quarta-feira, 15 de outubro de 2008

competência de cobrança de honorários

Agora que estávamos todos contentes em receber nossos honorários [já atrasados, pq se estamos executando é por inadimplência] mais rapidamente... A Magistratura e os Clientes têm a nítida certeza de que ADVOGADO não precisa comer, se vestir, pagar contas, comprar livros...
Impressionante a capacidade/prazer que o judiciário tem de pisotear e cima da gente.
:(
Dani Felix


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363.
A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais.
O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum. Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros.
A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Há quem ainda pense que a justiça é cega...

 

Seguindo a vontade de me juntar ao movimento "impeachment a Gilmar Mendes" [se é que já existe algum], sugiro a leitura do post no Blog de Luís Nassif, em que fala sobre os indícios de que o suposto vazamento dos grampos à revista Veja tenha saído diretamente do seu gabinete.

E agora Gilmar?

 

:S

Dani Felix   

fonte: projetobr.ig.com.br - Blog

Anti-Prática judiciária: condenação sumária de acusado em tentativa de aborto

 

Assim como muitos ladrões de galinhas, que se encontram presos provisoriamente com tempo bem superior ao da pena em abstrato, agora é a vez de se tomar conhecimento das práticas judiciárias fundadas não na lei, mas na moral praticada pelos homens letrados [àqueles que, em tese, tem direito à prisão especial].

Claro que deve haver centenas, ou talvez milhares delas por aí, mas grande parte sequer chega ao conhecimento do seu público especializado. UMA LÁSTIMA!

Segue abaixo a notícia.

:*

Dani Felix

 

PS. Enquanto isso, mais uma criança nasceu de forma indesejada, pois a lei não dá à mãe possibilidade de escolha da maternidade.

 

>> O médico L.P.V., preso em flagrante em 16 de outubro de 2007 pela suposta prática do crime de aborto, será solto. Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram o Habeas Corpus (HC) 94469 e concederam, de ofício, a liberdade.

Preso há mais de seis meses, L.P.V. alegava ser primário e ter bons antecedentes. Sustentava que caso fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja, de um ano, diminuída de 1/3 a 2/3 por causa de tentativa, ou seja, seria condenado de seis meses a nove meses. “Reprimenda que não levaria a prisão do paciente”, argumentava a defesa.

“O acusado praticamente já pagou a pena a que supostamente seria condenado”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu da impetração, uma vez que a matéria ficou prejudicada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o ministro concedeu a ordem de ofício para soltar o médico.

O juiz de primeiro grau determinou prisão de forma inusitada, repleta de juízo de valor, fundando-a no resguardo da ordem pública”, disse Lewandowski, ao se manifestar de forma favorável à liberdade do acusado. A decisão foi unânime.

"Aduz, como principal argumento, que “conforme se verifica dos autos, o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) meses. No caso de condenação, como o paciente é primário e de bons antecedentes, a pena seria fixada no patamar mínimo, ou seja 01 (um) ano, diminuída por causa da tentativa em 1/3 a 2/3 seria fixada na base de 06 (seis) a 09 (nove) meses, situação que o paciente jamais permaneceria preso, tendo atualmente já praticamente pago a pena que supostamente seria condenado” (fl. 03). Expõe, ainda, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e é também primário e de bons antecedentes, o que autorizaria a liberdade provisória. Assenta, mais, que tal pleito foi formulado ao juiz no primeiro grau de jurisdição, em que contou com parecer favorável do Ministério Público. Negado o pedido pela autoridade judiciária, foi interposto Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se repetiu a manifestação ministerial favorável, desta vez pela Procuradoria de Justiça, com estas considerações (fl. 195 do apenso): [...] Tomando-se em consideração que o paciente está preso há mais de seis meses, há grande probabilidade de que, em eventual hipótese de condenação, seja-lhe aplicada pena de reclusão em lapso temporal inferior ao que ora tem suportado, a título cautelar. Nisso reside a falta de razoabilidade enunciada". íntegra da decisão

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