terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



 
Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 2o  O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 83.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 
Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12121.htm


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