quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Organizações Protocolam Carta Sobre Indicação ao STF e Pedido de Audiência com o Ministro da Justiça

Protocolo Carta Indicação STF e Pedido de Audiênia Ministério da Justiça
 
A Terra de Direitos, Ação Educativa, Conectas, Sociedade Paraense de Direitos Humanos, Dignitatis e Geledés Instituto da Mulher Negra, organizações que atuam em torno de uma agenda para a Democratização da Justiça, protocolaram nesta tarde de 3ªf no Ministério da Justiça a CARTA À PRESIDENTA com adesão de 45 entidades de todo o Brasil solicitando maior transparência e que o compromisso com os DHs e a perspectiva de gênero sejam os critérios para a indicação ao Supremo Tribunal Federal.
A Carta à Presidenta consiste em mais uma atividade que vem se somar ao recente mas crescente cenário de mobilização social em torno da pauta da Justiça e direitos humanos. Em 2010, mobilizações semelhantes também ocorreram por ocasião da abertura da vaga do Ministro Eros Grau.
Reivindica-se na Carta que o compromisso com os DHs seja o critério fundamental para a indicação da Presidenta, aliado à perspectiva de gênero, tendo em vista a vaga atual pertencer à Ministra Ellen Gracie, além da própria tendência à inclusão de maior diversidade no órgão de cúpula do Judiciário brasileiro.
Na história, a indicação para o cargo de Ministro do STF tem sido realizada sem qualquer debate ou publicidade em torno dos nomes a serem escolhidos, o que afasta ainda mais a Justiça em relação à sociedade.
Neste sentido, a carta solicita que seja decretado um procedimento que regulamente a indicação presidencial com base no critério do compromisso com os Dhs, incorporando mecanismos de transparência e participação social a este importante processo da Política de Justiça no Brasil.
As organizações solicitam também no mesmo protocolo uma audiência com o Sr. Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para discutir esta pauta da indicação ao STF, aliado a uma agenda da sociedade para a Democratização da Justiça.
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CARTA À PRESIDENTA
Indicação para o STF

Direitos Humanos, Gênero e Transparência como Critérios da Política de Justiça


Excelentíssima Presidenta da República
Sra. Dilma Roussef

Excelentíssimo Ministro da Justiça
Sr. José Eduardo Cardoso
13 de Setembro de 2011.

Acompanhando atentamente o processo de indicação presidencial para a vaga da Ministra Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal, e cientes de que duas novas vagas serão abertas no ano de 2012, as organizações abaixo assinadas vêm à presença de Vs. Excelências se manifestar acerca deste importante momento para a construção democrática da política pública de justiça em nosso país.
Vimos solicitar que o compromisso com os direitos humanos e a perspectiva de gênero sejam elevados a critério fundamental para a escolha da Presidenta, aliado à instituição da transparência e participação social como procedimentos democráticos de todas as indicações para os Tribunais Superiores.
Cresce na sociedade o debate sobre a importância dos cargos de Ministros dos Tribunais Superiores e de Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça para a administração e democratização da justiça.
De fato, na medida em que aumentam a presença e a influência do Poder Judiciário em temas ligados às políticas públicas e Direitos Humanos, amplia-se também a responsabilidade social dos seus membros, o que deve ser ressaltado no momento da indicação presidencial ao cargo da mais alta Corte de Justiça do país.
Como é notório, o compromisso com a efetivação dos Direitos Humanos em todas as suas dimensões foi alçado à condição de núcleo essencial do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988, o que evidencia a necessidade de se tomar como critério também essencial para a indicação presidencial o compromisso e a atuação da candidata em relação aos Direitos Humanos, ao longo de sua carreira.
Em paralelo, a aposentadoria da primeira Ministra do STF mulher, aliada à indicação pela primeira Presidenta da República, traz à análise da administração e democratização da justiça a questão da incorporação da perspectiva de gênero no judiciário brasileiro. Neste sentido, o critério de gênero se impõe à presente indicação, levantando o debate, ainda, sobre a necessidade de ampliação na Corte do número de mulheres e outros representantes da diversidade sócio-cultural que uma instituição pública brasileira deve comtemplar.
Por fim, a abertura deste processo de indicação coloca à Presidenta a oportunidade histórica de estabelecer um procedimento republicao e democrático para a indicação de uma Ministra ao STF, disponibilizando desde já no portal eletrônico da Presidência na rede mundial de computadores as informações acerca das candidaturas levadas à Presidência, garantindo a lisura, publicidade e transparência que a importância deste procedimento de indicação requer para a democracia brasileira.
Além da publicidade e da transparência, também a participação social na administração da justiça consiste em um promissor mecanismo para a sua democratização. Novas iniciativas e a participação social como método de gestão da política de justiça sinalizam positivamente neste processo de fortalecimento institucional aliado à soberania popular. Neste sentido, é fundamental que a Presidência da República regulamente a indicação para os cargos da justiça na medida de um procedimento transparente e dotado de mecanismos de participação social, como consulta e audiência pública, nos termos das seguintes etapas:
1) Disponibilização no portal eletrônico da Presidência da República dos nomes e antecedentes curriculares das candidaturas que se encontrem em consideração pela Presidência;
2) Abertura de prazo para consulta pública a respeito dos pré-candidatos, e publicização das informações;
3) Elaboração e publicação de relatório final que justifique a escolha do candidato ou candidata que será submetido à sabatina do Senado.
Desse modo, solicitamos respeitosamente à Presidenta que eleve o compromisso com os Direitos Humanos a critério fundamental para a indicação, pautando-se também pela perspectiva de gênero, dando início imediato aos procedimentos de participação e transparência sobre as candidaturas apresentadas à Presidência da República.
Já assinaram esta carta:
Ação Educativa/SP
Associação Agroecológica Tijupá/MA
Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG
Associação de Mulheres "Vitória-Régia"/RS
Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF
Brigadas Populares – MG
Centro Acadêmico XI de Agosto – FADUSP/SP
Centro Agrecológico/RS
Centro de Assessoria Popular Mariana Criola/RJ
Centro de Estudos Bíblicos – CEBI/SP
Centro de Direitos Humanos Dom Oscar Romero/PB
Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos – UFPR
Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Pe. Josimo/MA
Centro de Referência de Direitos Humanos - DCJ/UFPB
Pastoral do Migrante – Curitiba/PR
Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA/Bsb
Centro Missionário de Apoio ao Campesinato Antônio Tavares Pereira - CEMPO/PR
Comissão de Direitos Humanos da UFPB
Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - Cladem/Brasil
Comunidade Bahá'í do Brasil
Conselho Municipal de Saúde de Araucária - Comusar/PR
Conectas Direitos Humanos/SP
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/PR
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – Regional Norte 2
Dignitatis Assessoria Técnica Popular/PB
Fian Internaticonal
Fórum de Mulheres de Imperatriz/MA
Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP/PE
Geledés – Instituto da Mulher Negra/SP
Gestos Soropositvidade, Comunicação e Gênero/PE
Grupo de Estudos em Direito Crítico, Marxismo e América Latina - Gedic/UFERSA
Instituto de Defesa do Direito do Consumidor – IDEC/SP
Instituto de Estudos da Religião – ISER/RJ
Justiça Global/RJ
Juventude Franciscana do Brasil - JUFRA do Brasil
Maria Mulher - Organização de Mulheres Negras/RS
Movimento de Mulheres Trabalhadoras de Altamira Campo e Cidade/PA
Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST
Movimento Nacional de Luta por Moradia - MNLM
Movimento Sociedade Organizada em Saúde – MSOS
ONG Repórter Brasil
PET Educação Popular - Unifesp - Campus Baixada Santista/SP
Plataforma Dhesca Brasil
Ponto de Cultura Voluntário "Vitória-Régia"/RS
Rede Puxirão dos Povos e Comunidades Tradicionais/PR
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos – SDDH/PA
Terra de Direitos/Bsb

27 de setembro de 2011
Dignitatis - Assessoria Técnica Popular: Protocolo Carta Indicação STF e Pedido de Audiênia Ministério da Justiça - Divulgação

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Pesso@l!!!
Divulgo aqui o Convite para o Encontro Nacional da Renap!!!



Com muita alegria enviamos o Convite para o Encontro Nacional da Renap (em anexo), que se realizará dos dias 28 de setembro a 01 de outubro de 2011, em Fortaleza-CE. Queríamos agradecer os apoios, para este Encontro que visa debater o aprimoraramento das ações em defesa da coletividade, dos direitos humanos e do funcionamento do Sistema de Justiça no País:

- Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República
- Secretaria Nacional de Justiça- MJ
- Secretaria de Assuntos Legislativos- MJ
- Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA
- Observatório da Justiça Brasileira
- Associação Nacional dos Defensores Públicos- ANADEP
- Grupo de Estudos em Direito Crítico, Marxismo e América Latina- GEDIC
- DACS- UFERSA
- Centro de Referência em Direitos Humanos- UFPB
- Prefeitura Municipal de Fortaleza
- Fórum Cearense de Mulheres
- Instituto Terramar

Segue abaixo, a programação.

Atenciosamente,

Rodrigo de Medeiros
RENAP

XV ENCONTRO NACIONAL DA RENAP

PROGRAMAÇÃO

Dia 28 de setembro- Noite

Abertura- Debate sobre Conjuntura
Coordenação da Mesa : RENAP – CE
Marivaldo Pereira (SAL- Ministério da Justiça )
Elmano Freitas ( Secretaria de Educação)
Epitácio Macário (UECE)
João Paulo Rodrigues (MST)

Dia 29 de setembro
Manhã- 9h00
Tema : O Estado Socioambiental e a consideração de novos sujeitos para a realização dos direitos humanos
Coordenação da Mesa : RENAP – RN
Palestrantes: João Alfredo Telles Melo - RENAP-CE (Faculdade de Direito da FA7)
Henri Acserald- IPPUR/UFRJ
Cristiane Faustino – Instituto Terramar

11h00- GT´s.

12h30 – Almoço.

Tarde- 14h00
Tema : Os desafios da Reforma Agrária: da ocupação à desapropriação.
Coordenação da Mesa : Noaldo Meireles (PB)
Palestrantes :
Júnior Fidélis – Procuradoria Federal Especializada /INCRA Nacional
Cláudia Favacho- Juíza da Vara Agrária de Marabá
José Batista Afonso – Advogado da CPT/PA

16h15 – 16h30 – INTERVALO

16h30 – Oficinas e Grupos de Estudo.
Oficina sobre Terras Públicas – Pedro Diamantino- AATR.
Oficina sobre a descriminalização do aborto – AMB/FCM .
GE 01- DESAFIOS E MEMÓRIA DA RENAP : Apresentação da história da RENAP, apresentação de peças/decisões judiciais, análise sobre Relatórios e outras formas de divulgação sobre violações deDireitos Humanos e os desafios no cotidiano da advocacia popular.
GE 02 - ENSINO JURÍDICO POPULAR : A questão da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão; Projetos intra e extra muros; Diálogo sobre a experiência do PRONERA.

19h00 - Jantar

 20h00 – 21h00 – Reunião das Assessorias Jurídicas a Comunidades Quilombolas e Indígenas – Mediação e convocação : Terra de Direitos, Dignitatis e AATR.

30 de setembro
Manhã 9h00
O PNDH 3, acesso à justiça e a assessoria jurídica em direitos humanos
Coordenação: RENAP/PA
Domingos Sávio Dresh da Silveira (Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos)
Darci Frigo (Coordenador Executivo – Terra de Direitos)

10h30
Tema : A Cartografia Social e a importância da ação interdisciplinar para a realização dos direitos humanos : Grupos Étnicos/Raciais , populações tradicionais e territorialidade.
Coordenação da Mesa : Patrick Mariano ( Ministério da Justiça – SAL)
Palestrantes:
Jeovah Meireles – Geografia UFC
Raquel Rigotto – Medicina UFC (Núcleo Tramas)
Arydmar Gaioso- CESC-UEMA

14h00 - Espaço urbano, cenário das lutas sociais
Coordenação da Mesa : RENAP - RS
Palestrantes:
Gustavo Magnata- GAJOP
Leonardo Sá- LEV/UFC
Aton Fon- RENAP-SP

16h00 – GT´s

16h30 – Oficinas e GE´s
- Oficina – Atingidos por Barragem- MAB- Luciana Ramos
Oficina - Sistema de Proteção aos Direitos Humanos e mecanismos nacionais – Domingos Dresh ( Ouvidor da SDH – PR)

GE 3- ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR
G.E 4 O DIREITO E OS MOVIMENTOS

19 horas- Ato político sobre a questão da Anistia e Comissão da Verdade.
Lançamento Oficial do Site da Renap

20:30- Atividade Cultural.

01 de outubro
9 horas da manhã
Os desafios políticos da Justiça - a democratização do sistema de Justiça e do processo legislativo.
Coordenação : Flávia Carlet ( Secretária Especial de Direitos Humanos).
Palestrantes :
Antonio Escrivão Filho ( Terra de Direitos – Bsb)
André Castro ( Anadep)
Gabriel Sampaio ( Ministério da Justiça –Secretaria de Assuntos Legislativos) 

Tarde- 14 horas- Plenária Final -
Desafios para Renap-
Coordenação – RENAP – CE
Problematização- Clóves Araújo- AATR, Ney Strozake e Érika Nascimento

GTs e depois Plenária

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

O Alemão é mais complexo, Por Vera Malagutti

O Alemão é mais complexo


Vera Malaguti é socióloga e Secretária Geral do Instituto Carioca de Criminologia (ICC). Foto: Reprodução.


As UPPs viraram um macabro consenso, através de um intenso bombardeio midiático. Aliás, como peça publicitária é muito bem feito. Como sempre, nasci gauche na vida, vou me dedicar a desconstruí-la a partir de uma reflexão mais lenta, diferente de tantas que as apoiaram tão rápido. Começo então a pensar sobre o conceito de território, usado à esquerda e à direita para a justificação das velozes adesões. Afinal é em nome da “reconquista do território” que formou-se o uníssono. No Rio de Janeiro existe hoje uma secretaria com o curioso nome de Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Territórios.
Para Milton Santos o território seria “um conjunto de lugares e o espaço nacional como um conjunto de localizações; temos que estar sempre mudando, não obstante o lugar fique o mesmo, em vista do constante rearranjo de valores atribuídos a cada lugar e às atividades presentes” .
“Falar de lugar é trabalhar a noção do inesquecível Milton Santos de localização, ‘momento do imenso movimento do mundo, apreendido em um ponto geográfico, um lugar. Por isso mesmo, cada lugar está sempre mudando de significação, graças ao movimento social: a cada instante as frações da sociedade que lhe cabem não são as mesmas. Não confundir localização e lugar. O lugar pode ser o mesmo, as localizações mudam. E lugar é o objeto ou conjunto de objetos. A localização é um feixe de forças sociais se exercendo em um lugar’. Estamos então querendo falar a partir de um local e de uma localização: a cidade do Rio de Janeiro. Apreender esse feixe de forças sociais, essa constante alteração nas significações implica a compreensão da discussão temporal na concepção de espaço. Compreender a cidade ‘como um espaço privilegiado de construção da memória coletiva’, monumentum, sinal do passado” .
Nesta potente vereda Maria Adélia Aparecida de Souza nos ensina que o espaço geográfico é um “sistema indissociável de objeto e ações”, a geografia seria uma filosofia das técnicas e que o território usado precisa ser adotado como uma categoria de análise social. Na geografia das desigualdades de Milton Santos a definição de território é política, trata-se de território usado, espaço banal aonde se podem propor dois tipos de espaços: “os espaços que mandam e os espaços que obedecem, gerados pelo permanente embate entre o par dialético abundância-escassez”. Isso seria o fundamento maior das “geografias da desigualdade”.

O poderio bélico ostensivo continua em frente às crianças das comunidades, mas agora é do Estado. Foto: Reprodução.


Maria Adélia nos fala de outros dois pares dialéticos para caracterizar o território usado: densidade-rarefação e fluidez-viscosidade. “O espaço, por sua vez, também apresenta duas características que se apresentam dialeticamente: rapidez e lentidão, luminosidade e opacidade. Tais características é que geram as novas lógicas na relação centro-periferia, conceitos caros à geografia e revisitados pela obra miltoniana” . A ideia de densidade nos demonstra, por exemplo, maiores ou menores concentrações de serviços, informações e também “a maior ou menor densidade de leis, normas, regras reguladoras da vida coletiva”, tudo isso “a serviço das forças hegemônicas e do Estado” definindo realidades espaciais, aprofundando desigualdades.
O fato das UPPs estarem restritas ao espaço de favelas, e de algumas favelas, já seria um indício luminoso para desvendar o que o projeto esconde: a ocupação militar e verticalizada das áreas de pobreza que se localizam em regiões estratégicas aos eventos desportivos do capitalismo vídeo-financeiro. É o caso do que Souza exemplifica no Estado que “governa mais para o interesse hegemônico do que para a sociedade brasileira”. Com isso queremos frisar que as UPPs aprofundam as desigualdades e as segregações socioespaciais no Rio de Janeiro.
Cleonice Dias, líder comunitária da “pacificada” Cidade de Deus, atesta: “Nós que somos da comunidade, sabemos que a UPP está ligada a uma satisfação pública para o Rio de Janeiro e o Brasil de que o Estado tem o controle das comunidades. Querem dizer que haverá segurança porque nós, pobres, estaremos controlados e que podem vir todos os investimentos para os megaeventos”.
É importante esclarecer que o projeto não é nenhuma novidade, faz parte de um arsenal de intervenções urbanas previstas para regiões ocupadas militarmente no mundo a partir de tecnologias, programas e políticas norte-americanas que vão do Iraque à Palestina. No caso, o projeto de Medellín, foi este o paradigma. Governador e Prefeito para lá marcharam, sempre com os sociólogos de plantão, trazendo para o Rio de Janeiro um pacote embrulhado na “luta contra o crime”, sem que se percebesse que era um projeto de ocupação territorial apoiado pelo governo norteamericano contra a histórica guerrilha colombiana que chegou a ter 40% do território colombiano sob seu controle.
Em 2010 lá estive, no seminário El Laberinto de las Violencias, organizado pela Prefeitura e outros parceiros. A avaliação do projeto hoje, em indicadores de ocorrências violentas, já é um rumoroso fracasso. Mas o teleférico está lá, igualzinho ao do Complexo do Alemão. Naquele momento eu apresentei basicamente dois pontos: primeiro, as violências cotidianas de uma cidade são atravessadas pelos grandes movimentos do capital mundial que incidem sobre uma determinada história e memória que são “do lugar”. Não podem ser transferidas automaticamente em conjunturas absolutamente singulares. Segundo, a segurança pública só existe quando ela decorre de um conjunto de projetos públicos e coletivos que foram capazes de gerar serviços, ações e atividades no sentido de romper com a geografia das desigualdades no território usado. Sem isso não há segurança, mas controle truculento dos pobres e resistentes na cidade.
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• Esse texto é parte de um artigo amplo que analisa o processo de instalação das UPPs no Rio. Para ler a íntegra do estudo clique aqui.


Fonte: :: Fazendo Media: a média que a mídia faz :: » O Alemão é mais complexo

Função social da propriedade rural

Segue a íntegra da sentença da Juíza da Vara Agrária do Marabá - PA, em que julga improcedente o pedido de reintegração, face o não cumprimento da função social do imóvel rural.
Muito Bom!!!

Abraços,
Dani Felix

***
Processo n.º 0002505-14.2005.814.0028.
Autores: LOURIVAL DE SOUZA COSTA e MÔNICA RAMOS DE SOUZA.
Adv.: – OAB/PA n.º
Réus: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON DO PARÁ, JOSÉ SOARES DE BRITO e MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS .
Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA n.º 10.611.
Ação: Reintegração de posse – Fazenda Santa Mônica (Rondon do Pará).



SENTENÇA

“O Direito de propriedade (pública, coletiva ou individual) está subordinado ao comando de que ‘a propriedade atenderá a sua função social’ (CF, art. 5º, inciso XXIII). Ao direito subjetivo de propriedade está agregado outro valor, imanente a ele na dicção constitucional de 1988 – a função social. O direito de propriedade somente é eticamente válido se cumprida sua função social” (MATTOS NETO, Antônio José de. O direito agrário na constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 6)

Vol. I

Lourival de Souza Costa e Mônica Ramos de Souza, já qualificados nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressaram com ação de interdito proibitório, com pedido liminar, perante o Juízo da Comarca de Rondon do Pará, contra o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará, José Soares de Brito e outras pessoas não identificadas, alegando ser senhores e possuidores do imóvel rural Fazenda Santa Mônica, situada no município de Rondon do Pará, com área de 2.787.38.52 ha, e que estão sendo ameaçados de esbulho do imóvel por parte dos requeridos, que estariam arregimentando inúmeras pessoas para ingressar na área.

Relata a inicial (fls. 06/16) que os autores residiam no imóvel, onde desenvolviam atividades voltadas à pecuária, possuindo rebanho de 1007 bovinos, além de diversas benefeitorias (casas, pastagens, currais, etc.).

Prosseguem afirmando que os réus estão ameaçando ingressar no imóvel, tendo disponibilizado dois caminhões com homens sem terra com destino ao imóvel, que já foi invadido em duas outras oportunidades, que foram repelidas de imediato pelos requerentes. Esclarecem, ainda, que o imóvel já foi vistoriado pelo Incra, concluindo-se que a área não se presta a assentamento de trabalhadores rurais dado a pobreza do solo.

Documentos acompanhando a peça exordial às fls. 19 a 57, entre eles escritura de compra e venda de parte do imóvel (1.287.38.52 ha), memorial descritivo do imóvel e laudo de vistoria preliminar do Incra, datado de 07/07/2003.

Termo de audiência de justificação prévia do alegado às fls. 61/62. 

Decisão deferindo a liminar pleiteada às fls. 64/65, prolatada pelo Juízo de Rondon do Pará. 

Contestação do requerido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará às fls. 66/77, em que foi alegada a preliminar de incompetência do Juízo de Rondon do Pará em prol da Vara Agrária de Marabá por versar a matéria sobre conflito agrário.

Às fls. 96/97, os autores informam que as ameaças de esbulho se concretizaram em 12/06/2004 com cerca de 70 homens que invadiram a fazenda, fortemente armados, requerendo, por conseguinte, a expedição de mandado de reintegração de posse.

À guisa do pedidos dos autores e do requerido, o Juízo de Rondon do Pará declinou da competência para atuar no feito em prol desta Vara especializada, reconhecendo a existência de conflito conflito pela posse da terra rural, sendo os autos encaminhados à este Juízo.

Recebida a ação, o Juízo agrário deferiu a liminar de reintegração de posse, consoante decisão às fls. 111/114.

Em petição às fls. 129/132, instruída pelos documentos às fls. 133/, o Incra informou que o imóvel foi vistoriado pela autarquia e classificado como grande propriedade improdutiva, estando o respectivo procedimento pendente de conclusão apenas no que se refere à comprovação do domínio da área para se concluir pela inclusão do imóvel no programa de reforma agrária, razão pela qual requereu a suspensão do cumprimento da liminar existente no feito.

Com esteio no pedido formulado pelo Incra, o Juízo agrário determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 129).

Vol. II

Às fls. 210/214, os autores também requereram o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para decisão sobre o pedido de intervenção do Incra.

Juntada de procuração outorgando poderes a advogado pelo réu Manoel Pinheiro do Nascimento (fls. 244/245), que interpôs agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, postulando a cassação da liminar (fls. 250/281).

Substabelecimento, com reservas, da procuração outorgada pelo requerido Manoel Pinheiro do Nascimento (fls. 287/288) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará (fls. 290/291).

Contestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará às fls. 293/315.

Nova ordem de encaminhamento dos autos à Justiça Federal (fl. 324), que, ao receber o feito, decidiu pela devolução do procedimento à este Juízo (fl. 382).

Às fls. 388/391, o Incra peticionou novamente nos autos informando acerca do andamento do procedimento administrativo visando a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel, requerendo a suspensão do cumprimento da medida liminar.

Ofício da Ouvidoria Agrária Nacional (fls. 394/395) pleiteando o não cumprimento da ordem liminar em relação ao imóvel, sob alegação de o mesmo ser improdutivo e haver suspeitas de não ter sido legitimamente destacado do patrimônio público para o particular.

Petição dos autores pleiteando o cumprimento da liminar (fls. 401/402), com reiteração do pleito às fls. 406/407, juntando cópia do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelos requeridos, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, bem como cópia de mandado de segurança impetrado contra o Incra, com decisão proibindo a desapropriação do imóvel, em virtude da ocupação da área.
Em análise aos vários pedidos acerca da liminar existente nos autos (autores, réus, Incra e Ouvidoria Agrária Nacional), bem como ao julgamento do agravo de instrumento que atacava a decisão, este Juízo concluiu pela inexistência de óbices para o efetivo cumprimento da ordem de reintegração, determinando sua imediata efetivação (fls. 449/450).

VOL. III
À fl. 463 temos certidão atestando a tempestividade da contestação dos requeridos.

O Ministério Público requereu a suspensão do cumprimento da medida liminar, sob o argumento que o título que acoberta o imóvel é falso e que a Fazenda Santa Mônica está inserida no perímetro da Gleba Azul, matriculada em nome da União, consoante informações do ITERPA e do INCRA, requerendo, ainda, diligências e juntada de documentos.

Ao apreciar o pedido ministerial, o Juízo decidiu pela suspensão da decisão liminar (fls. 528/529), tendo os requerentes agravado da decisão (fls. 531/550).

Réplica à contestação às fls. 555/564.

Decisão de saneamento do feito às fls. 567/568, com determinação de perícia pelo INCRA, ITERPA, IBAMA e designação de audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, manteve a decisão agravada.

Os autores arrolaram testemunhas para ser ouvidas na audiência de instrução, indicaram assistente técnico, bem como apresentaram quesitos para ser respondidos pela perícia (fls. 573/575), assim como os requeridos às fls. 577/579 e 581/582.

Vol. IV.

Audiência às fls. 630/632, em que as partes convencionaram postergar a audiência de instrução e julgamento para após a realização das perícias.

À fl. 684, o ITERPA informa que foi declarada a falsidade do título definitivo em nome de Rosa de Oliveira Coelho e do título de legitimação de posse em nome de Arlindo Moreira Carmona.

Laudo pericial apresentado pelo INCRA às fls. 692/869.

VOL. V

Laudo pericial do IBAMA às fls. 883/886.

Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, concluindo pelo conhecimento do recurso e negativa de provimento, confirmando, assim, a concessão da liminar deferida nos autos (fls. 890/896).

Decisão convertendo em retido o agravo de instrumento interposto pelos autores, em razão da decisão que suspendeu a liminar (fls. 898/905).

Audiência de instrução e julgamento às fls. 946/952, em que foram ouvidos o autor, o requeridon Raimundo Nonato Florindo Filho, e testemunhas apresentadas pelas partes.

Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, foi designada nova audiência que, realizada, não logrou êxito em conciliar as partes (fl. 960/961), sendo os autos encaminhados para memoriais finais.

Alegações finais dos réus às fls. 964/982 e dos autores às fls. 989/995.

O Ministério Público, às fls. 997/1004, apresentou memoriais finais requerendo a improcedência do pedido.

O feito procedimental é formado por cinco volumes principais, atualmente com 1005 folhas.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação versa sobre pedido de reintegração de posse. O pedido tem fundamento no art. 926 do Código de Processo Civil, que diz: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”.

Na hipótese trazida à apreciação, o autor postula a reintegração de seu direito fático, em razão de os demandados terem ingressado no imóvel, impedindo o livre uso e gozo do bem. Afirma ter o domínio, mas estar despojado do exercício da posse, por esbulho dos réus.

“Esbulho, por sua vez, é ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra sua vontade. Em outras palavras, o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente” (in: Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato et al. 1a. Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 2412).

“A ação de reintegração de posse, dotada de efeito executivo, é meio adequado para entrega da coisa, objeto da demanda, se caracterizado o esbulho (art. 926 do CPC)” (STJ, ROMS 256/SP, 3a. Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j 22.5.1990, DJ 4.6.1990, p. 5057).

Inicialmente, cabe-nos destacar uma questão relativa à competência da Região Agrária para julgamento do feito. Como se sabe, a criação da sede tem amparo constitucional no art. 126 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”.

No presente caso, decerto, não há dificuldade para reconhecer no litígio envolvendo as partes a existência de conflito agrário, classificando-se este como uma demanda coletiva, seja pela natureza das pessoas, seja pelo interesse, em relação a uma área em que haja atividade rural.

Em outros termos, o conflito fundiário, necessariamente, deverá passar pelo conceito de Direito Agrário, abaixo colacionado:

“É um ramo autônomo da Ciência do Direito, composto de normas que, iluminadas por princípios de natureza social, regulam as relações decorrentes da atividade rural” (in: Direito Agrário. Alencar Mello Proença. 1ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 20).

Nessa esteira, tratando a demanda de questão possessória afeta à Região Agrária, e não apenas a uma das varas cíveis residuais, pode-se perceber que a matéria não deverá apenas repetir a visão civilista, merecendo a discussão versar sobre a posse agrária e, mais especificamente, da posse, como reflexo da propriedade, cumprindo função social.

A aferição, diga-se de passagem, serve para toda ação em curso na sede agrária especializada, uma vez que o princípio da função social da propriedade sobre qualquer bem, está hoje solidificado no texto constitucional (art. 5º, XXIII, e art. 170, inc, III, CF/88). E a função social do imóvel rural, que mais interessa no presente feito, também tem assento no mesmo texto, em seu art. 186, como, de resto, já estava desenhado no art. 2º e respectivo § 1º, do Estatuto da Terra (Lei n.º4504, de 30.11.64).

Em outros termos, quando se estiver discutindo posse decorrente de conflito agrário, com competência exclusiva das Regiões Agrárias, imprescindível ao operador do Direito, em análise sistemática da Constituição Federal, enquadrar a controvérsia no Capitulo III, do Título VII da Lei Maior (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária).

“A definição civilista que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los de quem quer que injustamente os possua, não permite a exata compreensão da noção do direito de propriedade rural, porque não leva em consideração a natureza específica da terra, seu caráter sociológico, enfim, sua finalidade social” (in: A questão agrária e a Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 119).

Vale registrar o pensamento de Fernando Reis Vianna, ao discorrer sobre a necessidade de instalação de uma Justiça Agrária:

“De nada adiante fixar normas e procedimentos intervencionistas se apreciação dos mesmos recairá num Poder Judiciário sobrecarregado e de pouca sensibilidade aos problemas agrários, além de bastante influenciado pelos princípios clássicos de uma legalidade liberal (...) para a consecução dos objetivos políticos traçados pelo Poder Público com a sistematização do Direito Agrário, necessário se faz a criação de uma justiça especializada, sensível ao sentido político do Direito Social, nos moldes da já existente Justiça do Trabalho (...) uma justiça Especializada propiciará o nascimento de métodos e procedimentos próprios para assegurar as bases da Justiça Social, e cujos frutos serão um edifício novo dos direitos, obrigações, e instrumentos, que permitirá reduzir ou fazer desaparecer certas oposições ou tensões sociais, além de resolver discordâncias no domínio das relações sociais e econômicas, que a força normativa do Direito atenderá.” (in: Revista do direito agrário. Brasília: INCRA, p. 61-63).

Importante asseverar, outrossim, que o Direito Civil, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ganhou ares de adequação publicista, o que também deve ser levado em consideração nas demandas possessórias.

Assim, este juízo se alinha ao entendimento de que o proprietário rural somente terá direito à reintegração de posse se estiver no exercício da “posse agrária”, qual seja, a posse civil somada aos requisitos de cumprimento da função social do imóvel rural.

Nesta esteira, temos a redação do art. 1228, § 1º do CC: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

“A noção tradicional pela qual o proprietário tem poderes (usar, fruir, dispor e reaver) é substituída pela idéia de atributos ou faculdades, em razão das limitações ao direito de propriedade impostos pela Constituição Federal (...) A propriedade privada é compatível com o direito primário de cada homem aos bens exteriores, desde que respeitado o interesse social.

O individualismo característico dos séculos XVIII e XIX é substituído pela idéia de coletivismo em que a função social passa a ser considerada parte da própria construção do conceito. Como direito complexo que é, a propriedade não pode sobrelevar outros direitos, particularmente aqueles que estão em prol dos interesses da coletividade” (in: Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo: O Código Civil de 2002 e a Constituição Federal: 5 anos e 20 anos. Alexandre de Morais et. al. 1a. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 500).

Feita a referida digressão, em suma, entendo que o presente conflito deverá ser apreciado com a visão essencialmente constitucional. A hierarquia das normas deve repulsar o apego excessivo à legislação infraconstitucional.

No caso em comento, restou saneado em audiência preliminar (fls. 567), que entre os pontos controversos estariam a posse agrária (a) e o atendimento da função social da propriedade da área (k), com âmbito constitucional.

Não há outra questão de mérito a enfrentar, já que o ato de ingresso não é refutado pela parte adversa.

Nesta linha de raciocínio, a posse se caracteriza como requisito ao autor para ter garantido o direito de propriedade. No conceito técnico e tradicional, o instituto é de natureza fática, ou seja, a utilização de um bem como se dono fosse.

“Desse modo, a doutrina tradicional enuncia ser a posse relação de fato entre a pessoa e a coisa. A nós parece mais acertado afirmar que a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. Se o Direito protege a posse como tal, desaparece a razão prática, que tanto incomoda os doutrinadores, em qualificar a posse como simples fato ou como direito” (in: Direito Civil: Direitos Reais. Silvio de Salvo Venosa. 4a. Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 42).

Somente quem tem a posse pode protegê-la em juízo, como reflexo do jus possessionis. Atos que não induzem posse repulsam as demandas possessórias, classificados como mera tolerância ou permissão, consoante disposição do art. 1.208 do CC.

“Na posse precária, há sempre um ato de outorga por parte de um possuidor a outro. Nos atos de tolerância ou permissão citados no dispositivo, essa relação de ato ou negócio jurídico não ocorre” (IDEM, p. 78).

Em uma primeira discussão do feito, há elementos documentais no processo demonstrando que o título que acobertava a área da fazenda foi declarado falso pelo Estado do Pará, resultando que a área em litígio não foi regularmente transferida do patrimônio público para o particular, permanecendo sob o status de área pública.

Desta feita, ante a falsidade manifesta do título que acobertava o imóvel, conclui-se que a posse sustentada pelo autor está fulminada pelo instituto da precariedade e eivada do vício da má-fé, que atinge a posse desde o seu nascedouro fraudulento até as suas sucessivas transmissões, conforme preceitua o art. 1203, do Código Civil, ao dispor “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

Assim, conclui-se que a posse argüida pelo autor era sustentada em título falso, possivelmente em mais um dos casos de grilagem que afetam o patrimônio imobiliário do Estado, e que vem sendo frontalmente atacada pelo Poder Judiciário, por meio do bloqueio administrativo de todas as matrículas de imóveis com indícios de irregularidade determinado pelo Provimento 013/2006, editado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, e com posterior ato de cancelamento de tais matrículas, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Destarte, padecendo a posse de tais vícios insanáveis (precariedade/má-fé), resta evidente que não merece procedência a pretensão do autor.

“Direito Civil e Processual Civil – Ação de Reintegração de Posse – Termo de Permissão de Uso a Título Precário a Oneroso – Inadimplência – Configuração do Esbulho – 1. A posse é condição de qualquer ação possessória, e não havendo posse sobre bens públicos, senão quando seu uso for concedido por Lei específica, a mera detenção ou ocupação, ainda que não clandestina, isto é, quando permitida, é sempre a título precário. 2. Ihering: "as coisas sobre as quais não pode haver um direito de sociedade não podem também ser objeto de posse no sentido jurídico: onde não pode haver propriedade, objetiva ou subjetivamente, também pode haver posse". 3. O título é uma permissão precária de uso outorgada por pessoa jurídica de direito público. O bem (a coisa) pertence ao patrimônio público. 4. Não provimento do recurso.” (TJMG – APCV 000.307.168-5/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Célio César Paduani – J. 17.03.2003)

Importante destacar, de igual forma, como bem o fez o órgão ministerial, em suas alegações às fls. 1003, que já se encontra firmado o entendimento jurisprudencial no sentido que não merece proteção possessória o particular que ocupa bem público, por ser considerado mero detentor, afastando, inclusive, a argumentação de boa-fé do detentor, consoante julgado colacionado pelo Ministério Público e que aqui deixa de se repetir por estar transcrito às fls. 1003/1004.

Não bastasse tal fato, no que concerne às exigências previstas no art. 186, da Constituição Federal de 1988, cabia ao autor demonstrar que empregou ao imóvel a função social exigida pela carta magna e, por conseqüência, exercia a posse agrária sobre a área.

Em relação ao aproveitamento racional e adequado do imóvel, tido como produtividade, o laudo pericial foi conclusivo que o autor não atendia aos requisitos de produtividade do imóvel mesmo antes de a ocupação por parte dos demandados, fato também corroborado pela declaração testemunhal prestada por Sávio Coelho Alves à fl. 951.

No que concerne ao requisito da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, o laudo do IBAMA também aponta pelo não cumprimento à legislação ambiental mesmo antes da ocupação dos demandados, com desmatamento em área de preservação permanente e não obediência à manutenção de reserva legal nos patamares legais.

Importante destacar que o mandamento constitucional é límpido em esclarecer que os requisitos da função social hão de ser cumpridos de forma simultânea, o que não se caracterizou nos autos, diferentemente do que argumentou o autor em memoriais finais, restando evidenciado a descumprimento da função social da propriedade imobiliária agrária em apreço.

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos (art. 186): aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores” (in: Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 728).

“Impõe-se assinalar, neste passo, que os requisitos alinhados nos preceitos legais examinados devem ser observados simultaneamente, vale dizer, todos ao mesmo tempo. Não se cumpre função social, observando-se apenas um ou dois requisitos. (...) Se há trabalho escravo ou a exploração do trabalho de menores, descumpre-se a função social, à luz da legislação vigente” (in: Direito Agrário Brasileiro. Benedito Ferreira Marques. – 7. ed. rev. e ampl.-São Paulo:Atlas, 2007, p. 40)

Os defensores de que a discussão de função social não deve adentrar na seara possessória estão em total dissonância com o mandamento constitucional e apegados umbilicalmente à legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada e aplicada à luz da Carta Política de 1988, pois o fundamento do regime jurídico da propriedade é a Constituição, e este direito só se garante uma vez atendida a função social.

“Embora a função social da propriedade seja, hoje, no país, mandamento constitucional, o que ainda se observa é uma perseverante manutenção de seu conceito individual ou privatístico, numa intrigante distonia entre o direito positivado e a realidade social de sua aplicação, mesmo por aqueles que operam a ciência jurídica e sedimentam opiniões através da doutrina e da jurisprudência, como se o conceito do Código Civil, uma lei menor, ainda vigorasse, e não tivesse sofrido redimensionamento conceitual pela Carta Constitucional vigente” (BARROS, Wellignton Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol. 1. 5. ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 42).

Desta feita, podemos concluir que a intenção do legislador foi cristalina ao determinar que o imóvel rural só merece proteção como direito individual se preenchidos os requisitos previstos para o cumprimento da função social, posicionamento alinhado com a mais avançada doutrina em torno da matéria, senão vejamos:

“A proteção possessória assegurada no Código Civil tem como pressuposto o cumprimento da função social da propriedade rural, ou seja, somente as propriedades rurais que cumpram sua função social é que poderão ter assegurada a proteção possessória” (GRAU, Eros Roberto. Parecer. In: STROZAKE, Juvelino (org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo:RT, 2000, p. 201)

“Para julgamento do mérito, deve o magistrado socorrer-se efetivamente dos laudos, e, se constatado o não-cumprimento da função social, julgar improcedente a reintegratória”. (OLIVEIRA, Umberto Machado de Oliveira. Princípios de Direito Agrário na Constituição Vigente. Curitiba: Juruá, 2006, p. 179).

Compreendo, pragmaticamente, que o pedido deva ser julgado improcedente, tal como dito alhures, quando o requerente não comprova a posse agrária. Afinal, o art. 927, I do CPC, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, para que a prova de posse ali exigida seja cumprindo função social.

“Agora, porém, diante do novo conceito de propriedade no direito positivo brasileiro – consubstanciado no art. 1228 e seu respectivo § 1º do Código Civil -, a teoria objetiva da posse formulada por Jhiering há de ser concebida sob nova óptica, no sentido de que a propriedade que não cumpre função social não pressupõe posse e, nesse caso, não há falar em proteção jurídica da posse, muito menos como corolário da propriedade.
(...)
Destarte, assiste razão à emergente doutrina defensora da conveniência e necessidade de se exigir do autor de uma ação reintegratória de posse - em face de ocupações coletivas promovidas pelos movimentos sociais -, além dos requisitos alinhados no art. 927, do Código de Processo Civil, também a prova do cumprimento da função social na integralidade de seus requisitos.” (in: Direito Agrário Brasileiro. Benedito Ferreira Marques. – 7. ed. rev. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2007, p. 47 e 48) grifos nosso.

Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 2º, § 1º, do Estatuto da Terra, c/c art. 1228, § 1º, do Código Civil e 927, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado pelos autores, em razão de a posse agrária alegada não restar caracterizada pelo não cumprimento da função social do imóvel rural, determinando, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.

Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Dê-se ciência ao MP.
Cientifique-se o Estado do Pará e o INCRA dos termos desta decisão.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.

Marabá, 15 de dezembro de 2010.

CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA
Juíza de Direito titular da Região Agrária de Marabá

terça-feira, 13 de setembro de 2011

[Evento] Cartografias Insurgentes | 11 a 18 de setembro 2011 – Rio de Janeiro

Muito boa a iniciativa!
Abraços,

Dani Felix

***

O Laboratório de Cartografias Insurgentes é um encontro para a produção de mapas políticos que reunirá movimentos contra as remoções e despejos que vêm acontecendo na cidade do Rio de Janeiro. Tais remoções e despejos têm ocorrido na esteira da “reorganização” da cidade visando os mega-eventos que acontecem nos próximos anos (e os que já ocorreram) e a emergência de uma nova forma de governança global das cidades.
No Laboratório de Cartografias Insurgentes militantes, pesquisadores, ativistas, comunicadores artistas e movimentos sociais se reunirão para imaginar e produzir mapas críticos e afetivos ligados às práticas produtivas e à ocupação do espaço metropolitano.
O ocultamento das ações violentas e autoritárias na construção dos megaeventos esportivos como Copa do Mundo e Olimpíadas deve ser trazido à tona. No encontro vamos abordar essa questão que é de extrema urgência para toda a população do Rio de Janeiro. O recurso à criação de mapas e a proposta de realização de cartografias junto aos movimentos de moradia urbana e das favelas nos ajuda a melhor contextualizar esses conflitos territoriais e se soma às demais formas de resistência ao projeto dos megaeventos. A “cidade dos megaeventos” está sendo implementada sem nenhuma participação daqueles diretamente afetados pelas mudanças (sejam eles moradores das comunidades e bairros, produtores culturais e movimentos sociais).
O encontro funciona como espaço de experimentações e debates que tratam das reconfigurações da cidade e das dinâmicas de resistência que lhe são correlatos, articulando-se como um laboratório em rede (Rio de Janeiro – Amazônia – América Latina) sobre política, estética e cultura.
Entendida como uma tática criativa de formações do desejo no campo social, a prática cartográfica nos remete a novos territórios, teorias e práticas. A potência do espetáculo atual que governa o mundo e os sonhos criados para escapar de seu reinado, pode ser anulado se usamos um método que consista em tomar as coisas dos inimigos para montar uma outra coisa, que ajude a combatê-lo. A organização de um novo significado que confira um sentido vivo a cada elemento faz parte da prática artística que ao utilizar diferentes mídias transforma o próprio desejo humano.
De 11 a 18 de setembro de 2011 estaremos reunidos na casa IP do morro da Conceição em duas etapas:
  • De 11 a 16: Pré-lab: oficinas, passeios, eventos de cunho prático.
  • Dias 17 e 18: Laboratório de cartografias insurgentes.
Endereço >>>> Rua Jogo da Bola, 24 – Morro da Conceição >>> Como Chegar
Cartografias Insurgentes | 11 a 18 de setembro 2011 – Rio de Janeiro

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Encontro da RENAP, em Fortaleza - Chamada de resumos



Tornamos pública, aqui, a chamada de resumos para participação no Encontro Nacional da RENAP, a se realizar entre os dias 28 de setembro e 02 de outubro de 2011, em Fortaleza, no Ceará. Este ano o encontro terá por objetivo estreitar os vínculos entre teoria e prática da advocacia popular, a partir de "grupos de estudo" dedicados a: a) desafio e memória da RENAP; b) educação jurídica popular; c) advocacia popular e assessoria jurídica popular; e d) o direito e os movimentos.



CHAMADA DE RESUMOS E ARTIGOS
ENCONTRO NACIONAL DA RENAP
FORTALEZA – CE – 28 de setembro a 02 de outubro

1 - APRESENTAÇÃO:

Como atividade integrante do Encontro da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares 2011, propõe-se a realização de Grupos de Estudo com o intuito de aproximar e sistematizar as reflexões desenvolvidas no campo teórico e prático da Advocacia Popular e Assessoria Jurídica Popular conectando-os com os atuais desafios da Rede. Neste sentido, dentro da programação do Encontro haverá quatro Grupos de Estudos com a possibilidade de apresentação de resumos expandidos, a serem enviados para cada coordenador na forma que segue.

2 - OBJETIVO GERAL:

Incentivar a sistematização e reflexão teórico-prática dos participantes do Encontro Nacional da RENAP 2011 através da chamada para apresentação e posterior publicação de resumos expandidos e artigos completos propostos nos Grupos de Estudo (GE´s) abaixo relacionados.

3 - GRUPOS DE ESTUDO (GE´s):

DIA 29/09

a) GE 01: DESAFIOS E MEMÓRIA DA RENAP

Apresentação da história da RENAP, compartilhamento de peças/decisões judiciais, análise sobre Relatórios e outras formas de divulgação sobre violações de Direitos Humanos e os desafios no cotidiano da advocacia popular. Identificar e construir coletivamente a percepção de identidade e memória permanente da RENAP, trabalhar os desafios e suas novas formas de embate dentro do Poder Judiciário e/ou outras esferas de poder.

Coordenação: Elmano Freitas (CE) (elmano.freitas@gmail.com)

Facilitação: Luciana Pivato (PR/PE) (luciana@terradedireitos.org.br); Aldaris Júnior (PB) (aldarisjunior@gmail.com); Carlos Eduardo "Duda" (BA) (celchaves@gmail.com); e Mariana Trotta (RJ) (mariana@marianacriola.org.br)

b) GE 02 – EDUCAÇÃO JURÍDICA POPULAR

Discussão da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Apresentar a questão da Educação Jurídica no país enquanto conjuntura da perspectiva popular, dialogando sobre projetos de pesquisa e extensão. Apresentar espaços para divulgação de trabalhos no campo da graduação e pós-graduação. Dialogar sobre a experiência da Turma “Evandro Lins e Silva” do PRONERA em seus desafios e perspectivas. Trocar experiências sobre extensão popular e pesquisas, refletindo sobre os espaços de prática jurídica nas IES e nos planos de ensino. Constituir mapeamento das ações e locais de intervenções para seminários, cursos, lançamento de livros e afins. Trocar dados e contatos sobre pessoas em graduação e pós-graduação para interlocução. Constituir planos de ação, interlocução na formação no financiamento de agências fomentadoras e nos Ministérios, interconectando espaços locais e nacionais.

Coordenação: Cleuton Ripol Freitas (GO) (cleutonfreitas@yahoo.com.br)

Facilitação: Daniel Valença (RN) (danielvalenca1@yahoo.com.br); Hugo Belarmino (PB) (hugo_direito@yahoo.com.br)

DIA 30/09

c) GE 03 – ADVOCACIA POPULAR E ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR

A partir de uma perspectiva ampla de Advocacia Popular e Assessoria Jurídica Popular, procura-se trazer elementos sobre os processos vinculados às assessorias, organizações não-governamentais, escritórios de advocacia e extensão popular. Diagnosticar um amplo panorama de atuação e reflexão no Brasil e suas relações com o cotidiano jurídico, político e acadêmico. Problematizar os avanços e perspectivas da advocacia popular e assessoria jurídica popular. Apontar práticas e estudos sobre AJUP´s, dialogar com processos de produção do conhecimento, relações com movimentos sociais e as intervenções jurídicas estratégicas, ampliar o debate sobre sistema de justiça e mecanismo de controle social. Apresentar experiências e perspectivas, constituir zonas de interlocução entre os participantes, aprimorar espaços e ações teóricas e práticas.

Coordenação: Eduardo Fernandes (PB) (eduardofernandesaraujo@gmail.com)

Facilitação: Assis da Costa Oliveira (PA); Fernando Prioste (PR) (fernando@terradedireitos.org.br); Chris Diógenes (CE) (christiannydm@uol.com.br); e Luiz Otávio Ribas (RS/PR) (luizotavioribas@yahoo.com.br)

d) GE 04: O DIREITO E OS MOVIMENTOS

Apresentar a relação entre direito e movimentos sociais, apontando os desafios para concretização desses direitos e a dimensão dos movimentos sociais frente às disputas e relações existentes no campo acadêmico, jurídico e político. Interconectar leituras acadêmicas e jurídicas no campo dos direitos humanos e as relações desses movimentos com a temática dos direitos. Apresentar, em linhas gerais, as matrizes teóricas de apoio à conexão entre direitos e movimentos sociais para uso estratégico no campo acadêmico e jurídico. Apresentar experiências prévias das articulações entre a produção acadêmica e as relações com movimentos sociais.

Coordenação: Érika Macedo Moreira (GO): (erikamacedomoreira@hotmail.com)

Facilitação: Daniela Félix (SC) (danifelix73@gmail.com); Ricardo Prestes Pazello (PR) (ricardo2p@ufpr.br); Priscylla Joca (CE) (priscylla.joca@uol.com.br); e Weibe Tapeba (CE).

4 - NORMAS PARA SUBMISSÃO:

4.1. Esta chamada de Resumos é restrita aos/as participantes do Encontro Nacional da RENAP 2011;
4.2. Cada autor poderá submeter no máximo dois resumos, como autor(a) ou co-autor(a);
4.3. Os resumos deverão ser enviados até o dia 22 de setembro, diretamente para o e-mail do/a coordenador/a, com cópia para os/as facilitadores/as do GE que estão com email disponível neste edital;
4.4. O Resumo deverá ter a seguinte formatação:
a) Título: Fonte Times New Roman, tamanho 14, negrito, centralizado. Autores(as) alinhados à direita com mini-currículo e e-mail em nota de rodapé.
b) Texto: Fonte Times New Roman, tamanho 12, margens superior e esquerda 3 cm e inferior e direita 2cm. Espaçamento Simples. Mínimo de 1 (uma) e máximo 3 (três) laudas, não inserindo no corpo do trabalho citação direta.
4.5. Os/as Coordenadores/as e/ou facilitadores/as enviarão correspondência eletrônica confirmando o recebimento dos resumos e a lista final com a relação de todos os trabalhos.
4.6. Os resumos enviados serão apresentados no mesmo momento da realização do GE, seguindo a proposta metodológica do Encontro. Tais resumos irão integrar a sistematização do Encontro e os participantes receberão certificados de apresentação emitidos pela Universidade Federal da Paraíba.
4.7. Os/as autores/as dos resumos autorizam que seus textos sejam disponibilizados no site da RENAP e de demais parceiros/as.
4.8. Os/as autores/as poderão transformar os resumos expandidos em artigos completos com no máximo 20 laudas. Os artigos devem ser enviados até 21 de novembro de 2011, respeitando as normas de publicação apontadas anteriormente.
4.8.1. A Coordenação do Encontro ensejará esforços para que os resumos e artigos sejam devidamente registrados na Biblioteca Nacional e disponibilizados em cd-rom ou site da RENAP.
4.9. Quaisquer casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva do Encontro.

Fortaleza , 02 de setembro de 2011
Dignitatis - Assessoria Técnica Popular: Encontro da RENAP, em Fortaleza - Chamada de resumos