sábado, 19 de dezembro de 2009

Aprenda como assobiar e chupar cana!

Supremo edita duas novas súmulas vinculantes



Duas novas propostas de súmulas vinculantes foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de anteontem (16). A primeira refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel. (...)
Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
As propostas ainda não têm número definitivo e sua publicação deverá ocorrer somente em fevereiro. Como se sabe, os tribunais superiores têm recesso em julho e em dezembro.
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão (leia-se, controlar politicamente as decisões!) de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário.
Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Fonte " Espaço Vital - Data: 18.12.09.
 Só pode ser piada!!!
Admite-se a inconstitucionalidade do artigo de lei, mas para manter o controle sobre o preso aproveitam "artigo na sua redação original" (pra legitimar o uso do exame criminológico e manter o confinamento de presos "perigosos")??? Como assim??? Será que a louca sou eu? Ou o STF pirou de vez? 

Redação atual: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com atransferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o presotiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bomcomportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas asnormas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)

Esqueçam... Papi Noel não vem pro Natal... e ele nem é tão bom velinho assim!...
Oh! Oh! Oh!

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