sábado, 26 de fevereiro de 2011

Pela criação da Defensoria Pública de SC URGENTEMENTE!

O juiz Iolmar Alves Baltazar, lotado na comarca de Camboriú, determinou a expedição de alvará de soltura em favor de um homem preso em flagrante em 15 de junho de 2010, cujo defensor dativo, até ontem (24/2), não havia sequer apresentado sua defesa prévia.
 
"O réu está sendo submetido a escancarado constrangimento indevido. Estava, porque, diante de tais fatos, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso", anotou o magistrado, em sua decisão.
Cópias do despacho foram enviadas para a OAB-SC, a fim de apurar eventual falta deontológica do profissional, e ainda ao governador do Estado, secretário de Segurança Pública, chefe da Polícia Civil e Ministério Público da comarca com atribuições de controle externo da polícia, para ciência e apuração de eventuais responsabilidades. 
O defensor em questão, por fim, teve seu nome excluído da lista de dativos de Camboriú. O magistrado aproveitou a oportunidade para lembrar que Santa Catarina, dentre os 27 estados da Federação, é o único que ainda não implantou sua Defensoria Pública.
“O suspeito estava preso em flagrante! Flagrante? Flagrante, aqui, dentre outros, é a ineficiência do sistema de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária implantado em Santa Catarina, único Estado da Federação que ainda não implantou a Defensoria Pública nos moldes determinados na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994”, concluiu Baltazar (Autos n. 11310002776-0). - fonte: Notícias do TJSC


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

@s Cidad@os Desasistid@s!

Olha a Tia Ângela aí gente!!!!


   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar a ex-prefeita de Florianópolis, Ângela Amin, por ato de improbidade administrativa praticado de março a junho de 2000, durante o exercício de seu mandato, mediante a aplicação de recursos públicos na campanha publicitária “A Cidade que Mora em Mim – Três Anos de Governo”.
   Originalmente, o Ministério Público propôs ação civil pública contra a ex-prefeita na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em março de 2003. A ação foi julgada improcedente em dezembro de 2006. Irresignado, o MP apelou para o TJ, em apelação cível sob relatoria do desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
    De acordo com o magistrado, restou configurada a malversação de recursos públicos na campanha publicitária veiculada nos órgãos de comunicação, com prejuízo ao erário, à época, de R$ 527 mil. Em valores atuais, que deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, o montante da condenação alcança R$ 1 milhão (Apelação Cível n. 2007.035400-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA

Matéria do Diário Catarinense publicada no Blog da AJD-SC



Quantos devem morrer?
por Vanessa Almeida Barossi*
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A situação dos internos da penitenciária de segurança máxima de São Pedro de Alcântara é calamitosa. O número ultrapassa a lotação máxima do estabelecimento, de 1,3 mil reeducandos. Mais grave é o fato de que pelo menos 90 apenados têm direito a progredir para o semiaberto e são mantidos no regime mais gravoso (fechado) sob argumento de que não há vagas. Porém, a falta de vagas ocorre por descaso do Poder Executivo de Santa Catarina. Outro fato que os mantém em São Pedro de Alcântara envolve o Judiciário catarinense, que não determina que esperem as referidas vagas em prisão domiciliar. Destaco que o STJ já decidiu que o agraciado com regime semiaberto deve esperar pela vaga cumprindo pena em prisão domiciliar.

Há mais internos que não deveriam estar lá, seja pela progressão de regime, pedidos de transferência, com pena cumprida ou pelo indulto natalino de 2009 e 2010. No meio do caos da execução penal, mais uma morte ocorre na penitenciária. O interno Edson do Nascimento Onofre foi encontrado morto, na manhã de terça-feira (08/02), seis meses após pedir transferência. A garantia constitucional de um processo célere e efetivo não está sendo cumprida.

O Estado precisa criar novos estabelecimentos de regime aberto e semiaberto. Precisa, ainda, encontrar meios de reeducar apenados, com cursos profissionalizantes ou trabalho. Se continuarem sendo tratados como escória, suas atitudes serão reflexo desse tratamento. A questão do abandono dos reeducandos em São Pedro de Alcântara é um problema social que se agrava por não haver em Santa Catarina a Defensoria Pública Estadual. Aqueles que já possuem o direito fundamental à liberdade e à progressão de regime continuam num presídio de segurança máxima, sem ninguém para defendê-los. Uma afronta aos direitos humanos.


*Defensora Pública Federal
Fonte: Diário Catarinense Postado por AJD-SC às 14:19

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Relaxamento de prisão em flagrante fundado no princípio da dignidade humana: um exemplo ao Judiciário brasileiro

Comp@s,
recebi pelas listas da RENAP e Confederação do Equador e publico aqui no blog, uma porque toda e qualquer conquista pela dignidade humana é um avanço nas decisões judiciais, outra, que a decisão é proveniente de um juízo de primeiro grau do TJSC, que merece aplausos pela coragem, pois está enfrentando uma das Cortes mais reacionárias do Brasil.
Aliás, poucos são os Juízes do TJSC que tenho notícias que conseguem sair da visão de senso comum de criminalidade e pensar no contexto de garantias de direitos - gerais e indistintos.
A esses meus cumprimentos!
Dani Felix 




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Autos n° 038.11.006032-3 
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante 
Autuado: J.L.E.

Os juízes não são juízes porque combatem a criminalidade, ou porque, intrépidos como mocinhos do faroeste, enfrentam e duelam com os bandidos, os malvados e os maltrapidos. Os juízes – e a lição é tão antiga quanto eles próprios! – são juízes simplesmente porque dizem publicamente o direito. E dizer o direito hoje é, antes de mais nada, pregar a Constituição, suas garantias, seus fundamentos, seus princípios e suas liberdades. Feito isso, feito apenas isso, os juízes cumprem e bem cumprem o que deles se reclama ( Editorial do Boletim da Associação Juízes Para a Democracia – ano 6, n.29)

Vistos.

De acordo com o já observado no despacho anterior, a Portaria n. 04/2010 interditou o Presídio Regional de Joinville, limitando o número de presos em 800 masculinos e 100 femininas. Nestes autos, quando da homologação do flagrante foi verificado que o autuado J.L.E. permanecia da Central de Polícia aguardando vaga no Presídio. Requisitado então à DEAP e à Delegacia o imediato encaminhamento do autuado para uma unidade prisional, a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado "que no momento não há vagas naquele esgástulo público, razão pela qual não pode receber o preso JACSON LUIS ERBS, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville, com outras pessoas presas nestas data" (fls.)(sublinhou-se). 
Ora, é fato notório, amplamente difundido na imprensa local, que a Central de Polícia de Joinville não possui as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas. Neste aspecto aliás, é de clareza solar que delegacias de polícia não são locais permitidos para permanência de presos, sejam condenados ou provisórios. Tanto é que por isso, por manter presos em delegacias, as mais variadas unidades da Federação, incluindo Santa Catarina, vem sendo sistematicamente denunciadas por organismos nacionais e internacionais de direitos humanos. 
Por outro lado, conforme os comandos constitucionais é direito do preso ter sua integridade física e moral respeitadas (art.5º, XLIX). E ainda, não cabe à polícia civil fazer as vezes de agente carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia judiciária (art.144, §4º, da CF). 
O principal porém é que a persistir esta situação, o autuado, preso em flagrante, estará nitidamente tendo sua dignidade constitucionalmente prevista violada. E este Juízo, que mantem a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal. 
Sempre é bom repetir que o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), já suficientemente solidificado, precisa ser respeitado. E neste ponto, segundo os ensinamentos do Ministro Celso de Melo a dignidade da pessoa humana "representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art.1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência" (HC n. 85.988, 2ª Turma, j.04.05.10, v.u., DJU 28.05.10). 
Ou seja, como já mencionado em decisões outras deste Juízo, nesta quadra da história e padrão de civilidade, numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais (art.3º, I e III, da CF), não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso por suposto envolvimento em tentativa de furto, sem violência contra pessoa e sem periculosidade, numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento.

Ex positis:
Em obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF) e na vedação da polícia civil em fazer as vezes de agente carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia judiciária (art.144, §4º, da CF), RELAXO A PRISÃO de J.L.E. (art.5º, LXV, da CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.
Cientifique-se a autoridade policial sobre esta decisão.
Intime-se o Ministério Público.
Aguardem-se as demais peças do auto.
Joinville (SC), 10 de fevereiro de 2011.

João Marcos Buch
Juiz de Direito

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Batalhão de Choque para quem?


A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) anunciou na tarde de sexta-feira, dia 4 de fevereiro de 2011, a criação do Batalhão de Choque, que será formado por políciais destacados pelo perfil "combativo" dentro da Corporação, segundo palavras do Ten-Cel Newton Ramlow, que será Comandante deste Batalhão, que contará incialmente com 30 homens, mas que pretende chegar a 250, cf. matéria veiculada no DC on line.    
Recebi a notícia com indignação, pois tinha esperança que o atual Comandante da PMSC,  Dr. Nazareno Marceineiro, que tem uma formação acadêmica consistente no campo da construção da polítcia comunitária e mecanismos de pacificação (tem trabalhos acadêmicos e um livro intitulado Polícia comunitária), fosse adotar uma linha ponderada de atuação.
Ledo engano. 
Com a criação deste batalhão, o atual Comando mostra-se tão ou mais violento que os demais comandos que o antecederam, vez que a demanda é por uma resposta ao senso comum de criminalidade, onerando ainda mais os estratos sociais que cotidianamente já são os que mais sofrem com a violência das forças policiais.
Note-se que a política empreendida pelo Ten-Cel Newton, de combate ao crime e à criminalidade  de rua, é a política de ocupação de morros e a de repressão aos movimentos sociais, ou seja, o novo Comando com esta medida pactua e dá continuidade a essas práticas repressivas que atentam os Direitos Humanos, que têm a compreensão que local de crime é nos morros e que cidadãos não podem reivindicar direitos sociais, ante a concepção imaginária de manutenção da ordem pública e perturbação do sossego - melhor seria dizer, manutenção da ordem e perturbação das classes burguesas, além do serviço de limpeza dos espaços urbanos -, pois esta é a política de segurança pública que se perpetua e continua sendo empreendida, que é  de proteção às elites políticas e financeiras, que veem em Florianópolis uma cidade turísitica para descanso dos milionários, reduzindo-se e acentuando drasticamente a qualidade de vida da população local (de baixa renda), tais fatos são facilmente verificáveis pelo custo da cesta básica na capital, que está entre as mais caras do país.
Tal Batalhão de Choque não se trata tão somente de repressão aos movimentos sociais (passe livre, luta pelo plano diretor comunitário), mas também, como dito, de repressão à pobreza e à microcriminalidade, como há muito o Ten-Cel Ramlow vem atuando.
As políticas de segurança pública continuam funcionalmente míopes, atuando em via de mão única no combate ao tráfico de drogas e de proteção ao patrimônio, explico.
A política de combate ao tráfico de drogas, como já referido, tem como imperativo a ocupação dos morros e das comunidades, como estas localidades fossem as únicas na cidade a praticarem  atividades ilícitas, além, como se o combate à narcotraficância se resumisse ao espaço micro, ao tráfico no varejo.
Por outro lado, inexistemm quaisquer conjugações das Corporações da Segurança Pública neste modelo de política pública, no sentido de se repensar o tráfico (mas não só ele, isto cabe integralmente aos crimes patrimoniais, tráfico de armas e munições, tráfico internacional de seres humanos), o uso, o mercado ilícito, as violências físicas, políticas, econômicas e estruturais da nossa sociedade liberal. Como o enfrentamento do assunto se torna gigantesco, vêm os diversos setores governamentais e não governamentais e dizem: o que temos no momento é isso, então é o que temos a fazer. 
Todavia, em termos de segurança pública estamos e estaremos sempre apagando fogo com colherinha, pois esta equação que, de uma lado estão todos os problemas de ordem estrutural do sistema capitalista  liberal e do outro o contigente de excluídos ou à margem do sistema, tem como variável uma crescente em progressão geométrica.      
Diretamente ligado a este modelo de sociedade, está o patrimônio, seja ele público ou privado, pois a concentração de capital e de renda tem íntima relação com a posse. Não precisamos ir longe para exemplificar, basta ver a divisão social pelos valores imobiliários na ilha (um autor, que não me recordo no momento, media o desenvolvimento e posses da família pelo número de banheiros das residências e é fato, enquanto os endinheirados têm em média 2 banheiros per capta, há na cidade de Florianópolis casas sem sistema de esgoto e água encanada).
O luxo e o lixo.
É justamente no cerne desta contradição que está a política urbana, que demarca a atuação da força policial no combate aos movimentos sociais, pois é crime de perturbação de sossego e atrapalha a ordem pública a luta pela minimização dos impactos do liberalismo sobre as populações que dependem da presença do Estado em seus serviços elementares.
Exigir do Estado a presença em suas tantas ausências, cobrar a realização de direitos que nunca estiveram presentes, melhor, sempre negligenciaram determinadas parcelas da população é crime e pra isso agora temos mais um aliado, devidamente legitimado, força violenta do braço polícial: o Batalhão de Choque.
Sob a ótica da segurança pública e, especificamente (mas não exclusivamente) da PMSC, justo e correto é a elevação das tarifas do transporte coletivo na quantidade e qualidade que o administrador público quiser; a ocupação de áreas de proteções permanentes, via trocas fraudulentas de zoneamentos pela Câmara Municipal; o conceito de democracia válido somente para quem está no poder, a todos os demais cabe tão-somente a obediência; ainda, combate ao tráfico de drogas nos morros, invadindo e destruindo casas de trabalhadores honestos à revelia da lei (ou melhor, como narrado dia desses por um Cidadão: a força policial diz, em alto e bom tom, que eles próprios são a lei!).
Penso ser este momento de união e de mobilização de todos os movimentos sociais na luta contra o endurecimento das respostas estatais, pela via policial, das demandas justas e nas causas em que as soluções vão muito além do que a ordem pública (tida enquanto disciplina militar), mas que requerem por parte do Estado, seja qual for a instância de poder, reformas estruturais e minimização das diferenças de acessos aos bens e serviços essenciais.
Como dito na reportagem que vi (RBS Notícias, de 04/02/2011), em princípio este batalhão será sediado na Trindade (próximo à UFSC e à UDESC), até que a reforma da base do Maciço do Morro da Cruz esteja pronta, ou seja, indiretamente estamos pactuando com a instalação de UPPs (Unidades de Políticas Pacificadoras) nos Morros da cidade de Florianópolis, que contarão com a presença de uma polícia de guerra. Para quem não conhece, o Maciço do Morro da Cruz, localiza-se na parte insular da Capital e agrega mais de 20 comunidades, absolutamente carente dos serviços essenciais do Estado.

Colocar este assunto em pauta, de forma ampla e irrestrita, é mais que necessário, É URGENTE!

Abraços,
Daniela Felix

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(*Texto escrito a partir da resposta dada na lista de discussão na Frente Única  do Transporte Coltivo)