segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministério da Justiça cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais

  Pesso@l,
  Para conhecimento e acompanhamento de possíveis resultados que poderão aparecer diante de um debate sobre as possibilidades além-cárcere. Esta Portaria também faz parte do "pacote" que mencionei na postagem anterior.
  Abraços e boas semanas!
    
PORTARIA Nº 2.594, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais - ENAPE
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 5o da Constituição Federal; a Lei no 7.209, de 11 de julho de 1984 - Reforma do Código Penal; a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; Lei Complementar no 79, de 07 de julho de 1994; Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei no 9.714, de 25 de novembro de 1998 - Lei de Penas Alternativas; Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais; Lei no 12.403, de 04 de maio de 2011 - Lei das Medidas Cautelares; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a máxima eficácia de resposta ao conflito social provocado pela prática de infrações penais; 
CONSIDERANDO a necessidade de fomento às práticas de resolução destes conflitos e o objetivo de pacificação social; 
CONSIDERANDO a existência de diversos mecanismos alternativos à intervenção penal hoje existentes e em prática na sociedade; 
CONSIDERANDO o papel do Ministério da Justiça na formulação de políticas nacionais de justiça no âmbito do Governo Federal, 

Resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Alternativas Penais - ENAPE, com o objetivo de fomentar a política e a criação de estruturas de acompanhamento à execução das alternativas penais nos Estados e Municípios. 

Art. 2º A ENAPE será coordenada pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, garantida a intersetorialidade.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, as alternativas penais abrangem:
I - transação penal;
II - suspensão condicional do processo;
III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
IV - penas restritivas de direitos;
V - conciliação, mediação, programas de justiça restaurativa realizados por meio dos órgãos do sistema de justiça e por outros mecanismos extrajudiciais de intervenção;
VI - medidas cautelares pessoais diversas da prisão;
VII - medidas protetivas de urgência.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de AlternativasPenais - ENAPE:
I - estudar e propor alterações legislativas voltadas à garantia da sustentabilidade e efetividade da política de alternativas penais;
II - fornecer subsídios técnicos ao desenvolvimento de plano de gestão e aplicação das alternativas penais, definindo indicadores de qualidade para o fomento de projetos e pesquisas financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
III - definir indicadores de qualidade e metodologia para a coleta de dados sobre a aplicação das alternativas penais no território nacional, facilitando a criação de sistema compatível e integrado nas unidades federativas;
IV - articular sua integração com órgãos nacionais responsáveis pela condução da política de justiça e cidadania, segurança pública, direitos humanos e execução penal, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Executivo da União, Estados e Municípios;
V - estabelecer mecanismos de participação da sociedade na formulação e execução da política de alternativas penais;
VI - desenvolver projetos temáticos multidisciplinares, que permitam a adoção de mecanismos específicos de alternativas penais para os diferentes tipos de infração penal;
VII - diagnosticar, por meio de instrumentos de pesquisas nacionais, mecanismos quantitativos e qualitativos necessários à sua efetividade;
VIII - promover fóruns de debates políticos e científicos para a divulgação de suas experiências;
IX - fomentar, no âmbito dos Estados e Municípios, a criação de órgãos responsáveis pela condução da política de alternativas penais e a capacitação de agentes da rede social para intervenção no estratégia;
X - acompanhar a implementação da política de alternativas penais em âmbito nacional, fornecendo expertise necessária ao seu desenvolvimento; e
XI - divulgar a política de alternativas penais em todo o território nacional.

Art. 5º O DEPEN poderá firmar acordos, parcerias e convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, para implementação dos objetivos previstos no artigo antecedente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Nenhum comentário: