terça-feira, 16 de setembro de 2008

Súmulas LEGITIMANTES...

Desde ontem estava a procura do conteúdo do post da semana, procurando algo interessante para comentar e que eu me sinta à vontade pra expor um pouco do que penso ou tenho vivenciado.
Eis que do nada recebi um desses boletins jurídicos e resolvi passar uma "vista d'olhos" e me deparei com a discussão da Súmula Vinculante n° 9, do STF.
Pois bem.
Sempre tive argumentos e posicionamento contrários às súmulas vinculantes, mas como tenho navegado pelos mares da teoria, tenho perdido um pouco do debate prático das decisões. Mas esta matéria merece ser divulgada, face ao seu retrocesso e a afornta direta aos DIREITOS HUMANOS.
Meu questionamento é como podemos conceber esta falta de humanidade de um Tribunal [Supremo acredito que só em seu nome] com decisões desta natureza? E que [re]educação é esta que uma falta desqualifica todo um processo?

A cada dia mais vemos o engrandecimento do Sistema Penal e a ratificação do poder público nesse percurso. O Judiciário está ASSUMINDO o caráter punitivo, neutralizador e de contenção da pena privativa de liberdade.
Todavia, nosso aparato jurídico e instrumental discursivo têm a reeducação e a reabilitação xomo princípio, e a finalidade é trazer de volta o indivíduo [pra eles considerados MAL] à sociedade [assim entendida como BEM].
Uma vez desconsiderado o processo do indivíduo neste contexto, abandona-se de fato a possibilidade da reinserção. Este será o resultado que chegaremos ao aplicar esta súmula.

Eu tenho claro que o sistema penal não reeduca ninguém, com base na Criminologia Crítica, porém, também tenho claro que este sistema e as correntes que o levam para o 'fundo do mar' afogam pessoas que são tratadas como 'coisas', totalmente destituídas de sua personalidade e da sua intimidade.
Uma Ministra como a Sra. Ellen deveria saber que, além dos dias remidos por aqueles trabalhos que não viabilizam qualquer possibilidade profissional fora do cárcere, uma falta grave macula a integridade física e moral do preso. Eles sofrem agressões físicas e morais e, ainda, ficam de castigo [até o prazo de 30 dias]. Será que ela sabe como é procedido o castigo? Sabe que o preso fica por até 30 dias encerrado numa cela sem direito ao banho de sol? Sem qualquer convívio no meio externo à cela?
Sem contar muitas outras coisas que são silenciadas neste percurso...
Eu duvido que Ela consiga enxergar além do PROCESSO, pois se assim o fizesse, veria que atrás desta decisão cruel existe um ser humano, igualzinho a Ela, sem o mesmo status.





A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que descumpriu a Súmula Vinculante número 9, que trata sobre dias remidos. A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.
No dia 12 de julho, os ministros aprovaram uma Súmula Vinculante declarando que o dispositivo da Lei de Execuções Penais foi recepcionado pela Constituição. O texto diz que "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58" [prazo de 30 dias].
Mesmo após a edição desse enunciado, a 7ª Câmara da Seção Criminal do TJ-SP afastou a aplicação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, reformou sentença de primeiro grau e restabeleceu os dias remidos perdidos por preso acusado de cometer falta grave.
Diante da decisão do Tribunal de Justiça paulista, o Ministério Público do estado (MP-SP) recorreu ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 6541), instrumento jurídico apropriado para preservar decisões da Corte. Ao analisar o caso, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar e suspendeu a decisão do TJ-SP.
Entre os argumentos para afastar a aplicação da Súmula Vinculante, o TJ paulista alegou que ela não poderia ser aplicada ao caso em análise porque teria sido editada após a decisão proferida contra o preso. “Ora, se a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula, ainda que seja vinculativa”, disse o relator do processo no TJ-SP.
Para Ellen Gracie, esse fundamento, “em juízo preliminar, não se mostra correto”. Segundo ela, a tese de que o julgamento dos recursos contra decisões proferidas antes da edição da súmula vinculante não deve observar as súmulas, após serem publicadas na imprensa oficial, “não se mostra em consonância” com o artigo da Constituição que trata das Súmulas Vinculantes.
A ministra acrescentou que o juiz de primeira instância reconheceu, implicitamente, a constitucionalidade do artigo 127 da LEP e, por isso, decretou a perda dos dias remidos do preso. Segundo ela, “o ato que se mostrou contrário à Súmula Vinculante nº 9, a princípio, foi exatamente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao não considerar recepcionada a regra do artigo 127 [da LEP]”.
Crueldade: O relator da matéria no TJ de São Paulo diz em seu voto que o dispositivo da LEP está maculado pela crueldade e que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal, tese acolhida pela 7ª Câmara da Seção Criminal do TJ-SP.
Por esse motivo, o MP paulista alega que outra Súmula Vinculante do STF também foi descumprida pela Corte paulista, a de número 10.
Esse enunciado trata do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Assim, a 7ª Câmara, um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, teria afrontado mais uma súmula (nº 10) ao dizer que um dispositivo da LEP é inconstitucional.

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