domingo, 15 de agosto de 2010

AO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

INDULTO NATALINO 2010

Solicitante: GEDER LUIZ ROCHA GOMES
Órgão: CNPCP/MJ: Ofício 268/2010
Protocolo n° 10265/2010 - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina
Destinatário: Comissão de Assuntos Prisionais - CAP 
Presidente: João Moacir Corrêa Andrade
Relatora: Daniela Felix Teixeira, Msc.Revisor: Victor José de Oliveira da Luz Fontes

Objeto de Análise: 
Sugestões de alteração do Decreto de indulto vigente (Decreto n° 7.046, de 22 de dezembro de 2009), a ser modificado para o ano de 2010.

Fundamentações das alterações:
· CONSIDERANDO-SE que o Decreto de Indulto tem como finalidade histórica a concessão do perdão (total ou parcial) da pena por parte do Estado, por meio de ato exclusivo do Exmo. Presidente da República, ao Apenado que reúne condições para tanto; 

· CONSIDERANDO-SE a comprovação, científica e empírica, das situações degradantes e desumanas de muitos estabelecimentos prisionais, locais esses onde milhares de Apenados encontram-se cumprindo penas de reclusão e internação, sem quaisquer Assistências por parte do Estado, nos termos da Lei de Execuções Penais - LEP;
· CONSIDERANDO-SE que os termos e intenções em que a Lei de Execuções Penais foi concebida, no ano de 1984, merecem ser resgatados pelo Estado, devendo esse ser o fio condutor das Políticas Criminais, sendo a principal função da aplicação da pena privativa de liberdade a reintegração dos Apenados com condições mínimas de dignidade e de cidadania,;
· CONSIDERANDO-SE que é constatado que os cárceres e outras instituições de segregação não cumprem as funções reais e declaradas, o que comprova a inviabilidade de restituir o Apenado à sociedade em condições de pleno exercício de suas Cidadanias;
· CONSIDERANDO-SE a falência das Políticas Criminais que perseguem as longas condenações em regimes de segregação fechada;
· CONSIDERANDO-SE que as estatísticas do DEPEN apontam à preponderância de condenações por crimes de natureza patrimoniais e contra a saúde pública, o que se leva à conclusão - explicitada por muitos Criminólogos brasileiros e estrangeiros, especialmente, Dra. Vera Regina Pereira de Andrade, Dr, Nilo Batista, Dra Vera Malaguti Batista, Dr. Juarez Cirino dos Santos, Dr. Alexandre Morais da Rosa, Dra. Maria Lúcia Karam, Dra, Ana Lúcia Sabadell, Dr. Geraldo Prado, Dr. Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, Dra. Márcia Aguiar Arend, Dra. Leda Maria Herann, Dr. Eugênio Raúl Zaffaroni, Dr. Loïc Wacquant, Dr. Alessandro De Giorgi, Dr. Alessandro Baratta, dentre muitos outros -, de graves problemas de naturezas estruturais do Estado Democrático de Direito;
· CONSIDERANDO-SE o alto custo do Sistema Prisional brasileiro, que persegue a vigilância e controle permanente pelo Estado aos Apenado e que não se apresenta como uma saída viável à reintegração social;
· CONSIDERANDO-SE a necessidade de repactuação do contrato social, com vistas à inclusão social e, para tanto, constata-se a necessidade investimentos maciços em outras esferas do Poder Público, tais como saúde, educação, saneamento, alimentação, trabalho, assistência social, reforma agrária, transporte e cultura;
· CONSIDERANDO-SE a diferenciação da equação do Apenado Reincidente no benefício concedido pelo Decreto Indulto, incorre na sua dupla penalização (bis in idem), uma vez que na segunda fase da dosimentria da pena, por ocasião da sentença penal condenatória, já teve o acréscimo no quantum da pena face a agravante da reincidência (art. 68 c/c art. 61, I, do CP) e, ainda, haver Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento em que será analisada a constitucionalidade do art. 61, I, do CP (RE 591563 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114);
· CONSIDERANDO-SE, por fim, estar o Estado brasileiro num processo de transformação democrático, plural e de emancipação social,
· PROPÕEM-SE as seguintes medidas compensatórias:


Alterações concretas:
1. a redução do tempo de cumprimento de penas e medidas de segurança, com vistas a ampliação do número de beneficiados pelo Decreto de Indulto;

2. a extinção da diferenciação entre reincidentes e não reincidentes, aplicando-se, assim, a mesma fração ou decurso de tempo a todos os apenados indistintamente;

2.a. optanto-se pela extinção da reincidência no Decreto a ser promulgado, conderam-se as tabelas abaixo na proporção e quantia de cumprimento de pena como se primário fossem;

2.b. não sendo acatada esta sugestão proposta, consideram-se, de igual forma, a redução das frações ou lapsos temporais na medida sugerida nas tabelas abaixo;

3. por via de consequência, a diminuição das frações de tempo constantes no Decreto de 2009, nas seguintes proporções:

4. Aumento da abrangência da Comutação da Pena
5. Redução das previsões por cumprimento de pena
6. A supressão do tráfico ilícito de drogas como óbice (art. 8º, I) à concessão do Indulto ou, alternativamente, a ressalva de possibilidade de concessão no caso do crime autônomo de tráfico privilegiado. 
7. A supressão da obrigatoriedade de parecer do conselho penitenciário quando se tratar de benefícios que exijam apenas o cumprimento de requisitos objetivos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante a solicitação que foi passada à Relatora, Advogada Membro da Comissão de Assuntos Prisionais, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, com vistas a sugestão de alterações no Decreto de Indulto vigente, a fim de que se debatam suas possibilidades de alteração à sua promulgação no ano de 2010, sugerem-se estas alterações plausíveis no presente Decreto, dentro da perspectiva de redução de danos e redução dos custos do Estado com a Segurança Pública e Execução Penal.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

JOÃO MOACIR CORREIA DE ANDRADE
Presidente da Comissão de Assuntos Prisionais
Advogado – OAB/SC 17.981

DANIELA FELIX TEIXEIRA
Relatora
Advogada – OAB/SC 19.094

VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES
Revisor
Advogado – OAB/SC 23.025

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