sexta-feira, 20 de maio de 2011

Cidade dos Mortos

Companheir@s,
Divulgo e recomento aqui o documenário "Cidade dos Mortos", produzido a partir de uma pesquisa sobre medidas de segurança do Instituto Anis (www.anis.org.br), que tomei conhecimento hoje (20/05/2011) numa Reunião do Projeto Pensando o Direito - SAL/MJ e PNUD.
Impactante e excelente trabalho.
O Filme (assista aqui)
Bubu é um poeta com doze internações em manicômios judiciários. Ele desafia o sentido dos hospitais-presídios, instituições híbridas que sentenciam a loucura à prisão perpétua. O poema A Casa dos Mortos foi escrito durante as filmagens do documentário e desvelou as mortes esquecidas dos manicômios judiciários. São três histórias em três atos de morte. Jaime, Antônio e Almerindo são homens anônimos, considerados perigosos para a vida social, cujo castigo será a tragédia do suicídio, o ciclo interminável de internações, ou a sobrevivência em prisão perpétua nas casas dos mortos. Bubu é o narrador de sua própria vida, mas também de seu destino de morte. 

Ficha Técnica
Direção, Roteiro e Pesquisa Etnográfica
Debora Diniz
Direção de Produção e Produção de Campo
Fabiana Paranhos
Produção Executiva
Flávia Squinca e Sandra Costa
Imagens e Direção de Fotografia
Billa Franzoni
Edição, Áudio, Mixagem e Legendagem
João Neves
Direção de Arte
Ramon Navarro
Finalização
Ramon Abreu
Som Direto
Felipe De Simone e Eder “Long”
Decupagem e Transcrição
Jandher Ernane e Marina Falcão
Poesia
“A Casa dos Mortos”, de Bubu
Pesquisa de Campo e Assessoria Jurídica
Janaína Penalva
Assistentes de Produção
Ana América Gonçalves Silva e Mayara Araújo
Equipe de Produção
Andréa Sugai, Kátia Soares Braga, Lívia Barbosa e Malu Fontes


clique aqui para assistir a poesia completa do Bubu

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lembram do Projeto de Lei 4208/2001 que mencionei aqui?

Então... virou lei! Acabou de sair do forno do Diário Oficial da União.
TOMARA que ela tem um impacto significativo no desencarceramento. 
Abraços, 
Dani

Ato do Poder Legislativo
LEI N° 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
 E DA  LIBERDADE PROVISÓRIA"

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR) 

"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)

"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)

"Art. 300. e outros ..... veja a íntegra na presente edição – D.O.U – Seção I – pág. 2.

Presidência da República
SECRETARIA-GERAL