terça-feira, 9 de março de 2010

SENTENÇA: Prescrição da Pretensão Executória do Estado

Caríssim@s,
penso que é bom que o TJSC tenha chegado a um consenso referente ao lapso da prescrição da apuração de faltas na Excecução Penal, todavia, fico me questionando... qual é a solução que o Estado dá para todas as sanções sofridas neste decurso de prazo?
Pelo cometimento de falta grave o preso - no Sistema prisional Catarinense - além da perda dos dias remidos, a regressão de regime (via incidente que agora tem de ser julgado em até dois anos da data do fato), 30 dias de recolhimento cubicular (isolamento). No impacto desta agressão de 30 dias (em média, pois já soube de aplicação de 60 dias de isolamento) sozinho, sem visitas, com limitadíssmo tempo de banho de sol, geralmente em um espaço insalubre, fétido, o Judiciário se exime?
Claro, pois cabe às Varas de Execuções Penais o acomapnhamento das medidas administrativas dos estabelecimentos prisionais.
Formalismos, processos, "eficientismos" ... e os direitos humanos dos que sofrem pela total INÉRCIA do Estado?



VISTOS ETC.

Trata-se de incidente de REGRESSÃO DE REGIME, instaurado em desfavor do reeducando XX, em virtude de falta disciplinar grave praticada em 24/01/2008, pelo fato de que o mesmo teria agredido fisicamente um apenado.
Instado, o representante do Ministério Público (fls. 52/53) emitiu parecer pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória no tocante à suposta prática de falta grave cometida pelo apenado.
É o relatório.
DECIDO.
Nos dias 3 e 4 de setembro de 2009, nesta cidade e Comarca  ocorreu o I Fórum Estadual de Magistrados da Execução Penal do Estado de Santa Catarina (FEMEPE), originando o Enunciado n. 09 que traz:
O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar, diante da inexistência de legislação específica, deve ser bienal (art, VI do CP), e contado da data do fato, sendo que em caso de fuga (art. 50, II, da LEP) conta-se da recaptura ou da apresentação espontânea.
Compulsando-se os autos, constata-se que o reeducando em 24/01/2008, teria agredido fisicamente um apenado, sendo o incidente disciplinar referente aos fatos imputados ao mesmo.
Logo, por ter o reeducando praticado a falta grave em 24/01/2008 e transcorridos mais de 2 anos até a decisão do incidente de regressão de regime, faz-se mister declarar a prescrição da pretensão punitiva contra o mesmo com base na parte final do Enunciado n. 9 do I FEMEPE/SC.
 
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do reeducando XX, FACE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, SOMENTE NO
TOCANTE À FALTA PRATICADA EM 24/01/2008.
Outrossim, instaure-se incidente de progressão de regime, devendo para tanto, ser oficiado ao Estabelecimento Prisional em que o apenado encontra-se recolhido, solicitando a remessa a este Juízo, do Parecer do Diretor desse ergástulo, do Boletim Penal Informativo, assim como da eventual Grade de Remição do mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Florianópolis (SC), 03 de março de 2010.
Clovis Marcelino dos Santos
JUIZ DE DIREITO

NÃO BASTA SER POBRE...


... é preciso APANHAR, SER HUMILHADO e SEMPRE SUSPEITO DE TODOS OS CRIMES... 
Fico me questionando (como sempre!): quem é o bandido e quem é o mocinho nesta história?


A sequência de fotos tiradas, com todos os requintes da crueldade do PMs!


O que diz O Comandante Geral da PMSC e o Promotor de Justiça Militar?
 
Fonte: www.clicrbs.com.br

Documentário: BAGATELA


O documentário acompanha Maria Aparecida e Sueli, mulheres presas por pequenos furtos, e uma advogada que, voluntariamente, se propôs a defendê-las. Bagatela expõe fragilidades do sistema judiciário brasileiro e a tensa relação entre quem quer ajudar e quem precisa de ajuda.

Ficha Técnica
Duração: 52 minutos
Autora e Diretora: Clara Ramos
Co-produção: Clara Ramos | Pólo de Imagem | Fundação Padre Anchieta – TV Cultura