Companheir@s!!!
Socializo aqui a Lei que institui o sistema de acompanhamento da execução penal.
Seria uma "mão na roda" se todas as execuções penais estaduais seguissem o modelo federal (lembro aqui que compete a cada Estados e ao Distrito Federal implementar, se quiserem, as políticas de segurança pública e execução penal) e que os próprios juízes, de ofício, executassem as medidas de execução da pena, prisão cautelar ou medida de segurança - progressões, regressões, remições, cessação de periculosidade, etc.
Falo isso, principalmente pela experiência em Santa Catarina, pois é a população mais desamparada de assistência e desrespeitadas incessantemente em seus direitos mais elementares de dignidade e de liberdade.
Ontem mesmo o Alexandre Morais da Rosa postou na sua página do Facebook a gravação de uma audiência trabalhista no Paraná, em que uma das partes encontra-se fora do Brasil, ela será ouvida por ferramentas digitais e sua oitiva comporá a ação, sendo válida como audiência de instrução.
Bonito né?!
Mais que bonito, eficiente!
Tais mecanismos estão sendo, sem dúvida, a "tábua de salvação" para alguns setores do Poder Judiciário, principalmente àqueles que fazem girar a roda da economia e do imperialismo. Contudo, já são estes setores os mais "eficientes" e mais rápidos (também ontem o Allexsander Gerent, advogado trabalhista em SC, informou que a média de julgamento de uma ação trabalhista - 1º e 2º grau - é de 554 dias, segundo o TST).
Professa-se cotidianamente que o princípio da eficiência veio
para salvar o Estado de suas próprias armadilhas, causadas pela ritualística e
pela burocratização de todos os atos, que tendem a separar ainda mais a
população da justiça (ou de um ideal que supomos ser justiça melhor
dizendo), ainda, separar a "nobreza" da "plebe" (vemos nos filmes que a
plebe é sempre feia e mal cheirosa), tudo isso sob o discurso incessante
de hiperinflação processual.
Enquanto isso, não a "Sala de Justiça" (aquela da "liga da justiça", composta pelo SuperMan, Batman, Robin, Mulher Maravilha!!!), mas os sistemas carcerários estaduais (esses sim) superlotados servem, historicamente, como bandeira de campanha eleitoral tão somente, vez que é um dos mais polpudos (se não o maior) orçamentos* dentre as Secretarias de Estado, perpetuando os discursos de mais vagas para o sistema prisional e de segurança pública para dar conta do "deficit" entre o que a Vera Andrade chama de "input e output", ou seja, perpetuando-se o discurso eficentista de criminologia por mais vagas, mais penas, mais encarceramento. Quanto mais melhor!
Bom, o que verifico nesta minha caminhada é que muito mais do que "boas" leis, precisamos de políticas públicas que sejam coerentes com a lógica do desencarceramento, pois de nada adianta mais um "sistema" a dizer que o sujeito pode voltar pra rua, enquanto o juiz, o promotor, o administrador público, as políticas públicas, o senso comum, a opinião pública, etc., continuarem a operar sob a lógica do "grande encarceramento", da contenção dessas pessoas indesejáveis numa sociedade de "cidadãos de bem".
Por fim, como lembrei acima, o desenvolvimento e implementação do "sistema" caberá às unidade federadas e, neste caso, estamos sujeitos (como tudo na vida) à vontade político-partidária. Em SC, se formos levar em conta o modo que está se impondo a Defensoria Pública, continuaremos a sonegar direitos a parcelas da população.
Veremos!
***
LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;II - data da prisão ou da internação;III - comunicação da prisão à família e ao defensor;IV - tipo penal e pena em abstrato;V - tempo de condenação ou da medida aplicada;VI - dias de trabalho ou estudo;VII - dias remidos;VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;IX - faltas graves;X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; eXI – utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.Art. 3o O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;II – do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; eIV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.Art. 4o O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:I - informem as datas estipuladas para:a) conclusão do inquérito;b) oferecimento da denúncia;c) obtenção da progressão de regime;d) concessão do livramento condicional;e) realização do exame de cessação de periculosidade; ef) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;II - calculem a remição da pena; eIII - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.§ 1o O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;II - ao Ministério Público; eIII - ao defensor.§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.Art. 5o O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012
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* Segundo informa a página do Ministério da Justiça, em 15/03/2012, o "Fundo Penitenciário Nacional bate recorde de arrecadação e dotação - Brasília,
15/03/2012 (MJ) - O Ministério da Justiça está comemorando duplamente a
saúde do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Criado em 1994 para
financiar e apoiar as ações de modernização e aprimoramento do sistema
penitenciário brasileiro, o Funpen registrou, no ano passado,
arrecadação recorde de R$ 393 milhões. Para este ano, o orçamento
aprovado é o maior desde a sua criação: R$ 350,3 milhões. Por meio do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, lançado
em novembro de 2011, esses recursos vão financiar a criação de 42 mil
novas vagas em penitenciárias e cadeias públicas para zerar o déficit de
vagas femininas e reduzir o número de presos provisórios em delegacias.
O Programa repassará para as unidades federativas, dentro de três anos,
cerca de R$ 1,1 bilhão. Além disso, os recursos do Funpen serão aplicados no aparelhamento de
estabelecimentos penais estaduais, aperfeiçoamento do serviço prisional
dos estados, assistência jurídica, atividades educacionais e culturais
para os presos, e outras ações de âmbito nacional. O Funpen foi criado pela Lei Complementar nº 79/1994 e regulamentado
pelo Decreto nº 1.093/1994. Recebe recursos da arrecadação das loterias,
recursos confiscados ou resultantes da alienação dos bens perdidos em
favor da União, multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com
trânsito em julgado, fianças quebradas ou perdidas e rendimentos
decorrentes da aplicação de seu patrimônio" - sem grifo no original.