terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Make-up meia-boca de Acesso à Justiça em SC



O Estado de Santa Catarina é um dos 3 Estados da Federação (informação não verificada) que não possui um órgão de Defensoria Pública, gerenciado pelo Poder Executivo e responsável pelo acesso à justiça de pessoas consideradas carentes.
O que existe em SC é um convênio entre o Governo do Estado e a OAB/SC denominado de Defensoria Dativa que funciona da seguinte forma: o Advogado habilitado e devidamente inscrito, em dia com suas obrigações estatutárias se inscreve numa lista, distribuída por comarcas e áreas de atuação, que distribui os Clientes ao profissional, por meio de sorteio - hoje em dia feito de forma eletrônica.
Os Clientes, após a triagem feita por um Assistente Social no Fórum de sua localidade (quando existe), são direcionados ao Advogado, que por via de regra atende no seu respectivo escritório.
Para que este primeiro atendimento ocorra após a nomeação, o Cliente precisa efetuar a marcação da Consulta ou dirigir-se ao estabelecimento. O que muitas vezes ocorre, quando dirigem-se ao escritório, é não serem recebidos, face a compromissos anteriormente assumidos pelo Advogado.
Muitas vezes estes Clientes voltam pra casa sem o devido atendimento, tendo de retornar em outras ocasiões para serem devidamente ouvidos pelo profissional, quando o são, pois, após a conversa preliminar com o Advogado Dativo, este irá informar se poderá ou não patrocinar a causa, uma vez que existem análises de impedimentos ou suspeições. Outras vezes ocorre direcionamentos equivocados por parte da pessoa responsável pela triagem que não tem qualificação jurídica para diagnosticar a complexidade de ações e as possibilidades, ante a narrativa do Cliente.
É sempre bom lembrar que a Defensoria Dativa é destinada aos RECONHECIDAMENTE POBRES, porém não se reconhece a estes pobres o direito à gratuidade da passagem do transporte coletivo, ou os gastos proveninetes com a documentação para instrução do processo. A exceção são os maiores de 60 anos. Assim, o Estado limlita a grande parte da população carente o acesso à justiça.

Ainda, no caso de negativa do Advogado ou encaminhamento equivocado pela OAB, mais uma vez o Cliente sofrerá um prejuízo. Independente do fator e do valor, são prejuízos que a parte suporta, pois necessitará voltar ao Fórum, fazer nova triagem - assim secessivamente - até estabelecer o vínculo advocatício, sob pena do Cliente "sofrer" alguns problemas originados pela falta de Organicidade da Defensoria Pública, até mesmo coisas mais graves como a prescrição e a decadência.

Sob a ótica do Defensor Dativo, por outro lado, o convênio entre o Governo e a OAB/SC remunera os profissionais da seguinte forma: estabelecida a ação, o Advogado promove pelo tempo que durar - seja 1 mês ou 20 anos, de forma que o pagamento pelo serviço prestado se dá após o trânsito em julgado da sentença, por decisão judicial que arbitra o valor de honorários, certificado pelo cartório e colocado à disposição do Profissional.
O Advogado extrai esta certidão dos autos e encaminha ao Setor da DEFENSORIA DATIVA NA OAB/SC, que efetua a inscrição daquela verba na Dívida Pública (ativa) do Estado, repassadas por meio de Precatórios.
Chamo a atenção sobre esta forma de pagamento, uma vez que pela última consulta o Estado estava pagando os precatórios inscritos ref. ao de 2003 (isso foi ano passado quando protocolei uma certidão de honorários).
Ou seja, com sorte o Advogado pode receber pelos serviços já prestados num prazo de 3 a 4 anos.
*Lendo o Jornalão de maior circulação no Estado, me deparei com os elogios o Governador Luiz Henrique da Silveira e ao Presidente da OAB/SC Paulo de Borba, sobre a nova Lei Complementar (n° 439/2009, que modifica os arts 3º, 12 e 20 desta Lei que instituiu a Defensoria Pública estadual - n° 155/97), que nada mais fez, e ainda de forma atrasada, atualizar a remuneração dos Advogados no que diz respeito às alterações procedimentais trazidas pelas reformas do Código Civil, de 2002, bem como outras do Processo Civil (a última significativa foi de 2006, se não me falha a memória) e Processo Penal, além de padronizar os patamares de condenação em honorários.
Vejamos a tabela:
- por 1 ação cautelar de alimentos provisionais o Advogado Dativo receberá 5 URH's (1 URH = R$ 51), ou seja, R$ 255.
- por 1 ação de execução de quantia certa contra devedor solvente, a mesma coisa, o Advogado Dativo receberá 5 URH's (R$ 255).
- por 1 júri receberá 65 URH's (R$ 3315).
- por 1 ação penal comum 15 URH's (R$ 715).
PS. Só a anuidade da OAB/SC consome mais de R$700 ao ano, que muitas vezes não retorna em forma de pagamento pela Defensoria.
Como Defensora Dativa na Comarca da Capital/SC, não vejo qualquer motivo festejo, ao contrário, vejo motivos suficientes de reforçar a indignação e seguir berrando aos 4 ventos a necessidade de se implantar no Estado a Defensoria Pública, pois se trata, além de moralizar o gasto com o dinheiro público que escorre por alguma torneira que os Cidadãos Comuns não veem, dar organicidade ao real e efetivo acesso à justiça, além de dar aos Advogados, que serão qualificados ao Cargo por meio de concurso público, dignidade.
O Poder Público e a própria OAB pactua com a idéia de que os Advogados Dativos exercem esta função por solidariedade ou por assistencialismo, como se não houvessem Advogados implicados de fato com a promoção de acesso à justiça a quem realmente precisa.
Tanto é verdade que a forma de pagamento pela prestação dos serviços mais se assemelha a uma "esmola", pois desconsidera por completo a natureza alimentar dos honorários.
*PENSANDO ALTO: enquanto isso grande parte da cúpula da entidade loteia o mercado empresarial, garantindo aos bolsos dos escritórios muitos milhões mensais... assim é a vida!

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