sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Laranja madura, na beira da estrada tá bichada Zé, ou tem marimbondo no pé!

   Comp@s!
  DIVULGO o acórdão do Habeas Corpus que versa sobre as Prisões de Trabalhadores que ocuparam a Fazenda da CUTRALE, em São Paulo - aquela suposta ocupação numa plantação de laranjas, que ficou mundialmente conhecida pela atenção dada pela grande mídia (PIG) -, impetrado pelos Advogados do MST, Roberto Rainha, Aton Fon, Giane Alvarez, dentre outros, e que julgou pela manutenção da liminar, que havia sido concedida a ordem e, de ofício, anular a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por inépcia!
  Fatástica decisão!
  Parabéns Coleg@s, vocês fazem a diferença!
  Abraços fraternos, Dani Felix
 

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ACÓRDÃO *03371739*

 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0056005-96.2010.8.26.0000, da Comarca de Lençóis Paulista, em que são pacientes ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ SERPA, CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO ROGÉRIO BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISAI MARQUES DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, CRISTIANO GUEDES PEREIRA, sendo impetrantes ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO ÁLVARES, ATON FON FILHO e ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO: ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que segue: 

"CONCEDERAM A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES; E, DE OFÍCIO, CONCEDERAM-NA TAMBÉM PARA, DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ANULAR O PROCESSO DESDE O INÍCIO, RESSALVADO O DIREITO DE SER OFERECIDA NOVA PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHA, E SEM CONTRADIÇÃO QUALQUER, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARA FORMALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA A FAVOR DE MIGUEL DA LUZ SERPA, ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA CERPA (OU ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA SERPA), CARLOS ALBERTO DA LUZ CERPA (OU CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA), MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS E PAULO ROGÉRIO BERALDO, ASSIM COMO CONTRAMANDADOS DE PRISÃO OU, SE FOR O CASO, ALVARÁS DE SOLTURA A FAVOR DE PAULO DA COSTA ALBUQUERQUE, MÁRCIO SANTOS (OU MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS), AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAM MIRANDA CABEÇONI (OU WILLIAN MIRANDA CABEÇONI), ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISSAI MARQUES DAS NEVES (OU JESSISAI MARQUES DAS NEVES), ANDREIA DO CARMO PIO (OU ANDRÉA DO CARMO PIO), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E CRISTIANO GUEDES PEREIRA. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO CARDOSO (Presidente, com voto) e TOLOZA NETO.

São Paulo, 11 de janeiro de 2011.

LUIZ PANTALEÃO
RELATOR


HABEAS CORPUS N° 0056005-96.2010.8.26.0000 VOTO N° 24.205
IMPETRANTES: ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO ÁLVARES, ATON FON FILHO E ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO 
PACIENTES: ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ SERPA, CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO ROGÉRIO BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISAI MARQUES DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E CRISTIANO GUEDES PEREIRA
COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA
RELATOR: DES. LUIZ PANTALEÃO

Antes do oferecimento da denúncia (esse, relevante dado temporal), ainda no curso das investigações policiais, a MM. Juíza, em 4.2.2010, decretou a prisão preventiva de Paulo da Costa Albuquerque e outras pessoas, conforme a r. decisão cuja cópia encontra-se a fls. 1578/1583 do volume 8° do anexo.
Os ilustres Impetrantes postulam, a favor de Rosimeire Pan D'Arco de Almeida Serpa, Miguel da Luz Serpa, Carlos Alberto da Luz Serpa, Máximo Alvino de Oliveira, Anselmo Alves Villas Boas, Paulo Rogério Beraldo, Paulo Costa de Albuquerque, Márcio José dos Santos, Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza, Romildo Pereira, Willian Miranda Cabeçoni, Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego Gonçalves, Ivaldo Oliveira Cintra, Jessisai Marques das Neves, Andréa do Carmo Pio, Fernando Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira, a revogação da prisão preventiva, porquanto ausentes os seus pressupostos (fls. 2/34).
Deferiu-se parcialmente, em 10.2.2010, o pedido de medida liminar, permitindo-se que, soltos, os pacientes aguardassem o deslinde do writ (fls. 37/39).
Oferecidas as informações (fls. 43/51), veio parecer pela denegação da ordem (fls. 250/252).
É o relatório.
 
Incorpora-se, aqui, o seguinte excerto do despacho de 10.2.10:

"O decreto de 4.2.2010, impugnado nos termos da petição inicial de fls. 2/34, foi prolatado ainda na ausência do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (fls. 1.578/1.583 do volume 8° do anexo).
Instaurou-se inquérito policial, ao que consta, para apurar eventual prática de furto qualificado, quadrilha, dano e usurpação.
A custódia cautelar foi imposta com afronta ao disposto no art. 312 do CPP. Não se indicaram, na tela genérica dos mencionados crimes em apuração, os efetivos indícios de autoria com relação a cada um dos pacientes. Outrossim, não se pode, a essa altura, concluir no sentido de que há foragidos.
Nessa categoria não se enquadram aqueles que, inconformados com o decreto de prisão, ocultam-se para preservar o jus libertatis, enquanto procuram resguardar seus interesses perante os órgãos do Poder Judiciário.
Também, não se invocaram objetivamente fatos e circunstâncias que implicassem, de modo direto,  medo e retraimento das pessoas chamadas a elucidar os episódios sob investigação.
Não existem evidências de que, soltos, os pacientes venham a dificultar a instrução de uma eventual e
futura ação penal. A falta de denúncia, por sinal, coloca-os no vácuo de uma hipotética persecução em Juízo. Imputações específicas são, por enquanto, desconhecidas.
Não existe notícia de que, até agora, a partir da data das ocorrências que determinaram a instauração do inquérito, os pacientes tenham subvertido a ordem pública.
A suposta imoralidade dos pacientes, conforme posto na r. decisão impugnada, se existente, não serviria de base ao encarceramento provisório, que se assenta em pressupostos objetivos.
Finalmente, nos termos em que decretada, a prisão preventiva afigura-se uma antecipada aplicação de
penas, não podendo subsistir." (fls. 37/38).

Anote-se que a leitura dos termos de depoimentos a fls. 491/528, 546, 548/551, 554/555, 557/561, 566/592, 597/600, 606/610, 612/619, 621/626, e 628/629 do anexo, revela a inexistência da promessa
de qualquer mal futuro e grave dirigida a qualquer testemunha. Há algumas referências de sentimentos de receio, tão-somente; não, de efetivas ameaças. Aliás, Dalma Regis da Silva disse ter tomado conhecimento de que Lúcia Peão e Juvete tinham sido ameaçadas pelo fato de terem "entregados os companheiros" (fls. 626 do anexo), mas essa notícia não corresponde às declarações de Lúcia Elena Peão e Juvete Pinheiro dos Santos (fls. 576/583 do anexo).
Os pacientes nenhum obstáculo colocaram à apuração dos fatos, tendo as testemunhas prestado, sem qualquer coação, seus depoimentos elucidativos. Por sinal, se ameaça tivesse ocorrido, certamente haveria denúncia pela prática de coação no curso do processo. Isso não aconteceu.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, qualificando os pacientes de terroristas, vislumbrou a aplicação da Lei n° 7.170/83, cujos arts. 22 e 23 teriam sido infringidos. Data máxima venia, não se trata, ainda que em tese, de Crimes contra a Segurança Nacional. Haja vista os bens jurídicos indicados no art. 1° do mencionado Diploma. Aliás, se de tais crimes se cogitasse, a competência para processamento e julgamento nem seria da Justiça Estadual comum (art. 30 da Lei n° 7.170/83).
Aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o que segue: "Embora parte da população e de autoridades brasileiras esteja equivocada em termos de justiça e comportamento, ainda há uma parcela que resiste ao império do caos, da desordem e do pouco caso (por que esperarmos pela revolta civil?). Destarte, por muito menos há um governador preso preventivamente." (fls. 251/252).
 
Depois da consideração, do juízo de valor, e do presságio, o parecer assenta: "E, como dito nos anos 60, por um futuro presidente da Suprema Corte Americana, 'o Judiciário não pode mimar os criminosos'." (fls. 252). Aqui, os pacientes são considerados criminosos, embora exista a constitucional presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Impossível, no vigente ordenamento jurídico, considerar antecipadamente condenados os pacientes. Os Órgãos do
Poder Judiciário, na aplicação rigorosa da lei, não prescindem da prudência e da serenidade compatíveis com as expectativas de justiça nos lindes inafastáveis do devido processo legal.
Não pode, portanto, subsistir o decreto de encarceramento provisório dos pacientes.
Finalmente, foi oferecida e recebida em 11.2.2010 (fls. 248) a denúncia contra os pacientes e Edilson Grangeiro (ou Granjeiro) Xavier pela prática de formação de quadrilha ou bando armado, furto qualificado e dano qualificado (fls. 97/107). Não há imputação, consequentemente, de roubo ou esbulho possessório.
No entanto, a denúncia não descreve referentemente a cada um dos corréus, os fatos com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). Imputa-se a todos a prática das condutas nucleares dos tipos mencionados. Em outras palavras, plasmaram-se imputações em blocos, o que implicaria correlativamente absolvição ou condenação também coletiva. Isso é impossível. Imprescindível que se defina qual a conduta imputada a cada um dos acusados. Só assim, no âmbito do devido processo legal, cada réu poderá exercer, à luz do contraditório, o direito de ampla defesa.
Em dois segmentos, o Dr. Promotor de Justiça, na denúncia, assentou que os denunciados tinham o propósito deliberado de "participação ou contribuição" no furto e no dano (fls. 103 e 105). Isso revela omissão da peça vestibular, pois não foram indicados os partícipes ou contribuintes, especificando-se de que modo concorreu cada um para a prática dos supostos crimes. Não basta referir, genericamente, adesão recíproca de conduta, apoio moral, induzimento, incitação e auxílio. Esse vácuo obscuro permitiria, se aceito, a denúncia indiscriminada de quaisquer pessoas.
A digna Promotoria de Justiça incorporou na denúncia o pronunciamento da Perita Criminal, transcrevendo-o: "Os vestígios descritos e ilustrados neste laudo deixam bastante característico que no local em questão (Fazenda Santo Henrique) houve uma manifestação do Movimento Sem Terra, sendo que se perdeu o objetivo de manifestação, passando a haver vandalismo e destruição desmedidos.
Vale consignar que, por mais que os danos tenham sido descritos com o máximo de detalhes, não é possível se ter, através de fotografias impressas, noção das reais dimensões dos danos e desordem encontrados no local" (fls. 105).
Com efeito, essa consideração que desborda dos lindes estritamente técnicos, encontra-se a fls. 688 do anexo. Quando o Dr. Promotor de Justiça a integrou ao texto da denúncia, admitiu manifestação do Movimento Sem Terra. Isso estabelece uma contradição com a imputação relativa a bando ou quadrilha que implica, nos termos da peça vestibular da ação penal, associação armada para o fim de cometer crimes.
Imputações coletivas, sem especificação individualizada dos modos de concorrência para cada episódio, e flagrante contradição geram inépcia que deve ser reconhecida. O prosseguimento nos termos em que proposta a ação acabaria, desde que a apuração prévia deve ser feita no inquérito, não, na fase instrutória, por levar aos Órgãos jurisdicionais do primeiro e segundo grau, um verdadeiro enigma a ser desvendado com o desprestígio do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis.
Anota-se que o desfecho do presente julgamento corresponde exatamente ao que ficou decidido nos autos do HC n° 990.10.045697-0, figurando como paciente Edilson Grangeiro Xavier (ou Edilson Granjeiro Xavier), e, como impetrante Vinícius do Nascimento Cavalcante Falanghe.
Pelo exposto, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes; e, de ofício, concede-se-a também para, declarada a inépcia da denúncia, anular o processo desde o início, ressalvado o direito de ser oferecida nova peça vestibular que preencha, e sem contradição qualquer, todos os requisitos legais.
Para formalização e atualização, expeçam-se alvarás de soltura a favor de Miguel da Luz Serpa, Rosimeire Pan D'Arco de Almeida Cerpa (ou Rosimeire Pan D'Arco de Almeida Serpa), Carlos Alberto da Luz Cerpa (ou Carlos Alberto da Luz Serpa), Máximo Alvino de Oliveira, Anselmo Alves Villas Boas e Paulo Rogério Beraldo, assim como contramandados de prisão ou, se for o caso, alvarás de soltura a favor de Paulo da Costa Albuquerque, Márcio Santos (ou Márcio José dos Santos), Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza, Romildo Pereira, William Miranda Cabeçoni (ou Willian Miranda Cabeçoni), Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego Gonçalves, Ivaldo Oliveira Cintra, Jessissai Marques das Neves (ou Jessisai Marques das Neves), Andreia do Carmo Pio (ou Andréa do Carmo Pio), Fernando Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira. 

LUIZ PANTALEÃO
Relator

*Grifos meus!

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