segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Foucault tinha bola de cristal?

Olá Pessoal!

Ano novo, novidades no layout [a dissertação tem me despertado curiosidades até em manuseio de programas de arquivos .html, pode? Pode sim!]. Em breve o blog terá mais adereços… adoro enfeites! ahahahaha

Trivialidades à parte, o que me traz aqui hoje, apesar de ter sido matéria veiculada na sexta – e justamente demorei a ler por causa da perplexidade que me gerou –, foi a edição da Lei de Videoconferência no Processo Penal. Só li a matéria, vou analisar a Lei para depois tecer meus comentários.

Bom, estamos, de fato, ingressando na “era penitenciária virtual”, como se as pessoas também o fossem.

Magistratura e Ministério Público, sob o pretexto de economia processual, bem como Câmara e Senado [que elaboram e editam leis desta natureza] com o clamor de Economia das verbas públicas, quando na mesma semana quebram tetos salarias e “reajustam” seus próprios salários argumentando defasagem, DECLARAM, com a aquiescência Presidencial, a necessidade de ascepsia social. Negar ao Réu – que não é condenado, que somam, pelas estatísticas do Ministério da Justiça, 1/3 da população carcerária encontra-se em regime cautelar, ou seja, preso pela presunção e não por condenação – o direito de acesso direto ao Juiz, MP e, inclusive, ao Advogado de Defesa, é condená-lo sumariamente à prisão.

Como a lei deve prever o grau da periculosidade que definirá quem estará sujeito a participar do BBB e quem não será [claro que da mesma forma completamente equivocada como já é feita no direito e processo brasileiro], ficarão estas pessoas mais uma vez relegadas à inexistência, ou melhor, à ficção e a virtualidade.

Jamais um Nobre Magistrado vai saber como é viver nas condições em que vivem aquela pessoa escolhida pra ser “marginal”.

… enquanto isso, na sala de Justiça: Maluf’s, Pitta’s, Delúbio’s, Valério’s, Danta’s, Mende’s, transitam livremente como se inofensivos fossem!

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Presidente da República sanciona lei que permite interrogatório por videoconferência

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (9) a Lei 11.900/09, que permite a utilização de videoconferencia em julgamentos de presos que possam oferecer riscos à segurança pública ou às testemunhas. A lei também permite o uso de videoconferencia quando o réu estiver doente. A redação final do projeto de lei (PLS 139/06) foi aprovada pela Câmara dos Deputados no final de dezembro do ano passado, após deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a proposta inicial previa a realização de interrogatórios e audiências judiciais por meio de videoconferência ou outro recurso de presença virtual em tempo real. Dessa forma, depoimentos presenciais seriam realizados apenas onde não houvesse condições técnicas para o interrogatório à distância. No entanto, foi acolhida na forma de substitutivo matéria (PLS 679/07) do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) que trata do mesmo tema, mas torna facultativo o uso desse recurso tecnológico - posição já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A justificativa do projeto de lei afirma que a adoção da videoconferência visa diminuir os gastos públicos com transporte e escolta de presos e minimizar os riscos à segurança pública.

A discussão acerca da regulamentação desse tipo de depoimento veio à tona a partir de um pedido de habeas corpus impetrado no STF para anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. A defesa do julgamento em questão alegava que, por esse meio, não teria sido assegurado ao réu o exercício de ampla defesa, que é amparado pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal.

ESPECIAL - 09/01/2009 – 18h27 - Da Redação

Senado Federal - Agência Senado -Notícias

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