quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Merece Divulgação! Estado de embriaguez X ingestão de álcool




APELAÇÃO CRIMINAL 2008.050.02392-JUÍZO: 26ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
DES. RELATOR GERALDO PRADO

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PELA DEFESA. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEIS. ACUSADO QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SUA FOLHA PENAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO SE CONFUNDE COM INGESTÃO DE ÁLCOOL. PROVAS DISTINTAS EM UMA E OUTRA SITUAÇÃO. EMBRIAGUEZ QUE É CONSTATADA POR MEIO DO EXAME CLÍNICO. INGESTÃO DE ÁLCOOL QUE É COMPROVADA POR MEIO DO EXAME IDÔNEO QUE ATESTE A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE NO ORGANISMO DO ACUSADO. PROVAS COMPLEMENTARES ENTRE SI. A AUSÊNCIA DE UMA DESNATURA A OUTRA. EXAME DE URINA, REALIZADO PELO ACUSADO, QUE NÃO CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR A PRESENÇA OU A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL, O QUE ESVAZIA O VALOR PROBATÓRIO DO EXAME CLÍNICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE DESACATO QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, COM VALOR AFETADO POR SEREM INTERESSADOS NO DESLINDE DA CAUSA. ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE NÃO CONFIRMA A VERSÃO ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. Apelante processado, acusado da prática dos crimes definidos no artigo 306 da Lei 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. Apelante que, em 19 de dezembro de 2005, estaria conduzindo seu veículo sob influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade física dos transeuntes e demais motoristas que trafegavam por aquela via. Consta ainda da denúncia que o acusado teria desobedecido ordem policial de encostar o carro, o que ocorreu somente após colidir com a viatura policial. Ato contínuo, o apelante teria proferido palavras ultrajantes, depreciativas contra os policiais militares. Nulidades não configuradas. Acusado que, sob a ótica do Ministério Público, referendada pela autoridade judiciária, não preenche os
requisitos subjetivos previstos no inciso III do artigo 76 da lei 9.099/95 e os objetivos do artigo 89 da mencionada lei. Circunstâncias do caso concreto e anotações criminais na folha
penal do réu. Suspensão condicional do processo. Exigência legal de que o acusado não esteja respondendo a qualquer outro processo criminal no momento da aplicação da medida. Não implemento desta condição pelo acusado, conforme demonstra a folha penal. Ministério Público que se manifestou contrariamente à aplicação de qualquer das medidas
despenalizadoras, tendo o magistrado aderido a este posicionamento. Ausência de discordância entre o órgão judicial e o ministerial. Incabível a aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal. Lei anterior que ultra-age para incidir na presente hipótese. Exigência da demonstração da embriaguez do agente, o que se comprova por meio do exame clínico, que atesta a alteração neuro-psíquica do motorista. Exame pericial que, por sua vez, tem a finalidade de atestar a ingestão de álcool pelo motorista, o que não se confunde com o estado de embriaguez. Exames, pois, que se complementam, havendo
necessidade de produção de ambos para que esteja comprovado o nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o estado de embriaguez. Exame de urina que não é idôneo para demonstrar a ingestão de álcool. Fragilidade do suporte probatório. Absolvição que se impõe. Crime de desacato. Policiais militares – supostas vítimas do desacato – que participaram do processo, porém com manifesto interesse no deslinde da causa, o que afeta, sobremaneira, a força probatória de seus depoimentos. Única testemunha presencial que não confirma a tese acusatória. Ausência de prova, o que leva à absolvição do acusado.
PROVIMENTO DO RECURSO.




É isso aí!
Abraços, Dani Felix

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