. Neste sentido, a prefeitura do Rio parece continuar uma longa tradição de hostilidade a grupos marginalizados, desde os capoeiras no século XIX a prostitutas e mendigos em tempos mais recentes. Se as administrações do anterior prefeito encarnaram sua fúria normativa contra os camelôs, a população de rua parece ter se tornado o alvo da vez.
Inclusive, gerou-se entre muitos cidadãos a expectativa de que basta ligar para a prefeitura para que moradores de rua sejam retirados de um local, como se fossem entulho, para alvoroço de todos aqueles para quem o problema real não é a pobreza, mas apenas o incômodo de ter que conviver com ela de perto. De fato, a retirada da população de rua parece ser realizada com um caráter coativo, por exemplo apreendendo os pertences das pessoas e obrigando-as a sair. Um sintoma desse espírito autoritário é o fato de que policiais são enviados para um recolhimento que deveria ser feito por assistentes sociais. A foto publicada na página 10 do GLOBO (9 de abril), em que um policial aponta sua arma para um menino no chão, não precisa de comentários. Posteriormente, como era de se esperar, mendigos e moradores de rua voltam dos abrigos distantes a que são levados, reiniciando uma caçada cujo único resultado tangível é permitir às autoridades se apresentarem como cruzados da ordem. É preciso reconhecer que o problema da população de rua não é simples de resolver e acontece também em sociedades com renda per capita substancialmente superior à nossa. Mas qualquer solução deverá ser encontrada em conjunto com os moradores de rua e não contra eles. A tentativa de retirada forçosa dessas pessoas é, de um lado, injusta e, de outro, inócua, pois elas voltarão, a não ser que lhes seja oferecida uma alternativa mais atraente. Um dos melhores exemplos de degradação urbana é o estado de muitos dos túneis da cidade, fétidos e impraticáveis para os pedestres. Possíveis medidas incluiriam, por exemplo, a criação de banheiros públicos gratuitos na entrada e a negociação com os moradores de rua para que usem apenas um lado e liberem o outro para os pedestres. Mas isso implicaria reconhecer a realidade em vez de oscilar entre a negação e o autoritarismo. A nova ordem urbana a ser instaurada não precisa de choque, mas de critério. Em primeiro lugar, deve levar em consideração as dificuldades práticas que muitos cidadãos têm para cumprir as normas, como revela o flagrante recorrente de carros de autoridades estacionados em fila dupla. Em segundo lugar, é preciso que a ordem seja estabelecida de forma democrática e não contra os mais fracos. Uma coisa é perseguir quem lucra vendendo produtos sem condições sanitárias ou construindo prédios em solo público com um fim comercial, medidas a serem aplaudidas, outra muito diferente é enxotar os pobres das áreas nobres, tratandoos como se fossem, eles próprios, o problema.
Ignácio Cano é professor do Departamento de Ciências Sociais da UERJ
Publicado em  12 de Setembro de 2009
Fonte: Socialismo e Liberdade, Fundação Lauro Campos

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Caravana do Desarmamento: resumo das atividades

 Companheir@s!

Passo a vocês o resumo do dia de ontem da CARAVANA DO DESARMAMENTO, que embora cansativa foi muito interessante. A CARAVANA aqui em Florianópolis foi constituída por Everardo Lopes (Coordenador da Caravana Comunidade Segura - Desarma Brasil), Sebastião Santos (Viva Comunidade - Viva Rio), Mj Bridi (FENEME- PMSC) e Eu, Daniela Felix (UFSC e USM).  

13h30 - Reunião com o Comando Geral da PMSC, presidida pelo Cel. Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da PMSC, em que nos foi apresentado o projeto e implementação do Sistema SIGAME  de Controle de Armas e Munições da Corporação.

15h - A participação de Everardo e Sebastião no Programa da Tarde, com o Apresentador e Comentarista Luiz Carlos Prates, na CBN-Diário e TV Com (RBSTV), em que explicaram resumidamente qual o objetivo da Caravana do Desarmamento.

17h - Encontro com Delegados da Polícia Civil de SC, na Sede da Delegacia Geral, na Capital, tendo como objeto o diálogo sobre o controle de armas da Instituição, índices de ocorrências e verificação da redução dessas ocorrências.
19h - Debate com Acadêmicos da Graduação em Direito da Unisul, Campus do Norte da Ilha (Florianópolis/SC), Coordenado pelas Profas. Vírginia e Maria Lúcia, em que se explicou o porquê da necessidade desta Campanha do Desarmamento.
23h - Participação do Programa Conversas Cruzadas (da TVCom/RBSTV), com Renato Igor, que irá ao ar nesta 6ª feira às 22h, Canal 36 da Net ou on line pelo Clic RBS, com a presenças, além da de Everardo e Minha, do Delegado da Polícia Civil Rodrigo Bortolini (Ger. Produtos Controlados e Armas e Munições) e Major Araújo Gomes (Assist. 3ª Seção Estado Maior PMSC).
Penso, após a reflexão sobre o tema que precisamos, tod@s, independente do local da fala (seja membros Institucionais, Trabalhadores, Poder Público e Sociedade Civil) repensar nossas concepções sobre qual a sociedade que buscamos, pois os índices destes crimes violentos só reduzirão substancialmente por meio de uma mudança cultural deste senso comum que tem "sede de vingança" onde o Estado está ausente e omisso. 
Pensemos diferente: se o Estado está se eximindo desta resposabilidade que Constitucionalmente lhe pertence, vamos nos utilizar dos mecanismos legítimos (e não a lei do Talião, que é o que acaba ocorrendo) para cobrar dele a sua responsabilidade e responsabilização.  Construir a "Cultura da Paz" não se faz mediante violência e agravamento de conflitos.
É isso!
Abraços!
Dani Felix


Foto: Everardo e Acadêmicos da UNISUL/SC