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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Chegamos aos 500mil!

Comp@s!
Como noticiado no Blog do Luiz Flávio Gomes somos os campeões na corrida pelo  encarceramento.
Lementável estatística!

===
"Sistema Carcerário Brasileiro
 
 Vamos aos números:


Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) revelam que o Brasil já completou 500 mil presos. No dia 07 de outubro de 2010, no II Seminário de Justiça Criminal do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) , o Ministro Cezar Peluso, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou os números do sistema penitenciário brasileiro naquele dia: 498.500 presos. No mês de novembro de 2010 alcançamos a marca dos 500 mil presos.

450% de aumento em vinte anos

Dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça, revelam que no ano de 1990 havia aproximadamente 90 mil presos no sistema penitenciário brasileiro. Se em 1990 tínhamos 90 mil presos e no final de 2010 tínhamos 500 mil, a conclusão que se extrai é que a população carcerária nacional é 5,5 vezes maior que a existente nos anos 90.

Ou seja: houve crescimento de 450% na população carcerária brasileira (tendo em conta o período acima mencionado: 1990/2010).

Isso tornou o Brasil campeão do mundo em crescimento prisional (...)


LUIZ FLÁVIO GOMES - Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Blog: www.blogdolfg.com.br. Twitter: http://twitter.com/ProfessorLFG. Encontre-me no Facebook.
Pesquisadora: Natália Macedo.

Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/sistema-carcerario-brasileiro/brasil-500-mil-presos-campeao-mundial-em-crescimento-carcerario-1

terça-feira, 23 de março de 2010

2ª Turma do STF concede habeas corpus para condenados por tráfico de drogas

Esse Victor... é uma máquina de fazer HC!!! Risos!
Parabéns Caríssimo Colega! Nossos debates e trocas de figurinhas têm sido bem importantes pra mim nesta batalha injusta dos Tribunais Penais que, em grande parte, funcionam quase como tribunais de exceção!
Abraços!  


2ª Turma do STF concede habeas corpus para condenados por tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta tarde (23) Habeas Corpus (HC 99914) para que um condenado a nove anos, nove meses e 25 dias de reclusão pelo tráfico de mais de 40 quilos de maconha possa recorrer em liberdade. Outros dois corréus no processo obtiveram o mesmo benefício.
O condenado já havia conseguido uma liminar do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, para recorrer em liberdade. No recesso forense de julho do ano passado, o ministro avaliou que a prisão não foi devidamente fundamentada no decreto condenatório do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina.
“Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, elementos concretos que justifiquem a medida”, disse na ocasião.
Gilmar Mendes viu no caso excepcionalidade que justificaria o afastamento da Súmula 691. Ela prevê o arquivamento de HC que tenha sido negado liminarmente em tribunal superior (no caso, o Superior Tribunal de Justiça, STJ) e ainda não teve o mérito julgado naquele colegiado. A súmula pode ser superada se há flagrante ilegalidade na prisão ou se seu fundamento é contrário à jurisprudência do Supremo.
Segundo afirma Mendes na liminar, na sentença condenatória, o juízo de 1º grau negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade alegando que, uma vez que ele e demais réus responderam ao processo presos, eles deveriam recorrer nessas condições.
Divisão
Hoje, a Turma ficou dividida. Dois ministros votaram para cassar a liminar de Gilmar Mendes. Para a relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, e o ministro Joaquim Barbosa, a prisão foi devidamente justificada. Assim, seria o caso de aplicar a Súmula 691 e considerar o pedido da defesa prejudicado.
“O juiz fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva, pois, diante do conjunto probatório dos autos, a custódia cautelar se justificava para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal”, afirmou Ellen Gracie.
Para ela, “o decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos e individualizados: notadamente, o risco de continuidade das operações delitivas, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi (forma de agir) da quadrilha”. 
Segundo a acusação, o condenado integraria quadrilha organizada para o tráfico de drogas e a grande quantidade de maconha apreendida seria para distribuir em Florianópolis e regiões do entorno.
Para os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, o juiz não fundamentou devidamente a prisão no decreto condenatório. Assim seria o caso de se superar a Súmula 691 e conceder o habeas corpus de ofício (por iniciativa da própria Turma).
Celso de Mello observou que o magistrado tem um duplo dever no momento de condenar: fundamentar o decreto de condenação penal e justificar a prisão cautelar ou a sua manutenção.
“Uma coisa é a fundamentação que conduza ao decreto de condenação. Outra coisa são as razões que podem ou não justificar, ou motivar, ou fundamentar a privação cautelar da liberdade”, disse. O ministro Peluso, por sua vez, afirmou: “É textual a decisão, não tem fundamento algum, com o devido respeito”.
Com o empate, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu (parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno do STF).
Celso de Mello e Cezar Peluso também decidiram deferir o pedido de extensão feito por dois corréus no processo. Segundo Celso de Mello, “a ausência de motivação [da prisão] é a mesma, é idêntica”.

Origem: SC - SANTA CATARINA
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
Redator para acordão MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) JEFERSON GOMES KARAS 
IMPTE.(S) VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES 
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 139.665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Processos relacionados HC 99914 

quinta-feira, 18 de março de 2010

PRISÃO CAUTELAR: excesso de prazo para julgamento

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: “HABEAS CORPUS”.HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO REVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE QUE SE PROLONGA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DA PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HÁ MAIS DE QUATRO (04) ANOS. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. - O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e
LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência.

Fonte: Notícias do STF, de 18 de março de 2010

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Delegacia de Palhoça e presos acorrentados

Companheir@s,
Tomei conhecimento do fato pelo Blog do Alexandre Morais da Rosa e faço minhas ponderações sobre esta barbárie.
Esta prática na Delegacia de Palhoça/SC tem sido recorrente. 
Pouco se faz, pouco se fala e a manifestação da Secretaria de Segurança Pública  é sempre pela contratação de mais agentes carcerários... 
Mais grave ainda é não haver por parte das Instituições responsáveis (leia-se, Ministério Público, Corregedoria da Polícia Civil, Tribunal de Justiça) a apuração de responsabilidades no trato com os Presos e Presas. 
Um animal silvestre capturado pelo Poder Policial recebe muito mais dignidade do que os presos, não que o animal não mereça, mas as pessoas merecem tanto quanto.
Estamos à beira do absurdo, em que Delegacias estão se assemelhando a canil... foi o que Ignácio Cano definiu num artigo que já publiquei no blog: estas pessoas são "como se fossem entulho!"   
Triste realidade...




Fonte: ClicRbs

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Defesa de Dissertação



Companheir@s!!!
Enfim... é chegado o momento de dar a luz ao "meu filho" gestado em meio a tantas crises, conflitos, contradições, contratempos...

Sobre o trabalho

O título:
"CONTROLE PENAL ATUARIAL E PRISÃO CAUTELAR: o modelo de segurança pública no município de Florianópolis (2004-2008)"
 
Defesa: 1.12.2009, às 14h, no CPGD/UFSC
 
Banca
Profa. Dra. Vera Regina Pereira de Andrade (CPGD/UFSC) - Orientadora
Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa (UNIVALI e TJSC) - Membro
Prof. Dr. Cláudio Alberto Gabriel Guimarães (UNICEUMA e MPMA) - Membro
Prof. Dr. Fábio Pugliesi (UDESC) - Suplente




Estou de fato muito feliz, como nunca me senti antes, a dor e o cansaço da caminhada se transformaram na esperança, em projetos e em sonhos do meu futuro - futuro este urgente e imediato! Não poderia deixar de registrar aqui esta passagem tão significativa na minha vida, um passo em direção às utopias que estão mais a frente, mas estão lá. Hoje posso com conhecimento de causa dizer que nunca devemos parar de sonhar...
Beijos gauchescos diretamente de Forno Alegre (RS), com possibilidades de chuvas no final da tarde! 
Daniela Felix Teixeira

(Em tempo... preciso reverenciar Porto Alegre: AMO ESTA CIDADE!
Digo isso, pois, ela é palco de partes significativas da minha história e de momentos que nunca foram e não serão esquecidos vividos com pesso@s incríeveis!). 

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Mera retórica

... de quem pensa que não faz parte do problema!
Assim como eu que só fotografei o STF de longe, os Ministros da Casa insistem na retórica de apontar o problema latente (e que sai do grau de invisibilidade) mantendo a mesma matriz eficientista de criminologia, numa lógica de causas e consequências - ideologia do tratamento, ao qual ele mesmo afirma que historicamente não deu certo.

Até quando meus Senhores? Até quando?

 




Presidente e vice do STF defendem mudanças nas regras de tratamento de presos

Durante o 71º Curso Internacional de Criminologia, que acontece nesta quarta-feira (21) em Belém (PA), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e o vice presidente da Corte, Cezar Peluso, defenderam mudanças nas regras para tratamento de presos no Brasil.
O curso acontece ao mesmo tempo em que também se realiza em Belém a Assembleia Geral do Comitê Permanente da América Latina para Revisão das Regras Mínimas da ONU (Organização das Nações Unidas) para Tratamento de Presos, do qual o ministro Peluso é presidente.
Na abertura do curso, o ministro Gilmar Mendes lembrou o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio dos mutirões carcerários em todo o país com o objetivo de identificar os problemas existentes nos presídios. Ao todo, o CNJ analisou 67.336 processos em 17 estados, resultando em 20.656 benefícios, sendo 12.039 alvarás de soltura em favor de presos que já haviam cumprido sua pena.
“Se somente um homem estivesse preso injustamente, já teria valido a pena o esforço, pois além de não haver como mensurar o valor de um dia de liberdade, estar-se-ia reiterando o apreço da nação à higidez do Estado de Direito”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Ele destacou ainda a necessidade de reinserção social para dar oportunidade de recuperação aos egressos do sistema penitenciário. Lembrou que ontem foi assinado com a Fifa um convênio para treinamento e ocupação de postos de trabalhos por presos que já tenham cumprido sua pena (...).
De acordo com o ministro, o Brasil precisa se adequar à exigência de atendimento a um patamar de regras mínimas para tratamento de prisioneiros. Ele destacou a situação de degradação com sujeira, agressões sexuais, abuso de autoridade que resultam em motins e violência gratuita, além dos custos elevadíssimos para a manutenção de presos, falta de assistência jurídica e o frontal e rotineiro desrespeito a lei de execução penal e à Constituição Federal.
O ministro relatou diversos flagrantes de desrespeito a direitos dos presos como pessoas inocentes há anos à espera de julgamento.
Segundo ele, apesar de o Brasil ainda estar longe de cumprir ao menos satisfatoriamente as regras mínimas para tratamento de presos, há uma boa notícia que é o trabalho desenvolvido nessas atividades do CNJ, que “começam a reverter esse quadro da ineficiência crônica do sistema quanto à capacidade do estado de sair da letargia”.
“O Judiciário não se contentará com medidas emergenciais, pois o que se busca é o correto cumprimento da lei penal com plena e efetiva reintegração à comunidade”, garantiu.

Comitê da ONU
O ministro Cezar Peluso discursou no encontro como presidente do Comitê Permanente da América Latina para Revisão das Regras Mínimas da ONU para tratamento de presos. Em sua opinião, não só o Brasil, mas todos os países precisam observar determinados padrões de punição civilizada. Peluso apresentou uma proposta para que seja celebrada uma convenção internacional para que os países se comprometam a adotar as regras, assim, “elas passam do plano de meros projetos e meras referências ao plano de implementações efetivas em cada país”.
Essa proposta do ministro deverá ser discutida no âmbito da ONU para atualizar as regras que não acompanharam a vida moderna. O ministro criticou ainda o sistema carcerário no país, que classificou como “desastroso”, uma vez que não cumpre a sua função. Lembrou que CNJ tem demonstrado isso corretamente e que só o fato de manter pessoas que já cumpriram pena ou que não têm sequer processos, já justifica o reconhecimento do fracasso do sistema carcerário brasileiro.
Outra reflexão do ministro Peluso em seu discurso é de que a criminologia deve ser estudada como uma ciência empírica e deve buscar novas propostas, bem como o direito penal deve estar pronto para se reinventar. O relatório final do trabalho deste comitê será submetido ao 12º Congresso das Nações Unidas sobre o tema que se realizará em Salvador (BA), em abril de 2010.
O ministro Peluso acredita que esse congresso será uma oportunidade ímpar para discutir o tema, pois ali estarão reunidos diversos chefes de estado e outras autoridades dos países membros da ONU. Ele citou Norberto Bobbio ao dizer que "o mais importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los"
“Creio que está maduro o tempo de ultrapassar do plano das recomendações acerca do tratamento de presos”, afirmou o ministro ao defender regras mínimas específicas, mas com caráter mandatório, cuja implementação seja assumida pela comunidade internacional.  Após a participação no curso de criminologia, o ministro Peluso preside reuniões do Comitê que são reservadas apenas aos seus membros e acontece no Hotel Hilton, em Belém.
CM/EH

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Contradições e conflitos

Campanheir@s! 


Em primeiro lugar, gostaria de registrar aqui a imensa satisfação de ter ingressado, como "blogueira" na Blogsfera Policial, um projeto ousado e extremamente rico no que toca a produção de conhecimentos, sejam eles do campo científico, empírico, informativo, cultural. 
Mesmo que ainda não tenhamos noção deste movimento de construção virtual iniciado  a alguns anos, é uma fonte de produção extremamente diferenciada, uma vez que contempla de forma democrática todas as vozes de quem faz Segurança Pública no Brasil, na América Latina e em todos os outros Continentes.
É destaque nos escritos de ZIGMUNT BAUMAN esta fluidez das relações, das informações e das fronteiras, que, como tudo, pode ser operada àqueles detêm o acesso, de forma  construtiva, emancipatória e implicada com uma modificação dos tecidos sociais. 
Quero continuar pensando e acreditando que é este um dos caminhos... e que continuaremos somando e multiplicando. Jamais subtraindo!
***

Bom, aproveitando o contexto, peço licença ao Jornalista Jorge Antonio Barros do Blog Repórter do Crime, para reproduzir parte da Entrevista publicada na data de ontem, 21.7.2009, do Dr. Ricardo Balestreri, Secretário Nacional de Segurança Pública - SENASP, intitulada 'Temos duas meias polícias que se atrapalham'.
Antes, algumas observações pessoais sobre a fala em confronto com o que a minha visão  de SujeitA neste processo, na qualidade de Representante da Sociedade Civil da 1ª CONSEG, Membro da Comissão Organizadora Estadual (SC), Organizadora de várias Conferências Livres e Partícipe de tantas outras...
 
Desde março nosso Projeto de Extensão Universitária ("Universidade Sem Muros", Orientado pela Dra. Vera Regina Pereira de Andrade), estabeleceu um vínculo de participação no processo da 1ª CONSEG e passamos a trabalhar conjuntamente com vários Órgão Institucionais e da Sociedade Civil. 
Assistimos, de fato, um processo de Mobilização em todos os níveis e segmentos de pessoas ligadas tão-somente à Segurança Pública.
Explico minha fala. 
Percebo neste contexto, inclusive aponto como um grande equívoco, os 2 eixos conceituais da conferência: Segurança Pública e Cidadania.
Segurança Pública não faz cidadania... e isso é fato! 
Quem faz Cidadania são outras esferas da Sociedade política e civil que oportunizam a tod@s de forma igualitária os acessos a uma vida digna. Por isso, vago é o discurso de pensarmos que reestruturando o aparato policial e dignificando as profissões iremos solver parte dos conflitos das relações entre sociedade civil e polícia.
Um processo que visa modificar condições precisa ser amplo e irrestrito. Não podemos pensar na Segurança Pública de forma isolada ao Ministério da Justiça, SENASP, SSPs, Polícias Civil e Militar, Guardas Municipais e PARTE do Poder Judiciário (esfera criminal somente).
Para se pensar na Cidadania é necessário se pensar na saúde, educação, trabalho, renda, cultura, lazer, dignidade, saneamento, reordenação urbana, reordenação rural. 
É amplo?
Sim, óbvio!
Factível?
Não sei. Mas penso que basta iniciarmos a CAMINHADA JUNT@S!
Digo isso, pois, há pouco tempo atrás houve uma Conferência Nacional de Direitos Humanos e a Sociedade Civil estava engajada de forma ampla. 
E pergunto: por que isso não vem ocorrendo com a 1ª CONSEG?
A particicipação da sociedade civil tímida neste contexto, vez que da forma que está sendo posta e divulgada - vias institucionais, ESTABELECE NO SENSO COMUM A IDÉIA DE QUE SEGURANÇA PÚBLICA E COISA DE POLÍCIA.
O que na minha concepção é um equívoco, mas as próprias corporações, dadas as limitações estruturais e de pensamento extracorporativo, não concebem a participação democrática e (NÃO TÃO) igualitária assim (as representatividades são despororcionais 60% das vagas são destinadas ao Poder Público e às classes trabalhadoras da Segurança Pública e 40% à Sociedade Civil. Uma matemática desigual sem dúvida!). Existe a possibilidade de se dialogar, todavia, para a Classe Trabalhadora e para o Poder Público é quase um óbice a ultrapassagem de determinadas barreiras, que servem mais como proteção às classes espoliadas e que estão na linha de fogo de todos os conflitos sociais.
Não é minha intenção achar culpados, mas, como sempre digo, apontar situações de quem tá olhando "de fora" e tem uma percepção diferente.
Então, como "ouvinte e muito falante" de muitas Conferências, dentre elas da Polícia Civil de SC, Etapas Municipais de Florianópolis e São José (SC) com as Guardas Municipais, Encarcerados da Penitenciária de Florianópolis (excelente conferência de ontem, diga-se de passagem! Farei o relato em outra oportunidade), Centro Cultural Escrava Anastácia - Morro do Mont Serrat (aqui em Floripa... comunidade pobre e com alto índice de cidadãos encarcerados), é notório o DÉFICIT DE CIDADANIA PARA TOD@S OS SUJEITOS DESTAS RELAÇÕES. A solução deste déficit não passa por prender mais ou menos, mas se pensar em políticas de geração e renda que dê oportunidades àqueles que muitas vezes são cooptados para fazer parte da mercância de produtos ilícitos ou a prática de crimes contra o patrimônio.
SIM. É uma defesa àqueles que estão do outro lado da grade e sabe por quê?
Porque nos dados públicos vemos concretamente que são os pobres os SUJEITOS DOS CÁRCERES. 
No Brasil as estatísticas oficiais apontam quase 500 mil presos. 
Destes, quase 50% (47,3% em abril) são presos em medidas cautelares.
Dados trazidos ontem na Conferência na Penitenciária apotam 80 mil presos com direito a progressão e liberdade.
Desta totalidade 60% são presos (suspeitos ou condenados) pela prática de crime contra o patrimônio. Os 40% restantes somam os crimes ligados às drogas (há de se considerar que não se trata só de tráfico), crimes contra os corpos (homicídios, lesões corporais, violências físicas gerais), pequeníssima faixa de crime contra os costumes.
É insignificante e desconsiderado os presos por crimes de "colarinho branco", tais como: desvio de verbas públicas, peculato, corrupção passiva e ativa, sonegação fiscal, etc.
No que toca o índice de MORTES VIOLENTAS saibam: dados do Ministério da Saúde indicam que o maior número é em razão de acidente cárdio-vascular - AVC (1º lugar), 2º: acidente de trânsito, 3º Câncer (vários tipos), 4º HOMICÍDIOS. 
Assim, concluo meu pensamento dizendo que a via processual é, talvez, o meio adequado, mas o foco necessita de reparos e modificações, sob pena de não se avançar no debate do tema.
(Era isso Secretário! Risos!)
 
Deixo-os com a entrevista:

Na última parte de sua entrevista ao blog, o secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, defende a reforma das polícias. Ele está convencido de que cada uma delas - polícias civil e militar - precisam ter ciclos completos a partir do tipo de crime - da repressão à investigação.
- Temos aqui duas meias polícias que acabam se atrapalhando. O ideal é que tivéssemos uma Polícia Civil cuidando do ciclo completo para combater o crime organizado. Precisamos resgatar a Polícia Civil para a investigação. E transformar as polícias militares, que teriam também ciclos completos para cuidar do crime do dia a dia, no qual já é especialista - afirmou o secretário.
Ele disse também que vê com bons olhos o fenômeno do surgimento das secretarias municipais de segurança pública - a municipalização da segurança - que entretanto não deve renegar o processo de estadualização.
O secretário nacional admite que o conjunto da população não está nem aí para a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - o grande debate nacional, que será realizada em Brasília em agosto - mas ressalta que esteve em encontros que reuniram mais 700 pessoas. Segundo ele, mais de 200 mil pessoas já se envolveram nessa discussão.
- Aqui no Brasil tem, sim, discussão sobre segurança pública. Mas só ocorre após uma tragédia - afirma Balestreri, defendendo que se supere a "convulsividade" na segurança pública.
O secretário acha que o debate sobre a segurança no Brasil está centrado na maioria das vezes nas emoções.
Para Balestreri, se em vez do menino João Roberto, de 3 anos, um rapaz pobre e negro tivesse sido morto por policiais militares na Tijuca, o senso comum aplaudiria a ação policial. Mas a quem aposta numa polícia violenta como saída para se resolver os problemas da segurança, vai uma boa advertência:
"Quanto mais truculenta for uma polícia num local, maior será o seu índice de criminalidade", diz Balestreri.

(meu antiácido acabou... risos!)
Abraços,
Dani Felix

terça-feira, 10 de março de 2009

2 pesos e 2 medidas?

Well... tem uma coleção de pulgas atrás da minha orelha...
Com esta decisão é possível relaxar a prisão de muitos presos provisórios no Brasil. Pelo movimento que o STF tem promovido já é uma fundamentação consistente aos Advogados que têm presos nestas condições e, posso até estar errada, mas penso que é um caminho para se colocar a cautelaridade penal no seu devido lugar, qual seja, uma medida de exceção, jamais a regra como temos visto pelas estatísticas prisionais e penitenciárias, em que mais de 40% das vagas são de presos cautelares.
Sou um pouco pessimista neste aspecto, pois é flagrante o caráter seletivo e parcial do Sistema de Justiça (Criminal principalmente), mas gostaria muito de ter esperanças ... de acreditar que ao menos um pouco os Tribunais Superiores podem frear a atividade judicial que tem se demonstrado flagrantemente facista.

O caso é que não sei se podemos usar estes casos emblemáticos, como o de Daniel Dantas e este que é provável que repercuta na 'mídia grande' até o Advogado de Defesa é (nada mais e nada menos) Alberto Zacharias Toron, que na semana pessada completou 50 anos de idade com uma festa em São Paulo para 300 convidados, gastando R$ 127 mil e, pelo que foi noticiado, irá lançar sua candidatura à Presidencia da OAB Nacional (matéria do Conjur)... Em se tratando de politica o STF tá muito bem servido!
HC/97.998 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) XXX
IMPTE.(S) ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 128632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Ministra Laurita Vaz, do STJ, consubstanciado em decisão que negou seguimento a habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
3. A Juíza de Direito do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória (fls. 77/78).
4. O TJ-SP negou a liminar requerida em habeas corpus (fl. 89), sobrevindo, contra essa decisão, habeas corpus no STJ, ao qual foi negado seguimento.
5. Afirmando haver flagrante constrangimento ilegal, a ensejar exceção à Súmula 691 desta Corte, o impetrante resumiu as razões da impetração nos seguintes termos (fls. 4/5):
“1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. Paciente que, além de ostentar condições pessoais favoráveis – jovem de 23 anos, estudante técnico de tecnologia da informação, primário, sem antecedentes criminais, com família constituída e residência fixa com os pais -, não representa qualquer risco à sociedade. Ausência da real necessidade da manutenção da medida constritiva.
3. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de liberdade provisória, após destacar alguns dos fatos em apuração, com base numa suposta ‘reprovabilidade da conduta’ para se ‘acautelar a ordem pública’. Caráter genérico. Decisão que não aponta de que forma, concretamente, a ordem pública estaria em risco. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do STJ: ‘Posse ou porte ilegal de arma de fogo. Inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/03 declarada pelo STF. Prisão em flagrante. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Motivação inidônea para respaldar a custódia. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.’ (HC 71.999, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 10.9.07) e deste col. STF: ‘Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública.’ (HC n.º 85.615, rel. GILMAR MENDES, DJ 03.03.2006)

4. Elementos que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal. Magistrado de primeiro grau que confunde matéria fática – a ser apurada na instrução processual – com requisitos da cautelar. Impossibilidade. Argumentos genéricos. Precedente do e. STJ: ‘Não se prestam para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade e o juízo valorativo sobre a gravidade dos delitos imputados ao acusado.’ (HC 91.762, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Tuma, DJ 10.03.2008).5. Alegação, ainda, de que a denúncia poderá ser posteriormente aditada para constar a imputação de crime com pena mais severa (qualificadora da numeração raspada na arma – art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento).
6. Questão que não guarda qualquer relação com a concessão da liberdade provisória. Possibilidade de deferimento do benefício processual ainda que seja na forma qualificada do delito.
7. Manifesta contrariedade à jurisprudência unânime deste e. STF e do e. STJ a autorizar a superação da Súmula nº 691. Precedentes do STF: HC 95.009, Min. EROS GRAU, j. 6.11.2008, HC 91.729, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25.09.2007 e do STJ: HC 59.908, Min. FELIX FISCHER, j. 21.11.2006. Precedente específico quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo: HC 90.157, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.3.07, DJ 12.3.07.
8. Flagrante constrangimento ilegal. Pedido de liminar para colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do writ.”

6. É o relatório.
7. Decido.
8. Eis a decisão que indeferiu a liberdade provisória:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de  XXX, o qual foi autuado em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 10.826/03.
Consta que o autuado ‘alugou’ sua arma de fogo para Marcelo Travtzki Barbosa, seu amigo, para matar a ex-namorada, fato que acabou ocorrendo.
Dessa forma, demonstrada a gravidade delitiva, inclusive pelo resultado da conduta de Marcelo, claro está a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Além disso, na residência do autuado teria sido supostamente apreendido um cacete, munição calibre 7,65 e indicou o local onde estava escondida a arma de fogo utilizada na prática delitiva em questão, consistente em um revólver marca Taurus, calibre 38, municiada.
Outrossim, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia por conveniência da instrução criminal, em caso de ajuizamento da ação penal.
A instrução processual, em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do autuado, já que poderá dificultar senão prejudicar a colheita da prova.”
9. Destaca-se dessa decisão que a prisão preventiva do paciente encontraria justificativa (i) na gravidade do crime e (ii) na necessidade de citação do paciente caso venha a ser ajuizada a ação penal.
10. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a invocação da gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. A regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em situações excepcionais, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HCs ns. 83.516, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23.5.08; 91.662, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 4.4.08; 88.858, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25.4.08; 87.343, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22.6.07; 84.071, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.11.06; 88.025, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16.2.07; 85.237, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29.4.05).
11. A prisão cautelar também não se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade da citação do paciente para responder à ação penal. A Juíza não indicou a razão concreta pela qual inferiu que o paciente frustraria a prática desse ato processual, assim como também não se desincumbiu de demonstrar de que forma ele poderia dificultar ou prejudicar a colheita da prova.
12. Condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa devem ser valoradas positivamente quando ausentes os requisitos da prisão cautelar.
Excepciono a regra contida na Súmula 691 desta Corte e defiro a liminar a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2009.
Ministro Eros Grau — Relator —

Acesso à notícia: Jus Brasil Notícias

domingo, 1 de março de 2009

Acontecimentos importantes na semana


Como nem tudo são flores... trago a dois acontecimentos de suma importância para a Cidade de Florianópolis que ocorrerão no decorrer desta semana, e muito pouco divulgados pelo poder público e mídia local, ainda mais que ambas as temáticas dizem respeito às populações trabalhadoras, de baixa renda e precarizadas, usuárias diretas dos dois sistemas: transporte e carcerário.
® AUDIÊNCIA PÚBLICA - CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2009, às 14 horas, no Plenarinho da Ver. Miguel Ângelo Sedrez (com transmissão pelo Canal 17 da NET): com a finalidade de discutir a Licitação do Transporte Coletivo Público do Município de Florianópolis.
* Por que da não divulgação sobre o processo licitatório para o Transporte Coletivo da Capital? Será que queremos ter mais 20 anos de monopólio das poucas empresas que prestam um serviço caro e de péssima qualidade? Um novo processo de licitação em que termos? Pactuar com o mesmo jogo de cartas marcadas?
Inicialmente, por certo que a mídia e os grupos econômicos ligados ao políticos não tem qualquer interesse de divulgar este processo licitatório que concederá POR 20 ANOS a exploração das linhas de ônibus da Capital, pois levar à discussão pública e ouvir os interesses da Comunidade usuária, implicará na constatação do péssimo serviço prestado a alto custo suportado pela população, que se desdobrará em duas situações previsíveis: 1. não terem seus contratos renovados, logo, perderem a "boca livre" do dinheiro público fácil; ou 2. precisarem investir efetivamente na melhora dos serviços, como se sujeitados ao controle de qualidade fossem, além de equacionar as relações custo x benefício, todavia, em favor da população, a real mandatária deste SERVIÇO PÚBLICO CONCESSIONÁRIO.
A quem interessa? Ao poder econômico não é!
É público e notório que Florianópolis precisa de medidas emergenciais e investimentos maciços no transporte coletivo, afim de torná-lo a melhor opção de grande parte da população.
Ainda, entendo que o transporte coletivo de qualidade pode ser a maneira mais fácil, inteligente, econômica, ecologicamente sustentável e barata, inclusive para o poder público, para questões como o trânsito, a emissão de gases poluentes, a poluição sonora, planejamento urbano, etc.
Grande parte das opções de novas formas de transporte na Ilha são inviáveis, mas tem servido muito bem à politica "pelega" da Capital, que não tem qualquer intenção de melhorar o transporte de massa.
® AUDIÊNCIA PÚBLICA - CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2009, às 14 horas, no Plenarinho da Ver. Miguel Ângelo Sedrez (com transmissão pelo Canal 17 da NET): com a finalidade de discutir sobre os problemas que estão acontecendo no Centro de Triagem da Polícia Civil (CADEIÃO DO ESTREITO).
Bom, este é um outro assunto que tem sido objeto dos meus debates acadêmicos: A SEGURANÇA PÚBLICA.
A Grande Florianópolis há muito tem sido o destino de muitos Cidadão, tanto aos de alta renda, que ocupam o belo cenário dos bairros nobres da Capital, como os de baixa renda que, quando não são pegos no desembarque da Rodoviária da Capital por Assistentes Sociais da Prefeitura e mandados de volta à Cidade de origem, instalam-se nos grandes bolsões de miséria que se concentram nas favelas da Capital (região insular e continental) e outras localidades de igual calibre situadas nas cidades que compõem o perímetro metropolitano (São José, Palhoça, Biguaçu).
A estas pessoas, de baixa renda, que vêm em busca de novas oportunidades de trabalho e renda, motivadas pela difusão midiática e marketeira do paraíso turístico que é Floripa, restam-lhes os subempregos ou o desemprego que, em grande parte, se torna alvo para todas as atividades ilegais e aqui não falo só da cooptação pelo tráfico de drogas, que é a "Rainha dos Olhos" das Políticas Públicas para a Segurança, mas, também, para o comércio ilegal de produtos contrabandeados ou pirateados, para a coleta de lixo reciclada, para serviços desumanos e (análogos) à escravidão, distribuição de panfletos a preços irrisórios, vendas de balas ou flores nos semáfaoros, malabarismos em troca de alguns trocados, e muitos outros meios de conseguir uma moeda para a compra do pão nosso de todo dia e que são passíveis de marginalização pela sociedade que não suporta ver pessoas feias e sujas transitando livremente e ocupando os espaços que não foram construídos pra eles...
É claro que muitos destes CIDADÃOS por problemas (não nos cabe aqui questionar estes motivos), além destas práticas contravencionais oriundas das atividades laborais informais, incidem também em práticas criminosas: furtos, roubos, homicídios, etc.
Como disse, não cabe neste espaço a discussão criminal em si, mas sim dos espaços urbanos dedicados a estes indivíduos, que é, depois da favela, o cárcere.
O centro das atenções das políticas para este setor espoliado da população, carente em todos os seus direitos constitucionais fundamentais, são sempre a construção de novas vagas no sistema prisional.
Além de padecermos deste mal, Florianópolis, CENTRO TURÍSTICO, atrai esta população pendular, que vem em busca de algum meio de sobrevivência (lícito ou ilícito, tanto faz).
No campo da ilicitude, o reflexo é a superlotação dos estabelecimentos destinados aos Presos Cautelares, que são segregados sem ter ainda uma sentença condenatória que estabeleça o regime de reclusão (inicialmente fechado), que em termos processuais somariam o lapso temporal de até 81 dias, PORÉM, como o acesso à justiça é limitado e precário, uma vez que grande parte não tem dinheiro para contratar um advogado e aguardam, até a priemira audiência (o interrogatório) a nomeação pelo juiz da causa de um defensor dativo (no caso de SC), para promover a defesa.
Em muitos casos este tempo extrapola - e muito - o prazo processual.
Não obstante o papel da mídia em proteger ideologicamente as classes abastadas economicamente e a classe política, estabelece-se no senso comum a visão absoluta de marginalização, bem como a de condenação sumária, esquecendo todos os preceitos e princípios constitucionais e de direito e processo penal, dentre eles o mais importante para mim, a presunção de inocência.
Nem todos aqueles encarcerados que transitam pelos Cadeiões do Brasil afora, serão um dia condenados pelos crimes que forma presos, alguns serão inocentes, outros, embora tenham cometido a prática ilícita, o fizeram da forma tentada, não perfectibilizando o ato e, por consequencia, não lesionando ou causando prejuízo a outrem.
Além disso, vê-se a atuação, principalmente das Polícias Civil, Militar e, agora, da Guarda Municipal (que foi armada para isso), destinadas às pessoas de baixa renda e às localidades ocupadas por elas.
Não vemos, por exemplo, as Polícias espancando os 'filinhos de papai' em Jurerê Internacional e na Praia Brava ou dando batida nos 'Infratores de Alta Renda' na porta do El Divino Lounge, Pachá ou Confraria das Artes.
Nestes locais não existe crimes e contravenções? DUVIDO.
Tem algum Menininho Rico preso no Cadeião do Estreito? Também DUVIDO.
Pois bem... quero chegar num ponto (e além da reflexão), é que a Segurança Pública e suas políticas NÃO PODEM E NÃO DEVEM SER DISCUTIDAS SOMENTE NO ESPECTRO DA SEGREGAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE NOVOS ESPAÇOS PARA ISSO, precisamos trazer e demarcar as Instituições e a Sociedade Civil, responsabilizando-os para um processo de inclusão social e JAMAIS de exclusão.
A Grande Florianópolis necessita de espaços? SIM, mas não pela falta de vagas, mas pela qualidade destas vagas, afim de que comportem números de PRESOS PROVISÓRIOS suportáveis, lhe garantindo acesso á higiene, à salubridade, à boa saúde.
Não podemos continuar pensando nestes Cidadãos (que de fato são) como pessoas a serem excluídas do cenário público, mas como pessoas que precisam de nossas atenções para que retornem à sociedade. A PRISÃO já é um castigo, o sofrimento pela omissão do Estado é a potencialização do castigo.
Por fim... já que o debate me leva a muitas reflexões, NÃO ESQUEÇAM JAMAIS QUE NÃO SÃO ESTAS PESSOAS QUE TRAZEM A INSEGURANÇA PÚBLICA, O MEDO, mas sim as politicas econômicas e sociais e a propaganda pelos meios de comunicação.
Pergunto: por que ninguém tem medo dos Lobos Mau da Política? Eles robam mas faz, é isso?
... Por roubo no cadeião deve ter quase 50%... qual a diferença entre eles?
Abraços,
Daniela Felix


A íntegra da agenda da Câmara Municipal de Florianópolis/SC pode ser visualizada neste endereço: http://www.cmf.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=77&Itemid=59

Foto: Daniela Felix

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Avanços no STF

Há rumores midiáticos que dizem que ninguém mais no Brasil será preso, nem mesmo cautelarmente, sem sentença condenatória transitada em julgada.
Assim sendo e respeitando o princípio da 'lei mais benéfica', teremos 33,33% de réus sendo soltos no país, pois cumprem algum tipo de medida acautelatória.
Não teremos mais problemas com vagas no Sistema Priosnal e, sequer, as políticas públicas para a segurança serão pautadas na construção de mais vagas no sistema carcerário, uma vez que não teremos mais déficit de vagas.
MINHA OPINIÃO: O maior avanço em termos de Processo Penal e políticas públias para a segurança, pois estamos DE FATO usando como regra o cumprimento de pena em regime cautelar.
A Súmula vinga?
Ao meu ver não. A opinião pública e o senso comum "pensam" que o ladrão de galinha, o traficantezinho do morro e o homicida que vem da periferia representam O PERIGO PÚBLICO, como se culpados fossem da desordem em termos de segurança, mas esquecem de repensar quem são os criminosos do colarinho branco e qual o real potencial ofensivo que eles têm a sociedade, bem como quantas vidas eles tiram ao desviarem as verbas públicas...
Assim, a figura do "marginal" e do "criminoso" sempre irá ser atribuída ao pobre que é merecedor absoluto do cárcere.
Só com estes "bandidos"' presos é que temos a sensação (falsa) de que estamos seguros.
Enquanto isso... investimos na Nasdaq ;)
Notícias STF - quinta-feira - 5 de fevereiro de 2009

Direto do Plenário:
Ministros deferem HC e garantem a réu o direito de recorrer em liberdade
Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (05), o Habeas Corpus (HC) 84078 para garantir a Omar Coelho Vítor o direito de recorrer em liberdade.
Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal -CP).
Os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes se posicionaram pela concessão do habeas. Já os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, vencidos na votação, pronunciaram-se pela possibilidade da prisão provisória.
Em instantes, mais detalhes.

domingo, 19 de outubro de 2008

Habeas Corpus: concessão ante o não conhecimento da suposição de perigo

Bom, se o STJ acolher esta decisão, avançaremos na conteção das prisões cautelares.
No meu entender é muito bom, mas tenho dúvidas que seja aprovado em colegiado.
Se assim o for, muitos responderão seus processos em liberdade...
Vamos aguardar!
:*
Dani Felix
Argumento concreto: Prisão não pode ser decretada com
base em suposição

A prisão preventiva não pode ser decretada com base na suposição de que solto o acusado por influenciar testemunhas do processo. Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus para Walter Tenan, candidato eleito à prefeitura do município de Porecatu (PR). Ele é acusado de receptação de mercadorias, formação de quadrilha e posse de munição proibida. Foi eleito e está preso desde 10 de setembro.
Jorge Mussi entendeu que o decreto de prisão está fundamentado em aspectos incapazes de sustentá-lo, como a gravidade abstrata dos fatos criminosos, a suposição de que, solto, influenciaria negativamente funcionários testemunhas no processo, além da repercussão e do clamor social. Para o ministro, são argumentos desvinculados de fatores concretos que indiquem a necessidade da prisão.
O ministro também considerou a eleição do empresário, e o fato de ter residência fixa, ser primário e não ter antecedentes criminais. Concluiu que não estava claro o risco que o empresário pode representar solto. A liminar foi concedida na quarta-feira (15/10).
A denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Walter Tenan foi recebida pela primeira instância, que decretou a prisão. Ele foi preso um dia antes do prazo estipulado pelo Código Eleitoral, que veda a prisão dos candidatos 15 dias antes das eleições às quais concorrem.
Para a concessão da liminar, o ministro Jorge Mussi superou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Esta súmula admite Habeas Corpus contra indeferimento de liminar de decisão que se apresente manifestamente ilegal. O mérito do HC no STJ
ainda será analisado pela 5ª Turma, que poderá manter ou revogar a liminar concedida.
Fonte: HC 118.108 - Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Anti-Prática judiciária: condenação sumária de acusado em tentativa de aborto

 

Assim como muitos ladrões de galinhas, que se encontram presos provisoriamente com tempo bem superior ao da pena em abstrato, agora é a vez de se tomar conhecimento das práticas judiciárias fundadas não na lei, mas na moral praticada pelos homens letrados [àqueles que, em tese, tem direito à prisão especial].

Claro que deve haver centenas, ou talvez milhares delas por aí, mas grande parte sequer chega ao conhecimento do seu público especializado. UMA LÁSTIMA!

Segue abaixo a notícia.

:*

Dani Felix

 

PS. Enquanto isso, mais uma criança nasceu de forma indesejada, pois a lei não dá à mãe possibilidade de escolha da maternidade.

 

>> O médico L.P.V., preso em flagrante em 16 de outubro de 2007 pela suposta prática do crime de aborto, será solto. Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram o Habeas Corpus (HC) 94469 e concederam, de ofício, a liberdade.

Preso há mais de seis meses, L.P.V. alegava ser primário e ter bons antecedentes. Sustentava que caso fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja, de um ano, diminuída de 1/3 a 2/3 por causa de tentativa, ou seja, seria condenado de seis meses a nove meses. “Reprimenda que não levaria a prisão do paciente”, argumentava a defesa.

“O acusado praticamente já pagou a pena a que supostamente seria condenado”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu da impetração, uma vez que a matéria ficou prejudicada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o ministro concedeu a ordem de ofício para soltar o médico.

“O juiz de primeiro grau determinou prisão de forma inusitada, repleta de juízo de valor, fundando-a no resguardo da ordem pública”, disse Lewandowski, ao se manifestar de forma favorável à liberdade do acusado. A decisão foi unânime.

"Aduz, como principal argumento, que “conforme se verifica dos autos, o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses. No caso de condenação, como o paciente é primário e de bons antecedentes, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja 01 (um) ano, diminuída por causa da tentativa em 1/3 a 2/3 seria fixada na base de 06 (seis) a 09 (nove) meses, situação que o paciente jamais permaneceria preso, tendo atualmente já praticamente pago a pena que supostamente seria condenado” (fl. 03). Expõe, ainda, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e é também primário e de bons antecedentes, o que autorizaria a liberdade provisória. Assenta, mais, que tal pleito foi formulado ao juiz no primeiro grau de jurisdição, em que contou com parecer favorável do Ministério Público. Negado o pedido pela autoridade judiciária, foi interposto Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se repetiu a manifestação ministerial favorável, desta vez pela Procuradoria de Justiça, com estas considerações (fl. 195 do apenso): [...] Tomando-se em consideração que o paciente está preso há mais de seis meses, há grande probabilidade de que, em eventual hipótese de condenação, seja-lhe aplicada pena de reclusão em lapso temporal inferior ao que ora tem suportado, a título cautelar. Nisso reside a falta de razoabilidade enunciada". íntegra da decisão

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA [QÜINQÜÊNIO 2003 – 2007]


EVOLUÇÃO & PROGNÓSTICOS

CONSIDERAÇÕES

Os dados abaixo apresentam de forma sintética o crescimento da população carcerária nos últimos cinco anos no Brasil. As informações fazem parte do banco de dados do InfoPen, que tem como fonte os órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário das 27 unidades federativas. Nestes, foram considerados os presos sob custódia da polícia e também os presos em regime aberto.
Para esta verificação foram analisados três aspectos:
· Crescimento anual da população carcerária, no último qüinqüênio, iniciando em dezembro de 2003 a dezembro de 2007.
· Crescimento trimestral da população carcerária, no último ano, iniciando em dezembro de 2006 a dezembro de 2007.
· Crescimento do déficit de vagas nos últimos quatro anos, iniciando em dezembro de 2004 a dezembro de 2007.
· População carcerária por 100 mil habitantes em dezembro 2007.
É importante verificar que os números apresentados foram repassados pelos estados, e que esse repasse vem sendo ampliado gradativamente nos últimos anos. A dificuldade no envio destas informações, em anos anteriores, era maior principalmente com relação ao quantitativo de presos custodiados pela polícia.
O aumento no nível de envio de informações resulta em uma realidade mais fiel no que diz respeito à precisão dos dados que se referem ao total da população carcerária no país. Por este motivo, é fundamental que consideremos com maior confiabilidade os índices de crescimento da população carcerária dos últimos cinco anos, para que se possa realizar prognósticos mais precisos e condizentes com a realidade.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – TOTAL GERAL
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado no último qüinqüênio um crescimento real da população carcerária brasileira de 37,00%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 8,19%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 5,27%. Crescimento este, que representa o menor dos últimos cinco anos.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – SEXO MASCULINO
CONCLUSÕES:

 Pôde ser constatado nos últimos quatro anos um crescimento real da população carcerária do sexo masculino de 24,87%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 7,68%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 4,86%. Crescimento este, que representa o menor dos últimos quatro anos.
 Os homens encarcerados representavam, em dezembro de 2007, 93,88% da população total de presos no Brasil.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – SEXO FEMININO
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado nos últimos quatro anos um crescimento real da população carcerária feminina de 37,47%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 11,19%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 11,99%.
 O crescimento da população feminina tem sido maior que a masculina e vem se mantendo em percentuais elevados nos últimos anos.
 As mulheres encarceradas representavam, em dezembro de 2007, 6,12% da população total de presos no Brasil.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – REGIME FECHADO
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado no último qüinqüênio um crescimento real da população carcerária em cumprimento de regime fechado de 13,05%. Istorepresenta uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 3,11%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, houve uma redução da população carcerária de 4,03%.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – REGIME SEMI-ABERTO
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado no último qüinqüênio um crescimento real elevado da população carcerária em cumprimento de regime semi-aberto de 89,75%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 17,37%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 40,63%. Crescimento este, que representa o maior dos últimos cinco anos.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – REGIME ABERTO
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado nos últimos três anos um crescimento real da população carcerária em cumprimento de regime aberto de 143,20%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 55,95%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 4,57%.
 O valor referente a dezembro de 2005 não reflete, em tese, a realidade do mês de referência. Pois os níveis de preenchimento do quantitativo de presos em regime aberto, por parte dos estados, somente se tornaram satisfatórios a partir de dezembro de 2006.
 Não foram informados pelos estados o número de presos, no regime aberto, em dezembro de 2003 e dezembro de 2004.
CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO E INTERNAÇÃO)
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado no último qüinqüênio um crescimento real da população em cumprimento de medida de segurança de 40,93%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 8,96%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 4,59%.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – PRESOS PROVISÓRIOS
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatado no último qüinqüênio um crescimento real do número de presos provisórios de 88,84%. Isto representa uma taxa média de crescimento anual de aproximadamente 17,23%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o crescimento foi de 13,75%.
 Em dezembro de 2007 o número de presos provisórios era equivalente a 30,19% da população carcerária do país.

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – CUSTODIADOS PELA POLÍCIA
CONCLUSÕES:
 Pôde ser constatada no último qüinqüênio uma redução real da população de presos custodiados pela polícia de 17,75%. Isto representa uma taxa média de redução anual de aproximadamente 4,77%.
 No último ano, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, a redução foi de 9,15%.
 A explicação para a redução do número de presos custodiados pela polícia seria que em alguns estados os órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário estão tomando para si a responsabilidade por estes presos.

CONCLUSÕES FINAIS E PROGNÓSTICOS


POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL
 NO PRÓXIMO QÜINQÜÊNIO (DEZEMBRO DE 2012), CONSIDERANDO UMA TAXA MÉDIA DE CRESCIMENTO ANUAL DE 8,12%, TEREMOS UMA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE APROXIMADAMENTE 626.083 PRESOS. ISTO REPRESENTARÁ UM CRESCIMENTO DE 32,54% COM RELAÇÃO AO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR.

· HOMENS E MULHERES ENCARCERADOS
 OS HOMENS ENCARCERADOS REPRESENTARÃO 92,35% DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL DO PAÍS (ATUALMENTE REPRESENTAM 93,88%).
 AS MULHERES ENCARCERADAS REPRESENTARÃO 7,65% DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL DO PAÍS (ATUALMENTE REPRESENTAM 6,12%).

· PRESOS EM REGIME SEMI-ABERTO
 DESDE DEZEMBRO DE 2003 O NÚMERO DE PRESOS EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMI-ABERTO VEM AUMENTANDO SIGNIFICATIVAMENTE, PRINCIPALMENTE QUANDO COMPARADO A OUTROS REGIMES.
 DE DEZEMBRO DE 2003 A DEZEMBRO DE 2007 HOUVE UM CRESCIMENTO DE 89,75%.

· PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIAS
 EM DEZEMBRO DE 2012, CONSIDERANDO UMA TAXA MÉDIA ANUAL DE REDUÇÃO DE 4,77%, TEREMOS 43.870 PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIAS (ATUALMENTE SÃO 56.014 PRESOS).

· SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
 HOUVE UMA REDUÇÃO DE 7,40% NO DÉFICIT DE VAGAS DETECTADO EM DEZEMBRO DE 2007 COM RELAÇÃO AO ANO ANTERIOR. A TAXA DE CRESCIMENTO ANUAL, COM RELAÇÃO AO DÉFICIT, VEM DIMINUINDO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.
*Minhas Anotações*
Bom, fiquei surpresa hoje, em meio às leituras e às pesquisas, de encontrar esta consolidação de dados feita pelo Ministério da Justiça.
Como mesmo advertido, tratam-se de dados parciais, uma vez que - e apesar de - não existe um rigor na elaboração por parte dos órgãos estaduais e, também, há de se considerar que muitas delegacias no Brasil ainda efetuam registros manuscritos. Porém, considero um ponto muito positivo por parte dos órgãos oficiais esta publicação com tratamento de dados, inclusive, muito útil pra mim nas minhas pesquisas.
Refutar os dados é tarefa de pesquisador e, por isso, minha crítica está na ausência de manifestação acerca dos PRESOS PROVISÓRIOS [parte grifada no texto].
30,19% de presos representa numericamente 127.562 pessoas.
Note-se, pessoas recolhidas em REGIME CAUTELAR o que, processualmente, tem um prazo extremamente reduzido, cumprem PENAS [na melhor das hipóteses], sem sequer ter pesado sobre si qualquer condenação, muitas vezes pelo simples indício.
Esta preocupação pode ser traduzida autoritarismo ‘cool’, que, segundo ZAFFARONI, “[...] pode-se afirmar que o poder punitivo na América Latina é exercido mediante medidas de contenção para suspeitos perigosos, ou seja, trata-se, na prática, de um direito penal de periculosidade presumida, que é a base para a imposição de penas sem sentença condenatória forma à maior parte da população encarcerada”[1].
Questiono: revogaram da Constituição o princípio da presunção de inocência? foi substituído pela presunção da culpa???
Nota:
[1] ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no direito penal, p. 71.