Novamente o critério de "mérito" (subjetivo) prevalesce numa decisão, diga-se de passagem, absurdamente míope!
Enquanto se olha para a capacidade dele que solto volta a delinquir, esquecem-se detalhes significativos da inoperância judiciária, tal como, a prisão preventiva ter sido decretada em 2006.
2006!!!
Isso mesmo... em letras garrafias, 2006... Estamos em 2009 e um cara está preso, destituído de todas as mais elementares condições de dignidade, digo isso porque o atentaado foi contra a vida de Mãe e Irmã, e não tem quem conviva nos meios penitenciários que não saiba que é uma infração gravíssima, muitas vezes sob a condenação de morte, do Códigos Invisíveis dos Cárceres!
Muitos Milhares já morreram vítimas da vingança de seus pares e Agentes Estatais que perpetuam a gravidade dos crimes contra Mães, Mulheres e Crianças.
Ao se atribuir um caráter de extrema gravidade ao crime acaba o cidadão sendo, além da repressão já sofrida pelo ente estatal, submetido à vingança do sistema de justiça criminal, formal e informal.
Quando se temos como norte que a PRISÃO tem o caráter ressocializador e inflamamos nosso discurso para subscrever este jargão, todavia, esquecemos de ir além da nossa própria limitação de visão (e crítica), que o próprio cerceamento da liberdade é a retribuição pelo delito que, em termos penais e processuais, cinge-se à condenação.
Neste caso, NÃO HÁ CONDENAÇÃO, como podemos falar em 3 anos de cautelaridade???
Como podemos ser tão mesquinhos e vingativos com uma pessoa que é INOCENTE pela INOPERÂNCIA ESTATAL???
Atiramos a pedra no telhado do vizinho e estamos esquecendo que nosso telhado de vidro quebrado também é frágil.
Precisamos repensar e criticar nossos valores e nossos rumos, pois é muito fácil estar do alto da montanha só apontando o dedo e dizendo:
- TU CABOCLO ÉS CULPADO!
- EI! VOCÊ AÍ ... DO COLARINHO BRANCO, PODE IR... SUA ROUPA É MUITO LIMPINHA PRA SUJAR NO CALABOUÇO!
- DR. MALUF? AUTORIDADE! QUANTOS BILHÕES O SENHOR QUER?
Beijos!
Dani Felix
Notícias STF - Quinta-feira, 02 de Abril de 2009
Emprego e bons antecedentes não são suficientes para revogação de prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Menezes Direito decidiu pela manutenção da prisão preventiva de B.G.V, denunciado pela suposta participação em chacina que resultou na morte de sua avó e duas tias, na Fazenda Monte Alto, município de Itambacuri/MG, em março de 2006.
O ministro indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98231, considerando que, apesar de condições subjetivas favoráveis ao paciente (emprego fixo, bons antecedentes e primariedade), restaram elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão preventiva.
O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.
Para o ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não-realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”
**Entenda o caso**
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
JA/LF
--> Processos relacionadosHC 98231
Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.
Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.
O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.
JA/LF
--> Processos relacionadosHC 98231
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