sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC

Companheir@s,
Recebi este arquivo e repasso para conhecimento, com relação aos procedimentos do cumprimento do Regime Aberto no estado de Santa Catarina
Nossa sorte é que temos, ainda, pessoas por dentro das instituições pensando em descriminalizar/desonerar os Cidadãos frente à crise de legitimidade e de "eficiência" do Estado Moderno e suas promessas de que um dia veremos o Papi Noel!


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Preconceito, por Lula

Companheir@s!
Tomei conhecimento deste discurso do Lula pela lista da RENAP e reproduzo aqui, pois vale à pena ver, ouvir ou ler!



"A doença pior que existe na humanidade é o preconceito. E eu sei quanto preconceito eu fui vítima nesse país.Hoje eu brinco com o preconceito. Hoje eu falo “menas laranja” as pessoas acham engraçado, mas quando eu falava em 89 (1989), eu era um “analfa” (analfabeto). Pois a ignorância dos que me achava analfa era o de confundir a inteligência com o conhecimento e o aprendizado no banco da escolaridade.
A ignorância, a ignorância de algumas pessoas que achavam que só tinha valor aquilo que vinha de fora. É americano? É maravilhoso! É europeu? É extraordinário! É chinês? É fantástico! É japonês? É nun sei o quê lá!… E se comportavam como se fossem cidadãos de segunda classe ou verdadeiros vira-latas que não se respeitavam porque não tinha auto-estima por si mesmo.
Ah! Quantas vezes me fizeram… Eu lembro Zeca (do PT), como se fosse hoje; uma vez eu estava almoçando na Folha de São Paulo; um diretor da Folha de São Paulo perguntou pra mim: “escuta aqui, ô candidato: o senhor fala inglês?” Eu falei: Não. “Como é que o senhor quer governar o Brasil se o senhor não fala inglês?” Eu falei: mas eu vou arrumar um tradutor. “Mas assim não é possível. Não é possível. O Brasil precisa ter um presidente que fala inglês.” E eu perguntei pra ele: Alguém já perguntou se o Bill Clinton fala português?

Não. Mas eles achavam, eles achavam que o Bill Clinton não tinha a obrigação de falar português. Era eu, o subalterno, o país colonizado que tinha que falar inglês e não eles falar português.
Teve uma hora Zeca, que eu me senti chateado e me levantei da mesa e falei: eu não vim aqui pra dar entrevista. Eu vim pra almoçar. Se isto é uma entrevista eu vou embora. Eu levantei, larguei o almoço, peguei o elevador e fui embora. Vou terminar o meu mandato Zeca, sem precisar ter almoçado em nenhum jornal, em nenhuma televisão pra terminar o meu mandato. Também nunca faltei com o respeito com nenhum deles. Já faltaram com o respeito comigo. E vocês sabem o que fizeram comigo. Se dependesse de determinados meios de comunicação eu teria zero nas pesquisas e não 80% de bom e ótimo que nós temos nesse país.
Eu companheiros e companheiras, sou um homem que agradeço a Deus pela generosidade que Ele teve comigo. E agradeço a vocês porque um dia, vocês tiveram a mesma consciência que a maioria negra da África do Sul teve ao eleger um negro que representava 26 milhões de pessoas, sendo dominados por 6 milhões de brancos, vocês um dia tiveram a mesma consciência que os negros da África do Sul que elegeram Nelson Mandela para presidente da República daquele país depois de 27 anos de cadeia. Vocês tiveram consciência de eleger um metalúrgico, que tinha perdido muitas eleições por ser igual a maioria do povo, e o povo não acredita que seria capaz de dar a volta por cima, o povo não acreditava porque nós aprendemos a vida inteira que nós éramos seres inferiores, e pra governar esse país tinha que ser usineiro; tinha que ser fazendeiro; tinha que ser advogado; tinha que ser empresário; tinha que ser doutor e mais doutor. Um igual a gente não poderia governar o país. Nós não sabemos governar. Muito menos um coitado de um bancário (referindo-se a Zeca do PT). Se coloca no seu lugar bancário, porque este país é pra ser governado por banqueiro e não por bancário. Se coloca no seu lugar mulher, porque este país é pra ser governado por homem e não por mulher. Se coloca no seu lugar metalúrgico, porque este mundo não é pra ser governado por aqueles que moram no andar de baixo, mas por aqueles que moram no andar de cima. É assim que a escola ensinou. É assim que a sociologia ensinou.
É assim que nos ensinaram a vida inteira até que um dia, eu lendo um poema de Vinícius de Morais: “um operário em construção”, eu aprendi que um operário poderia dizer não. E quando ele disse não!, a lógica perversa que estava montada nesse país, é verdade que eu perdi três eleições, mas é verdade que eu já ganhei duas eleições seguidas e vamos ganhar a terceira eleição com essa companheira mulher (Dilma) presidente da República".

Por Luiz Inácio Lula da Silva, em 25 de agosto de 2010 (ontem), Mato Grosso do Sul, por ocasião da Campanha Eleitoral de Zeca (do PT) ao Governo Estadual. 

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

“Julgamento histórico” sobre grupos de extermínio é adiado pelo STJ

Processo de federalização do assassinato do advogado Manoel Mattos e de outros crimes entre PE e PB será julgado no dia 8 de setembro

Anistia Internacional lança nota defendendo a federalização e classificando o julgamento como “histórico”
O Superior Tribunal de Justiça adiou novamente o julgamento da federalização do assassinato do advogado Manoel Mattos e de outros crimes atribuídos a grupos de extermínio na fronteira entre Pernambuco e Paraíba. O julgamento foi remarcado para o dia 8 de setembro.
A federalização, caso seja deferida, passará as investigações e processamentos judiciais para a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal. Juristas e organizações da sociedade civil consideram a retirada do controle das autoridades locais uma medida essencial para a desarticulação dos grupos de extermínio, formados em grande parte por agentes públicos.

Anistia Internacional lança nota
Nesta semana a Anistia Internacional divulgou uma declaração em que pede a federalização do caso e classifica o julgamento no STJ como “histórico”. “Assassinatos como o de Manoel Mattos e de outras inúmeras vítimas dos esquadrões da morte somente poderão ser tratados de maneira adequada através da federalização”, diz a nota.--> Leia a nota da Anistia Internacional

A Justiça Global e a Dignitatis – organizações brasileiras que acompanham o caso – lançaram uma campanha de cartas para que outras organizações manifestem ao STJ apoio à federalização. Paralelamente, as organizações encabeçaram uma petição online que em três dias recebeu mais de 100 adesões.

sábado, 21 de agosto de 2010

SAINDO DO FORNO: modificações da LEP


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2°. A Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)
“Art. 61. ....................................................................................................
............................................................................................................................................
VIII - a Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
.....................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’
‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“Art. 83. ....................................................

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)
“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189° da Independência e 122° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

terça-feira, 17 de agosto de 2010

ARTIGO: O passado e o presente da imprensa brasileira


 Marco Aurélio Weissheimer
A revista Época fez o que se espera da Globo, um dos pilares de sustentação da ditadura militar: resgatou a agenda da Guerra Fria e destacou na capa o “passado de Dilma”. O ovo da serpente permanece presente na sociedade brasileira. O que deveria ser tema de orgulho para uma sociedade democrática é apresentado por uma das principais revistas do país com ares de suspeita. Os editores de Época honram assim o passado autoritário e anti-democrático de sua empresa e nos mostram que ele está vivo e atuante. No RS, jornal Zero Hora aplaude suspensão de indenizações às vítimas da ditadura e fala do risco de instituir uma "bolsa anistia".
As empresas de comunicação têm o hábito de se apresentarem como porta-vozes do interesse público. Em que medida uma empresa privada, cujo objetivo central é o lucro, pode ser porta-voz do interesse público? Essas empresas participam ativamente da vida política, econômica e cultural do país, assumindo posições, fazendo escolhas, pretendendo dizer à população como ela deve ver o mundo. No caso do Brasil, a história recente de muitas dessas empresas é marcada pelo apoio a violações constitucionais, à deposição de governantes eleitos pelo voto e pela cumplicidade com crimes cometidos pela ditadura militar (cumplicidade ativa muitas vezes, como no caso do uso de veículos da São Paulo durante a Operação Bandeirantes). Até hoje nenhuma dessas empresas julgou necessário justificar seu posicionamento durante a ditadura. Muitas delas sequer usam hoje a expressão “ditadura militar” ao se referir aquele triste período da história brasileira, preferindo falar em “regime de exceção”. Agem como se suas escolhas (de apoiar a ditadura) e os benefícios obtidos com elas fossem também expressões do “interesse público”.
Apoiar o golpe militar que derrubou o governo Jango foi uma expressão do interesse público?  
Ser cúmplice de uma ditadura que pisoteou a Constituição brasileira, torturou e matou é credencial para se apresentar como defensor da liberdade? O silêncio dessas empresas diante dessas perguntas já é uma resposta. O que é importante destacar é que a semente do autoritarismo, da perversidade e da violência prossegue ativa, conforme se viu neste final de semana (e se vê praticamente todos os dias).
A revista Época fez o que se espera da Globo, maior empresa midiática do país e um dos pilares de sustentação da ditadura militar: resgatou a agenda da Guerra Fria e destacou na capa o “passado de Dilma”. O ovo da serpente permanece presente na sociedade brasileira. O que deveria ser tema de orgulho para uma sociedade democrática é apresentado por uma das principais revistas do país como motivo de suspeita. Os editores de Época honram assim o passado autoritário e anti-democrático de sua empresa e nos mostram que ele está vivo e atuante.
Indenizações às vítimas da ditadura
De maneira similar, aqui no Rio Grande do Sul, o jornal Zero Hora publicou um editorial apoiando a decisão do TCU de questionar às indenizações que estão sendo pagas às vítimas de perseguição e maus tratos durante a ditadura, ou “regime de exceção”, como prefere a publicação. Trata-se, segundo a RBS, de defender um “princípio da razoabilidade”. “Ninguém tem direito a indenizações perdulárias ou a aposentadorias e pensões que extrapolam critérios de prudência, ponderação e equilíbrio”, diz o texto. Prudência, ponderação, equilíbrio e razoabilidade: foram esses os valores que levaram o jornal e sua empresa a cerrarem fileiras ao lado dos militares que rasgaram a Constituição brasileira? Quanto dinheiro os proprietários da RBS ganharam com esse apoio? Não seria razoável e ponderado defender que indenizassem a sociedade brasileira pelo desserviço que prestaram à democracia?
É cansativo, mas necessário relembrar. Sempre. Como a maioria da grande mídia brasileira, a empresa gaúcha apoiou o golpe que derrubou João Goulart. O jornal Zero Hora ocupou o lugar da Última Hora, fechado pelos militares por apoiar Jango. Esse foi o batismo de nascimento de ZH: a violência contra o Estado Democrático de Direito. Três dias depois da publicação do Ato Institucional n° 5 (13 de dezembro de 1968), ZH publicou matéria sobre o assunto afirmando que “o governo federal vem recebendo a solidariedade e o apoio dos diversos setores da vida nacional”. No dia 1° de setembro de 1969, o jornal publica um editorial intitulado “A preservação dos ideais”, exaltando a “autoridade e a irreversibilidade da Revolução”. A última frase editorial fala por si:
“Os interesses nacionais devem ser preservados a qualquer preço e acima de tudo”.

Interesses nacionais?
A expansão da empresa se consolidou em 1970, com a criação da RBS. A partir das boas relações estabelecidas com os governos da ditadura militar e da ação articulada com a Rede Globo, a RBS foi conseguindo novas concessões e diversificando seus negócios.
Como a revista Época, Zero Hora é fiel ao seu passado e exercita um de seus esportes favoritos: pisotear a memória do país e ofender a inteligência alheia. O editorial tenta ser ardiloso e defende, no início, as indenizações como decisão correta e justa. Mas logo os senões começam a desfilar: os exageros nas indenizações de Ziraldo, Lula, Jaguar e Carlos Lamarca, “outro caso aberrante segundo o procurador”. A pressão exercida por setores militares junto ao governo e ao Judiciário é convenientemente omitida pelo editorial que fala do “risco” de as indenizações se transformarem em algo como “uma bolsa-anistia”.
O presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão Pires Junior, divulgou uma esclarecedora nota a respeito da decisão do TCU(¹) e das pressões que vem sendo exercidas contra o processo das indenizações. A capa da revista Época e o editorial de Zero Hora mostram que as empresas responsáveis por essas publicações permanecem impregnadas do autoritarismo que alimentou seu nascimento e expansão. É triste ver jornalistas emprestando sua pena para inimigos da democracia e da liberdade. Pois é exatamente disso que se trata. Esse é o conteúdo que habita a caixa preta de boa parte da imprensa brasileira.
 
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(¹) Postado aqui no BLOG no dia 13 de agosto de 2010. 
 
Carta Maior, em 16 de agosto de 2010. 

domingo, 15 de agosto de 2010

AO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

INDULTO NATALINO 2010

Solicitante: GEDER LUIZ ROCHA GOMES
Órgão: CNPCP/MJ: Ofício 268/2010
Protocolo n° 10265/2010 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina
Destinatário: Comissão de Assuntos Prisionais - CAP 
Presidente: João Moacir Corrêa Andrade
Relatora: Daniela Felix Teixeira, Msc.Revisor: Victor José de Oliveira da Luz Fontes

Objeto de Análise: 
Sugestões de alteração do Decreto de indulto vigente (Decreto n° 7.046, de 22 de dezembro de 2009), a ser modificado para o ano de 2010.

Fundamentações das alterações:
· CONSIDERANDO-SE que o Decreto de Indulto tem como finalidade histórica a concessão do perdão (total ou parcial) da pena por parte do Estado, por meio de ato exclusivo do Exmo. Presidente da República, ao Apenado que reúne condições para tanto; 

· CONSIDERANDO-SE a comprovação, científica e empírica, das situações degradantes e desumanas de muitos estabelecimentos prisionais, locais esses onde milhares de Apenados encontram-se cumprindo penas de reclusão e internação, sem quaisquer Assistências por parte do Estado, nos termos da Lei de Execuções Penais - LEP;
· CONSIDERANDO-SE que os termos e intenções em que a Lei de Execuções Penais foi concebida, no ano de 1984, merecem ser resgatados pelo Estado, devendo esse ser o fio condutor das Políticas Criminais, sendo a principal função da aplicação da pena privativa de liberdade a reintegração dos Apenados com condições mínimas de dignidade e de cidadania,;
· CONSIDERANDO-SE que é constatado que os cárceres e outras instituições de segregação não cumprem as funções reais e declaradas, o que comprova a inviabilidade de restituir o Apenado à sociedade em condições de pleno exercício de suas Cidadanias;
· CONSIDERANDO-SE a falência das Políticas Criminais que perseguem as longas condenações em regimes de segregação fechada;
· CONSIDERANDO-SE que as estatísticas do DEPEN apontam à preponderância de condenações por crimes de natureza patrimoniais e contra a saúde pública, o que se leva à conclusão - explicitada por muitos Criminólogos brasileiros e estrangeiros, especialmente, Dra. Vera Regina Pereira de Andrade, Dr, Nilo Batista, Dra Vera Malaguti Batista, Dr. Juarez Cirino dos Santos, Dr. Alexandre Morais da Rosa, Dra. Maria Lúcia Karam, Dra, Ana Lúcia Sabadell, Dr. Geraldo Prado, Dr. Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Dra. Márcia Aguiar Arend, Dra. Leda Maria Herann, Dr. Eugênio Raúl Zaffaroni, Dr. Loïc Wacquant, Dr. Alessandro De Giorgi, Dr. Alessandro Baratta, dentre muitos outros -, de graves problemas de naturezas estruturais do Estado Democrático de Direito;
· CONSIDERANDO-SE o alto custo do Sistema Prisional brasileiro, que persegue a vigilância e controle permanente pelo Estado aos Apenado e que não se apresenta como uma saída viável à reintegração social;
· CONSIDERANDO-SE a necessidade de repactuação do contrato social, com vistas à inclusão social e, para tanto, constata-se a necessidade investimentos maciços em outras esferas do Poder Público, tais como saúde, educação, saneamento, alimentação, trabalho, assistência social, reforma agrária, transporte e cultura;
· CONSIDERANDO-SE a diferenciação da equação do Apenado Reincidente no benefício concedido pelo Decreto Indulto, incorre na sua dupla penalização (bis in idem), uma vez que na segunda fase da dosimentria da pena, por ocasião da sentença penal condenatória, já teve o acréscimo no quantum da pena face a agravante da reincidência (art. 68 c/c art. 61, I, do CP) e, ainda, haver Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento em que será analisada a constitucionalidade do art. 61, I, do CP (RE 591563 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114);
· CONSIDERANDO-SE, por fim, estar o Estado brasileiro num processo de transformação democrático, plural e de emancipação social,
· PROPÕEM-SE as seguintes medidas compensatórias:


Alterações concretas:
1. a redução do tempo de cumprimento de penas e medidas de segurança, com vistas a ampliação do número de beneficiados pelo Decreto de Indulto;

2. a extinção da diferenciação entre reincidentes e não reincidentes, aplicando-se, assim, a mesma fração ou decurso de tempo a todos os apenados indistintamente;

2.a. optanto-se pela extinção da reincidência no Decreto a ser promulgado, conderam-se as tabelas abaixo na proporção e quantia de cumprimento de pena como se primário fossem;

2.b. não sendo acatada esta sugestão proposta, consideram-se, de igual forma, a redução das frações ou lapsos temporais na medida sugerida nas tabelas abaixo;

3. por via de consequência, a diminuição das frações de tempo constantes no Decreto de 2009, nas seguintes proporções:

4. Aumento da abrangência da Comutação da Pena
5. Redução das previsões por cumprimento de pena
6. A supressão do tráfico ilícito de drogas como óbice (art. 8º, I) à concessão do Indulto ou, alternativamente, a ressalva de possibilidade de concessão no caso do crime autônomo de tráfico privilegiado. 
7. A supressão da obrigatoriedade de parecer do conselho penitenciário quando se tratar de benefícios que exijam apenas o cumprimento de requisitos objetivos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante a solicitação que foi passada à Relatora, Advogada Membro da Comissão de Assuntos Prisionais, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, com vistas a sugestão de alterações no Decreto de Indulto vigente, a fim de que se debatam suas possibilidades de alteração à sua promulgação no ano de 2010, sugerem-se estas alterações plausíveis no presente Decreto, dentro da perspectiva de redução de danos e redução dos custos do Estado com a Segurança Pública e Execução Penal.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

JOÃO MOACIR CORREIA DE ANDRADE
Presidente da Comissão de Assuntos Prisionais
Advogado – OAB/SC 17.981

DANIELA FELIX TEIXEIRA
Relatora
Advogada – OAB/SC 19.094

VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES
Revisor
Advogado – OAB/SC 23.025

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

NOTA DE OPINIÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA SOBRE A DECISÃO DO TCU EM REVER AS ANISTIAS ÀS VÍTIMAS DO REGIME MILITAR

Subscrevo e divulgo o ofício do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, que tomei conhecimento pela Lista da RENAP. Abraços!

A Comissão de Anistia tomou conhecimento, por meio da imprensa, de decisão do TCU que acolheu solicitação do procurador Marinus Marsico para que todas as indenizações concedidas como prestações continuadas sejam reapreciadas pelo Tribunal, com fulcro em suposto caráter previdenciário das mesmas e em possíveis ilegalidades.
Como contribuição ao debate democrático junto à sociedade e às instituições públicas brasileiras, a Comissão de Anistia manifesta preocupação no sentido de que a decisão do TCU incorra em um equívoco jurídico, político e um retrocesso histórico.
1. Do ponto de vista jurídico importam dois registros.
O primeiro o de que, para tentar comprovar a possível existência de “ilegalidades” nas indenizações utilizaram-se de 3 casos emblemáticos: Carlos Lamarca, Ziraldo Alves Pinto e Sérgio Jaguaribe.
Ocorre que a decisão não abrangeu informações fundamentais. No caso do Coronel Carlos Lamarca, assassinado na Bahia, faltou a informação de que o direito devido à sua viúva é objeto de decisão da Justiça Federal meramente atualizada pelo Ministério da Justiça. Faltou registrar também que recentemente a Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou a correição da decisão da Comissão de Anistia no caso do jornalista perseguido Ziraldo e que possui situação idêntica a de Jaguar. Estaria a Justiça Federal cometendo ilegalidades?
Nos três casos, os critérios indenizatórios estão previstos na Constituição e na lei 10.559/2002.
Vale ressaltar que o artigo 8º do ADCT prevê que a anistia é concedida “asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”.
A segunda impropriedade reside em possível exorbitância das competências do TCU, que abrangem a apreciação da: “III - legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares” nos termos do art. 71 da Constituição.
Ocorre que a lei 10.559/2002, criada por proposição do governo Fernando Henrique e aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, em seu art. 1º, criou o específico “regime jurídico do anistiado político”, compreendendo como direito: “II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;”. Ainda, o artigo 9º, caracteriza de forma inequívoca a reparação como parcela indenizatória, destacando que “Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Avançando ainda mais, a lei prevê, em seu parágrafo único que “os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda”.
Se a equiparação entre a indenização reparatória e a previdência social fosse o objetivo da Lei n.º 10.559, não teria ela em seu artigo 1º estabelecido de forma expressa o referido “regime do anistiado político” em oposição aos regimes especiais da previdência já existentes à época. Justamente o oposto: o 9º artigo da lei determina que todos os benefícios decorrentes de anistia sob tutela previdenciária do INSS sejam convertidos para a modalidade indenizatória e pagos pelos Ministérios do Planejamento e da Defesa: “O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei”.
Assim, questão basilar no direito brasileiro, os direitos indenizatórios não se confundem com os direitos previdenciários. A tentativa de igualar as prestações mensais a um benefício de natureza previdenciária é um exercício imaginativo forçado, cujo resultado inadequado seria uma assimetria entre as reparações de prestação única e as reparações de prestação mensal. Conforme a decisão, os perseguidos políticos que recebem reparação em prestação única seriam “indenizados” e os que recebem prestação mensal seriam titulares de “beneficio previdenciário”. A lei brasileira não estabelece esta distinção, ao contrário, dispõe que ambas reparações são resultantes do mesmo fato gerador, são reguladas pelos mesmos requisitos, com regime jurídico próprio e, óbvio, sob o teto de uma mesma lei.
Neste sentido, estabelecer uma analogia entre a indenização em prestação mensal e a previdência social seria francamente exorbitante e ilegal, pois que procura, por meio do controle de contas, redefinir a natureza jurídica do regime do anistiado político, previsto na Constituição e regulamentado na Lei n.º 10.559/2002.
2. Do ponto de vista político, o temerário gesto do TCU ao se “autoconceder” uma competência explicitamente inexistente na Constituição pode enfraquecer a própria democracia. Incorre em erro a idéia difundida de que “[...] quem paga não foi quem oprimiu. É o contribuinte. Não é o Estado quem paga essas indenizações. É a sociedade.”, expressa recentemente pelo patrocinador da causa. Todo o direito internacional e as diretivas da ONU são basilares em afirmar que é dever de Estado, e não de governos, a reparação a danos produzidos por ditaduras. O dever de reparação é obrigação jurídica irrenunciável em um Estado de Direito. Mais ainda: o sistema jurídico nacional reconheceu esta responsabilidade nas Leis n.º 9.140/1995 e n.º 10.559/2002 e o Supremo Tribunal Federal definiu de forma claríssima que tais reparações fundamentam-se na “responsabilidade extraordinária do Estado” absorvida dos agentes públicos que agiram em seu nome (ADI 2.639/2006, Relator Min. Nelson Jobim).
Deste modo, os critérios de indenização foram fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002 e qualquer alteração nestes critérios cabe somente ao poder Legislativo ou ao poder constituinte reformador, e não a órgãos de fiscalização e controle.
3. Do ponto de vista histórico tem-se que a anistia é um ato político onde reparação, verdade e justiça são indissociáveis. O dado objetivo é que no Brasil o processo de reparação tem sido o eixo estruturante da agenda ainda pendente da transição política. O processo de reparação tem possibilitado a revelação da verdade histórica, o acesso aos documentos e testemunhos dos perseguidos políticos e a realização dos debates públicos sobre o tema.
O Estado brasileiro demorou em promover o dever de reparação. Os valores retroativos devidos aos perseguidos políticos somente são altos em razão da mora do próprio Estado em regulamentar as indenizações devidas desde 1988. O somatório da inafastável dívida regressa é proporcionalmente igual à demora no processo de reparação. Questionar as “altas indenizações” tomando por base os valores dos retroativos, e não das prestações mensais em si importa em distorção dos fatos e do direito. Como a Constituição determina, os efeitos financeiros iniciam-se em outubro de 1988, o cálculo de retroativos que conduz aos altos valores é simplesmente aritmético, aplicada a prescrição qüinqüenal das dívidas do Estado. Não há, neste sentido, qualquer juízo administrativo sobre esse valor que possa ser corrigido sem flagrante desrespeito à Constituição.
Nas agendas das transições políticas, as Comissões de Reparação cumprem um duplo papel: juridicamente sanam um dano e, politicamente, fortalecem a democracia, restabelecendo o Estado de Direito e recuperando a confiança cívica das vítimas no Estado que antes as violou. É por esta razão que legislações especiais, como a Lei n.º 10.559, criam processos diferenciados para a concessão de reparações, com simplificação das provas (muitas vezes, como no caso brasileiro, parcialmente destruídas pelo próprio Estado) e critérios diferenciados de indenização (que não a verificação do dano moral e  material). São órgãos públicos específicos para promover um amplo processo de oitiva das vítimas, registrar seus depoimentos, processar as suas dores e traumas, em um ambiente de resgate da confiança pública da cidadania violada com o Estado perpetrador das violações aos direitos humanos.
Após 10 anos de lenta e gradual indenização às vítimas, o anúncio público por parte do Estado brasileiro de revisar as impagáveis compensações decorrentes do “custo ditadura”, ou seja, dos desmandos cometidos pelo Estado nos períodos ditatoriais – como torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais – pode implicar em quebra do processo gradativo de reconciliação nacional e de resgate da confiança pública daqueles que viram o seu próprio Estado agir para destruir seus projetos de vida. Tantos anos depois, torna-se inoportuno e injustificável para as vítimas, o Estado valer-se da criação de procedimentos de revisão diferentes daqueles inicialmente estipulados, estabelecendo uma instância revisora com um controle diferenciado, impondo ao perseguido político mais uma etapa para a obtenção de direito devido desde 1988, ampliando a flagrante violação ínsita na morosidade do Estado em cumprir com seu dever de reparar.
É importante destacar que a Comissão de Anistia não se opõe que o TCU promova fiscalização de legalidade concreta. A propósito, o Ministério da Justiça já observou algumas destas recomendações em outras oportunidades. O que não se pode concordar, neste momento é com o fato de que a Corte de Contas abandone seu papel de fiscal de contas arvorando-se verdadeiramente em nova instância decisória para a concessão dos direitos reparatórios. O sentido das Comissões de Reparação é o de estabelecer um procedimento mais simples, célere e homogêneo que o procedimento judicial, como forma de garantir a restituição dos direitos às vítimas ainda em vida ou aos seus familiares. Não guarda qualquer relação com este objetivo remeter ao TCU o trabalho arduamente realizado por 7 diferentes Ministros da Justiça ao longo de 10 anos.
A inclusão de um procedimento revisor nos dias de hoje pode abalar a confiança cívica que as vítimas depositaram no Estado democrático e a própria reparação moral consubstanciada no pedido oficial de desculpas a ele ofertado pelo Estado, prejudicando o processo de reconciliação nacional.
Trata-se de um grave retrocesso na agenda da transição política e da consolidação dos Direitos Humanos no Brasil. Em outros países que enfrentaram regimes de exceção a agenda nacional move-se no sentido de avançar, com o Chile abrindo a integralidade dos arquivos disponíveis, a Espanha retirando estátuas e denominações de espaços públicos alusivas à ditadura de Franco, a Argentina condenando torturadores, e todos os países (desde o fatídico episódio nazista na Alemanha) estabelecendo programas de reparação às vítimas e depurando do serviço públicos aqueles que promoveram violações graves aos direitos humanos. Esta decisão no Brasil orienta-se no sentido oposto: recoloca sob o plano da incerteza e da insegurança as reparações destinadas às vítimas ao invés de lançar-se sobre a investigação dos perpetradores.
É imperativo avançar com a localização e abertura dos arquivos das Forças Armadas; com a proteção judicial das vítimas, com uma reforma ampla dos órgãos de segurança; com a localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos entre outras tantas medidas já dadas pelo exemplo dos países que viveram experiências similares à nossa e pelo que está disposto nos tratados internacionais sobre a matéria. Caberia agora ao Brasil debruçar-se sobre os arquivos das vítimas, não para querer rever os critérios criados pelo legislador democrático diante do incomensurável custo-ditadura, mas sim para encontrar-se com os milhares de relatos das atrocidades impostas aos anônimos que os meios de comunicação ainda não se interessaram em propalar.
Por fim, a Comissão de Anistia reconhece a legitimidade do TCU para o controle de contas pontual e concreto, mas opõe-se ao extrapolamento ora em curso que pretende identificar o regime indenizatório com o regime previdenciário e proclamar uma nova instância revisora de todas as indenizações mensais. A Comissão de Anistia ainda reconhece todas as demais formas de controle da Administração Pública a que está submetida, como as esferas de controle interno e o próprio Ministério Público Federal.
Se há algum ponto positivo a ser extraído da decisão de ontem no caso desta ser mantida por
instâncias recursais superiores, trata-se da possibilidade reaberta para que o Estado, uma vez mais, possa através de um órgão público dar publicidade às histórias de violações praticadas durante os anos de exceção no Brasil. Numa eventual reapreciação de todo o conjunto de processos julgados espera-se que o Tribunal de Contas, não transforme um processo de reparação política em processo meramente contábil e saiba ouvir e divulgar os relatos das vítimas, verificando com a devida sensibilidade histórica a legalidade de todas as concessões empreendidas pelo Ministério da Justiça. Somente deste modo a atual medida poderá contribuir para o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos.
 
Brasília, 12 de agosto de 2010.
 
Paulo Abrão Pires Junior
Presidente da Comissão de Anistia
Ministério da Justiça
 
Sueli Aparecida Bellato
Vice-Presidente da Comissão de Anistia
Ministério da Justiça

sábado, 7 de agosto de 2010

RENAP 15 anos


Querido Amigo Nonnato Masson (MA), (ir)responsável por me apresentar essa grande Rede que é a RENAP


(30 de julho de 2010)


Ah, na época, luta pra danar,
Que ainda hoje nós pelejamos,
As forças que nós sempre enfrentamos,
Que ficam os povos a explorar.
Neste sentido é que organizamos,
O que hoje, então, comemoramos,
Advogadas, advogados a lutar...

Pra não ter risco de esquecer,
Os nomes aqui, eu não vou contar,
Numa reunião a se realizar,
Porque nós tínhamos a fenecer,
Com sentenças a se multiplicar,
Pelos juízos, iguais a brotar,
Que fazia nossa gente perecer.

Assim, foi que nossa Rede surgiu,
Para somar aos povos nessa luta,
Que ainda não se tornou resoluta,
Pois a esperança não sucumbiu.
É tanta dor, ah, é tanta disputa,
Mas isso exige firme conduta,
De quem enfrenta o capital vil.

E, assim, foi Normande, Cajamar,
Juntou-se tanto, tanto lutador,
Foi o CIMI e depois Salvador,
Maranhão e Rio, em todo lugar,
E também Ibirité veio compor,
Com Tamandaré e o sol se por,
Horizonte do nosso caminhar

Paraíba, especialização,
Direitos humanos a estudar,
Articulação a se encontrar.
Depois, a outra pós-graduação,
Ah, civil e Penal a pelejar,
Debates mil a se realizar,
Sem deixar tradicional rachão.

Nós tivemos revistas publicadas,
Acúmulo ao nosso bem dispor,
Passo que a luta veio impor,
O bom saber dessas nossas estradas.
E Confederação do Equador,
Que Nordeste veio a se propor,
Para debater lutas irmanadas.

E a história vem desafiando,
Novas frentes termos que encarar,
Co’a Justiça a contabilizar,
Nesse caminho que vamos trilhando.
Anistia também a nos instigar,
O sonho que é nosso despertar,
Do torpe mundo que vem nos provando.

Assim, estamos aqui a cantar,
Esse mundo que vamos construindo,
Esses muros que nós vamos ruindo,
Novas passadas que temos que dar,
Para que nós possamos ir seguindo,
Co’as mais belas alvoradas surgindo,
Pra quem sabe que não pode parar.