segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Banco de injustiças





Pesso@l!!!
Buenas!
Recebi este mail pela lista da Confederação do Equador a matéria do Consultor Jurídico e socializo aqui o conteúdo, trata-se da ideia de um mapeamento sobre as injustiças cometidas pela Lei de Drogas... Muito bom!
Segue a mensagem abaico.

Abraços e até!
Dani Felix


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http://www.bancodeinjusticas.org.br/

Site traz casos de aplicação da nova Lei de Drogas

O caso aconteceu na Bahia e quem conta é a defensora pública Soraia Lima. Uma senhora de 70 anos ficou presa por três meses sob a acusação de tráfico de drogas. A Lei de Drogas, que determina que as pessoas que são acusadas de tráfico devem aguardar o julgamento na prisão, motivou a preventiva. Mas, ao contrário do que se pode pensar, a idosa não era usuária nem traficante. A Polícia encontrou, na casa dela, 50 gramas de maconha e 12 pedras de crack que pertenciam ao seu filho.
O relato pode ser encontrado no site Banco de Injustiças<http://www.bancodeinjusticas.org.br/>, lançado nesta quarta-feira (7/12), por Pedro Abramovay, professor e pesquisador da FGV Direito Rio.
Por meio de depoimentos e casos reais, o mote do site é um só: a Lei de Drogas <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm> (Lei 11.343), de 2006, é inconstitucional. Na época de sua aprovação, em substituição à Lei de Drogas 6.368, de 1976, a legislação foi apoiada pelos setores mais progressistas da sociedade. A prática, no entanto, se mostrou bem menos humana e liberal, apontam os criadores da página. E mais: a legislação tem pontos inconstitucionais que criam injustiças quando aplicadas na prática. Daí o nome do site. O projeto também tem perfil no Twitter, o @BancoInjusticas <https://twitter.com/BancoInjusticas>.
A iniciativa é apoiada pela organização não-governamental Viva Rio e foi possível graças a um trabalho conjunto da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia e da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). De acordo com a entidade, o site procura duas coisas. Uma é fomentar a discussão do tema de drogas a partir da perspectiva da Justiça e outra é desmistificar a ideia de que hoje todos os presos por tráfico de drogas são ou violentos ou vinculados ao crime organizado, como o caso da senhora de 70 anos.
André Castro, presidente da Anadep, conta que quando a nova Lei de Drogas começou a ser discutida, esperava-se que ela fosse capaz de reduzir o grande encarceramento. Não foi o que aconteceu. A população carcerária ligada à aplicação dessa lei cresceu de forma brutal: em três anos, de 2007 a 2010, aumentou em 62,5%. O índice se refere a réus primários. E, em meio a tudo isso, aponta o defensor público, direitos constitucionais vêm sendo desrespeitados.
Um desses direitos diz respeito justamente à prisão preventiva. “Essa prisão viola a presunção de inocência e o contraditório”, explica Castro. Enquanto o primeiro determina que só depois de o processo ter sido julgado e a culpabilidade do réu ter sido demonstrada o Estado poderá aplicar uma pena, o segundo, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, manda que o acusado tem o direito de se pronunciar.
“Não se trata apenas de um problema de aplicação da lei pelo juiz. As brechas da Lei de Drogas têm importância para todo o desdobramento do processo. Elas permitem um enquadramento amplo, que pode estar equivocado”, reiterou o presidente da entidade.
O idealizador do projeto, o criminalista Pedro Abramovay, toca em outro ponto. “No caso das drogas, a ideologia fica mais forte que o Direito e muitas garantias são deixadas de lado”, opina. Ele também chega à mesma constatação: a lei atual gera mais encarceramento. “Temos estatísticas, mas precisamos olhar também para os fatos reais e sensibilizar as pessoas.”
Assim como André Castro, Abramovay insiste que a lei dá margem para erros. “Se o policial diz que é tráfico, a pessoa é condenada pela prática, quando às vezes é só usuária”, conta. A conceituação do crime de tráfico se dá por meio de 18 verbos: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Outra inconstitucionalidade, aponta Abramovay, é a vedação para as penas alternativas. Ele já foi secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. Como noticiou <http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/comunidade-juridica-defende-penas-alternativas-traficantes-primarios> a Consultor Jurídico, indicado para assumir a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, foi desconvidado depois de defender em entrevista à imprensa a aplicação de penas alternativas para pequenos traficantes. O desconvite teria partido da própria presidente Dilma Rousseff, que defende posição contrária.
De acordo com ele, apesar de a Justiça Federal — a quem compete processar crimes como tráfico — dizer que não, a recusa na aplicação de penas alternativas já foi considerada inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. "Mas foi em um caso concreto." A Anadep estuda a possibilidade de apresentar uma ADI questionando a constitucionalidade da lei.
O criminalista critica também o fato de policiais entrarem, em 17% dos casos, na casa das pessoas sem mandado judicial. "Em qualquer outro caso, já que as provas são ilícitas, a operação toda seria anulada", diz. "A lei é pouco clara e o policial adota seus próprios critérios", acrescenta.
O advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que é professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, conta que a princípio, quando da redação da Lei de Drogas, chegou-se a discutir até a descriminalização do consumo. "Hoje, passados cinco anos, o aplicador da norma fica sem critério para enquadrar a conduta, tendo que se ater à advertência ou à pena de tráfico", aponta.
Ainda de acordo com o professor, antes da nova lei, o consumo era considerado como um crime de menor potencial ofensivo. Na prática, o condenado poderia se beneficiar da suspensão condicional do processo, da transação e de penas alternativas. Agora não mais.
Além disso, a pena prevista na Lei de Drogas, conta, é uma exceção. "Nela", explica o advogado, "a restritiva de direito é a própria pena prevista. Não é substitutiva", diz. "A lei acaba punindo duas vezes o usuário. Ele precisa de tratamento, não de punião. Eu nem falo em ressocialização, mas sim em socialização. Os traficantes estão à margem da sociedade", opina.
A inconstitucionalidade da Lei de Drogas, acredita Florêncio Filho, está no artigo 44, que estabelece que os crimes "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Segundo ele, "isso viola a individualização da pena. Esse foi, inclusive, o motivo que levou à inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos, que impedia a progressão de regime".
O professor também critica, com base na ADI 3.112-1<http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181677&tipo=TP&descricao=ADI%2F3112>, que questionou o Estatuto do Desarmamento, a falta de fundamentação para a não concessão de liberdade provisória ao acusado. "Essa insuscetibilidade viola a presunção de inocência e a necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Retira do magistrado a possibilidade de fundamentação", explica. "Acredito como urgente a apresentação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei de Drogas", finaliza.

Penas mais fortes
Também nesta semana, a Câmara dos Deputados divulgou relatório <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/politicas-publicas-de-combate-as-drogas/arquivos/relatorio-do-dep.-givaldo-carimbao> da Cedroga sobre o assunto. O grupo estuda a implementação de políticas públicas e de Projetos de Lei destinados a combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas. Propostas para Políticas Públicas sobre Drogas no Brasil tem 346 páginas e uma proposta forte: aumentar a pena para traficantes, que hoje é de cinco a 15 anos.
Ao comentar o documento, Abramovay diz que é preciso foco. "Já ficou provado que o aumento do número de presos não diminui nem o consumo nem a violência. É impossível erradicar a venda. O que podemos fazer é reduzir a violência", acredita.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Pacificação, harmonização ou simplesmente qualidade de vida?

Ainda sobre a ocupação da Rocinha, no Rio de Janeiro, segue um artigo que li no blog do Alexandre Morais da Rosa...

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Pacificação, harmonização ou simplesmente qualidade de vida?
Por Aderlan Crespo
 
Na cidade do Rio de Janeiro encontramos, como em qualquer outra cidade do mundo, pessoas que trabalham, pessoas que estudam, pessoas que se unem, pessoas que se afastam, ou simplesmente, pessoas realizando... as suas vidas.
Nestas diversas práticas é bem possível que uns estejam dedicados a olhar a vida dos outros e procurar entender ou decifrar alguns símbolos mais marcantes destas vidas, com a perspectiva de contribuir com conceitos e receitas correcionais. Certamente que, o olhar de terceiro é fundamental para contrastar com o olhar próprio, pois a posição e o tipo de envolvimento produzem perspectivas distintas. Contudo, o terceiro busca a evidência do que está "disforme", "irregular" ou até mesmo "errado". Desta forma, é possível, mesmo que não objetivamente, se estabeleça padrões, onde não há erros ou diferenças, onde o "terceiro que olha e analisa" possui uma referência do "melhor", ou do padrão. Portanto, ao fazer estas leituras técnicas, podemos afirmar que socialmente alguns comportamentos ou formas de vida precisam mudar, para que se "encaixem", quase que numa moldagem moral ou artificial. As pessoas que estão na mira destas análises possivelmente podem se sentir "abaixo" e o que estão realizando se posicionarem "acima", diante do discurso "corretivo", pois o seu plano é superior. Mas, estas ocupações de espaço não se dão de forma efetiva, mas, possivelmente, no plano subjetivo. Daí que, admitir que "são superiores" é um passo impensável, pois não haverá coragem para tanto.
Assim, a sociedade está ocupada por milhões de pessoas que diariamente privatizam os seus problemas e suas angústias, e também o prazer, como forma de ser soberano de seus pensamentos, atos e formas de vida. Mas, neste cenário surgem as análises dos "profissionais" ou "cientistas" que analisam estes "dramas" e imprimem interpretações técnicas, com um terceiro isento e de "boas intenções" (mas, não podemos esquecer, que subjetivamente, podem estar se sentido em um plano superior, isento, e/ou "perfeito"). Todavia, ao que tudo indica, todos, todos sem exceção, são falíveis e responsáveis por erros e acertos. Desta forma, o ‘olhar’ de quem pretende interpretar, científica ou intelectualmente, também deve ser relativo, quase acanhado, pois somos todos seres humanos complexos, instáveis e incertos.
Portanto, sobre as ações realizadas e denominadas "pacificações" na Cidade do Rio de Janeiro, são alvos diários de inúmeras análises, pelas quais se tenta "dizer a verdade" sobre o que está ocorrendo, e qual deveria ser a melhor alternativa. Disto, resulta-se:
Perguntas simples: Como avaliar as ações realizadas pelas "forças" do poder oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de moradia onde se concentra visíveis dramas e contradições? Quem poderá melhor diagnosticar as características dos "possíveis" problemas e propor melhores reações transformadoras? Quem de fato poderá melhor identificar o "drama" e sugerir "as portas de saída" ? Quem pode de fato dizer que viver sob o império da força se não vive no império da força? Se não aceitamos práticas violentas de policiais, nas suas ações de rotina, como admitir ações semanais à sua porta sob a justificativa de "caça aos bandidos"? Se não estamos sob "os olhares" dos jovens e adultos armados que vendem drogas, como "entender" estas relações entre eles e os moradores das favelas? Se não vivemos tudo isto, como afirmar que o Governo "erra" ao realizar operações que visem mudar o cenário?
Em quase toda a história da Cidade do Rio de Janeiro eram realizadas ações sistemáticas (diárias, semanais e mensais) visando "combater" o tráfico de drogas. Em momento anterior desta história, o "combate" era contra o escravo, o malandro, o anotador do jogo do bicho e os "pivetes" da rua (aliás, estes ainda continuam sendo alvos do controle social penal, sob bases oficiais de programas ditos de "acolhimento").
Atualmente, por motivos oficiais (simplesmente uma eficiente política da Segurança Pública ou uma nova proposta do atual governo) ou não oficiais (jogos internacionais ou rompimentos das redes envolvidas), estão ocorrendo as ações interinstitucionais (agentes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Federal e até das Forças Armadas da União) em algumas favelas da cidade, a partir das quais os policiais estão permanecendo na áreas "ocupadas", diferentemente do que ocorria em outros momentos da história. O morador então, de fato, está vendo um opressor deixar de ser opressor. Mas, também não quer um substituto. Quanto as drogas, o morador sabe que este problema não se "resolve" com força, até porque, o comprador é morador do "asfalto", e que a nova lei não o trata como "o bandido" que lhe oprimia. Aliás, ele percebe que a sociedade não quer nem precisa discutir a "descriminalização" do uso da maconha, pois ela já circula quase que livremente nas "mãos da elite". Portanto, para o morador, a grande questão é ter mais "liberdade" e ninguém mais do que ele (mesmo sendo cientista, intelectual ou especialista) sabe o quanto isto é difícil, há décadas, nas favelas.
Segundo o discurso divulgado pelos representantes do governo estadual, a proposta é "pacificar" e implementar a "cidadania". Então, diante da força imposta por determinados indivíduos (traficantes) nas favelas, convencionou-se "enfrentar", isto é, "combater" com força, por meio de operações policiais e ocupar estas "áreas". Para a instituição Polícia Militar esta estratégia é a mais comum por ser a mais conhecida, pois fazem da mesma a sua ferramenta mais peculiar.
Inúmeras críticas decorrem deste cenário, isto é, destas áreas "ocupadas", como por exemplo: o uso do termo pacificação; a intervenção policial permanente; o não cumprimento das promessas de políticas assistenciais aos moradores (crianças, adolescentes e idosos); limites da liberdade do morador, impostos pelos policiais; continuidade do tráfico, mesmo que não armado; envolvimento de policiais com os vendedores de drogas; indiferença governamental diante da penetração de grupos "milicianos", entre outras críticas.
Outra crítica, que não deveria surpreender, é a "espetacularização" das ações policiais, por parte da imprensa. A mídia tem como atividade divulgar fatos ou notícias de interesse social, seja político, econômico, privado ou qualquer outro. Inicialmente devemos aceitar o fato de que todas as pessoas possuem interesses, e não será diferente para os que governam ou para os que comercializam a notícia. As concessões para exploração dos serviços de telecomunicações foram concedidas por interesse político, para que objetivos fossem cumpridos. E estes objetivos não foram construídos pelo povo, de forma democrática. Então, não há segredo nenhum sobre o "porque" os "canais" agem como agem.
Cabe, então, entender, que estas manipulações dos fatos e das notícias ocorrem, a partir da conveniência de interesses. O importante é que, o receptor da mensagem esteja apto a admitir estas possíveis manipulações e interpretar segundo seu "senso crítico". O problema, por outro lado, está na ausência do senso crítico que se adquire, via de regra, pela educação, que certamente politiza o indivíduo, vez que lhe concede maior amplitude de análise dos fatos (problematização e dialetização dos fatos). Não havendo esta potencialização crítica o indivíduo receptor se torna vulnerável às "verdades" construídas pelas mídias.
Todavia, o que não se torna simples é a surpresa dos "técnicos", "intelectuais", ou "especialistas" para com esta tática da mídia. Como desprezar o jogo político e o processo histórico que envolve as redes de notícia? Com relação as ações das forças de controle social na Cidade do Rio de Janeiro, nas chamadas "pacificações", sem dúvida alguma a imprensa falada e escrita iria explorar ao máximo, até como forma de desviar o foco dos dramas vividos pelos moradores. Mas, devemos nos ater aos "dramas" e não ao espetáculo. Desta forma, para além das imagens divulgadas, devemos atuar como parceiros dos moradores, e perceber o que está para ser denunciado por eles (opressão, miséria, ausência de direitos básicos...). Neste sentido, é preciso ouvi-los, e saber deles o que é "afastar" os homens armados, os compradores de drogas e o conflito sistemático com os policiais. Eles são os atores principais!
A crítica não deve estar pautada simplesmente pelo forma realizada, seja pelo governo ou pela imprensa, até porque quanto de nós tentamos colaborar com estes moradores? É muito provável tenhamos medo de passar próximos destes locais, quanto mais entrar e tentar alterar suas vidas. Seria simples querer entrar nas favelas (onde há indivíduos armados) e tentar ajudar, ou poderíamos ser questionados por aqueles que atuavam por meio da força?
Considerando que o meio oficial, via de regra, foi o uso da força, é preciso cobrar que esta força corresponda a uma primeira fase, e que a legítima e fundamental ação do governo ocorra por meio de práticas assistenciais, que a população, também via de regra, não realizava. Assim, seja qual for o motivo, eleitoral ou não, torna-se importante o uso estratégico destas ações, para que os moradores possam vislumbrar, de fato, um novo futuro, principalmente com apoio dos moradores do "asfalto". Tornar a atual política uma permanente ação de transformação de vidas é dever de todos nós, que "olhamos" e "analisamos" à distância.
Não querer mortes das crianças e jovens que atuavam no tráfico é tão importante como não querer ver os moradores vivendo em condições subumanas.
Olhares de estranhos para realidades estranhas devem ser realizadas se o principal sujeito nos der esta possibilidade, na garantia de que não iremos interferir nos seus desejos mais simples, que para nós realizamos com grande facilidade e pouco valor.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

[Artigo] Ainda há tempo de salvar as Forças Armadas da cilada da militarização da segurança pública, por Nilo Batista

Recordemos a chacina do Pan, aquelas dezenove execuções no Alemão antes dos Jogos. Recordemos especialmente as capas das revistas semanais, que saudavam a operação como alvissareira “novidade” nas técnicas policiais. Na foto da capa, um inspetor da Polícia Civil conhecido por Trovão, em trajes de expedicionário norte-americano no Iraque, degustava um charuto caminhando numa viela sobre o corpo de algumas das vítimas da operação.
Dezenove execuções não eram em si qualquer novidade. Afinal, a polícia carioca está matando anualmente uns mil e duzentos suspeitos, e esta cifra espantosa, este récorde mundial, alcançado gota a gota – dois traficantes aqui, um assaltante acolá etc – jamais despertou maior comoção na mídia. Se todos fossem mortos num dia só, teríamos em perdas humanas mais do que na tragédia das chuvas na região serrana, incluindo desaparecidos – na serra como nos registros policiais. Diluídas porém no noticiário cotidiano, essas mortes oferecem a base para a disseminação de um conformismo perigoso para o Estado de direito. A “novidade” em uníssono saudada pela mídia não residia, por certo, em ter aquela operação policial obtido num só dia o produto funesto de três ou quatro. A “novidade” era a própria legitimação da brutalidade policial. É isso aí. Vamos mostrar-lhes quem tem mais fuzis. Quem com ferro fere... Não apenas tolerância, mas também culpa zero. E, por que não, cumprida a tarefa, por que não saborear um purito pisando o sangue ainda quente dos inimigos?
Nos jornais de 12 de fevereiro de 2011, estampou-se a prisão do inspetor Trovão, suspeito “de ter participado da garimpagem no Complexo do Alemão”, dentro da prática alcunhada “espólio de guerra” (O Globo, p. 21). Pobre Trovão. Ele não só se vestia e se sentia como um soldado em plena batalha dentro de território inimigo, mas sobretudo confirmava seus figurinos e sentimentos lendo os jornais. Guerra é guerra.
Essa pilhagem teria ocorrido no que poderíamos chamar de segunda tomada do Alemão, com o apoio de equipamentos bélicos e pessoal militar. Enquanto embaixo um tanque, que poderia estar sendo pilotado por Marcílio Dias ou por João Cândido, dissuadia toda resistência, lá em cima era Serra Pelada, mangueiras e bateias a mil.
Recordemos duas cenas daquela cobertura ufanista, do que foi chamado de “Tropa de Elite 3”. A primeira se deu quando aquele magote de favelados armados fugia por uma estrada de terra. De repente, um deles foi alvejado. Não é recente a criminalização desse fato, a execução de um suspeito que esteja fugindo, que Sérgio Verani estudou pioneiramente entre nós; quer perante o direito internacional, quer perante nosso direito interno, aquilo foi um crime. No século XV, uma ordenação determinava que o oficial de Justiça “nom o (o suspeito) deva matar por fogir, ainda que d’outra guisa prender nom possa; e matando-o, averá pena de Justiça, segundo no caso couber” (Ord. Afo. II, VIII, 10). Temos algo a aprender com Afonso V, pois ninguém se interessou por aquele homicídio a sangue frio, visto por mais de cem milhões de pessoas. Ninguém se interessou. Nenhum jornalista, nenhum membro do Ministério Público, nenhuma autoridade do Executivo, nenhum parlamentar, silêncio obsequioso da OAB-RJ. Ao contrário, soube que uma repórter indagou a um constrangido oficial da PM por que a polícia não tinha resolvido tudo naqueles instantes de fuga.
A segunda cena deve ser antecedida por um esclarecimento. Bens adquiridos com o produto de práticas ilícitas serão perdidos para o Estado – este é um dos mais conhecidos efeitos da condenação (art. 91, inc. II, al. b CP). O patrimônio dos infratores – quando e apenas quando comprovadamente oriundo da atividade criminosa – deve ser apreendido e preservado, para que sobre sua guarda, posse ou depósito decida o Juiz. Pois no Alemão, sob as vistas complacentes de policiais-militares fardados, alguns moradores saqueavam móveis, utensílios e materiais da casa que pertenceria ao chefe local do comércio ilícito. Hoje, desvelada a “garimpagem”, o “espólio de guerra”, compreende-se melhor a utilidade desta cena: num arroubo, explicável pelos anos de tirania, os vizinhos saquearam a casa do suspeito. Aquele saque popular, televisionado com simpatia – dos PM’s e dos âncoras – era um excelente álibi para outros saques, mais bem direcionados às economias do comércio ilegal. Nenhum programa de tevê deu maior importância, e era um flagrante delito (de quem saqueava e de quem deixava saquear) no ar! Compreende-se; afinal, era o Dia da Vitória.
A militarização da segurança pública constitui um enorme equívoco no qual levianamente se insiste entre nós. Recentemente, Raúl Zaffaroni recordava que todos os genocídios do século XX foram praticados por forças policiais, e quando forças armadas institucionalizadas neles se envolveram, estavam exercendo funções policiais (como essas que recentemente lhes foram atribuídas para as fronteiras). O núcleo desse equívoco provém da confusão, comum nas ciências sociais – veja-se, por exemplo, Elias – entre poder militar e poder punitivo. No Estado de direito, esses dois poderes não podem se aproximar sem riscos gravíssimos. Mas essa aproximação foi muito dinamizada por um projeto, gestado no hemisfério norte, de converter as Forças Armadas latino-americanas em grandes milícias, a perder sua higidez e sua orientação estratégica no incontestável fracasso da “guerra contra as drogas”. Onde há guerra não pode haver direito. O militar é adestrado para o inimigo, o policial para o cidadão. Na estrutura militar, a obediência integra a legalidade; na policial, a legalidade é condição prévia da obediência. São formações distintas, dirigidas a realidades também distintas. O sistema de responsabilização é também diferente: não há ordens vinculantes para um policial, adstrito a aferir a legalidade de todas elas (num teatro de guerra, iniciativa similar significaria derrota certa).
Na economia, o arrogante discurso neoliberal levou um tranco. Sabemos agora o que é que a mão invisível do mercado fazia depois do expediente. Mas a política criminal genocida do neoliberalismo parece sobreviver a ele. A indústria do controle do crime responde um pouco por essa permanência. De outro lado, nunca o sistema penal acolitou tão visivelmente a acumulação capitalista. Ainda há tempo de salvar as Forças Armadas da cilada que é a militarização da segurança pública. O jovem tenente, suspeito de furtar um aparelho de ar condicionado, e o inspetor Trovão acreditaram que estavam participando de batalha em território inimigo. Foram muito incentivados a acreditar nisso pela mídia.
É claro que exércitos regulares impedem o quanto podem a arrecadação de butim por seus integrantes. O roubo e a extorsão “em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado” pode ser punido, em tempo de guerra, com a pena de morte (art. 405 CPM). Mas basta olhar, no cenário internacional, as frentes de conflitos bélicos para constatar a frequência de abusos que tais situações extremas fomentam.
Recentíssimo episódio, no qual soldados do Exército oriundos de comunidades pobres com presença de grupos rivais do chamado Comando Vermelho (CV) – o alvo preferencial e quase exclusivo da política de UPP’s – declinavam desafiadoramente sua procedência para moradores do Alemão é especialmente preocupante. Não pela emergência de um suposto “Comando Verde”, como desafortunadamente sugeriu um próspero ongueiro de origem popular, mas sim porque essas rivalidades – fenômeno urbano frequente – começam, por efeito da atividade de patrulhamento policial, a introduzir-se na tropa. Como os recrutas oriundos de favelas com presença do CV reagirão às insolências ou chistes que seus camaradas, provindos de favelas com presença por exemplo do ADA ou de milícias, porventura dirijam a moradores ou mesmo a infratores? Este conflito, que jamais havia transposto de forma significativa o portão dos quartéis das Forças Armadas, pode sorrateiramente introduzir-se agora neles.
Certas funções policiais são brutalizantes e produzem efeitos deteriorantes sobre aqueles que as realizam. Trata-se do fenômeno denominado “policização”, que pode acontecer também com outros operadores do sistema penal, carcereiros, advogados, promotores de Justiça e magistrados. Quem não conhece a policização passará o resto da vida reclamando do pouco rigor na admissão e adestramento dos policiais, quando o problema não está na seleção e sim na prática. Quem está disposto a correr o risco de policização de algumas unidades de nossas Forças Armadas?
Guerra é uma coisa muito séria, como o é a soberania e a integridade do território nacional. Precisamos de Forças Armadas bem adestradas para aquelas tarefas constitucionais, em que elas são únicas e insubstituíveis. Já passou da hora de brincar de guerra nas ruas da cidade.
Fonte: Professor Clécio Lemos: Nilo Batista - novo artigo

terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei das Cautelares na prática

  Pesso@l,
  Recebi do Meu Querido Amigo e Sócio, Mario Davi Barbosa, a decisão exarada pelo Juiz da 2° Crime da Capital (Florianópolis)/SC, que converte a prisão cautelar em liberdade provisória, aplicando os critérios da nova lei das cautelares (L. 12.403/2011), que alterou o CPP.
  É isso aí! Tomara que o clamor midiático não influencie nesta nova perspectiva das políticas criminais.
  Abraços,
  Dani Felix


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Autos n° 023.11.0178XX-X
Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial
Acusado: XXX

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de XXX, denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 147 com a incidência do art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal; art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; art. 12 e art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03 e, art. 297 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Conforme a inovação no processo penal, advinda da Lei 12.403/2011, o juiz deve avaliar a necessidade de manutenção da prisão provisória, de modo que, poderá ser pura e simples ou então condicionada a alguma medida cautelar alternativa.
Entretanto, caso ausentes as hipóteses do art. 313 do CPP, resta determinar a imediata soltura do autuado, eventualmente com a concessão de medidas cautelares, cabíveis conforme o art. 283, § 1º, do CPP.
Para a conversão da prisão na aplicação das medidas cautelares advindas com a lei 12.403/2011, não há falar em concurso formal, devendo-se analisar isoladamente cada crime, em tese, praticado pelo acusado.
Em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal e ao art. 12, da Lei 10.826/03, ambos prevêem pena de reclusão, até no máximo, 4 (quatro) anos, enquadrando-se assim, em hipótese que permite a conversão da prisão em aplicação de medidas cautelares.
Considerando que os delitos dispostos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, no art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e no art. 297 do Código Penal, encontra-se entre aqueles consignados no art. 313, inciso I, do CPP (nova redação), ou seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, na forma do art. 310, do CPP (nova redação), cumpre deliberar sobre a concessão de liberdade provisória à luz dos pressupostos delineados no art. 312, do CPP (nova redação).
Somente nos casos em que a manutenção da liberdade do acusado seja uma afronta ao deslinde do processo criminal, justifica-se a decretação da custódia cautelar. Assim, o princípio da razoabilidade deve servir como norte orientador para decretação ou revogação da prisão provisória.
No caso, conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, o que verificou-se presentes nos autos.
Do apurado até o momento, denota-se que o acusado não possuem (sic) antecedentes e a suposta conduta criminosa não foi praticada mediante violência ou grave ameaça contra pessoa. Desta forma, as hipóteses do art. 312, do CPP, não se fazem presentes. Ou seja, não se vislumbra perigo à ordem pública ou à instrução criminal e tampouco eventual aplicação da lei penal a soltura.
As medidas cautelares alternativas à prisão provisória tiveram bastante atenção do legislador, seguindo as necessidades do processo. Muitas vezes, ante à falta dessas alternativas, o juiz via como único caminho a prisão provisória. A partir de agora, a lei está oportunizando outras medidas menos drásticas e, deixou a prisão provisória como última ratio.
Considerando a situação dos autos, bem como a vedação de concessão de liberdade provisória ao acusado de tráfico, tenho que a aplicação de medidas cautelares são adequadas e suficientes.
Ademais, a proibição da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser recebida como fundamento para a manutenção da segregação do agente encontrado em estado de flagrância. Esta manutenção somente é razoável quando presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, ex vi do art. 310, parágrafo único do CPP.
O mesmo se aplica aos delitos do art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e do art. 297 do Código Penal, os quais, embora tenham pena máxima superiores a 4 (quatro) anos, não podem servir como fundamento para manter o acusado segregado, uma vez que não apresenta qualquer risco disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, o artigo 282, § 6º da nova redação do Código de Processo Penal assim dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."
Ressalto que as referidas medidas representam, formas de acautelar a própria instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como evitar a prática de novas infrações.
Assim, as modificações inseridas no Código de Processo Penal são favoráveis ao acusado, pois implicam medidas alternativas à prisão. Além do mais, inexistem elementos para se negar o direito do acusado em responder o processo em liberdade, sem prejuízo de se alterar, impor ou converter, eventualmente, as medidas cautelares ora impostas, conforme prevê o atual art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Do rol de medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, observando-se os critérios de necessidade, adequação e custo benefício exigidos pela na nova lei, tenho que as medidas que melhor se amoldam ao acusado são o comparecimento periódico em juízo, que deverá se dar a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como declarar eventual mudança de endereço, até sentença final e, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme o art. 319, incisos I e V do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei 12.403/2011).
Posto isto, converto a prisão de XXX em medidas cautelares consistentes no comparecimento periódico em juízo, que deverá se dar a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como declarar eventual mudança de endereço e, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme o art. 319, incisos I e V do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei 12.403/2011). Todas até a prolação de decisão em primeiro grau, sob as penas legais.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Após, ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
Intimem-se.

Florianópolis (SC), 07 de julho de 2011.
Sérgio Luiz Junkes - Juiz de Direito 

(suprimi o nome do Acusado por respeito à preservação de identidade)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Cidade dos Mortos

Companheir@s,
Divulgo e recomento aqui o documenário "Cidade dos Mortos", produzido a partir de uma pesquisa sobre medidas de segurança do Instituto Anis (www.anis.org.br), que tomei conhecimento hoje (20/05/2011) numa Reunião do Projeto Pensando o Direito - SAL/MJ e PNUD.
Impactante e excelente trabalho.
O Filme (assista aqui)
Bubu é um poeta com doze internações em manicômios judiciários. Ele desafia o sentido dos hospitais-presídios, instituições híbridas que sentenciam a loucura à prisão perpétua. O poema A Casa dos Mortos foi escrito durante as filmagens do documentário e desvelou as mortes esquecidas dos manicômios judiciários. São três histórias em três atos de morte. Jaime, Antônio e Almerindo são homens anônimos, considerados perigosos para a vida social, cujo castigo será a tragédia do suicídio, o ciclo interminável de internações, ou a sobrevivência em prisão perpétua nas casas dos mortos. Bubu é o narrador de sua própria vida, mas também de seu destino de morte. 

Ficha Técnica
Direção, Roteiro e Pesquisa Etnográfica
Debora Diniz
Direção de Produção e Produção de Campo
Fabiana Paranhos
Produção Executiva
Flávia Squinca e Sandra Costa
Imagens e Direção de Fotografia
Billa Franzoni
Edição, Áudio, Mixagem e Legendagem
João Neves
Direção de Arte
Ramon Navarro
Finalização
Ramon Abreu
Som Direto
Felipe De Simone e Eder “Long”
Decupagem e Transcrição
Jandher Ernane e Marina Falcão
Poesia
“A Casa dos Mortos”, de Bubu
Pesquisa de Campo e Assessoria Jurídica
Janaína Penalva
Assistentes de Produção
Ana América Gonçalves Silva e Mayara Araújo
Equipe de Produção
Andréa Sugai, Kátia Soares Braga, Lívia Barbosa e Malu Fontes


clique aqui para assistir a poesia completa do Bubu

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lembram do Projeto de Lei 4208/2001 que mencionei aqui?

Então... virou lei! Acabou de sair do forno do Diário Oficial da União.
TOMARA que ela tem um impacto significativo no desencarceramento. 
Abraços, 
Dani

Ato do Poder Legislativo
LEI N° 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
 E DA  LIBERDADE PROVISÓRIA"

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR) 

"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)

"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)

"Art. 300. e outros ..... veja a íntegra na presente edição – D.O.U – Seção I – pág. 2.

Presidência da República
SECRETARIA-GERAL

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Fotos em e de Brasília!

Tava devendo umas fotinhos pro "meu eleitorado"! Risos!
Beijos e boa semana a tod@s!

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Artigo científico



Artigo:
TEIXEIRA, Daniela Felix; SILVA, Walber N. . ORIGEM E EXTINÇÃO DO DIREITO EM PASHUKANIS. In: UCS; UFF UNIFOR. (Org.). I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E MARXISMO. 1 ed. Caxias do Sul: Plenum, 2011, v. único, p. 561-571.

Tags: direito, marxismo, forma juridica, teoria da justiça


terça-feira, 12 de abril de 2011

Está acontecendo no Ministério da Justiça: Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil

Foto: Min. da Justiça - Dr. José Eduardo Cardoso, Min. STF - Dr. Luiz Fux e Ex-Senador e Relator do CPC - Valter Pereira

Como noticiei na semana passada - Postagem de 04/04/2011, está acontecendo no Salão Negro (Térreo do Edf. Sede), do Ministério da Justiça.

Agora na parte da tarde tem, ainda, os seguintes debates:
- Tutela de urgência e tutela de evidência; e,
- A sentença e a coisas julgada no novo CPC

---
Ainda, hoje pela manhã o Secretário de Assuntos Legislativos - SAL, Dr. Marivaldo de Castro Pereira, lançou a página interativa de debate sobre o novo CPC - www.participacao.mj.gov.br/cpc -, que visa ampliar os mecanismos de participação popular.


Este é um evento da Secretaria de Assuntos Legislativos -SAL e da Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ, Ministério da Justiça

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Processo Penal: Projeto de Lei nº 4.208 de 2001

Comp@s,
Recebi e publico a redação final do Projeto de Lei nº 4.208-f de 2001.


Projeto de Lei nº 4.208-f de 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
  II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
    § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em  juízo.
    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
    § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”(NR)

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
    § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
    § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.”(NR)

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
    § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
    § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
    § 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de  30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.”(NR)

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.”(NR)

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
    Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.”(NR)

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso  o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”(NR)

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
  I - relaxar a prisão ilegal; ou
  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”(NR)

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”(NR)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”(NR)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
  III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”(NR)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”(NR)

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.”(NR)

“CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR”

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”(NR)

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
  I – maior de 80 (oitenta) anos;
  II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR)

“CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
  IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
  IX – monitoração eletrônica.
    § 1º (Revogado).
    § 2º (Revogado).
    § 3º (Revogado).
    § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”(NR)

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  I – (revogado)
  II – (revogado).”(NR)

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”(NR)

Art. 323. Não será concedida fiança:
  I – nos crimes de racismo;
  II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
  III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  IV – (revogado);
  V – (revogado).”(NR)

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
  I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
  II – em caso de prisão civil ou militar;
  III – (revogado);
  IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”(NR)

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
 a) (revogada);
 b) (revogada);
 c) (revogada).
  I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
  II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
  II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
  III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
    § 2º (Revogado):
  I – (revogado);
  II – (revogado);
  III - (revogado).”(NR)

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”(NR)

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”(NR)

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).”(NR)

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”(NR)

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
  I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
  II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
  III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
  IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
  V – praticar nova infração penal dolosa.”(NR)

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou,  se  for  o  caso,   a   decretação  da  prisão preventiva.”(NR)

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.”(NR)

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.”(NR)

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.”(NR)

Art. 350. Nos casos em que couber  fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.”(NR)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”(NR)

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
    § 1º Qualquer agente policial  poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
    § 2º Qualquer agente policial  poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
    § 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
    § 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
    § 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
    § 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º. São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


Sala das Sessões, em 7 de abril de 2011.
Deputado JOÃO CAMPOS - Relator