sexta-feira, 25 de novembro de 2011


 Comp@s,
Para conhecimento, segue a íntegra de 3 Decretos publicados hoje no Diário Oficial da União.
Dois deles fazem parte do pacote lançado essa Semana aqui no Ministério da Justiça, do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, que tratam do Plano Estratégico de Educação no Sistema Penitenciário e da REGULAMENTAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA de presos e concenados. Já o outro institui o Programa Territórios da Cidadania.

EDIÇÃO Nº 226 – SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2011 - Atos do Poder Executivo


DECRETO No- 7.626, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 e § 4o do art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais.

Art. 2o O PEESP contemplará a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação superior.

Art. 3o São diretrizes do PEESP:
I - promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;
II - integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal; e
III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 4o São objetivos do PEESP:
I - executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;
II - incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;
III - contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no sistema prisional;
IV - fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;
V - promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e
VI - viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos do sistema prisional.

Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.

Art. 5o O PEESP será coordenado e executado pelos Ministérios da Justiça e da Educação.
Art. 6o Compete ao Ministério da Educação, na execução do PEESP:
I - equipar e aparelhar os espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais;
II - promover a distribuição de livros didáticos e a composição de acervos de bibliotecas nos estabelecimentos penais;
III - fomentar a oferta de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos nos estabelecimentos penais; eIV - promover a capacitação de professores e profissionais da educação que atuam na educação em estabelecimentos penais.

Art. 7o Compete ao Ministério da Justiça, na execução do PEESP:
I - conceder apoio financeiro para construção, ampliação e reforma dos espaços destinados à educação nos estabelecimentos penais;
II - orientar os gestores do sistema prisional para a importância da oferta de educação nos estabelecimentos penais; e
III - realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do PEESP, por meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas públicas voltadas para o sistema prisional.

Art. 8o O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino. 
§ 1o A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária.
§ 2o A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.
§ 3o Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2o e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.
§ 4o No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.

Art. 9o O plano de ação a que se refere o § 2o do art. 8º deverá conter:
I - diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;
II - estratégias e metas para sua implementação; e
III - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à educação profissional e tecnológica.

Art. 10. Para a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. As despesas do PEESP correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios da Educação e da Justiça, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira, além de fontes de recursos advindas dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando haddad


DECRETO No- 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

D E C R E T A :

Art. 1o Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

Art. 3o A pessoa monitorada deverá receber documento noqual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.

Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução econtrole da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 5o O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Art. 6o O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.

Art. 7o O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  .....................................................................
§ 1o Os Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional previsto no art. 6o, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinqüenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Territórios da Cidadania, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
VII - Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor Nacional serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de cinco dias contado a partir da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 6o-A. Fica instituído o Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento do Programa Territórios da Cidadania, para assegurar a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Cultura;
XII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - Ministério das Cidades;
XV - Ministério da Justiça;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - Ministério das Comunicações;
XVIII - Ministério da Fazenda;
XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXI - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XXII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
XXIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias contado a partir da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o O Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento será reunido periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3o O Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres." (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Afonso Florence
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
Ideli Salvati

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