quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Anti-Prática judiciária: condenação sumária de acusado em tentativa de aborto

 

Assim como muitos ladrões de galinhas, que se encontram presos provisoriamente com tempo bem superior ao da pena em abstrato, agora é a vez de se tomar conhecimento das práticas judiciárias fundadas não na lei, mas na moral praticada pelos homens letrados [àqueles que, em tese, tem direito à prisão especial].

Claro que deve haver centenas, ou talvez milhares delas por aí, mas grande parte sequer chega ao conhecimento do seu público especializado. UMA LÁSTIMA!

Segue abaixo a notícia.

:*

Dani Felix

 

PS. Enquanto isso, mais uma criança nasceu de forma indesejada, pois a lei não dá à mãe possibilidade de escolha da maternidade.

 

>> O médico L.P.V., preso em flagrante em 16 de outubro de 2007 pela suposta prática do crime de aborto, será solto. Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram o Habeas Corpus (HC) 94469 e concederam, de ofício, a liberdade.

Preso há mais de seis meses, L.P.V. alegava ser primário e ter bons antecedentes. Sustentava que caso fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja, de um ano, diminuída de 1/3 a 2/3 por causa de tentativa, ou seja, seria condenado de seis meses a nove meses. “Reprimenda que não levaria a prisão do paciente”, argumentava a defesa.

“O acusado praticamente já pagou a pena a que supostamente seria condenado”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu da impetração, uma vez que a matéria ficou prejudicada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o ministro concedeu a ordem de ofício para soltar o médico.

O juiz de primeiro grau determinou prisão de forma inusitada, repleta de juízo de valor, fundando-a no resguardo da ordem pública”, disse Lewandowski, ao se manifestar de forma favorável à liberdade do acusado. A decisão foi unânime.

"Aduz, como principal argumento, que “conforme se verifica dos autos, o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses. No caso de condenação, como o paciente é primário e de bons antecedentes, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja 01 (um) ano, diminuída por causa da tentativa em 1/3 a 2/3 seria fixada na base de 06 (seis) a 09 (nove) meses, situação que o paciente jamais permaneceria preso, tendo atualmente já praticamente pago a pena que supostamente seria condenado” (fl. 03). Expõe, ainda, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e é também primário e de bons antecedentes, o que autorizaria a liberdade provisória. Assenta, mais, que tal pleito foi formulado ao juiz no primeiro grau de jurisdição, em que contou com parecer favorável do Ministério Público. Negado o pedido pela autoridade judiciária, foi interposto Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se repetiu a manifestação ministerial favorável, desta vez pela Procuradoria de Justiça, com estas considerações (fl. 195 do apenso): [...] Tomando-se em consideração que o paciente está preso há mais de seis meses, há grande probabilidade de que, em eventual hipótese de condenação, seja-lhe aplicada pena de reclusão em lapso temporal inferior ao que ora tem suportado, a título cautelar. Nisso reside a falta de razoabilidade enunciada". íntegra da decisão

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário: