sexta-feira, 22 de abril de 2011

Artigo científico



Artigo:
TEIXEIRA, Daniela Felix; SILVA, Walber N. . ORIGEM E EXTINÇÃO DO DIREITO EM PASHUKANIS. In: UCS; UFF UNIFOR. (Org.). I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E MARXISMO. 1 ed. Caxias do Sul: Plenum, 2011, v. único, p. 561-571.

Tags: direito, marxismo, forma juridica, teoria da justiça


quinta-feira, 21 de abril de 2011

Evento - VI JORNADA ESMESC: FORMAÇÃO HUMANÍSTICA E MAGISTRATURA



O advento da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça motivou as Escolas de Magistratura do país a se alinharem no sentido de proporcionar aos magistrados e também aos candidatos à magistratura uma formação diferenciada com relação ao domínio de saberes jurídicos que atendam mais além das expectativas de um desempenho técnico-jurídico na atividade judicante.
Nesse viés, um modelo adequado de preparação e aperfeiçoamento para atuar no Sistema de Justiça que atenda as demandas da sociedade do século XXI, requer esforços e diretrizes empenhados em contribuir para uma Formação Humanística  da Magistratura, no contexto da sociedade globalizada, especialmente da brasileira, identificando os grandes desafios teórico-práticos e culturais  inscritos no protagonismo que esta sociedade vem endereçando à Justiça, enquanto Instituição portadora de expectativas democráticas e emancipatórias que estão a exigir dos magistrados e dos operadores do Direito uma singular sensibilidade crítica e humanista.
A ESMESC, ciente de seu papel de Escola que é, promoverá, no dia 21 de maio de 2011, a sua VI Jornada, focada no tema: "FORMAÇÃO HUMANÍSTICA E MAGISTRATURA", com o objetivo de estabelecer um eficiente diálogo entre os  Magistrados catarinenses, os Professores e Alunos da ESMESC, e demais operadores do Direito interessados no debate sobre assunto de extrema relevância na atualidade.
Local do evento: Auditório da AMC/ESMESC – Rua dos Bambus, nº 116, Itacorubi – Florianópolis – SC.

Inscrições no sítio: www.esmesc.org.br
Entrada gratuita. Será emitido certificado de participação

terça-feira, 12 de abril de 2011

Está acontecendo no Ministério da Justiça: Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil

Foto: Min. da Justiça - Dr. José Eduardo Cardoso, Min. STF - Dr. Luiz Fux e Ex-Senador e Relator do CPC - Valter Pereira

Como noticiei na semana passada - Postagem de 04/04/2011, está acontecendo no Salão Negro (Térreo do Edf. Sede), do Ministério da Justiça.

Agora na parte da tarde tem, ainda, os seguintes debates:
- Tutela de urgência e tutela de evidência; e,
- A sentença e a coisas julgada no novo CPC

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Ainda, hoje pela manhã o Secretário de Assuntos Legislativos - SAL, Dr. Marivaldo de Castro Pereira, lançou a página interativa de debate sobre o novo CPC - www.participacao.mj.gov.br/cpc -, que visa ampliar os mecanismos de participação popular.


Este é um evento da Secretaria de Assuntos Legislativos -SAL e da Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ, Ministério da Justiça

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Processo Penal: Projeto de Lei nº 4.208 de 2001

Comp@s,
Recebi e publico a redação final do Projeto de Lei nº 4.208-f de 2001.


Projeto de Lei nº 4.208-f de 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
  II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em  juízo.
    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
    § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”(NR)

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
    § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
    § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.”(NR)

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
    § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
    § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
    § 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de  30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.”(NR)

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.”(NR)

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
    Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.”(NR)

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso  o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”(NR)

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
  I - relaxar a prisão ilegal; ou
  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”(NR)

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”(NR)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”(NR)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
  III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”(NR)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”(NR)

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.”(NR)

“CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR”

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”(NR)

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
  I – maior de 80 (oitenta) anos;
  II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR)

“CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
  IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
  IX – monitoração eletrônica.
    § 1º (Revogado).
    § 2º (Revogado).
    § 3º (Revogado).
    § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”(NR)

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  I – (revogado)
  II – (revogado).”(NR)

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”(NR)

Art. 323. Não será concedida fiança:
  I – nos crimes de racismo;
  II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
  III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  IV – (revogado);
  V – (revogado).”(NR)

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
  I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
  II – em caso de prisão civil ou militar;
  III – (revogado);
  IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”(NR)

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
 a) (revogada);
 b) (revogada);
 c) (revogada).
  I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
  II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
  II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
  III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
    § 2º (Revogado):
  I – (revogado);
  II – (revogado);
  III - (revogado).”(NR)

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”(NR)

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”(NR)

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).”(NR)

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”(NR)

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
  I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
  II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
  III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
  IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
  V – praticar nova infração penal dolosa.”(NR)

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou,  se  for  o  caso,   a   decretação  da  prisão preventiva.”(NR)

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.”(NR)

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.”(NR)

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.”(NR)

Art. 350. Nos casos em que couber  fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.”(NR)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
    § 1º Qualquer agente policial  poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
    § 2º Qualquer agente policial  poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
    § 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
    § 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
    § 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
    § 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º. São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


Sala das Sessões, em 7 de abril de 2011.
Deputado JOÃO CAMPOS - Relator

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Código Penal: rejeitada nova separação entre estupro e atentado ao pudor

via Agência Senado em 06/04/11

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) considerou prejudicado projeto de lei (PLS 126/10) do senador Marcelo Crivella (PRB -RJ) que pretendia reintroduzir no Código Penal (CP) a separação entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
A decisão acompanhou parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), baseado no argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está convencido de que a junção dos dois crimes no tipo penal de estupro - mudança realizada no CP pela Lei nº 12.015/09 - não livra o criminoso de ser punido duplamente - ao forçar alguém a praticar ato libidinoso ou manter relação sexual.
O STJ hoje já aceita a tese de que o legislador juntou os dois tipos penais num só [estupro], mas [entende] que esses crimes [estupro e atentado violento ao pudor] continuam a ser múltiplos dependendo da atuação do criminoso. Assim, o entendimento continua como era antes: há o somatório das penas por crimes reunidos em um tipo penal só - explicou Demóstenes.
Crivella aceitou o parecer pela prejudicialidade do PLS 126/10, mas demonstrou preocupação de que mudanças futuras na composição do STJ possam alterar o entendimento do tribunal sobre o assunto. Em seu ponto de vista, o retorno à caracterização independente dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor no Código Penal poderia afastar o risco de um juiz determinar uma pena menor a um criminoso que tenha praticado os dois delitos pelo fato de estarem fundidos em um único tipo penal.
Apesar de considerar razoável o alerta feito por Crivella, o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse acreditar que a avaliação do STJ sobre a matéria já é suficiente para pacificar a jurisprudência na área. Ponderou ainda que mudanças frequentes em uma lei podem atrapalhar a compreensão do juiz, desaconselhando, portanto, a alteração proposta pelo PLS 126/10.

terça-feira, 5 de abril de 2011

OBRA JURÍDICA



Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material: Aportes Hermenêuticos
 Alexandre Morais Da Rosa


2ª Ed. 2011
ISBN: 978-85-375-0927-2
Editora: Livraria e editora lumen juris


"Alexandre Morais da Rosa é um juiz diferente, configura o perfil desejável do magistrado do futuro; pensa adiantadamente à sua época. Também professor de direito e um claro expoente de uma nova geração de magistrados e docentes em Direito, que já estão deixando suas marcas ao longo de todo o território nacional. Alexandre forma parte do grupo dos novos operadores do direito que tem a firme convicção de que as funções judiciárias desempenhadas pela magistratura da modernidade encontram-se esgotadas, são arrastadas pelo fim histórico da modernidade e seu senso comum normativo. As sentenças atualmente produzidas encontram seu fundamento silente na convicção ideológica de que os conflitos entre as pessoas se resolvem aplicando normas e ignorando o devir histórico das conflitividades, de que os juízes administram justiça da aplicação de normas jurídicas. Uma faz-de-conta que serve como retórica de fundamentação, porém de escassa e perigosa incidência nas relações humanas em conflito."

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Seminário Novo Código de Processo Civil

Companheir@s,
Como alguns sabem, me mudei para Brasília na semana passada, vim trabalhar na Secretaria de Assuntos Legislativos - SAL, no Ministério da Justiça.
Uma nova atividade, muito diferente de tudo que já fiz até hoje, o que é um grande desafio.
Ainda não sei quais serão os rumos do blog, mas tentarei manter uma periodicidade nas postagens e, principalmente, na divulgação das coisas que acontecem no mundo jurídico!

E para marcar o meu retorno, divulgo um Seminário que ocorrerá aqui em Brasília/DF, sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, para quem quiser e puder.


Abraços!
Dani Felix

***



A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça tem a honra de convidar Vossa Senhoria para o Seminário Novo Código de Processo Civil, realizado em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário. O evento ocorrerá no dia 12 de Abril de 2011, de 09 às 18h, no Salão Negro do Ministério da Justiça (vide programação). Na ocasião, será lançado o debate público online sobre o projeto de novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional.

Solicitamos a gentileza de divulgar o evento.

Cordialmente,

Marivaldo de Castro Pereira
Secretário de Assuntos Legislativos – Ministério da Justiça