segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Conversas Cruzadas & Caravana do Desarmamento

Companheir@s!
Republico a mensagem postada hoje pela manhã com alteração do vídeo, pois foi o que (até agora o youtube) consegui inserir na conta. Colocarei a íntegra do programa. Anuncio quando concluir!

Publico a mídia do Programa Conversas Cruzadas (TVCom/SC), que foi ao ar no dia 18 de setembro de 2009, tendo como debate a Campanha da "Caravana do Desarmamento", realizada em Florianópolis no dia 15.09, pela Rede Desarma Brasil e Viva Comunidade, com o apoio da FENEME (Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais) e USM/UFSC (Projeto de Extensão Universidade Sem Muros).
Presença de EVERARDO LOPES, Coordenador Nacional da Campanha.
Debate mediado por RENATO IGOR.
Convidados: ARAÚJO GOMES (Major da 3ª Seção de Estado Maior da Polícia Militar de SC), DANIELA FELIX [Eu!] (Advogada, Mestranda CPGD/UFSC e Pesquisadora USM) e Del. RODRIGO BORTOLINI (Delegado Polícia Civil de SC/Gerente de Armas e Munições).



Parte 3 (que foi a que eu consegui baixar) está sendo colocada no youtube
danifelix73

STF: desconsideração de delação anônima


MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 100.042-0 RORAIMA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção – inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos
que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. Doutrina. Precedentes.